Lei Ordinária 26/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 14/03/1997

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOM JESUS DO OESTE – SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

S U M A R I O

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO 

 

 

 

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES —————————————————–

DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO———

DO PROVIMENTO————————————————————————–

DISPOSIÇÕES GERAIS———————————————————————-

DA NOMEAÇÃO——————————————————————————

DO CONCURSO PUBLICO—————————————————————–

DA POSSE E DO EXERCÍCIO————————————————————–

DA LOTAÇÃO——————————————————————————–

DO ESTAGIO PROBATÓRIO—————————————————————

DA ESTABILIDADE————————————————————————–

DA READAPTAÇÃO————————————————————————-

DA REVERSÃO——————————————————————————-

DA REINTEGRAÇÃO————————————————————————

DA RECONDUÇÃO————————————————————————–

DA JORNADA DE TRABALHO————————————————————–

DA SUBSTITUIÇÃO————————————————————————–

DO TREINAMENTO————————————————————————-

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO————————————————–

DA REMOÇÃO——————————————————————————–

DA REDISTRIBUIÇÃO———————————————————————–

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO————————————-

DA VACÂNCIA———————————————————————————

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DA FUNÇÃO——————–

GRATIFICADA——————————————————————————–

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO—————————————-

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS————————————————————-

DOS DIREITOS E VANTAGENS————————————————————–

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO————————————————-

DAS VANTAGENS——————————————————————————

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO———————————————–

DAS GRATIFICAÇÕES————————————————————————

DAS DIÁRIAS———————————————————————————–

DO SALÁRIO FAMÍLIA———————————————————————–

DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO————————————————–

DAS FÉRIAS————————————————————————————-

DAS CONCESSÕES—————————————————————————–

DAS LICENÇAS———————————————————————————

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE——————————————–

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO EM PESSOA DA FAMÍLIA—————————

DA LICENÇA A GESTANTE——————————————————————-

DA LICENÇA PARA ATENDER MENOR ADOTADO—————————————-

DA LICENÇA PATERNIDADE—————————————————————-

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO——————————-

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA————————————————-

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTI—————————–

CULARES—————————————————————————————

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA———————–

DA LICENÇA PRÊMIO———————————————————————–

DO TEMPO DE SERVIÇO——————————————————————–

DA APOSENTADORIA————————————————————————

DO DIREITO A ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA——————————————

DO DIREITO DE PETIÇÃO—————————————————————–

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES————————————————

DA ACUMULAÇÃO—————————————————————————

DOS DEVERES——————————————————————————–

DAS RESPONSABILIDADES—————————————————————–

DAS PROIBIÇÕES—————————————————————————-

DO REGIME DISCIPLINAR—————————————————————–

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES—————————————————

DA PRESCRIÇÃO—————————————————————————–

DO PROCESSO DISCIPLINAR————————————————————–

DA REVISÃO———————————————————————————-

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO——————————————————–

DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE——————–

PUBLICO————————————————————————————-

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS——————————————-

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS—————————————————————-

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS——————————————————

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           

 

 

LEI MUNICIPAL NR. 026 DE 14 DE MARÇO DE 1.997.

 

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS  MUNICIPAIS DE BOM JESUS DO OESTE – SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

                   

 

                        SERGIO LUIS PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

TITULO I

                                  

CAPITULO   ÚNICO

 

                         DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1. Os recursos humanos inerentes a prestação do serviço público de execução direta pelo Poder Executivo, Legislativo, Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Bom Jesus Do Oeste passam a ser regidos pela presente Lei.

            Art. 2. Para efeitos desta Lei considera-se:

I- Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade, previsto  no plano de cargos e vencimentos, cometida a um servidor, caracterizando-se por ser criado por lei, com denominação própria, lotação, número certo de vagas e pagamento pelos cofres municipais, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

II- Cargo de Carreira ou de Provimento Efetivo – Conjunto de atribuições deveres e responsabilidades previsto no plano de cargos e vencimentos, cometidas a um servidor, de provimento em caráter permanente, através de concurso público, organizados em carreira.

III- Cargo em Comissão – O conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, cometidas a um servidor, caracterizando-se por ser de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

IV – Vaga Excedente – é a decorrente de demissão ou exoneração do titular não preenchida em Concurso Público, bem como inexistência de classificados na ordem para sua investidura.

            V – Vaga Remanescente – é a decorrente do desdobramento de carga horária por acumulo de atividades essenciais e/ou experiências técnicas, pedagógicas ou científicas.

           VI-  Servidor Público – pessoa legalmente investida em cargo público.

VII- Órgão – é o desmembramento da Administração direta, constituído de um conjunto de atribuições específicas para o desempenho de atividades afins, representados graficamente por organograma, estabelecido em lei.

 

Art. 3. É proibido o exercício gratuito de cargo público, exceto nos casos fixados em lei.

 

 

TITULO II

 

DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

                    

            CAPITULO  I

          

                        DO PROVIMENTO

                      

Seção I

 

                 Disposições  Gerais

                       

Art. 4. São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:

I – Nacionalidade Brasileira

II – Gozo de direitos políticos;

III – Quitação das obrigações militares e eleitorais;

IV – Comprovada capacidade física e sanidade mental;

V- Habilitação e escolaridade exigida por lei para exercício do cargo;

VI- Idade mínima de 16 anos ou a prevista no  plano de cargos e salários de acordo com a responsabilidade inerente ao cargo.

            Parágrafo único – As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais são reservadas até 3% por cento das vagas oferecidas no concurso, observado o limite fixado na Lei Complementar  que institui o Regime Jurídico único.

Art. 5. A investidura em cargo público municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei Municipal de livre nomeação e exoneração e as admissões em caráter temporário de excepcional interesse público.

Parágrafo único – O ato de posse do servidor efetiva a investidura no cargo.

Art. 6. O provimento de cargo público é feito por ato do Chefe do Poder Executivo, do Presidente  da Câmara de Vereadores, do Dirigente Superior de Autarquia ou de Fundação Pública.

Art. 7. São formas de provimento em cargo público:

I – Nomeação;

II – Ascensão;

III – Reintegração;

IV – Readaptação;

V-  Recondução;

VI-  Reversão;

VII-  Aproveitamento.

 

           

Seção II

                     

Da  Nomeação

 

Art. 8. A nomeação far-se-á:

I- Em caráter efetivo, quando decorrente de concurso público;

II- Em comissão, para cargos de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

III- Em caráter temporário, após verificada a necessidade de excepcional interesse público;

Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento funcional do servidor, na carreira serão estabelecidos em lei que fixará as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

 

                        Seção III

          

            Do Concurso  Público

 

Art. 9. A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas, ou pratica-orais e/ ou provas escritas e títulos.

            Art. 10. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso público e as condições de sua realização e o limite de idade dos candidatos serão fixados em edital, publicado no órgão oficial e divulgado por meio de veículos de comunicação.

§ 2º Durante o prazo de validade do concurso, o aprovado excedente e convocado para assumir o cargo, com prioridade, sobre os novos concursos;

§ 3º É facultado ao candidato classificado, mediante requerimento, durante o prazo de validade do concurso público, a opção de aguardar nova chamada após o último classificado.

            Art. 11. O concurso público será normatizado através edital e ou  regulamento próprio.

 

Seção IV

                      

Da Posse e do Exercício

 

            Art. 12. Posse é o ato pelo qual o nomeado manifesta expressamente, sua aceitação às atribuições, deveres, responsabilidade e proibições inerentes ao seu cargo público, com compromisso de bem servir.

§ 1º O termo de posse é formalizado pela assinatura do empossado e da autoridade competente.

§ 2º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do Ato de Provimento, prorrogável por igual período, se a requerimento do interessado;

§ 3º Fica sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que seja responsável o nomeado, a posse não ocorra no prazo estabelecido.

§ 4º No ato da posse  o servidor nomeado  apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores, a inexistência de incompatibilidade legal para o exercício do cargo.

§ 5º Em se tratando de servidor em afastamento legal, o prazo é contado a partir do término do impedimento.

            § 6º Fica sem efeito o ato de provimento e os demais subsequentes, se o servidor não entrar em exercício, no prazo de trinta dias contados a partir da data da posse.

§ 7º A autoridade competente da posse ao servidor a ela subordinado.

Art. 13. Só pode ser empossado aquele julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, mediante exame  médico oficial.

Art. 14. Exercício e o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

            § 1º  – Compete à autoridade da Secretaria Municipal da Educação dar exercício ao membro do magistério empossado, para o local em que haja necessidade.

            § 2º – A atribuição de exercício ou a designação do membro do magistério poderá ser alterada por necessidade do serviço.

            Art. 15. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício devem ser registrados nos assentamentos individuais do servidor.

            Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o servidor deve apresentar, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

            Art. 16. O exercício fora da lotação pode ocorrer nos seguintes casos:

             I- Exercer cargo de provimento em comissão na Administração Federal, Estadual e Municipal, inclusive suas Fundações e outras e Autarquias, observado o parágrafo 4. do artigo 21.

II- Atender convocação do serviço militar.

III- Exercer outras atividades do Serviço Público Municipal devidamente regulamentadas.

            IV- Candidatar-se a mandato eletivo.

            V- Realizar estágios e/ou cursos de treinamento ou aperfeiçoamento na área de atuação, atendendo necessidades da Administração Municipal.

            VI- Atender imperativo de convênio.

            VII- Representar o Município, o Estado ou o Pais em competições esportiva oficiais;

            VIII – Participar de missão de estudo, quando atender necessidade da Administração Municipal.

IX – Nos casos de cedência.

            § 1º O afastamento do exercício será por prazo certo de duração e sem perda de direitos do servidor, desde que ocupante  de cargo de carreira.

 2º Ao servidor afastado na forma do inciso V, não é concedida licença para tratar de assuntos particulares, antes de decorrido período igual ao do seu afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas com esse afastamento.

            Art. 17. O servidor poderá ser  afastado do exercício de seu cargo, até decisão final transitado em julgado, quando preso preventivamente, pronunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançavel, em processo no qual não haja pronúncia.

          Parágrafo único – Os cargos de direção serão nomeados exclusivamente com dedicação integral.

            Art. 18. O exercício de cargo em comissão exige de seu ocupante integral dedicação ao serviço, ou semi integral, de acordo com a existência efetiva de atividades no órgão e valorização profissional do agente,  podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

           Parágrafo único – Os cargos de direção serão nomeados exclusivamente com dedicação integral.

                        

Seção V

                      

Da Lotação

 

            Art. 19. Lotação é o número de servidores que deve ter exercício em cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança integrantes do respectivo quadro.

§ 1º A lotação pessoal do servidor é identificada nos atos de nomeação, movimentação ou desenvolvimento funcional, reversão e reintegração.

           § 2º Todo o servidor terá uma lotação específica, correspondente ao cargo e ao órgão de trabalho, e seu afastamento ou mudança da lotação só ocorre com expressa autorização da autoridade competente, no interesse do serviço público.

            Art. 20. O Chefe do Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à fixação da lotação nos órgãos da Administração Municipal.

 

 Seção VI

                      

Do Estágio Probatório

 

            Art. 21. Estágio Probatório é o período de vinte e quatro meses, de efetivo exercício, durante o qual o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo é avaliado com relação a sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:

I- Assiduidade e pontualidade:

II- Disciplina e zelo;

III- Produtividade, criatividade e atualização;

IV- Responsabilidade;

V- Dedicação ao serviço público;

VI- Idoneidade moral.

§ 1º A verificação dos requisitos mencionados neste artigo, poderá ser efetuada pelo Chefe imediato do servidor, ou por Comissão de avaliação nomeada pelo Chefe do Executivo, em qualquer caso a não realização da avaliação ensejará sucessivamente as penas disciplinares previstas no artigo 164. deste Estatuto. Após realizada a avaliação a mesma deverá ser encaminhada ao órgão de pessoal.

§ 2º De posse das informações, o órgão de pessoal deve emitir parecer concluindo a favor ou contra a afirmação do servidor em estágio;

§ 3º Durante o estágio probatório não poderá ocorrer ascensão funcional ou movimentação.

§ 4º Nos casos de afastamento para exercer cargo em comissão e licença para o serviço militar obrigatório, o estágio probatório terá seu prazo suspenso.

            Art. 22. O servidor público municipal, em estágio probatório terá vistas às fichas de acompanhamento de desempenho, semestralmente e, em caso de conclusão pela demissão, terá vistas no local de trabalho para que se manifeste por escrito em 10 (dez) dias.

            Parágrafo único – O órgão de pessoal deve encaminhar o parecer e a defesa ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou permanência do servidor, esgotando-se as vias administrativas.

Art. 23 Extinto o cargo ou suprimidas vagas, em que for ocupante servidor em estágio probatório, será o mesmo exonerado.

Art. 24. O servidor não aprovado em estágio probatório é exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no parágrafo primeiro do artigo 32.

Art. 25. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários a regulamentação do estágio probatório.

 

Seção VII

                

Da  Estabilidade

 

Art. 26. Estabilidade é o direito que adquire o servidor municipal habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento efetivo, após cumprido o estágio probatório, de não ser demitido ou exonerado do serviço público municipal, senão em virtude de sentença judicial ou de resultado de processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa.

 

Seção VIII

 

Da Readaptação

 

Art. 27. Dá-se readaptação funcional quando  ocorrer modificação no estado físico ou nas condições de saúde do servidor, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional, física e mental.

Parágrafo único – A readaptação não implica em mudança de cargo e sua duração depende de recomendações periódicas, de até 12 (doze) meses, pelo órgão médico oficial.

Art. 28. A readaptação não acarreta decesso nem aumento de remuneração.

 

Seção IX

 

Da  Reversão

 

Art. 29. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º A reversão dá-se no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação ou em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional.

§ 2º No caso de reversão compulsória, verificada a inexistência de vaga, o servidor será posto em disponibilidade.

§ 3º A reversão depende sempre de prova de capacidade física e posse.

Art. 30. É cassada a aposentadoria do servidor reingressando, que não tome posse e entre em exercício no prazo legal.

 

Seção X

          

Da Reintegração

 

Art. 31. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de suas perdas.

§ 1º A decisão administrativa que determina a reintegração é sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante é reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade remunerada.

§ 3º Não sendo possível a reintegração, o servidor é colocado em disponibilidade.

 

Seção XI

 

Da Recondução

 

Art. 32. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado em decorrência de:

I- Inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;

Reintegração do anterior ocupante ;

III- Constatação oficial de que a transferência ou as promoções ocorreram indevidamente.

§ 1º Na inexistência de vaga e até sua ocorrência, o servidor reconduzido fica na condição de excedente, sem perda de seus direitos.

§ 2º Extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dá-se a recondução a outro cargo, de vencimento e equivalentes atribuições.

 

 

CAPITULO II

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 33. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais e 4 (quatro) horas diárias, nem superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e a 8 (oito) horas diárias.

§ 1º Os membros do Magistério poderão ter carga horária diversa, estabelecido em lei.

§ 2º É vedada a diferenciação entre o trabalho intelectual, técnico e manual,  salvo as atividades profissões regulamentadas.

§ 3º A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em regulamento.

            Art. 34. As alterações ocorridas na jornada normal de trabalho sofrerão proporcional redução ou acréscimo salarial.

            Parágrafo Único – As alterações deverão ser efetuadas de acordo com as necessidades do serviço público, sendo vedado redução superior a 50% (cinqüenta por cento) da jornada normal.

Art. 35. A Alteração da carga horária do quadro do Magistério dar-se-a mediante a existência de vagas , precedendo sempre os pedidos de remoção dos professores efetivos e chamada do concurso de ingresso para as vagas existentes.

           Parágrafo único – A classificação dos candidatos inscritos será efetuada anualmente e terá validade durante o ano letivo, conforme determinado em regulamento especifico.

Art. 36. É permitida a prestação de serviço extraordinário, desde que previamente autorizado pelo Diretor do Departamento, motivado pelo acúmulo de serviço inadiável, que será remunerado em 50%(cinqüenta por cento) da hora normal.

§ 1º  O limite de horas extras não poderá ser superior a 20 (vinte) horas mensais;

§ 2º. Excetuam-se da limitação fixada no parágrafo anterior, os servidores lotados na Secretaria de Obras, Estradas e Agricultura, para os quais o limite máximo será de 100 (cem) horas mensais;

            Art. 37. A remuneração do vencimento noturno, será superior ao diurno em 20%(vinte por cento).

§ 1º Considera-se trabalho noturno o prestado ao período compreendido entre as 22.00 horas às 05.00 horas do dia seguinte.

§ 2º A hora noturna é considerada de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

            Art. 38. O controle da freqüência e do horário de trabalho de serviços deve ser efetuado diariamente por processo manual, mecânico, eletrônico ou similar, segundo as normas regulamentares.

            Parágrafo único – Quando adotado o livro ponto, o servidor deve registrar sua assinatura e horário de entrada e saída do trabalho.

            Art. 39. Mensalmente, o servidor encarregado do controle da freqüência relatará ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem for delegada a competência, as ocorrências relativas a assiduidade e pontualidade dos servidores.

            Art. 40. O servidor é obrigado a avisar a sua chefia imediata no próprio dia em que, por doença ou força maior, não possa comparecer ao serviço, salvo impossibilidade absoluta de comunicação..

          § lº As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para fins de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela chefia imediata, mediante atestado médico para  3 (três) dias e, para período superior a este, pelo órgão médico oficial.

           § 2º As faltas ao serviço por doença em pessoa da família, mediante atestado médico, são justificadas na forma e para os fins estabelecidos no parágrafo anterior.

            Art. 41 As faltas ao serviço por motivo particulares não são justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo ou feriado, quando intercalados.

          Parágrafo único – Para efeitos deste artigo, não são consideradas as faltas decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho.

            Art. 42. O servidor municipal tem direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente no domingo, exceto, nos casos de necessidade de execução de serviços públicos inadiáveis, sendo nestes casos definido previamente, outro dia da semana.

 

 

                      CAPITULO III

                                  

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 43. Haverá substituição para os cargos em comissão e carreira, nos casos de impedimento ou o afastamento legalmente concedido do ocupante.

§ 1º A substituição depende de ato da autoridade competente;

§ 2º A substituição é remunerada pelo cargo substituído, na proporção de dias de efetiva substituição.

§ 3º Durante a substituição, o substituto pode optar pela remuneração do cargo de origem percebendo a gratificação do cargo substituído, ou perceber somente a remuneração do cargo substituído.

§ 4º. Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

§ 5º – Em se tratando de professor pertencente ao Magistério Municipal, havendo compatibilidade de horários, poderá acumular a remuneração do cargo de que seja titular mais a do substituído.

 

 

                                               CAPITULO IV

                       

DO  TREINAMENTO

 

 

Art. 44 – Treinamento, consiste no conjunto de atividades desenvolvidas para propiciar ao servidor municipal, condições de melhor desempenho profissional.

            Parágrafo único – O treinamento dos servidores municipais e coordenador, acompanhado e avaliado pelo órgão de pessoal da administração municipal.

            Art. 45. O treinamento constitui atividade apropriada ao desempenho do cargo.

 

 

                                               CAPITULO V

 

                DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

          

               Seção I

                     

Da  Remoção

                       

            Art. 46. Remoção é o deslocamento de servidor público municipal de sua lotação para outra.

            Art. 47. A remoção se faz  a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público.

§ 1º A remoção por pedido dá-se por motivo de saúde desde que fique comprovado os motivos apresentados pelo servidor, através do órgão médico oficial do Município

            § 2º – A remoção a pedido do membro do magistério será precedida de inscrição prévia, sendo que a opção pela nova unidade escolar pretendida, deverá ter motivo justificável e fundamentado, considerando-se, em caso de existir mais de um interessado  para a mesma vaga, os seguintes critérios:

I  – nível de instrução no cargo efetivo:

II – tempo de serviço no Magistério Público Municipal:

III – tempo de serviço no Magistério Público em geral.

§ 3º A remoção por permuta será efetuada a vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo, regime de trabalho e área de atuação.

§ 4º § A remoção por interesse do serviço público deve ser solicitada expressamente pela autoridade competente.

 

 

Seção II

                       

Da Redistribuição

 

Art. 48. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão com planos de cargos e vencimentos iguais ao de sua lotação, observado sempre o  interesse da Administração.

§ 1º A redistribuição dá-se exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço.

§ 2º Nos casos de extinção de órgãos, os servidores estáveis que não possam se redistribuídos na forma deste artigo, são colocados em disponibilidade na forma do artigo 49.

 

          

CAPITULO VI

 

            DA DISPONIBILIDADE E  DO  APROVEITAMENTO

 

            Art. 49. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, seu titular, desde que estável, fica em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo, de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

§ 1º No período que estiver em disponibilidade, o servidor percebe remuneração integral.

§ 2º  É obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade no período máximo de doze meses em vaga que vier a ocorrer em órgãos da Administração Municipal.

            Art. 50. O aproveitamento de servidor em disponibilidade depende de prévia comprovação de sua capacidade física e mental pelo órgão médico oficial.

§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor será aposentado.

            Art. 51. Torna-se sem efeito o aproveitamento e extinta  a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

            Parágrafo único – A hipótese prevista neste artigo configura abandono de cargo mediante inquérito na forma desta lei.

            Art. 52. Nos casos de extinção de órgão os servidores estáveis que não puderem serem distribuídos, devem ser colocados em disponibilidade até seu adequado aproveitamento.

            Art. 53. Aplica-se ao servidor em disponibilidade os preceitos sobre proibição de acumulação remunerada e respectivas exceções.

 

 

                      CAPITULO VII

                      

DA VACÂNCIA

 

Art. 54. A vacância de cargo público decorre de:

I- Demissão ou exoneração;

II- Remoção;

III- Ascensão funcional;

IV- Recondução;

V – Aposentadoria;

VI – Falecimento.

Art. 55. Dá-se exoneração de cargo de provimento efetivo, ou a pedido do servidor ou por iniciativa da autoridade competente.

            Parágrafo único – A exoneração por iniciativa da autoridade competente ocorre quando:

            I- Não são satisfeitas as condições de estágio probatório, salvo direito à recondução;

           II- O servidor não entra em exercício no prazo legal;

O servidor toma posse em outro cargo público, emprego ou função, salvo as hipótese de acumulação legal.

IV- Na hipótese do artigo de 23 deste Estatuto.

            Art. 56. A exoneração do cargo em comissão ou função de confiança dá-se;

           I- A juízo da autoridade competente;

           II- A pedido do próprio servidor;

            Art. 57. A vaga ocorrerá na data:

           I- Da eficácia do ato que demitir, exonerar, remover, transferir, reconduzir, aposentar ou conceder ascensão funcional.

           II- Do falecimento do ocupante;

           III- Da vigência da lei que cria o cargo.

 

 

                     CAPITULO VIII

 

        DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DA FUNÇÃO

                               GRATIFICADA

                          

 

Seção I

 

                Dos Cargos de Provimento em Comissão

 

            Art. 58- Os cargos em comissão e as funções de confiança, serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas na Lei que criar o Plano de Cargos e Vencimentos e em regulamentos.

§ 1º Somente serão providos em comissão, os cargos de Direção, Assessoramento Superior e coordenação de órgãos e atividades;

            § 2º A posse em cargo em comissão determina o afastamento do servidor do cargo de carreira de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal, podendo optar pela remuneração.

           § 3º Nos casos de opção pela remuneração do cargo de carreira o servidor percebe a gratificação de representação.

            Art. 59. Os ocupantes de cargo em comissão terão direito a 30 (trinta) dias de férias, após 12 (doze) meses de efetivo exercício no serviço público para o Município.

            Parágrafo único – Durante as férias o servidor tem direito à remuneração integral acrescida de 1/3 (um terço).

            Art. 60. Ao servidor ocupante de cargo em comissão, quando não pertencente ao quadro de carreira, são concedidos os direitos relativos à diárias, licenças para tratamento de saúde e a gestante, décimo terceiro vencimento, contagem de tempo de serviço, seguridade social e as disposições relativas aos deveres, responsabilidades e proibições, regime disciplinar na forma da presente e gratificaçao de representaçao inerente ao cargo.

            Art. 61. Os servidores em cargo em comissão ficam dispensados do controle de freqüência, mediante justificativa a chefia imediatamente superior.

          Art. 62 . O Servidor ocupante de cargo em comissão, com regime de dedicação semi-integral, terão jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais.

            Art. 63. O servidor no exercício de cargo em comissão percebe, alem do vencimento, gratificação de representação equivalente a 50%(Cinqüenta por cento) do vencimento deste, o qual não se incorporara para qualquer efeito legal.

           § 1º A gratificação de representação e a verba pecuniária atribuída ao servidor no exercício de cargo em comissão, visando a retribuição de todo e qualquer ônus extraordinário acarretado em razão do desempenho das funções governamentais.

          § 2º  O ocupante de cargo em comissão por ocasião da demissão, fará jus ao saldo da remuneração dos dias trabalhados  férias, décimo terceiro vencimento proporcionais, exceto a demissão decorrente de processo disciplinar.

 

 

Seção II

 

                Das Funções Gratificadas

 

 

Art. 64. Função gratificada  e o exercício de chefia e outras atividades julgadas necessárias, cometidas a servidor estável de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

           § 1º Pelo desempenho de função gratificada o servidor perceberá além da remuneração, gratificação fixa em lei, calculada sobre o menor vencimento base do Município.

           § 2º Fica vedado conceder função gratificada de livre escolha do executivo a servidor pelo exercício de chefia ou  quando esta atividade for inerente ao exercício de seu cargo.

                                                   TITULO III

                   DOS DIREITOS E VANTAGENS

          

      

      CAPITULO I

                  

        DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

            Art.65. Vencimento e a expressão pecuniária, pelo exercício de cargo público, com nível próprio e valor fixado em lei.

            Art. 66. Vantagens financeiras são acréscimos pecuniários ao vencimento.

            Art. 67. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, serão calculados sobre o vencimento base do cargo e não poderão ser computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

            Art. 68. Remuneração e o vencimento do cargo, acrescida das vantagens financeiras permanentes  ou temporárias, estabelecidas   em lei.

            Art. 69. A remuneração do Servidor Público Municipal terá como limite os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal, não podendo ainda ser superior a 14 (Quatorze) vezes a menor remuneração do Quadro de Carreira.

           § 1º Excetua-se do limite fixado neste artigo os casos de acumulação licita.

          § 2º Exclui-se para efeitos do limite fixado neste artigo as importâncias percebidas a título de:

          I- Décimo-terceiro vencimento;

         II- Complemento remuneratorio de férias;

         III- Diárias;

Gratificação pela prestação de serviço extraordinário

Art. 70- A revisão geral da remuneração, restruturação e reclassificação de cargos e vencimentos dos servidores municipais, será realizada anualmente no mês de fevereiro de 1.998.

            Art. 71. Fica vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos, inclusive a índices automáticos de reajuste, ou qualquer fator que como estes assim funcionem.

            Art. 72. A remuneração dos cargos do Poder Legislativo, não poderá ser superior a do Executivo.

            Art. 73. A remuneração dos servidores públicos são irredutíveis, salvo convenção ou acordo coletivo.

            Art. 74. Os servidores municipais tem isonomia de vencimentos, considerando para tanto os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas bem como a habilitação profissional, conforme regulamento dos cargos e vencimentos.

            Art. 75. O servidor perde:

           I- A remuneração de um dia, quando faltar ao serviço;

           II- Um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso de até trinta minutos ou quando se retirar antes do término  do horário de trabalho;

           III- A remuneração do cargo efetivo quando nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação.

             IV –  A Remuneração pelo período em que estiver cumprindo suspensão disciplinar.

            Art. 76 – As reposições e as indenizações a Fazenda Municipal, devidas pelo servidor são descontadas em parcelas mensais não inferiores a décima parte e nem superiores a terça parte de sua remuneração.

            Art. 77. O servidor municipal em débito com a Fazenda Municipal de que trata o artigo anterior que venha a ser demitido, exonerado ou tenha sua disponibilidade cassada, deve quitá-la no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da demissão.

           § 1º Quando o débito é originado de comprovada má-fé, o servidor deve quitá-lo em 30 (trinta) dias a contar do fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis,

           § 2º A não quitação do débito no prazo previsto implica em sua inscrição em dívida ativa.

Art. 78. A remuneração ou provento não são objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial, de reposição ou de indenização.

            Art. 79.A consignação em Folha de Pagamento de compromissos pecuniários assumidos pelo servidor com associações de servidores, entidades beneficentes  ou securitárias, é feita ou sustada quando por ele autorizada.

           § 1º Não se inclui neste artigo, as contribuições para aposentadoria, previdência e assistência social, estabelecido pelo Município e a contribuição sindical obrigatória.

 

 

                                       CAPITULO II

                      

 DAS VANTAGENS

 

 

Art. 80. São vantagens atribuíveis ao servidor:

           I- Adicional;

           II- Gratificações;

           III- Diárias;

           IV- Salário-família;

           V- Décimo terceiro vencimento.

           § 1º Os adicionais e as gratificações somente incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições previstas em lei.

           § 2º As diárias, o salário família e o décimo-terceiro vencimento não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

       

                 Seção I

 

              Do Adicional por Tempo de Serviço

 

            Art. 81. O adicional por tempo de serviço é concedido por triênio de efetivo exercício no serviço publico do Município, até o máximo de 12 (doze), correspondente a 3% (trez por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.

            § 1º O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

          § 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o maior vencimento.

         § 3º O adicional por tempo de serviço é acrescido em caráter definitivo ao vencimento.

 

                                                 Seção II

 

                   Das   Gratificações

 

            Art. 82. São concedidas as seguintes gratificações aos servidores municipais:

           I- Pelo exercício do cargo em comissão ou função gratificada;

          II- Pela prestação de serviço extraordinário;

          III- Pela regência de classe;

          IV- Pela participação em grupos de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva;

            V- Pela prestação de serviço em locais insalubres e com risco de vida.

            VI- Por grau de instrução.

            VII- De mérito

Art. 83. Ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento e coordenação, é devida uma gratificação pelo seu exercício estabelecido em lei.

            Art. 84. O servidor municipal nomeado para o cargo de provimento em comissão e que opte pela remuneração do cargo efetivo, faz jus a uma gratificação correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento do cargo exercido em comissão.

          § 1º O exercício da função gratificada ou de cargo em comissão só assegura direitos ao servidor durante o período que estiver exercendo o cargo ou função.

         § 2º O servidor municipal perderá a respectiva remuneração ou gratificação, quando deixar de exercer cargo em comissão ou função gratificada.

            Art. 85. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é concedida na forma do art. 36 do presente.

            Art. 86. A gratificação pela regência de classe é destinada a ocupante de cargo da categoria funcional do Grupo Docente com base no vencimento do cargo de carreira, quando no efetivo exercício da regência de classe.

            Parágrafo Único: A regência de classe de que trato o presente artigo será de 15 % para o professor de primeira a quarta serie do primeiro grau, Professor da Pré Escolar, Educação Especial e Professores de Escolas Multisseriadas.

            Art. 87. A gratificação prevista no inciso IV do artigo 80 terá seu valor fixado em lei, por unidade de tempo previsto ou por presença nas sessões.

            Art. 88. Perceberá gratificação de insalubridade o servidor que exercer cargos em locais insalubres, assim considerados, aqueles que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalhos, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

           Parágrafo primeiro:gratificação de insalubridade em conformidade com o grau detectado (mínimo 10%, médio 20% e 3O% , e máximo 4O%) que incidira sobre o vencimento do Servidor Municipal.

         Parágrafo segundo: a gratificação de insalubridade dos médicos, odontologos, bioquímicos e enfermeira auto padrão, incidira sobre  3,5 ( três virgula cinco) menor vencimento base  do Município.

Art.89. A gratificação de periculosidade, será concedida ao servidor que exercer atividade perigosa, assim considerada aquela que, por sua natureza e método de trabalho impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Parágrafo único – A gratificação periculosidade, no percentual de 30%(trinta por cento) incidirá sobre o vencimento do servidor municipal.

            Art. 90- O direito a gratificação de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

           Art. 91 Gratificação por grau de instrução é a vantagem pecuniária atribuída a servidor público municipal estável, integrante do Quadro Permanente de Pessoal, que apresentar diploma ou certificado de graduação escolar, além da exigida para o desempenho do cargo provido.

           § 1º – Para efeitos de percepção desta gratificação compreendem-se como grau de instrução os níveis escolares de 1º grau, 2º grau e 3º grau.

           §  2º – Os diplomas e/ou certificados deverão estar registrados no MEC ou órgão competente.

           §  3º – Não se computarão para fins desta gratificação, diplomas ou certificados que já tenham sido objeto de concessão de outras gratificações, adicionais ou requisitos para provimento do cargo.

           Art. 92 – A Gratificação será de 5%(cinco por cento) do vencimento do servidor por grau de instrução, na forma do artigo anterior.

           Art. 93 – A gratificação de mérito é atribuída ao servidor público Municipal ocupante de cargo em carreira que no seu setor obtiver a primeira classificação quando da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional, e será concedida pelo prazo de 01(um) ano a contar da homologação da avaliação.

           §1º  Em havendo idênticas classificações no setor, terá preferência o servidor de maior tempo de serviço público municipal, permanecendo o empate, o de menor remuneração.

§ 2º  A gratificação de mérito não se incorporará a remuneração para todos os efeitos legais, sendo suprimida automaticamente quando o servidor não preencher os requisitos  estabelecidos no caput deste artigo.

            § 3º  O valor da referida gratificação será de 10%(dez por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo.

 

           

                Seção III

                      

 Das Diárias

 

Art. 94 – Ao servidor que se desloca temporariamente do território municipal, a serviço do Município, concede-se o transporte e o pagamento de diárias a título de indenização das despesas de alimentação, pousada e deslocamento urbano para cada 24 (vinte e quatro) horas ou fração, contadas da partida do servidor, considerando-se como uma diária a fração superior a 8 (oito) horas.

           § 1º A fração de período será contada como meia diária quando inferior a 8 (oito) horas e superior a 4 (quatro) horas.

          § 2º A tabela de valores das diárias será fixada por Decreto ou Lei.

          § 3º O valor mínimo de uma diária, em cada caso  é

fixada por lei.

          § 4º.  A diária pode ser paga integralmente, antes do deslocamento, ou em parcelas inicial e final, calculadas até o limite presumível da duração do afastamento do servidor.

            Art. 95. O servidor que recebe diárias e não se afasta da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sujeito à punição disciplinar, salvo motivo justo.

            Art. 96. O servidor que retorna à sede em prazo menor do que o previsto, restitui as diárias recebidas em excesso, em 48 (quarenta e oito ) horas após seu retorno.

            Art. 97.  Somente cabe a concessão de diária, quando o deslocamento do servidor se constitui exigência do cargo ou função.

 

           

                                 Seção IV

          

           Do Salário Família

 

            Art. 98. É concedido abono família ao servidor municipal ativo e inativo ou em disponibilidade, a título de salário-família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento do quadro de pessoal do Município.

            I- Por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

            II- Por filho, inválido independente de idade, incapaz para o trabalho, sem renda própria.

            § 1º Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor;

            § 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior a um salário mínimo.

            § 3º Quando o pai e mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o salário família é concedido a apenas um deles, se não vivem em comum, ao que tem os dependentes sob sua responsabilidade e se ambos os tem, de acordo com a distribuição dos dependentes.

            § 4º Ao pai e a mãe, equipara-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

            § 5º No caso de falecimento do servidor, o salário-família continua a ser pago aos beneficiários, observados os limites fixados nos incisos I e II deste artigo.

            § 6º O salário-família é pago a partir do mês em que for protocolado o requerimento firmado pelo servidor, inclusive.

            Art.99. Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de Previdência Social.

            Art.100. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário-família, fica obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

 

                                                 Seção V

 

                    Do  Décimo-Terceiro  Vencimento

 

            Art. 101. O décimo-terceiro vencimento é concedido ao servidor municipal ativo, inativo ou a seus dependentes, no caso de pensionistas, com base na remuneração ou provento integral do Mês de dezembro de cada exercício.

           § 1º O valor do décimo-terceiro vencimento é pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, correspondendo a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, computando-se como mês, a fração igual ou superior a quinze dias.

           § 2º O décimo-terceiro vencimento é devido a servidor exonerado, na razão de 1/12 (um doze avos) de efetivo exercício no ano, com base na remuneração do Mês em que ocorrer a exoneração.

           § 3º O décimo-terceiro vencimento não é considerado para cálculo  de qualquer vantagem pecuniária exceto para desconto de contribuição providenciaria.

 

 

 

                                                           CAPITULO III

 

                           DAS FÉRIAS

 

            Art.102. Após o período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício em cargo ou função no serviço público municipal, o servidor tem direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, que será usufruído nos 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo, acrescida de 1/3 (um terço) a mais da remuneração.

            § 1º – As férias dos membros do magistério deverão coincidir com o período de recesso escolar dos alunos:

            § 2º – Ressalvados os 30(trinta) dias de férias, poderá a Secretaria Municipal da Educação, convocar os membros do magistério para cursos, reuniões e demais atividades administrativas e pedagógicas.

            § 3º As férias são concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, a qual poderá ser alterada por autoridade superior.

            § 4º É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no interesse e a bem do serviço público, mediante requerimento do servidor, autorizar a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, utilizando como base de cálculo a remuneração normal do servidor, vedada qualquer outra hipótese de conversão pecuniária.

§ 5º Durante as férias o servidor terá direito, a remuneração normal do mês.

           § 6º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho.

           § 7º A remuneração das férias incluindo os abonos, deverá ser paga na semana que antecede o início do gozo.

          § 8º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10(dez) dias corridos.

§ 9º A concessão das férias será participada por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo 30(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

            Art.103. É vedada a acumulação de férias, exceto, comprovadamente por motivo relevante, em benefício do serviço público municipal.

           Parágrafo único. O motivo relevante que trata este artigo deve ser justificado pela Chefia do Departamento, indicando outra data para o gozo, a qual será apreciada pelo Chefe do Poder Executivo ou a quem delegar competência, vedado em qualquer caso, acumulo superior a 2 (duas) férias, sob pena de responsabilidade administrativa do agente superior competente.

 

 

                        CAPITULO IV

 

                      DAS CONCESSÕES

 

Art.104. O servidor pode ausentar-se do serviço sem prejuízo dos seus direitos:

            I- Por 1 (um) dia, em cada três meses de exercício, por motivo de doação gratuita de sangue;

            II- Por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;

            III- Por 7 (sete) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, ou  pessoa que viva sob sua dependência econômica e por motivo do seu casamento.

            Art. 105. E assegurado à servidora lactante o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de 2 (duas) horas por dia, até que o filho complete 8 (oito) meses de idade, mediante atestado médico bimestral.

           § 1º Para gozar do benefício deste artigo, a interessada deve encaminhar requerimento à autoridade competente instruindo o pedido com a certidão de nascimento do filho.

           § 2º A escolha do horário de ausência fica a critério da requerente, sendo que o período de afastamento é de 1 (uma) hora por turno de trabalho.

 

 

 

                                                           CAPITULO V

 

                        DAS  LICENÇAS

 

            Art.106. É concedido ao servidor licença:

            I- Para tratamento de saúde;

            II- Por motivo de doença de pessoa da família;

           III- A gestante;

           IV- Para atender menor adotado;

           V- Paternidade;

           VI- Para o serviço militar obrigatório;

           VII- Para atividade política

           VIII- Para tratar de assuntos particulares;

           IX- Para desempenho de mandato classista;

 X- Como prêmio.

 

          

              Seção I

            Da Licença Para Tratamento de Saúde

 

                        Art. 107- Ao servidor que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de exercer seu cargo, será concedida licença remunerada a pedido ou de ofício, mediante inspeção do órgão médico oficial, ate 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período.

                 § 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação, para fins deste artigo.

                 § 2º A chefia imediata  deve promover a apresentação do servidor à inspeção médica.

                § 3º. O servidor licenciado não pode recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão da licença.

                 § 4º- Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado.

                        Art. 108. A inspeção médica será feita por médicos do Município, ou por aqueles aos quais forem transferidos ou delegadas as respectivas atribuições.

                 § 1º Caso  o servidor esteja ausente do Município, poderá ser admitido laudo médico particular o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo órgão médico oficial do Município.

                § 2º Quando não for homologado o laudo, o servidor será obrigado, a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como licença sem vencimentos os dias que deixou de comparecer ao serviço, sem prejuízo das investigações necessárias, inclusive quanto a responsabilidade do médico atestante.

                        Art. 109. A licença superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica oficial.

                        Art. 110. Em casos de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados permanentes, poderá a junta médica, considerar o doente irrecuperável e determinar como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.

          Parágrafo único – Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção será feita por uma junta  e pelo menos três médicos designados através de Decreto do Executivo Municipal.

                        Art. 111. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

                        Art. 112. No curso da doença, o servidor fica impedido de exercer qualquer atividade, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado e respectivos registros para antecedentes disciplinares.

                        Art. 113. No curso da doença, o servidor poderá ser examinado, a pedido ou ex-oficio, sendo obrigado a reassumir imediatamente o exercício, se considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

                        Art. 114. Durante o período de licença para tratamento de saúde, o servidor terá direito a remuneração integral.

 

                                                  Seção  II

          Da Licença para Tratamento em Pessoas da Família

 

                        Art. 115. Ao servidor que, por motivo de doença do cônjuge, filhos, ou de pessoa que viva sob sua dependência econômica, esteja impossibilitado de exercer o cargo, face a impossibilidade de sua assistência pessoal, será concedido licença de até 120 (cento e vinte) dias sucessivos e improrrogáveis, desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

                 § 1º A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração integral.

                 § 2º Sendo os membros da família servidores municipais, a licença é concedida a apenas um deles, no mesmo período.

                 § 3º A necessidade da licença é comprovada mediante atestado submetido à apreciação do órgão médico oficial.

                 § 4º A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a pedido do servidor.

 

                         Seção III

                        Da Licença   a  Gestante

 

                        Art. 116. A gestante é assegurada, mediante inspeção do órgão médico oficial, licença com remuneração pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos.

                         § 1º A licença poderá ser concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo no caso de parto prematuro.

                  § 2º. Além da licença a que se refere este artigo, é assegurada a gestante, quando se fizer necessário, licença para tratamento de saúde, antes e depois do parto.

 

                                               Seção IV

            Da Licença para Atender Menor Adotado

 

                        Art. 117. É assegurada licença remunerada a servidora municipal para atender a menor adotado, de zero a seis anos.

                 § 1º A licença de que trata este artigo terá os seguintes prazos:

                I- De 60 (sessenta) dias, no caso do adotado possuir até 6 (seis) meses de idade;

                II- 30 (trinta) dias,se de idade superior ao Inciso I, observado o limite estabelecido no caput deste artigo.

                 § 2º A licença será concedida mediante requerimento firmado pela interessada, instruído com comprovante oficial da adoção.

 

                                                  Seção V

                  Da Licença Paternidade

 

                        Art. 118. Pelo nascimento do filho, e assegurada licença remunerada, de 5 (cinco) dias consecutivos a servidor municipal, contado do dia do nascimento.

 

                        Seção VI

         Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório

 

                        Art. 119. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório, é concedida licença:

                  I- A licença e concedida a vista de documento oficial que comprova a incorporação.

                 II- Ao servidor desincorporado é concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício.

                        Art. 120. A licença será concedida exclusivamente a servidor efetivo ocupante de cargo de carreira, com a respectiva remuneração.

 

                        Seção  VII

               Da Licença para Atividade Política

 

                        Art. 121. É assegurado a servidor municipal,  licença para concorrer a cargo eletivo na forma da  legislação federal específica.

          Parágrafo Único – Aplica-se no que couber as disposições do Estatuto do Servidor Público Federal.

 

                        Seção VIII

        Da Licença para Tratamento de Interesses Particulares

 

                        Art. 122. Ao servidor estável no serviço público municipal poderá ser concedido licença sem remuneração para tratamento de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos, mediante requerimento.

                 § 1º A licença não será concedida se o interessado estiver respondendo a processo disciplinar ou quando, a qualquer título, está obrigado as reposições ou indenizações a Fazenda Pública Municipal.

                 § 2º O requerente deve aguardar em exercício a concessão da licença.

                 § 3º A licença poderá ser negada, quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço.

                 § 4º Em caso de comprovado interesse público, a licença pode ser suspensa, devendo o servidor reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação, findo os quais a sua  ausência é computada como falta ao serviço.

                 § 5º A interrupção da licença, a pedido do servidor deve ser submetida a apreciação do Chefe do Poder Executivo.

                        Art. 123- Nos casos previstos nos parágrafos 4 e 5 do artigo anterior, a licença poderá ser renovada até a complementação da licença concedida.

                        Art. 124- Somente poderá ser concedida nova licença para tratamento de interesses particulares, após decorridos  3 (três) anos do término da licença anterior.

 

                      Seção IX

     Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

 

                        Art. 125. É assegurado a servidor estável o direito à licença sem remuneração, para desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituído.

                 § 1º Somente podem ser licenciados servidores para os cargos de direção, até o máximo de 3 (três) por entidade.

                 § 2º A licença tem duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição, uma única vez.

 

                     Seção X

                        Da Licença – Prêmio

 

            Art. 126. Após cada quinquênio de serviço municipal, o servidor estável fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 3 (três) meses

            Art. 127. A licença-prêmio deve ser usufruída integralmente, cabendo ao interessado solicitar a época de fruição, desde que se manifeste por escrito, com antecedência de 15 (quinze) dias.

           § 1º O requerente deve aguardar em exercício a concessão da licença.

          § 2º É vedado o acúmulo de licença-prêmio, bem como a sua conversão em dinheiro.

Art. 128. A contagem do quinquênio é interrompida se o servidor sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias.

            Art. 129. A contagem do quinquênio será suspensa durante o prazo de licença não remunerada ou período que exceder a 60 (sessenta) dias, no caso de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.

 

 

                         CAPITULO VI

                     

DO  TEMPO  DE   SERVIÇO

 

            Art. 130 – Considera-se tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo público da administração direta ou indireta do Município.

            Parágrafo único – São considerados como de efetivo exercício, as ausências previstas no art.104 e os afastamentos em virtude de:

I- Férias;

II- Licenças remuneradas;

III- Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

           IV- Participação em programa de treinamento regularmente instituído;

           V- Convocação para o serviço militar.

           VI- Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

           VII- Desempenho de Mandato Eletivo Federal, Estadual e Municipal, exceto para promoção por merecimento.

            Art. 131- É computado para fins de aposentadoria em todas suas modalidades, o tempo de serviço prestado à União, aos Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus respectivos Órgãos de Administração Indireta e Fundações.

            § 1º Para efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto as entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação municipal.

            § 2º É computado para efeito de aposentadoria o tempo em que o servidor esteve aposentado, no caso de reversão.

            Art. 132 – É computado para fins de aposentadoria, em todas as suas modalidades, o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o servidor tenha completado 20 (vinte) anos de  trabalho no serviço público Municipal, de Bom Jesus Do Oeste – SC.

            Art. 133 – A comprovação do tempo de serviço para efeitos de averbação é procedida mediante certidão, conforme dispõe o regulamento.

            Parágrafo único – A justificação judicial, como prova do tempo de serviço, é admitida tão somente nos casos de evidenciada impossibilidade de atendimento aos requisitos dispostos em regulamento.

            Art. 134- A apuração do tempo de serviço público municipal é feita em dias que são convertidos em anos, considerando ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).

            Art. 135- O Chefe do Poder Executivo regulamentará a contagem e a comprovação do tempo de serviço.

 

 

                                             CAPITULO VII

          

         DA  APOSENTADORIA

 

            Art. 136- O servidor é aposentado:

            I- Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcional nos demais casos;

            II- Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

           III- Voluntariamente:

            a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

            b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

            c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

           § 1º Nos casos de exercício em atividades consideradas  perigosas ,insalubres ou penosas e as exceções ao disposto no inciso III, alíneas A e C, a aposentadoria observa o disposto em lei Federal específica.

           § 2º O servidor deve aguardar em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação compulsória, hipótese em que e dispensado do comparecimento ao serviço.

           § 3º O servidor deve requerer a aposentadoria na forma das normas regulamentares, obedecidos os prazos previstos no direito de petição estabelecidos no presente.

            Art. 137. A aposentadoria que depende de inspeção médica, só é concedida depois de verificada a impossibilidade de transferência ou readaptação do servidor.

           § 1º O laudo do órgão médico oficial deve mencionar se o servidor está inválido para as suas funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é permanente.

§ 2º. Comprovada a invalidez permanente, o servidor é aposentado definitivamente com proventos integrais.

            Art. 138. Os proventos da aposentadoria são calculados à base do vencimento e das vantagens adquiridas pelo aposentado, por força da lei.

            Parágrafo único – Os proventos da aposentadoria não devem ser inferiores ao menor nível de vencimento pago pelo Município, observada a proporcionalidade decorrente da carga horária.

            Art. 139- Os proventos da aposentadoria são revistos na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores em atividade, sendo também, estendidos a inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

            Parágrafo único – Nos casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a proporcionalidade é mantida.

            Art. 140- O servidor só pode beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um único cargo, salvo, quando na atividade, haja exercido mais de um cargo, legalmente acumulável.

            § 1º – O membro do Magistério Municipal que tiver sua carga horária alterada, por período superior aos últimos 36(trinta e seis) meses, fará jus ao provento da aposentadoria proporcionalmente a 1/25 avos se professora,e a 1/30 avos se professor, por ano de efetivo exercício com a alteração prevista neste dispositivo.

            § 2º – Se a alteração ocorrer nos últimos 36 (trinta e seis ) meses,esta não será considerada para efeitos de aposentadoria.

            § 3º – A aposentadoria ocorrida em cargo em comissão, terá a gratificação de representação suprimida.

 

                                              

                                                           CAPITULO VIII

 

            DO DIREITO A ASSISTÊNCIA E  A   PREVIDÊNCIA

 

            Art. 141- O município atenderá a seguridade social de seus servidores ativos, inativos, em disponibilidade e seus dependentes através de convênio ou contrato com instituições publicas, privadas ou pessoas físicas na forma estabelecida em ato próprio.

            Art. 142- A previdência e assistência, sob a forma de benefício e serviços, incluída a pensão por morte, a assistência médica, dentária, ambulatorial e hospitalar, será prestada através de instituição pública, privada ou pessoas físicas , conveniada ou contratada pelo  Município, da qual o servidor será obrigatoriamente filiado, mediante inscrição e contribuição mens.

            Art. 143- Corre por conta do Município a despesa com transporte do servidor falecido fora do Território Municipal, quando em serviço, incluídas as despesas da pessoa responsável pela transladação.

            Art. 144- Aos dependentes dos servidores é assegurada uma pensão por morte que, coletivamente, corresponde a totalidade do vencimento ou provento do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.

 

 

                                                           CAPITULO IX

 

                     DO DIREITO   DE   PETIÇÃO

 

            Art. 145- É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer a decisões, observado o seguinte:

            I- O requerimento ou representação será dirigido a autoridade competente para decidi-lo, e terá solução no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ressalvado o caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

           II- O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado, observados os mesmos prazos do item anterior.

           III- A autoridade que receber o pedido de reconsideração deverá processa-lo como recurso, encaminhando-o a autoridade superior quando não preencher o requisito do item anterior.

           IV- Só caberá recurso:

            a) Quando houver pedido de reconsideração ou outro recurso indeferido;

            b) Quando houver requerimento, pedido de reconsideração ou outro recurso  não decidido no prazo legal;

            c) Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

            V- O recurso será dirigido à autoridade, imediatamente superior a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, as demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias;

            VI- Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez a mesma autoridade.

            § 1º Será indeferido de plano a petição, o pedido de reconsideração ou recurso que desatenda aos requisitos deste artigo.

§ 2º Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo, os que forem providos, porém, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos a data do ato impugnado.

            Art. 146. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, a partir da data da publicação oficial do ato, ou, quando for dispensada, na data que dele tiver conhecimento o servidor, nos seguintes prazos:

           I- em 2 (dois) anos, quanto aos atos de que decorrerem a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor;

           II- em 1 (um) ano, nos demais casos.

            Parágrafo único – Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório final ou registro do pedido.

            Art. 147- As certidões sobre matéria de pessoal, serão fornecidas com os elementos e registros existentes no assentamento individual do servidor, regulamentada a forma de sua expedição pela autoridade competente.

            Art. 148. Ao servidor interessado ou ao seu procurador legalmente constituído e habilitado, e assegurado o direito de vista do processo administrativo, no órgão competente, durante o horário de expediente.

                                                           TITULO IV

 

                 DOS DEVERES E  RESPONSABILIDADE

                      

 CAPITULO  I

 

                 DA   ACUMULAÇÃO

 

            Art. 149 – E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário:

           I- a de 2 (dois) cargos de professor;

           II- a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

           III- a de 2 (dois) cargos privativos de médico.

           § 1º. A acumulação é condicionada a correlação de matérias , atividades e a compatibilidade de horário.

           § 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;

           § 3º Considera-se cargo técnico, além daqueles que pela própria natureza profissional exijam habilitação específica, os de assessoramento superior.

            Art. 150 – O servidor público não pode exercer mais de 2 (dois) cargos em órgãos de deliberação coletiva, salvo como membro nato.

            Art. 151 – O servidor público que, por qualquer forma, acumule cargos ou funções proibidas, presumir-se-á de má-fé, tornando-se passível a qualquer tempo, de pena de demissão de todos os cargos ou funções e de restituição do que houver percebido indevidamente.

            Art. 152- Verificada a acumulação proibida de cargo, o servidor será cientificado pela autoridade competente, podendo requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, a instauração de processo sumário, no qual deve provar a acumulação de boa-fé, sob pena de, não requerendo a instauração  ou não provada a boa-fé  receber as cominações do artigo anterior.

           § 1º O processo sumário de que trata o presente dispositivo se instaura com o requerimento dirigido ao Prefeito Municipal contendo e obedecendo os seguintes requisitos e procedimentos:

           I-Nome, endereço, situação funcional do servidor requerente;

           II- Os fatos e fundamentos do pedido;

           III- As provas documentais, acostada ao requerimento inclusive podendo requerer a juntada de documentos em poder do Departamento Pessoal;

           IV- O rol de testemunhas, em número de até 3 (três) bem como o dia e hora em que deverão ser ouvidas independente de notificação, prazo este que não poderá exceder a 3 (três) dias a contar do protocolo.

            § 2º Após protocolado o requerimento, não será concedido qualquer prazo devendo o servidor acompanhar todos os atos, independente de notificação.

            § 3º A instrução findar-se-á, com a ouvida de testemunhas, sendo que o servidor poderá oferecer alegações finais dentro de 2 (dois) dias a contar da ouvida das testemunhas, pessoalmente ou através de procurador.

            § 4º O Prefeito Municipal terá o prazo de 5 (cinco) dias para proferir a decisão final, contado do prazo estabelecido no inciso anterior, podendo solicitar parecer de comissão ou profissional habilitado em Direito, para formar sua convicção.

            Art. 153- Verificada acumulação proibida de cargo e provada a boa-fé, o servidor está obrigado a optar por um dos cargos no prazo de 15 (quinze) dias, independente da notificação ou ciência.

            Parágrafo único – Decorrido o prazo deste artigo sem que o servidor manifeste a sua opção ou não provado a boa-fé, o servidor ficará sujeito as sanções disciplinares cabíveis e restituirá o que houver percebido indevidamente.

            Art.  154- Não constitui acumulação proibida a percepção:

           I -conjunta de pensões civis e militares;

           II- de pensões com vencimento, remuneração ou salário;

           III- de pensão com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

           IV- de proventos, quando resultantes de cargos e funções legalmente acumuláveis;

           V- recebimento de gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou função gratificada, com os vencimentos do cargo de carreira quando por este o servidor vier a optar.

            Art.155. Nos demais casos a acumulação de cargos e funções não será remunerada, exceto o recebimento de gratificações ficando condicionado ainda, a correlação de matérias e atividades.

 

 

 

                                              CAPITULO II

                       

                DOS DEVERES

 

            Art. 156- São deveres do servidor público municipal:

            I- Exercer suas atribuições com dedicação e zelo;

            II- Respeitar a lei;

            III- Ser produtivo criativo e atualizado;

            IV- Preservar os princípios ideais e fins de administração pública;

            V- Comparecer ao local de trabalho, com assiduidade e pontualidade;

            VI- Cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;

            VII- Comunicar ao chefe imediato todas as irregularidades que tiver conhecimento no local de trabalho;

            VIII- Manter com os colegas espírito de cooperação e solidariedade;

             IX- Guardar sigilo profissional;

             X- Estar em constante atualização e participação de cursos de aperfeiçoamento profissional;

            XI- Zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

            XII- Submissão à inspeção medica, quando determinada pela autoridade competente;

            XIII- Fornecimento ao setor de pessoal dos dados necessários à manutenção e atualização de sua ficha cadastral;

            XIV- Ser leal às instituições a que servir;

            XV- Prestar informações, bem como depor em processos judiciais e administrativo quando intimado;

            XVI- Tratar com urbanidade as pessoas;

            XVII- Respeitar as autoridades constituídas.

                                           CAPITULO III

                      

    DAS RESPONSABILIDADES

 

            Art. 157- O servidor responde administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, independente das cominações penais e civis que poderá sofrer.

            Parágrafo único – A Fazenda Pública é responsável pelos prejuízos e danos ausados por seus servidores à terceiros, no desempenho de suas funções, assegurado a competente ação regressiva civil ou administrativa, contra o funcionário.

            Art. 158 – O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao patrimônio municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

            Parágrafo único – Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

            I- Pela sonegação de valores e objetos confiados a sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis e regulamentos administrativos;

            II- Pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a sua fiscalização;

            III- Pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho ou guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;

            IV- Por qualquer erro de cálculo ou redução contra o Município;

            Art. 159- O pagamento da indenização a que ficar obrigado não exime o servidor da pena disciplinar que incorrer.

 

 

                                     CAPITULO IV

          

     DAS PROIBIÇÕES

 

            Art. 160 – Ao servidor é proibido:

            I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II- Recusar fé a documentos públicos;

            III- Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            IV- Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            V- Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitosamente às autoridades públicas ou atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

            VI- Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua competência ou de seu subordinado.

            VII- Compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;

            VIII- Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

             IX- Valer-se do cargo para lograr  proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

 X- Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transação for procedida de licitação.

            XI- Atuar como procurador ou intermediário junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios providenciarios ou assistênciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

            XII- Receber propina, gratificaçao, gorjeta, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de sua atribuições;

           XIII- Praticar usuras sob qualquer de suas formas;

           XIV- Proceder de forma desidiosa, preguiçosa, desleixado;

           XV- Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

           XVI- Cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

           XVII- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. 

 

           

                                               TITULO IV

          

        DO REGIME   DISCIPLINAR

 

                         CAPITULO  I

              

DAS INFRAÇÕES E DAS  PENALIDADES

 

 

            Art. 161- Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do servidor público que possa comprometer a dignidade e o decorro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,  prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza a administração.

            Parágrafo único – A infração disciplinar será punida conforme os antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito.

            Art. 162 – São penas disciplinares:

            I- Advertência;

            II- Repreensão;

            III- Suspensão;

            IV- Demissão;

            V- Destituição de cargo ou função de confiança;

            VI- Cassação de aposentadoria e disponibilidade.

            Art. 163- São infrações puníveis com advertência quando, além dos casos descritos nos incisos I a VIII do artigo 160:

             I- Deixar de atender convocação da direção e/ou outros órgãos da escola para atividades pedagógicas;

             II- Desrespeitar verbalmente ou por atos, pessoas do seu relacionamento profissional;

            III- Apresentar-se ao serviço sem estar  decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal.

            § 1º A reincidência às infrações de que trata o caput e incisos deste artigo, importara na aplicação da pena de repreensão;

            § 2º Advertência e repreensão serão levadas ao conhecimento do servidor de forma escrita e transcritos nos assentos funcionais.

Art. 164- São infrações puníveis com pena de suspensão:

            I- Deixar de atender prontamente:

            a) as requisições para defesa da Fazenda Pública;

            b) aos pedidos de certidões  para defesa de direitos;

            c) a convocação pelo Poder Judiciário.

            II- Falta de urbanidade;

            III- Retirar, sem autorização superior qualquer documento ou objeto da repartição ou facilitar a sua retirada por terceiros e ou servidores;

            IV- Deixar de concluir no prazo legal, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações concernentes;

             V – Deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais.                                                                             

             VI- Faltar com a verdade como testemunha ou perito em processo disciplinar;

             VII- Impontualidade.

             VIII- Quando da reincidência nas proibições e infrações após sofrer penalidade de repreensão.

            Parágrafo único – A pena máxima de suspensão não excederá a 30 (trinta) dias.

            Art. 165- São infrações puníveis com pena de demissão por falta grave que constitui justa causa, além das previstas nos incisos IX a  XVII do artigo 160.

            I- Ato de improbidade, desonesto;

            II- Incontinência de conduta ou mau procedimento;

            III- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão, ou quando prejudicial ao serviço;

            IV- Condenação criminal, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena, ou em havendo, seja incompatÍvel com o serviço público;

            V- Dissídio no desempenho das respectivas funções;

            VI- Incontinência pública escandalosa, embriaguez habitual ou em serviço e prática de usura;

           VII- Violação de segredo conhecido em razão do cargo;

           VIII- Ato de indisciplina ou insubordinação;

           IX- Abandono de cargo ou inassiduidade;

           X- Ato lesivo da honra ou fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou autoridades institucionais, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

           XI- Prática constante de jogo de azar;

           XII- Prática de atos atentatórios a segurança nacional, comprovada em inquérito administrativo;

           XIII- Acumular ou permitir acumulação, ilegal de cargos ou empregos públicos;

           XIV- Praticar qualquer ato que importe em crime contra a administração pública, não previsto nos incisos anteriores;

XV- Negar ou recusar ciente em documentos que sirvam para instruir processos ou inquéritos administrativos contra ele instaurado;

           XVI- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;

           XVII- Aplicação irregular de dinheiro público.

            Parágrafo único – Considera-se inassiduidade a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses.

            Art. 166- Será cassada a disponibilidade do servidor que não tomar posse ou não assumir, no prazo legal o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

            Art. 167 – Será destituído o ocupante de cargo em comissão de função gratificada ou, ainda, o integrante de órgão de deliberação coletiva, que pratique infração disciplinar punível  com suspensão.

            Art. 168 – Será   cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com demissão.

            Art. 169- A demissão por justa causa incompatibiliza o servidor com o exercício de cargo ou emprego público no Município pelo período de prescrição em que se enquadraria o  ato, de acordo com os artigos 178 e 179 da presente.

            Art. 170- São circunstâncias agravantes da pena, em até 1/3 (um terço):

            I- A premeditação

            II- A reincidência;

            III- O conluio, combinaçao entre pessoas p/ mau fim, conspiraçao trama;

            IV- A continuação;

            V- O cometimento de ilícito:

            a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

            b) com abuso de autoridade;

            c) durante o cumprimento da pena;

            d) em público.

            Art. 171- São circunstâncias atenuantes da pena:

             I- Haver sido mínima a cooperação no cometimento da infração;

             II- Ter o agente:

             a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após a prática da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe, as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;

             b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não resistir, ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto e de terceiros;

             c) confessado, espontaneamente a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;

             d) prestado mais de 5 (cinco) anos de serviço público no Município com bom comportamento, antes da infração.

            Art. 172- Na graduação da pena de suspensão levar-se-á em conta as disposições do artigo anterior, diminuindo-se em até 1/3 (um terço).

            Art. 173- As penas de demissão e cassação da aposentadoria e disponibilidade serão aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

            Art. 174- A competência para a imposição das demais penalidades será determinada em regulamento.

            Art. 175- O ato punitivo mencionará sempre os fundamentos da penalidade, sendo que os atos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade dependerá de processo disciplinar.

          Art. 176- As cominações civís, penais e disciplinares podem acumular-se e são independentes entre si.

            Art. 177- O servidor público terá direito de representação e processo de responsabilidade administrativa civil e penal contra seus superiores que, no exercício de suas funções cometerem abusos.

 

 

                                               CAPITULO II

          

          DA PRESCRIÇÃO

 

            Art. 178- Prescreve a ação disciplinar:

            I- Em 1 (um) ano, quanto aos fatos punidos com repreensão, suspensão ou destituição de cargos de confiança;

            II- Em 2 (dois) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão ou de cassação de disponibilidade, aposentadoria, ressalvada a hipótese do art. 179 deste Estatuto;

            § 1º O prazo de prescrição começa  a correr:

            a) do dia em que o ilícito se tornou conhecido de autoridade competente para agir;

           b) nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação

          § 2º O curso de prescrição interrompe-se:

           a) com a instauração do processo disciplinar;

           b) com o julgamento do processo disciplinar.

           § 3º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

            Art. 179- Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 2 (dois) anos.

 

 

                                  

                                               CAPITULO III

 

        DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

            Art. 180- A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, em processo disciplinar.

            Parágrafo único – Quando a denúncia apresentar dúvida quanto a sua veracidade ou exatidão, a autoridade deverá primeiramente promover sindicância sigilosa, por um ou mais servidores.

            Art. 181- Será assegurada ampla defesa ao acusado, que poderá acompanhar o processo e constituir procurador.

            Art. 182- Compete ao Chefe do Poder Executivo instaurar o processo disciplinar.

            Art. 183- O processo disciplinar será realizado por uma comissão de 3 (três) servidores, com no mínimo 2 (dois) servidores estáveis.

            § 1º O presidente designará um servidor estranho à comissão para exercer a função de secretário.

            § 2º A comissão sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo disciplinar, ficando seus membros e secretários,em tais casos, dispensados pelo menos meio período de expediente, do serviço de repartição.

            Art. 184- A comissão disciplinar pode ser constituída em caráter permanente ou temporária, por interesse da Administração pública.

            Art. 185- O processo disciplinar será instaurado mediante a expedição de portaria de constituição de comissão disciplinar em que constará, além da identificação funcional de seus membros, o resumo circunstanciado dos fatos da denúncia e a indicação dos prováveis servidores responsáveis e a capitulação legal.

            Parágrafo único – Iniciar-se-á a instância no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da portaria no Paço Municipal em local de costume e encerrar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por motivo de força maior, por prazo determinado à critério da autoridade competente, não excedente a 30 (trinta) dias, hipótese em que não pode ser renovado.

            Art. 186- O processo disciplinar será desenvolvido nas seguintes fases processuais:

           I- Instauração, com a publicação da portaria de que trata o artigo anterior, guardando-se o sigilo necessário a bem do interesse público;

           II- Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

           III- Julgamento.

Art. 187- O inquérito administrativo obedecerá as seguintes fases:

Instauração – formalizada pela autuação da portaria, das peças da denúncia e outros documentos que o instruem, certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, designação do dia, hora e local para a audiência inicial e citação do acusado para se ver processar, efetuar provas e acompanhar, querendo, por si ou seu procurador devidamente habilitado no processo, a instrução a que alude o inciso II, deste artigo.

II  – Instrução – que se caracteriza pela tomada por termo dos depoimentos testemunhais, interrogatório do acusado, produção de provas documentais e outras diligências elucidativas, sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação, com prazo de 3 (três) dias de antecedência, para cada audiência que se realizar. A fase instrutiva encerrar-se-á com o relatório de instrução, no qual serão resumidos os fatos apurados, as provas produzidas e a convicção da comissão disciplinar sobre as mesmas, a identificação do acusado e das transgressões legais;

             III- Defesa – em que, às vistas das conclusões do relatório da instrução, o acusado será notificado para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo, na repartição. Havendo mais de um acusado, o prazo será de 20 (vinte) dias. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência considerada imprescindível, dilatado a critério da comissão processante, na hipótese de comprovada força maior;

            IV- Conclusão –  que constitui a fase reservada à elaboração do relatório conclusivo, em que a comissão disciplinar indicará os fatos e as disposições legais transgredidas e as cominações a serem impostas.

            Art. 188 – O julgamento é a  fase em que a autoridade competente proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, salvo motivo de força maior, hipótese em que, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, nele aguardando julgamento.

            Art. 189 – O presidente da comissão poderá denegar pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

            Parágrafo único – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato for notório ou independer de conhecimento especial de perito.

            Art. 190 – A ouvida de testemunha quando servidor municipal, independe de intimação, salvo requerimento expresso de parte interessada, ou a juízo da comissão processante.

            Art. 191 – Ao indiciado é assegurado o direito de permanecer calado no interrogatório, incorrendo porém, nos deveres e responsabilidades, estabelecidos no título IV, deste Estatuto..

            Art. 192- Considerar-se-á revél o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

            Art. 193 – Em caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação.

            Art. 194 – Na impossibilidade de citação pessoal do acusado, ela será feita por edital, publicado 2 (duas) vezes com prazo de 10 (dez) dias para a defesa, a contar da última publicação.

            § 1º O servidor em exercício será citado pessoalmente na repartição ou através de seu superior hierárquico;

            § 2º Será designado um servidor de preferência bacharel em direito, como defensor do acusado se não atendida a citação por edital.

            Art. 195 – O processo disciplinar precederá obrigatoriamente, as penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.

            Art. 196 – Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo a autoridade competente ficando o translado na repartição.

            Parágrafo único – Antes de remetido o processo a autoridade judiciária, se for o caso, serão extraídos os translados e certidões necessárias ao ajuizamento da ação civil eventualmente cabível.

            Art. 197 – O servidor público que estiver respondendo a processo disciplinar não poderá, antes do término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva, prisão administrativa ou prisão em  flagrante.

 

 

                                          CAPITULO IV

          

                                   DA  REVISÃO

 

            Art. 198 – Poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aleguem fatos ou circunstâncias novas capazes de justificar a inocência ou a atenuação da pena.

           § 1º Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

           § 2º Prescreverá o direito a revisão em 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem conhecidos os fatos ou circunstâncias que deram motivo ao processo revisionista.

          § 3º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, sendo exigida a identificação de circunstâncias ou fatos não apreciados no processo originário.

          § 4º Aplicar-se-á, ainda a revisão naquilo que couber o disposto no artigo 141, deste estatuto.

            Art. 199 – O pedido de revisão será sempre dirigido a autoridade que aplicou a pena ou que a tiver confirmado em grau de recurso..

            Art. 200 – Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,  restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

            Parágrafo único – Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

           

           

                               CAPITULO V

                   

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

                       

Art. 201 – O afastamento preventivo de até 30 (trinta) dias é ordenado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que a presença do servidor possa influir na apuração da falta cometida

            § 1º O prazo fixado neste artigo, poderá ser prorrogado mediante o pagamento de salários contados da prorrogação em até 90 (noventa) dias, quando existirem motivos suficientes, findo os quais, cessam os efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

           § 2º O afastamento preventivo, como medida acauteladora, não constitui pena e dá direitos:

           I- A contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou a suspensão;

          II- A contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão aplicada;

          III- A contagem do período de afastamento preventivo, ao pagamento da remuneração e de todas as vantagens do exercício desde que conhecida a sua inocência.

           

 

                                               TITULO  V

          

   DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL

                                      INERESSE PÚBLICO.

           

            Art. 202 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pode-se admitir pessoal por tempo determinado.

            Art. 203 – Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as admissões que visem a:

I- Combater surtos epidêmicos;

           II- Fazer rescenseamento;

           III- Atender a situações de emergência e de calamidade pública;

           IV- Atender as situações advindas por força de convênios

           V- Substituir professor ou indicar professor visitante, inclusive estrangeiro;

        VI- Permitir a execução do serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

           VII- Substituir servidor em licença legalmente concedida;

           VIII- Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

           IX- Implantar programas ou atividades temporárias de relevante valor social.

           X – Suprir temporariamente vaga remanescente e excedente, face a imperiosa necessidade de continuidade do serviço público.

§ 1º As admissões de que trata este artigo não podem ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses, exceto nas hipóteses do incisos II e IV, cujo prazo máximo deve ser 12 (doze) meses e do inciso V, o prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses, e no caso do inciso VI pelo período de afastamento do substituído, prazos estes que são improrrogáveis.

           § 2º O recrutamento é feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal ou rádio local, observados os critérios definidos previamente, exceto na hipótese prevista no inciso III deste artigo.

            Art. 204 – Nas admissões por prazo determinado, hão de ser observados os níveis de vencimento dos planos de carreira, desde que satisfeitos os requisitos referentes a habilitação  e escolaridade exigidos para o cargo,e não serão computados para efeito de provimento de vagas do quadro de pessoal.

           Parágrafo único – Nas admissões de que trata o inciso IV do artigo 203, o vencimento corresponde a 70%(setenta por cento) do cargo de carreira, no caso de não acudirem interessados habilitados na forma deste capítulo, exceto os membros do magistério, conforme estabelecer o Plano de Carreira.

            Art. 205 – É vedado o desvio de pessoa admitida na forma deste capítulo, bem como a readmissão sem a observância dos requisitos do artigo 204 deste Estatuto, sob pena de nulidade do atoe responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

            § 1º – Aplicam-se às admissões em caráter temporário, no que couber, os direitos e deveres, estabelecidos nesta Lei, desde que compatíveis com o termo de duração,fixado no parágrafo 1º do artigo 203 da presente

            § 2º – A demissão do servidor antes do final do prazo fixado no ato de admissão, ocorrerá em caso de justificadamente não atender os deveres e responsabilidades inerentes à função, independente de processo Administrativo Disciplinar.

 

          

           TITULO VI

 

            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

                                   CAPITULO I

                                  

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

            Art. 206 – Considera-se autoridade competente, para fins deste Estatuto, o Chefe do Poder Executivo, e o Presidente da Câmara de Vereadores, quando esta possuir estrutura própria.

            Parágrafo único – Respeitados os limites previstos na Lei Orgânica Municipal, é facultada a delegação de competência quanto a atos previstos neste Estatuto.

            Art. 207 – Contam-se por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo único – Não se computará na contagem do prazo o dia inicial, incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

            Art. 208 – Fica assegurado ao servidor publico os direitos de associação sindical ou profissional e o de greve.

            Parágrafo único – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal e em lei municipal, com esta compatível, assegurado em qualquer caso a continuidade dos serviços públicos de transporte coletivo, coleta de lixo, abastecimento d’agua, serviços funerários e de saúde, considerados essenciais a população do Município.

            Art. 209 – Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoa que viva às suas expensas, quando devidamente comprovado.

            Parágrafo único – Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

            Art. 210 – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens do servidor municipal terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo este prazo.

            Art. 211 – Para todos os efeitos previstos nesta lei, os exames de sanidade física e mental e a concessão de licenças, serão obrigatoriamente realizados e/ou concedidos por médicos da Prefeitura ou, por médicos credenciados pelo Município.

            Art. 212 – É vedada a percepção cumulativa de vantagens financeiras previstas neste estatuto com as fixadas por legislação específica ou as previstas em acordos coletivos.

            Parágrafo único – As vantagens financeiras percebidas pelo servidor que não se enquadram nas previstas neste Estatuto, serão incorporadas a remuneração, nos valores constantes à data da publicação desta lei, a título de vantagem nominalmente identificável.

            Art. 213 – O Prefeito Municipal expedirá os atos administrativos necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

            Parágrafo único – Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continua em vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as da presente lei, modifiquem-na ou, de qualquer modo, impeçam seu integral cumprimento.

            Art. 214 – Este Estatuto não prejudica direito adquirido sob vigência de lei anterior, desde que não colida com o disposto na presente lei.

 

 

                     CAPITULO II

               

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

            Art. 215 – Ficam submetidos ao regime jurídico desta lei, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e Fundações Públicas, regidos pela Lei N….(Estatuto dos Servidores Públicos e Magistério) ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, exceto os que não tenham sido considerados estáveis no serviço público em decorrência do disposto no artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, salvo ingresso através de Concurso Público.

            Art. 216 – Os servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, terão seus empregos transformados em cargos, observada a identidade das atribuições exercidas.

           § 1º As funções de confiança são transformadas em cargos em comissão ou função gratificada, observado o disposto neste artigo.

           § 2º  Os Quadros de Pessoal da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, inclusive as funções de confiança, cujos empregos foram transformados em cargos, permanecerão estruturados na forma vigente até a adoção do Plano de Cargos e Vencimentos.

            Art. 217 – A transformação de que trata o artigo anterior, dá-se pelo enquadramento automático dos servidores celetistas estáveis nos termos do artigo 19 Disposições Transitórias da Constituição Federal, em Quadro Suplementar, observada a equiparação de nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos respectivos poderes, cujos cargos são extintos à medida que vagarem.

            § 1º A extinção dos cargos integrantes do Quadro Suplementar prevista neste artigo, implicará na transposição automática de seus ocupantes para o Quadro Permanente, quando aprovados em concurso.

            § 2º Para cada cargo do Quadro Suplementar extinto, fica criado automaticamente um cargo de idêntica atribuição no Quadro Permanente, a fim de possibilitar a transposição prevista no parágrafo anterior, observados os requisitos para a efetividade.

           § 3º A transposição dos servidores para o Quadro Permanente será sempre precedida de aprovação em Concurso para fins de efetivação.

           § 4º. O desenvolvimento funcional do servidor em Quadro Suplementar será regulamentado na Lei que fixará as diretrizes do Sistema de Carreira na Administração Municipal, não se aplicando a estes servidores, os dispositivos referentes a ascensão funcional.

            Art. 218 – Os servidores celetistas não estáveis e não concursados que não preencham os requisitos do artigo anterior, terão seu cargo extinto, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir.

           § 1º Os servidores de que trata este artigo permanecerão no Quadro de Pessoal que estão enquadrados, em regime de extinção, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

           § 2º Os servidores que tiveram seus cargos extintos na forma deste artigo, serão assegurados, quando da demissão, todos os direitos previstos na legislação pertinente.

           § 3º Fica assegurado a esses servidores a participação em Concurso Público, sendo o tempo de serviço prestado ininterruptamente no Município contado como título na forma do Edital e regulamento do Concurso Público.

           § 4º Fica vedada qualquer admissão de servidor ou criação de cargos no Quadro de Pessoal em regime de extinção.

            Art. 219 – O início da contagem do tempo de serviço para efeito de concessão do adicional trienal será a partir da data que o servidor completou o interstício do último adicional na forma quinquenal, prevista na legislação anterior.

            Art. 220 – A contagem de tempo de serviço para efeito de percepção da licença prêmio, para os servidores regidos pela CLT( regidos pela reforma administrativa) enquadrados na presente Lei, terá início a partir da publicação da presente.

            Art. 221 – Aos servidores municipais que por força da legislação municipal são contribuintes da Previdência Social Urbana, enquadrados na presente Lei, não se aplica os dispositivos referentes a concessão de:

           I- Salário família na forma dos artigos 98, 99e 100 da presente;

           II- Licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença da pessoa da família e à gestante e art. 107 à 114 da presente;

           III- Aposentadoria e pensão, artigos 136 a 140  da presente.

           § 1º  Os benefícios de que trata este artigo, poderão ser complementados pelos cofres públicos municipais, obedecida a proporcionalidade de tempo de serviço prestado no Município, quando os valores pagos pela previdência Social Urbana forem inferiores ao vencimento do servidor.

           § 2º A complementação do vencimento, será feita mediante requerimento do interessado, ao qual deve ser anexado cópia do comprovante de recebimento do benefício.

           § 3º O recebimento indevido de complementação de benefício por conta dos cofres públicos municipais, sujeitará o servidor as penalidades da presente lei.

            Artt. 222 – A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira estabelecendo os critérios para o desenvolvimento funcional dos servidores municipais.

            Art. 223 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Art. 224 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE – SC AOS 14 DE MARÇO DE 1.997.

         

 

 

 

 

 

 

 

                                        —————————————-

                                              SERGIO LUIZ PERSCH

                                             PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

REGISTRADO E PUBLICADO NA DATA SUPRA

 

 

 

 

 

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                                                 LUIZ POZZER

                                    SEC. DE ADM. E FAZENDA