Lei Ordinária 18/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 14/02/1997

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O MURAL PÚBLICO DO MUNICIPÍO DE BOM JESUS DO OESTE, DISCIPLINA A PUBLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

 

 

 
Lei Municipal nº 018 de 14 de Fevereiro de 1997

 

DISPÕE SOBRE O MURAL PÚBLICO DO MUNICIPÍO DE BOM JESUS DO OESTE, DISCIPLINA A PUBLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                            Sérgio Luiz Persch, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Artigo 1º. – Fica instituído o MURAL PÚBLICO DO MUNICIPIO, com as dimensões de 2,90 mt x 0,60 mt, revestido de cor branca, identificado por uma faixa indicativa com os dizeres “ MURAL PÚBLICO”.

Parágrafo Único – O mural a que se refere este artigo ficará localizado no saguão do Paço Municipal, local de fácil acesso ao Público e será utilizado para dar publicidade aos autos do Poder Executivo Municipal atendendo determinação da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93.

 

         Artigo 2º. – A utilização do Mural Público do Município será regulada por esta Lei, observados os seguintes procedimentos:

I – Serão afixados para fins de publicidade, todos os atos dos processos licitatório instaurados no Município, como Editais, Convites, Atas, Relações de Compras, Contratos e, ainda, Leis, Decretos, Portarias e demais atos;

II – No documento afixado constará a data respectiva do início e do término do prazo de exposição;

III – Os documentos afixados no mural, após o prazo de exposição, ficarão a disposição junto a Secretaria de Finanças para vistas dos interessados, mediante requerimentos escrito e devidamente fundamento;

IV – Estipula – se o prazo de 10 (dez) dias corridos como o prazo mínimo de exposição dos atos e documentos de que trata esta Lei;

& 1º . A relação de compras efetuadas pela Administração Pública Municipal prevista no inciso I deste artigo, em atendimento ao que  prevê o Art. 16 da Lei 8.666/93, será afixado no Mural Público no dia 10 de cada mês subseqüente ao das aquisições e ficará pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos;

& 2º. A relação de que trata o parágrafo anterior conterá identificação dos bens comprados, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do fornecedor e o total da operação;

 

         Artigo 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º  de janeiro de 1997.

V – 02 (dois) representantes do Comercio e Industria;

VI – 02 (dois) representantes da Saúde.

VII – 01 (um) representante da cooperativa

Artigo 4º. –.O mandato de cada membro do conselho Municipal de Alimentação escolar terá a duração de 02 (dois) anos.

1º – Será permitida a recondução por uma única vez, consecutivamente.

2º – Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Alimentação Escolar será nomeado novo membro que completará o mandato do primeiro.

3º – Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a seis meses, será designado um substituto enquanto o seu impedimento.

4º – Os membros do conselho Municipal de Alimentação Escolar deverão residir no Município.

Artigo 5º. – A Função de Conselheiros será sem ônus para os cofres públicos, sendo como relevante serviços prestados ao Município.

Artigo 6º. – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e a deliberação sobre assuntos pertinentes ao ensino.

PARAGRÀFO ÙNICO – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar realizará reunião de acordo com o estabelecimento em seu regimento.

Artigo. 7º – Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar compete:

a)                             Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados á merenda Escolar;

b)                            Elaborar seu Regimento Interno;

c)                             Participar dos cardápios do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtores “in natura”.

d)                            Acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas;

e)                             Colaborar na apuração de denuncias sobre irregularidades na merenda, mediante encaminhamento á instância compete, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;

f)                              Divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio a gestão descentralizada da merenda escolar;

g)                             Fiscalizar o armazenamento e conservação dos alimentos.

 

Artigo. 8º – Os recursos orçamentários e financeiros necessários a implantação e funcionamento do conselho Municipal de alimentação Escolar serão oriundos de dotação orçamentária própria e consignados no orçamento do Município, após proposta de Plano de Aplicação aprovada pelo Prefeito Municipal e Câmara de Vereadores.

         Artigo. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

        

         Artigo. 10 –Revogam- se disposições em contrário.

 

         GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE , AOS 14 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1997.

 

                                  SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                      Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra.

 

                                      LUIZ POZZER

                            Secretario de Adm. e fazenda