Lei Ordinária 30/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 20/03/1997

EMENTA

  • CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

 
LEI Nº 030 DE 20 MARÇO DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS  PROVIDENCIAS.

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

                                       

                            CAPÍTULO I

 

                            DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de assistência social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal.

Art. 2º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

–         definir as prioridades da política de assistência social;

–         estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de assistência;

–         aprovar a política municipal de assistência social;

–         atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

–         propor critérios para a programação e parta as execuções financeiras e orçamentárias do fundo municipal de assistência social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.

–         Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do fundo municipal de assistência social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

–         Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados á população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

–         Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

–         Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior

–         Elaborar e aprovar seu regimento interior;

–         Zelar pela efetivação do sistema descentralização e participativo de assistência social;

–         Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferencia municipal de assistência social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; e

–         Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

 

 

CAPITULO II

                  

                            DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

                                               SEÇÃO

 

                                               DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º. – O CMAS terá a seguinte composição:

I-                  Do Governo Municipal:

a) representante da secretaria municipal de assistência social ou órgão equivalente;

b) representante da secretaria d educação;

c) representante da secretaria municipal de saúde;

d) representante da secretaria de finanças/ e ou administração;

II –  Dos Usuários:

a)     representantes DE ASSOCIAÇÕES de bairros;

b)    representante de grupos de idosos;

c)     representantes de entidades ou associações comunitárias.

 

Parágrafo 1º – Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

Parágrafo 2º – Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Parágrafo 3º – A soma dos representantes que tratam os incisos II e III do presente artigo não será inferior á metade do total de membros do CMAS.

 

Art. 4º – Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º – Os representantes dos usuários serão indicados pelas entidades que representam.

 

Art. 6º – A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

I – o exercício da função é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II – os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;

III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

IV – cada membro do CMAS terá direto a um único voto da sessão plenário;

V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em, resoluções.

 

                       SEÇÃO II

 

                       DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º-  O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

–         Plenário como órgão de deliberação máxima;

–         As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cad mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 8º – A secretaria Municipal de Assistência social ou equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Art. 9º – Para melhor desempenho de sua funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante o seguintes critérios:

         I – consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a  assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

         II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

         III – poderão ser criados comissões internas, constituições por entidades – membros do CMAS e outras instituições, para promover  estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

         Art. 10º – O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

         Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 20 DE MARÇO DE 1997.

        

                                                           SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                                           PREFEITO MUNICIPAL

 

Registro e publicado na data supra.

 

 

                                                             LUIZ POZZER

                                                        Séc. de Adm. E Fazenda