Lei Ordinária 29/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 20/03/1997

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

 
LEI Nº 029 DE 20 MARÇO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

                                       

                           

Artigo 1º – Fica criado o fundo Municipal de assistência social – FMAS, instrumento de capacitação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social.

         Artigo 2º – Constituirão receitas do Fundo Municipal de assistência social – FMAS:

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

         II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

         IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

VI – produto de convênios firmados com outras entidades;

VII – doações em espécies feitas diretamente ao fundo;

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;

& 1º. – A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

& 2º. – Os recursos que compõem o Fundo serão depositadas em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL- FMAS.

 

Art. 3º. – O FMAS será pela secretaria Municipal de saúde e assistência social.

& 1º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência social constará do Plano Diretor do Município.

& 2º. – O Orçamento do fundo Municipal de assistência social= FMAS, integrará o orçamento da secretaria municipal de saúde e assistência social.

 

Art. 4º. Os recursos do fundo municipal de assistência social – FMAS, serão aplicadas em:

         I – financeiramente total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência social desenvolvidos pelo órgão da administração publica municipal responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados;

         II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniados de direito publico e privado para execução d programas e projetos específicos do setor de assistência social;

         III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

         IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis par prestação de serviços de assistência social;

         V – desenvolvimento aperfeiçoamento de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

         VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

         VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da assistência social.

 

Art. 5º – O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrados no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

         & Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não- governamentais de assistência social se processarão convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

         Art. 6º – As contas e os relatórios do gestor do fundo Municipal de assistência social serão submetidas á apreciação do conselho municipal de assistência social –CMAS, mensalmente, de forma sintética e , anualmente, de forma analítica.

 

         Art. 7º – Está Lei entrará em vigor na data de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 20 DE MARÇO DE 1997.

        

                                                           SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                                           PREFEITO MUNICIPAL

 

Registro e publicado na data supra.

 

 

                                                             LUIZ POZZER

                                                        Séc. de Adm. E Fazenda