Lei Complementar 391/2003

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 19/12/2003

EMENTA

  • Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno, cria a Controladoria Municipal e dá outras providências.

Integra da Norma

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 391, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno, cria a Controladoria Municipal e dá outras providências.

 

OTTO AFONSO VOGEL, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de minhas atribuições lagais FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lie:

  

Art. 1º O Sistema de Controle Interno é o conjunto de ações de todos os agentes públicos para que se cumpram, na Administração Pública, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também a legitimidade, economicidade, transparência e objetivo público.

 

Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno abrange a administração direta, indireta e alcança os permissionários e concessionários de serviços públicos, bem como, os beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais.

 

Art. 2º Fica instituída a Controladoria, órgão central do Sistema de Controle Interno da Administração Pública do Município, com a função de fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos de administração e gestão dos administradores municipais, sempre zelando pelos princípios elencados no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º A Controladoria terá atuação no Poder Legislativo, no Poder Executivo e ainda nos fundos, concessionários, permissionários, aplicação de subvenções e no cumprimento das obrigações dos beneficiários de incentivos econômicos e fiscais.

 

Art. 4º A Controladoria é instituída com a seguinte estrutura:

             

a)    Agente de Controle Interno – nomeado em Cargo em Comissão, responsável  pela direção do sistema;

 

b) Auxiliar de Controle Interno – servidor efetivo e estável, com atribuições ampliadas, designado com função gratificada, em cada secretaria, órgão, unidade orçamentária ou entidade,             segundo a necessidade, para auxiliar o Agente de Controle Interno.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar servidores lotados em outras áreas da Administração Pública para prestarem serviços na Controladoria.

 

Art. 5º A Controladoria atuará de forma integrada e formal, atendendo obrigatoriamente as disposições abaixo mencionadas, além de outras que poderão ser mencionadas em Regimento Interno, cabendo-lhe especialmente:

 

I – deliberar sobre todos os processos;

                                                                                       

II – deliberar sobre qualquer fato que tiver conhecimento ou denúncia que lhe for formalizada;

 

III – tomar providências imediatas quanto a solicitações de Secretários, do Prefeito Municipal, da Câmara de Vereadores, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;

 

IV – apresentar o Relatório de Controle Interno sobre gestão fiscal e outros decorrentes de leis ou resoluções do Tribunal de Contas;

 

VI – instituir, anualmente, o Programa de Trabalho do Sistema de Controle Interno.

 

§ 1º O Chefe do Poder expedirá atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais para a Administração Pública e para a Controladoria.

 

§ 2º Todo e qualquer trabalho realizado, independentemente da conclusão, formalizado com:

 

           I – número de protocolo seqüencial;

            II – síntese do objeto;

            III – descrição do objeto;

            IV- conclusão;

            V-  data do início e conclusão dos trabalhos.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput a Controladoria emitirá, relatório de controle interno sobre gestão fiscal e quanto ao seguinte:

 

  1. Pessoal – admissão/contratação, exoneração/demissão, aumentos diferenciados, concessão de gratificações, freqüência, diárias e outros atos de gestão de pessoal;

 

a)    Receita – instituição, arrecadação,  renúncia por ação ou omissão;

 

b)    Dívida Ativa – lançamento, cancelamento, cobrança administrativa, encaminhamento e cobrança judicial e comparação do saldo com a receita arrecadada;

 

c)    Despesa – equilíbrio em relação a receita arrecadada, cumprimento dos princípios previstos no artigo 1º desta Lei, empenho – liquidação – pagamento, despesas de caráter continuado e de expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

 

d)    Licitações e Contratos – despesas não incluídas nos processos licitatórios, os processos licitatórios e os contratos;

 

e)    Obras – de acompanhamento, paralisadas, cronogramas físico-financeiros, projetos – responsabilidade técnica, formalidades de recebimento, caução e liberação;

 

f)     Análise Patrimonial:

 

  1. Ativo Financeiro – comprometimento, recursos vinculados, controle bancário e responsáveis.

 

  1. Passivo Financeiro – confronto com o Ativo Financeiro, despesas vinculadas e depósitos de terceiros.

 

  1. Ativo Permanente – controle dos bens.

 

  1. Passivo Permanente – controle da Dívida Fundada, documentação legal, inscrição, amortização e saldo comparado com a receita arrecadada.

 

  1. Patrimônio Líquido – análise com observância dos possíveis efeitos do sistema de compensação;

 

g)    Relatórios Especiais:

 

      1.   custo individualizado da frota;

  1. controle de almoxarifado;
  2. transporte escolar;
  3. publicações de atos;
  4. controle de medicamentos e materiais de ambulatório;
  5. merenda escolar.

 

  Art. 6º Fica criada, na estrutura administrativa do Município de que trata a Lei Nº 232/2001 de 02 de abril de 2001, subordinado ao Prefeito Municipal, a Controladoria Municipal.

 

Art. 7º Fica criado o Cargo em Comissão de Agente de Controle Interno na Tabela de Cargos e Salários instituída pela Lei nº 232/2001 de 02 de abril de 2001, conforme segue:

TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS
CARGOS COMISSIONADOS – 40:00 HORAS SEMANAIS –  (ANEXO I)

Código

CARGO

NÍVEL

VAGAS

VENCIMENTO

 

0076

AGENTE DE CONTROLE INTERNO

 

CC – 07

 

01

 

 

1.250,95

 

Parágrafo único. O Agente de Controle Interno há de ter elevado conhecimento em Administração Pública e no mínimo formação de nível médio.

 

Art. 8º A Controladoria poderá requerer ao Prefeito a colaboração técnica existente no serviço público ou a contratação de terceiros, sendo que o despacho deverá ser fundamentado.

 

Parágrafo único. Não atendido o requerimento de que trata o caput, no prazo de quinze dias, ou ainda, não sendo aceita a justificativa do despacho, a Controladoria deliberará quanto aos encaminhamentos necessários.

 

Art. 9º A Controladoria, quando necessário para o desempenho de suas funções, caberá solicitar a quem de direito, esclarecimentos ou providências e quando não atendidas de forma suficiente ou não sanada a restrição, dará ciência ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, para conhecimento e providências necessárias.

 

§ 1º A falta de providências do Prefeito ou do Presidente da Câmara, ou ainda, não sanada a restrição, cabe a Controladoria comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria no desempenho de suas funções institucionais será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.

 

§ 3º As infrações funcionais aos princípios do artigo 1º, serão apuradas e penalizadas na forma prevista no Estatuto dos Servidores Municipais.

 

§ 4º O agente público terá direito ao contraditório junto a Controladoria.

 

Art. 10. O Poder Executivo, nos seguintes prazos, contados a partir da publicação denta Lei:

  I – até 20 dias – regulamentará o Sistema de Controle Interno;

 

II – até 45 dias – receberá da Controladoria, proposta de regimento interno;

 

III – até 60 dias – baixará Decreto aprovando o regimento interno.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

                                  

Bom Jesus do Oeste (SC), 19 de dezembro de 2003.

 

OTTO AFONSO VOGEL

                Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra.

 

WALTER NAUJORKS

Séc. de Adm e Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ROJETO DE DECRETO Nº

 

Regulamenta a Lei nº ………../20.., de …../………… de 20..

 

FULANDO DE TAL, Prefeito Municipal do Município de ……………………., Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo
..da Lei nº ……de ….de ……………..de 20…

 

DECRETA:

Art. 1º  O Controle Interno dos atos da administração pública direta e indireta do Município de ………………….. far-se-á com observância da Lei Municipal nº ……, de……………………de 20.., nos Decretos específicos que venham ser baixados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, no Regimento Interno da Controladoria, neste Regulamento e nos Atos baixados pela  Controladoria.

Parágrafo Único – Ficam submetidos ao Sistema de Controle Interno todos os Servidores e Agentes Políticos do Município, bem como, os permissionários, os  concessionários e os beneficiários de subvenções ou incentivos econômicos e fiscais.

Art. 2º O Sistema de Controle Interno adotará os fluxogramas, as rotinas e os procedimentos constantes dos anexos que fazem parte deste Decreto.

Parágrafo único. A Controladoria poderá priorizar as ações de controle, quando estabelecer o Programa Anual de Trabalho.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeito Municipal

 

(2) PROPOSTA DE REGIMENTO INTERNO

 

Regimento Interno da Controladoria do Município de __________________.

 

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Controladoria do Município de _________, tem a finalidade de avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Art. 2º À Controladoria, compete, especialmente:

 

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e do orçamento do município;

 

II – fiscalizar a legalidade dos resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;

 

III – avaliar e propor o aprimoramento do controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como direitos e haveres do Município;

 

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional;

 

V – examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive as notas explicativas e relatórios de órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

VI – examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta e indireta, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;

 

VII – exigir o fiel cumprimento das leis e outros atos normativos, inclusive os oriundos do próprio governo municipal, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

VIII – verificar e aprimorar o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções, contribuições, auxílios e renúncia de receitas, determinando os aprimoramentos necessários;

 

IX – acompanhar a situação físico-financeira e orçamentária dos projetos e das atividades constantes nos orçamentos municipais;

 

X – determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;

 

XI – propor ao Prefeito o bloqueio de transferência de recursos do Tesouro Municipal e de Contas Bancárias;

 

XII – elaborar e manter atualizado o plano de contas único para os órgãos de administração direta e indireta;

 

XIII – analisar e enviar a prestação de contas anual do Prefeito a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado;

 

XIV – orientar e expedir atos normativos concernentes a ação do sistema de Controle Interno.

 

CAPÍTULO II

DA CONTROLADORIA

 

Seção I

Da Forma de Atuação

 

Art. 3º A Controladoria atuará de forma integrada e formal, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como, da legitimidade, transparência, objetivo público e economicidade, cabendo-lhe especialmente:

 

I – deliberar sobre todos os processos;

 

II – deliberar sobre qualquer fato que tiver conhecimento ou denúncia que lhe for formalizada;

 

III – cumprir o disposto nos atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais para a Administração Pública e para a Controladoria.

 

IV – dar despacho formal em todos os processos;

 

V – deliberar sobre as questões de mérito;

 

VI – tomar providências imediatas quanto a solicitações de Secretários, do Prefeito Municipal, da Câmara de Vereadores, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;

 

VII – apresentar o Relatório de Controle Interno ao final de cada mandato do Chefe do Poder Executivo.

 

VIII – instituir, anualmente, o Programa de Trabalho do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 4º Todo trabalho realizado pela Controladoria será apresentado em papel timbrado com folhas numeradas e rubricadas, com a descrição do objeto, capeada com as seguintes informações:

 

I – número do protocolo seqüencial;

II – síntese do objeto;

III – conclusão; e

IV – data do início e conclusão do trabalho.

 

Parágrafo único. O sistema de protocolo indicará o posicionamento de cada processo.

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 5º A Estrutura da Controladoria  é constituída por:

 

b)    a) Agente de Controle Interno – servidor efetivo e estável, designado com função gratificada, responsável pela direção e operacionalização do sistema; 

 

ou:

 

a) Agente de Controle Interno – servidor efetivo e estável, nomeado em cargo em comissão, responsável pela direção do sistema;

 

ou:

 

a) Agente de Controle Interno – nomeado em Cargo em Comissão, responsável            pela direção do sistema;

 

b) Auxiliar de Controle Interno – servidor efetivo e estável, com atribuições ampliadas, designado com função gratificada, em cada secretaria, órgão, unidade orçamentária ou entidade, segundo a necessidade.

 

c) Servidores alocados na forma do § 1º do artigo 4º da Lei nº ______.

  

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Das Atribuições do Agente e Auxiliar de Controle interno

Subseção I

Do Agente de Controle Interno

 

Art. 6º O Agente de Controle Interno fará a fiscalização “in loco” em todos os setores da administração e assinará os Relatórios de Gestão Fiscal, como responsável do controle interno, tendo as seguintes prerrogativas:

 

I – livre ingresso nos órgãos que compõem a administração municipal;

 

II – acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho;

 

III – autonomia para requerer, por escrito, aos responsáveis pelos órgãos por ele inspecionados, informações e documentos necessários a instrução dos processos e relatórios que serão encaminhados ao Órgão Colegiado.

 

IV –  independência profissional para o desempenho de suas atividades na administração direta e indireta;

 

Art. 7º O Agente de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

Subseção II

Do Auxiliar de Controle Interno

 

Art. 8º O Auxiliar de Controle Interno atuará:

 

I – levantando as informações necessárias quanto às ações do seu setor;

 

II – fiscalizando os atos emanados de seu setor;

 

III – zelando pelo cumprimento das leis;

 

IV – emanando parecer quanto ao cumprimento das instruções referente ao seu setor, expedidas pela controladoria.

 

Art. 9º O Auxiliar de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS DA CONTROLADORIA

 

Seção I

Das Deliberações e Instruções

Subseção I

Das deliberações

 

Art. 10. As decisões de mérito da Controladoria, conterão:

 

I – exposição da matéria apreciada;

II – nome dos responsáveis ou interessados;

III – o número do protocolo do processo;

IV – as providências cabíveis em caso de irregularidade comprovada;

V – a data da apreciação;

 

Art. 11. Após as deliberações de mérito, os processos deverão ser arquivados na Controladoria. 

 

Subseção II

Das Instruções

 

Art. 12. As instruções, sempre numeradas, terão a função de normatizar questões sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais da Administração Pública e da Controladoria.

 

Art. 13. As instruções serão assinadas pelo Agente de Controle Interno, afixadas pelo prazo de dez dias no local de publicações dos atos oficiais do Município e cumulativamente no setor para o qual se deu a instrução, quando esta for de caráter não geral.

 

ou:

 

Art. 13. As instruções serão assinadas pelo Agente de Controle Interno e publicadas no órgão de divulgação dos atos oficiais do Município e cumulativamente no setor para o qual se deu a instrução, quando esta for de caráter não geral.

 

Art. 14. As instruções conterão, ainda:

 

I – justificativa;

II – fundamentação;

 

Art. 15. As instruções somente terão eficácia a partir da data da sua publicação.

 

Seção II

Das Solicitações e Comunicações

Subseção III

Das Solicitações

 

Art. 16. As solicitações de informações feitas pela Controladoria, para o melhor desempenho ou instrução do processo, serão sempre por escrito, constando a assinatura do Agente de Controle Interno e a data da emissão e recebimento.

 

Art. 17. Quando comprovada a irregularidade, a Controladoria solicitará por escrito, as providências cabíveis .

 

Art. 18. As solicitações serão formuladas para atendimento no prazo de cinco à dez dias, dirigidas ao Secretário Municipal, ao Diretor da Câmara, ao gestor do fundo, ao presidente da autarquia, da empresa de economia mista, e da empresa pública, aos representantes legais da empresa ou entidade quando das concessões, permissões, aplicações de subvenções e ao beneficiário de incentivos econômicos e fiscais.

 

Art. 19. Quando as solicitações a que se referem os arts. 30 e 31 deste Regimento, não forem atendidas no prazo, a Controladoria comunicará de imediato o fato ao Prefeito ou Presidente da Câmara, com providências cabíveis, se for o caso.

 

Subseção IV

Das Comunicações

 

Art. 20. A comunicação ao Tribunal de Contas ou ao Ministério Público será obrigatória quando não atendidos o número de três solicitações consecutivas, referentes a irregularidades ou ilegalidades, com interstício de dez dias, sobre o mesmo fato, feitas às autoridades previstas no art. 32.

 

Parágrafo único. A não comunicação implica em responsabilidade solidária do Agente de Controle Interno.

 

Art. 21. A comunicação deve ser acompanhada do histórico do caso, das cópias das solicitações, e se for o caso, das providências requeridas pela Controladoria.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. As denúncias poderão ser formalizadas ao Agente de Controle Interno ou a Controladoria.

 

Art. 23. A Controladoria poderá requerer ao Prefeito a colaboração técnica existente no serviço público ou a contratação de terceiros, sendo que o indeferimento deverá ser justificado.

 

Parágrafo único. Não atendido o requerimento de que trata o caput, no prazo de quinze dias, ou ainda, não sendo aceita a justificativa do despacho a Controladoria deliberará quanto a encaminhamentos.

 

Art. 24. O Agente de Controle Interno e o Auxiliar de Controle Interno terão responsabilidade solidária, referente às ações ou omissões irregulares que praticarem.

 

Art. 25. Os casos omissos a este Regimento Interno serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação ou mediante deliberação do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

Art. 16. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.