Lei Ordinária 17/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 14/02/1997

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 
 
 
Lei Municipal nº 017 de 14 de Fevereiro de 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                            Sérgio Luiz Persch, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Artigo 1º. – Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação escolar de Bom Jesus do Oeste/ SC, como órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo.

 

         Artigo 2º. – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, será constituído por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) suplentes, sendo um de cada categoria, todos nomeados por Decreto pelo Poder Executivo Municipal.

 

 Artigo 3º. – Os membros do conselho Municipal de Alimentação Escolar serão escolhidos entre pessoas de reconhecida formação pedagógica ou cultural na seguinte composição:

I – 01 (um) representante do Departamento da Educação.

II – 02 (dois) representantes da rede Municipal de ensino da educação infantil e fundamental:

III – 02 (dois) representantes dos presidentes de Associação de Pais e Professores (APPs);

IV – 02 (dois) representantes das escolas básicas;

V – 02 (dois) representantes do Comercio e Industria;

VI – 02 (dois) representantes da Saúde.

VII – 01 (um) representante da cooperativa

Artigo 4º. –.O mandato de cada membro do conselho Municipal de Alimentação escolar terá a duração de 02 (dois) anos.

1º – Será permitida a recondução por uma única vez, consecutivamente.

2º – Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Alimentação Escolar será nomeado novo membro que completará o mandato do primeiro.

3º – Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a seis meses, será designado um substituto enquanto o seu impedimento.

4º – Os membros do conselho Municipal de Alimentação Escolar deverão residir no Município.

Artigo 5º. – A Função de Conselheiros será sem ônus para os cofres públicos, sendo como relevante serviços prestados ao Município.

 

Artigo 6º. – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e a deliberação sobre assuntos pertinentes ao ensino.

 

PARAGRÀFO ÙNICO – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar realizará reunião de acordo com o estabelecimento em seu regimento.

Artigo. 7º – Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar compete:

a)                             Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados á merenda Escolar;

b)                            Elaborar seu Regimento Interno;

c)                             Participar dos cardápios do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtores “in natura”.

d)                            Acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas;

e)                             Colaborar na apuração de denuncias sobre irregularidades na merenda, mediante encaminhamento á instância compete, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;

f)                              Divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio a gestão descentralizada da merenda escolar;

g)                             Fiscalizar o armazenamento e conservação dos alimentos.

 

Artigo. 8º – Os recursos orçamentários e financeiros necessários a implantação e funcionamento do conselho Municipal de alimentação Escolar serão oriundos de dotação orçamentária própria e consignados no orçamento do Município, após proposta de Plano de Aplicação aprovada pelo Prefeito Municipal e Câmara de Vereadores.

 

         Artigo. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

        

         Artigo. 10 –Revogam- se disposições em contrário.

 

        

 

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE , AOS 14 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1997.

 

                                 

                                 

                                 SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                      Prefeito Municipal

 

 

Registrado e publicado na data supra.

 

                                     

                                        LUIZ POZZER

                            Secretario de Adm. e fazenda