Lei Ordinária 164/1999
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 06/12/1999
EMENTA
- INSTITUI O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUN. Nº 164, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1.999.
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a lei confere, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 – Esta Lei estabelece as diretrizes para a implantação do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras dos Profissionais da Educação do Magistério Público Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC.
Art. 2 – Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Pessoal do Magistério Público Municipal – o conjunto de profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.
II – Professor – o membro do Magistério que exerce atividade docente, incluindo classes de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, oportunizando a educação do aluno.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art 3 – A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I – Habilitação Profissional – condição essencial que habilita ao exercício do Magistério através da comprovação da titulação específica;
II – Profissionalização – entendida como sendo a dedicação ao Magistério, para o que tornam-se necessárias:
a) Eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciam tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo;
b) Consciência Social – comprometimento com as transformações sócio-políticas e com o papel que lhe compete no processo da educação;
c) Existência de condições ambientais de trabalho, pessoal coadjuvante qualificado e material didático adequado.
III – Valorização da qualificação decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização;
IV – Valorização Profissional – condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade, sem distinção de graus escolares em que atue o membro do Magistério.
V – Progressão na Carreira – avanços sucessivos mediante promoções, atendidos os pré-requisitos necessários.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4 – Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Plano de Carreira – conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do Magistério.
II – Carreira – é o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e a complexidade das atribuições e habilitação profissional.
III – Cargo – conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, previstas do Plano de Carreira e Remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional.
IV – Progresso Funcional – deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no cargo.
V – Enquadramento – atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.
VI – Grupo ocupacional – conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
VII – Nível – graduação vertical ascendente, existente no Grupo ocupacional Magistério.
VIII – Referência – graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
SEÇÃO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 5 – O Quadro dos Profissionais da Educação do Magistério Público Municipal de Bom Jesus do Oeste é composto dos seguintes cargos de carreira:
I – Professor de Ensino Fundamental;
II – Professor de Educação Infantil;
III – Professor de Educação Física;
IV – Monitor de creche;
V – Especialista em assuntos educacionais.
1o – Os cargos de provimento efetivo de que trata este artigo são classificados conforme habilitação específica regulamentada nesta Lei.
2o – O quadro dos Profissionais da Educação do Magistério Público Municipal e suas funções específicas está previsto no anexo I.
SEÇÃO II
DO INGRESSO NA CARREIRA E DA VACÂNCIA
Art. 6 – Os cargos de provimento efetivo dos Profissionais da Educação do Magistério Público Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dá-se na primeira referência e nível da respectiva categoria funcional da carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas e títulos.
Art. 7 – Após a homologação do resultado do concurso público, poderão ser nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação estabelecida no respectivo regulamento.
Art. 8 – Nomeado, o servidor municipal cumpre estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bom Jesus do Oeste – SC.
Art. 9 – Durante a validade do concurso, o aprovado excedente é convocado para assumir o cargo, com prioridade sobre os novos concursados na mesma categoria.
Parágrafo Único – O prazo de validade do concurso público será de dois anos.
Art. 10 – A Vacância de cargo decorre de:
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Aposentadoria;
IV – Falecimento.
Art. 11 – Ocorre a Exoneração:
I – A pedido;
II – “Ex-officio” nos casos previstos em Lei.
SEÇÃO III
DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
DA LOTAÇÃO
Art. 12 – A lotação representa, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades específicas de uma unidade educacional.
Art. 13 – A lotação indica o número de cargos de uma unidade educacional, dimensionados por classe ou atividade.
Art. 14 – Todo membro do Magistério terá uma lotação em unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 – A lotação das unidades escolares é fixada por ato do Chefe do Poder Executivo em função das necessidades decorrentes da rede escolar pública municipal.
DA REMOÇÃO
Art. 16 – A remoção é o deslocamento do membro do Magistério Público Municipal de sua lotação para outra, de ofício ou a pedido.
Art. 17 – A remoção de ofício, será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo, quando houver: desativação de escola, alteração de matrícula que importe na diminuição de lotação.
1o – Para a remoção de que trata o presente artigo devem ser respeitadas o regime de trabalho, a área de atuação e a proximidade da nova lotação com a residência do(s) membro(s) do Magistério removido(s).
2o – Em caso de vários membros do Magistério Público Municipal estarem na situação de remoção de que trata este artigo, será(ão) removido(s) aquele(s) indicado(s) pelos seguintes critérios eliminatórios de desempate:
I – Quem optar por nova lotação existente;
II – Maior tempo na Unidade Educacional;
III – Maior tempo no Magistério Público Municipal;
IV – Maior idade;
V – Sorteio.
Art. 18 – A remoção a pedido dá-se por motivo de saúde, por permuta ou a pedido para a nova Unidade Educacional.
1o – A remoção por motivos de saúde dá-se desde que fiquem comprovados os motivos apresentados pelo servidor, através de órgão médico oficial do Município.
2o – A remoção por permuta será efetuada a vista do pedido conjunto dos interessados, desde que os permutadores tenham a mesma categoria funcional e o mesmo regime de trabalho.
3o – A remoção a pedido para nova unidade educacional se faz de dois em dois anos por concurso através de edital tendo como referência o mês de janeiro.
4o – Caso haja mais de um candidato para cada vaga na remoção a pedido, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
I – Maior grau de instrução;
II – Maior tempo no Magistério Público Municipal;
III – Maior idade;
IV – Sorteio.
SEÇÃO IV
DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 19 – Os profissionais em educação, que detenham habilitação profissional nos termos desta Lei Complementar, serão enquadrados nos respectivos cargos, em nível e referência constantes no anexo, observado o vencimento atual.
Art. 20 – Os servidores da categoria profissional Professor, que não tiverem a habilitação exigida para o desempenho do cargo, doravante denominado Professor Leigo, serão enquadrados em cargos isolados, extintos quando vagarem.
1o – Aos professores leigos é assegurado prazo até o ano 2.003 (dois mil e três) para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
2o – Mediante comprovação de habilitação específica, os professores leigos serão enquadrados de acordo com a habilitação adquirida.
SEÇÃO V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 21 – Considera-se progressão funcional o provimento do membro efetivo do Magistério em cargo, categoria funcional, nível ou referência , sempre de maior vencimento, da seguinte forma:
I – Por nova habilitação;
II – Pela promoção por desempenho;
III – Pela progressão por cursos de aperfeiçoamento ou capacitação.
Parágrafo Único – Ao ser promovido, o membro do Magistério será enquadrado nos níveis e referências conforme disposto no Fluxograma da Progressão Funcional, constantes no anexo III.
Art. 22 – Tem direito à progressão funcional, os membros do Magistério Público Municipal Efetivos que tenham ingressado através de concurso público, com o estágio probatório, concluído até a data da progressão pretendida.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃO
Art. 23 – Os membros do Magistério Público Municipal estáveis, concursados, poderão progredir na tabela de Vencimentos quando apresentarem comprovação de nova habilitação na área específica de atuação.
1o – Entende-se por área específica de atuação os cursos de duração plena, Pós, Mestrado e Doutorado na área específica de atuação.
2o – Terão direito a esta progressão, todos os membros do Magistério que preencherem os requisitos necessários de habilitação, e que não estejam em licença para tratamento de interesses particulares ou tiverem sofrido penalidades por falta disciplinar, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos de Bom Jesus do Oeste.
3o – A progressão por nova habilitação ocorrerá no nível correspondente a nova habilitação, tendo como referência, para:
I – Licenciatura Plena – mais 15 % do vencimento base;
II – Curso de Pós-graduação – mais 15 % do vencimento base;
III – Mestrado – mais 10% do vencimento base;
IV – Doutorado – mais 10% do vencimento base.
4o – A cada ano, no mês de outubro, será lançado Edital para proceder a progressão de que trata este artigo.
Parágrafo Único – A primeira progressão por nova habilitação em caráter excepcional será antecipada para janeiro de 2.000.
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
Art. 24 – A progressão por desempenho dá-se de dois em dois anos, no mês de outubro, de nível em nível, levando-se em consideração os critérios especificados para a avaliação de desempenho, não podendo coincidir com a progressão por curso de aperfeiçoamento ou capacitação.
1o – O membro do Magistério fará juz a promoção por Desempenho no mês de Outubro, no ano em que completar o biênio.
2o – O membro do Magistério removido ou transferido não terá prejuízo na apuração do tempo de serviço para efeito desta promoção.
3o – Para efeitos desta progressão, somente será computado o tempo de serviço prestado ao Magistério Público Municipal de Bom Jesus do Oeste.
Art. 25 – Acarretam a suspenção da contagem do tempo de serviço para efeito desta promoção:
I – As licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II – As licenças ou atestados para tratamento de saúde no que exceder a 60 (sessenta ) dias, mesmo que em prorrogação ou intercalados, exceto os decorrentes de acidentes em serviço;
III – O membro do Magistério que sofrer as seguintes penalidades, no período aquisitivo:
a) somar 02 (duas) penalidades de advertência;
b) sofrer pena de suspensão disciplinar;
c) completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço;
d) somar 05 (cinco) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata.
e) as licenças tiradas não poderão exceder a 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 26 – A progressão por desempenho depende da aprovação na avaliação por desempenho e corresponde a 2,00% (dois por cento) sempre sobre o vencimento da respectiva categoria funcional até o limite de 24,00% (vinte e quatro por cento).
Art.27 – Para requerer a progressão por desempenho, o membro do Magistério deverá ter:
I – Assiduidade e pontualidade;
II – Eficiência e responsabilidade;
III – Disciplina;
IV – Idoneidade moral e qualidades pessoais;
V – Experiência e dedicação ao serviço;
VI – Conhecimentos específicos e pedagógicos.
Art. 28 – Cabe a Secretaria Municipal de Educação, ou a quem esta determinar, a avaliação do servidor, com a ciência do mesmo.
Art. 29 – O membro do Magistério que não alcançar, na avaliação, os critérios mínimos estabelecidos, deverá participar de todas as orientações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, se esta assim o determinar, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos
Art. 30 – A progressão por desempenho será efetuada mediante requerimento em formulário específico na Secretaria Municipal de Educação até o dia 30 de setembro do ano em que ocorrer a progressão, sendo a primeira progressão concedida a partir do ano de 2.000.
Art.31 – Caso o membro do Magistério não alcance os requisitos necessários para a aprovação na avaliação do desempenho, o mesmo não terá a referida progressão, não podendo requerê-la nos anos seguintes, ou com efeitos retroativos.
Art. 32 – As progressões ou vantagens, exceto as por tempo de serviço (triênios), já concedidas que conflitarem com esta Lei, ficam transformadas em progressões ou vantagens nominalmente identificadas, que não poderão ser reajustadas sob qualquer forma.
SUBSEÇÃO III
DA PROGRESSÃO POR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO OU CAPACITAÇÃO
Art. 33 – A progressão por cursos de aperfeiçoamento e capacitação dar-se-á de referência em referência superior, dentro da mesma classe, sem mudança de cargo e de categoria funcional.
1o – A cada dois anos de efetivo exercício no cargo, o membro do Magistério poderá conquistar até uma referência, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.
2o – Para conquistar uma referência, o membro do Magistério deverá apresentar 80 (oitenta) horas de cursos na área específica de atuação ou disciplina afim.
3o – A carga horária dos cursos deverá ser igual e superior a 20 horas/aula para cada curso, visando atender o Art. 65 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1.996.
4o – Somente poderão ser utilizados os cursos de interesse da Administração Pública Municipal ou por esta autorizados e não utilizados para outras progressões, definidos em regulamento próprio para este fim.
5o – A carga horária excedente a oitenta horas, não poderá ser utilizada para novas progressões.
6o – Para a primeira progressão de acordo com esta Lei, poderão ser utilizados quaisquer cursos freqüentados até 30 de setembro do corrente exercício.
7o – A referida progressão será realizada de dois em dois anos, no mês de outubro, mediante requerimento em formulário específico na Secretaria Municipal de Educação, até 30 de setembro do ano da progressão, sendo a primeira progressão concedida a partir do ano 2.000.
Art. 34 – Cada progressão, corresponde, por nível a 2,00% (dois por cento) para oitenta horas, sobre o vencimento base, sendo que o limite máximo de progressão será de até 24,00% (vinte e quatro por cento) sobre o respectivo vencimento.
Art. 35 – A capacitação dos membros do Magistério será proporcionada pela Secretaria Municipal de Educação, ou por outro órgão por ela autorizado ou considerado, mediante cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como, de treinamento em serviço.
1o – O treinamento consiste no conjunto de atividades desenvolvidas para propiciar ao membro do Magistério, condições de melhor desempenho profissional.
2o – O treinamento constitui atividade inerente aos cargos públicos municipais.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 36 – O Magistério Público Municipal adotará o mesmo regime de trabalho dos demais outros servidores municipais, atendendo ao regime jurídico único.
Art. 37 – O regime de trabalho dos membros do Magistério Público Municipal, será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
1o – Quando houver ensino de 5a a 8a séries, o regime de trabalho poderá ser de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas.
2o – O vencimento do cargo de professor referido no artigo anterior, será de 50% (cinqüenta por cento), 100% (cem por cento), 150% (cento e cinqüenta por cento) e 200 % (duzentos por cento) , respectivamente dos valores constantes na tabela.
Art. 38 – Ao membro do Magistério Público Municipal, será reservado período de 04 (quatro) horas semanais, para estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho, sem prejuízo dos 200 (duzentos) dias letivos anuais e das quatro horas diárias.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 39 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em Lei.
Parágrafo Único – Nenhum membro do Magistério perceberá, a título de vencimentos, importância inferior ao salário mínimo nacional pelo trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 40 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido da progressão funcional e das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
1o – O membro do Magistério investido em cargo de comissão, deixará de perceber o vencimento e vantagens do cargo efetivo, recebendo apenas o vencimento do cargo para o qual foi nomeado, salvo direito de opção pelo vencimento do cargo efetivo.
2o – O membro do Magistério investido em Função Gratificada, perceberá, além do vencimento e vantagens do cargo efetivo, gratificação de função inerente ao cargo ocupado.
3o – O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, salvo em negociação coletiva, e observará o princípio da Isonomia, quando couber.
Art. 41 – Nenhum membro do Magistério, ativo ou inativo, poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – Excluem-se do teto de remuneração as importâncias recebidas a título de:
I – 13O Salário;
II – Compensação;
III – Gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou comissões especiais definidas em Lei.
Art. 42 – A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior à remuneração mínima do Poder Executivo ou Legislativo.
Art. 43 – O vencimento, a remuneração ou o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de homologação ou decisão judicial.
CAPÍTULO II
DA TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 44 – Os vencimentos dos cargos dos membros do Magistério Público Municipal serão os consignados na tabela de vencimentos constantes no Anexo III desta Lei.
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA
Art. 45 – Ao membro do Magistério investido em função gratificada de direção, chefia, assessoramento ou assistência , será devido uma gratificação pelo seu exercício, cujos valores serão estabelecidos para cada situação, conforme disposto em Lei.
1o – A gratificação prevista neste artigo ao membro do Magistério efetivo ou estável, designado para exercer a função de direção, ou outra, será nominalmente identificável.
2o – A gratificação a que se refere este artigo, só é devida quando no exercício do cargo, e é incorporável para qualquer fim. Quando o membro do Magistério deixar de exercer a função de direção ou outra, deixará de receber a respectiva remuneração.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE
Art. 46 – Ao membro do Magistério que atua diretamente em sala de aula com alunos, fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe sobre o vencimento do cargo, considerando-se a carga horária, conforme sua área de atuação nos seguintes percentuais:
I – Escola multisseriada, no percentual de 10 %.
II – De 1a a 4a séries do Ensino Fundamental e Educação Infantil, no percentual de 10%.
III – De 5a a 8a séries do Ensino Fundamental, no percentual de 10 %.
Parágrafo Único – Aos especialistas educacionais também será concedida regência de classe no percentual de 10%.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA
Art. 47 – O exercício da docência na carreira do Magistério exige, como qualificação mínima:
I – Ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
II – Ensino superior em licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica na área;
Parágrafo Único – O exercício das demais atividades de Magistério que trata esta Lei Complementar, exige como qualificação mínima a graduação de Pedagogia.
Art. 48 – A experiência mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções do Magistério, que não a de docência, será de dois anos e pode ser adquirida em qualquer nível de ensino público ou privado.
Art. 49 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares, serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Secretaria Municipal de Educação, fazendo juz os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta ) dias por ano.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 – São assegurados ao membro do Magistério, os direitos de associação profissional ou sindical, na forma da Lei.
Parágrafo Único – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 51 – Os membros do Magistério Público Municipal, ficam submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Lei de Sistemas de Carreira do Município de Bom Jesus do Oeste, exceto nos artigos que estão definidos na presente Lei.
Art. 52 – Ficam submetidos a esta Lei, os membros do Magistério efetivos, estáveis, em função de confiança e gratificada.
1o – Os empregos ocupados pelos membros do Magistério incluídos nesta Lei, ficam transformados em cargos, na data da publicação desta Lei.
2o – Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, ficando assegurados aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem de tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, promoção por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Art. 53 – Os membros do Magistério Público Municipal estáveis que não tenham ingressado por concurso público, deverão habilitar-se através do mesmo, para obter as progressões previstas nesta Lei.
Art. 54 – Os membros do Magistério Público Municipal estáveis que não tenham habilitação específica na área de atuação, deverão habilitar-se em 05 (cinco) anos, sob pena de passarem a fazer parte do quadro em extinção.
Art. 55 – Os direitos adquiridos sobre o vencimento, em legislação anterior serão identificados como Vantagem Nominal Identificada.
Art. 56 – A presente Lei Complementar entrará em janeiro de 2.000.
Art. 57 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta das dotações próprias, previstas no orçamento municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 06 dias do mês de dezembro de 1.999.
______________________________
SÉRGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
ANEXO III
HABILITAÇÃO
HABILITAÇÃO |
SALÁRIO INICIAL – 20 Horas |
Magistério ( 2o Grau) |
R$ 330,77 |
Curso Superior na área + 15% |
R$ 380,39 |
Pós Graduação + 15% |
R$ 437,45 |
Mestrado + 10% |
R$ 481,21 |
Doutorado + 10% |
R$ 529,33 |
Especialista em assuntos educacionais |
R$ 380,39 |
PROGRESSÕES
NÍVEL |
REFERÊNCIAS |
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A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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6 |
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7 |
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8 |
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9 |
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10 |
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11 |
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12 |
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ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
QUADRO DE VAGAS
Cargos Vagos
Professor Ensino Fundamental 20 H/S 15
Professor Educação Infantil 20 H/S 06
Professor Educação Física 20 H/S 02
Monitor de Creche 20 H/S 01
Especialista em assuntos educacionais 40 H/S 02
Subtotal 45
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
FUNÇÃO DOCENTE – MAG
CATEGORIA/NIVEL |
HABILITAÇÃO |
PROFESSOR COM MAGISTÉRIO
|
Habilitação de grau médio. Técnico de Magistério, via ensino regular ou supletivo, específica para o ensino de 1ª a 4ª série do ensino de 1° Grau, com registro no órgão competente. |
PROFESSOR COM NORMAL SUPERIOR |
Habilitação de grau médio, específica da área de educação mais estudos adicionais específicos para a área de atuação em pré-escolar, com registro no órgão competente. |
PROFESSOR LICENCIATURA PLENA |
Habilitação de grau superior na área de atuação específica de duração plena, com registro no Ministério da Educação e Cultura. |
PROFESSOR COM ESPECIALIZAÇÃO |
Habilitação de grau superior, específica da área de atuação, com registro no Ministério da Educação e Cultura e especialização a nível de Pós-Graduação específica na área de atuação ou Metodologia de Ensino e Psico-Pedagogia, com registro no órgão competente.
|
PROFESSOR COM MESTRADO |
Habilitação de grau superior, específico na área de atuação de duração plena com registro no Ministério da Educação e Cultura e Pós-Graduação a nível de Mestrado, específica na área de educação, com registro no órgão competente. |
PROFESSOR COM DOUTORADO |
Habilitação de grau superior, específica na área de atuação, de duração plena com registro no Ministério da Educação e Cultura e Pós-Graduação a nível de Doutorado, específica na área de educação, com registro no órgão competente |
ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
PROFESSORES:
Os profissionais que exercem este cargo deverão ter habilitação específica e desempenharão atividades que envolvem planejamento, execução e avaliação do processo de ensino aprendizagem, de Pré -Escolar e do Ensino Fundamental, de acordo com a legislação e:
- Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades específicas;
- Testemunhar idoneidade moral e social, demonstrando maturidade no trabalho com os alunos;
- Seguir as diretrizes educacionais do estabelecimento e da Secretaria Municipal da Educação, comprometendo-se não apenas a aceitá-las, mas também a integrar sua ação na consecução dos fins e objetivos;
- Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazo
fixados;
- Manter com os colegas, o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis à eficiência da obra educativa;
- Cooperar com os serviços de orientação educacional e supervisão escolar, no que lhe competir;
- Colaborar e comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos, atividades extra-classe, treinamentos, palestras e outras promoções, desde que convocado pela Direção da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;
- Cumprir e fazer cumprir fielmente os horários e calendário escolar;
- Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com humanidade;
- Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;
- Dar condições para a manutenção da saúde física e psíquica dos alunos;
- Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da Escola, bem como a conservação dos bens materiais;
- Advertir, repreender e encaminhar ao serviço competente, casos de indisciplina ocorridos;
- Executar as normas estabelecidas no Regimento Escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação federal, estadual e municipal pertinentes;
ATRIBUIÇÕES
PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE EDUCAÇÃO INFANTIL
- Ministrar as aulas e efetivação do processo ensino-aprendizagem e o Projeto Pedagógico da Unidade Escolar;
- Executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;
- Elaborar programas, planos de cursos e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação pertinente;
- Promover experiências de ensino-aprendizagem diversificadas para atender as diferenças individuais;
- Promover recuperações preventivas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme exigências dos diagnósticos de avaliações;
- Participar e/ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;
- Acompanhar o desenvolvimento dos alunos e comunicar as ocorrências à Direção ou ao Serviço de Orientação Educacional;
- Desempenhar outras tarefas relativas à docência, incumbidas pela Secretaria Municipal da Educação;
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
- Executar as normas estabelecidas no Regimento Escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação federal, estadual e municipal pertinentes;
- Participar das atividades da Comissão Municipal de Esportes, quando da elaboração de carnês de competições esportivas;
- Acompanhar e aprimorar o desenvolvimento físico-atlético dos estudantes atletas;
- Implantar e treinar novas modalidades esportivas, tanto nas competições coletivas quanto individuais;
- Criar de desenvolver as chamadas “escolinhas”, incentivando as crianças na prática do esporte nas modalidades sugeridas pela Comissão Municipal de Esportes;
- Preparar física e tecnicamente as equipes que representarão o Município nas competições oficiais e amistosas;
- Acompanhar a delegação esportiva da CME nas competições oficiais ou amistosas, dentro e fora do Município e do Estado;
- Promover jogos amistosos, visando o aprimoramento das condições físicas, técnicas e emocionais dos integrantes das equipes;
- Promover torneios a nível municipal e intermunicipal;
- Encarregar-se da organização de campeonatos municipais nas diversas modalidades;
- Implantar a disciplina e o bom relacionamento nos grupos sob sua responsabilidade;
- Desempenhar outras tarefas semelhantes atribuídas pela Comissão Municipal de Esportes, Secretaria da Educação, Cultura e Desporto.
MONITOR DE CRECHE
Cabe aos Monitores de Creche, além de se fazer respeitar as normas regulamentares relativas aos servidores municipais quanto ao seu comportamento, auxiliar diretamente aos professores dos estabelecimentos nas tarefas incumbidas pela Direção do estabelecimento ou Secretaria Municipal de Educação.
ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
Orientador Educacional:
- Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento.
- Promover a articulação entre a escola, família e comunidade.
- Participar com a comunidade escolar na construção do projeto político-pedagógico.
- Garantir o acesso e a permanência do aluno na escola.
- Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive.
- Participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja ponto de partida e o redirecionador permanente do currículo.
- Promover a participação dos pais e alunos na construção do projeto político-pedagógico da escola.
- Contribuir para que aconteça a articulação teórica e prática.
- Contribuir para que a avaliação se desloque do aluno para o processo pedagógico como um todo, visando ao planejamento.
- Garantir a participação dos pais e alunos no Conselho de Classe.
- Coordenar juntamente com o Supervisor Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramento.
- Contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais de vida dos alunos.
- Promover a reflexão sobre as consequências sociais do processo de rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras.
- Participar da elaboração do Regimento Escolar.
- Promover a articulação trabalho-escola.
- Discutir alternativas de distribuição da merenda de forma a atender as reais necessidades dos alunos.
- Garantir que o trabalho seja o princípio educativo da escola.
- Estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola.
- Estimular a reflexão coletiva de valores (liberdade, justiça, honestidade, respeito, solidariedade, fraternidade, comprometimento social).
- Acompanhar e avaliar o estágio em orientação escolar.
- Buscar atualização permanente.
- Desenvolver o autoconceito positivo, visando à aprendizagem do aluno, bem como à construção de sua identidade pessoal e social.
- Influir para todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidade dos alunos.
- Executar outras atividades compatíveis com a função.
Supervisor Escolar:
- Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento.
- Participar do diagnóstico junto à comunidade escolar identificando a situação pedagógica da escola.
- Coordenar a construção do projeto político-pedagógico.
- Coordenar a elaboração do planejamento curricular.
- Acompanhar a execução do currículo.
- Promover a avaliação permanente do currículo visando o replanejamento.
- Coordenar juntamente com o Orientador Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramento.
- Promover o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando à construção da competência docente.
- Garantir a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos.
- Garantir a unidade teórica-prática, conteudo-forma, meio-fim, todo-partes, técnico-político, saber-não-saber.
- Promover a construção de estratégias pedagógicas que visam separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras.
- Participar da elaboração do Regimento Escolar.
- Garantir que o professores sejam escolhidos a partir de critérios pedagógicos.
- Garantir que a escola não de desvie de sua verdadeira função.
- Garantir que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído.
- Garantir a articulação do Ensino Pré-Escolar ao 2o grau.
- Acompanhar e avaliar estágio em supervisão escolar.
- Buscar atualização permanente.
- Promover a análise crítica dos textos didáticos e a elaboração de materiais didáticos mais adequados aos alunos e coerentes com as concepções do homem e da sociedade que direcionam a ação pedagógica.
- Influir, para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos.
- Executar outras atividades compatíveis com a sua função.
Administrado Escolar:
- Garantir que a escola cumpra sua função social e construção do conhecimento.
- Diagnosticar junto a comunidade (especialistas, professores, pais, alunos) as suas reais necessidades e recursos disponíveis.
- Participar com a comunidade escolar, na construção do projeto político-pedagógico.
- Participar do planejamento curricular.
- Organizar e distribuir os recursos humanos, fisicos e materiais disponíveis na escola.
- Providenciar junto à administração superior, recursos financeiros, materiais, físicos e humano necessários à viabilização do projeto político-pedagógico da escola.
- Acompanhar a execução do currículo, visando ao melhor uso de recursos, bem como a sua permanente manutenção e reposição.
- Viabilizar aos profissionais da escola oportunidade de aperfeiçoamento, visando o projeto político-pedagógico.
- Coletar, organizar e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo educacional.
- Coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e de administração de pessoal.
- Coordenar o processo de elaboração e atualização do Regimento Escolar, garantindo o seu cumprimento.
- Assegurar a organização, atualização e trâmite legal dos documentos recebidos e expedidos pela escola.
- Discutir com a comunidade escolar a qualidade, quantidade, preparo, distribuição e aceitação da merenda escolar, tomando providência para que sejam atendidas as necessidades do educando.
- Contribuir para a criação, organização e funcionamento dos diversas Associações Escolares (CEE, APP, Grêmio Estudantil, etc).
- Acompanhar e avaliar estágio em administração escolar.
- Buscar atualização constante.
- Influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com atendimento as reais necessidades dos alunos.
- Participar dos Conselhos de Classe.
- Executar outras atividades compatíveis com a sua função.
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