Lei Ordinária 18/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 14/02/1997
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O MURAL PÚBLICO DO MUNICIPÍO DE BOM JESUS DO OESTE, DISCIPLINA A PUBLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
Lei Municipal nº 018 de 14 de Fevereiro de 1997
DISPÕE SOBRE O MURAL PÚBLICO DO MUNICIPÍO DE BOM JESUS DO OESTE, DISCIPLINA A PUBLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sérgio Luiz Persch, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Artigo 1º. – Fica instituído o MURAL PÚBLICO DO MUNICIPIO, com as dimensões de 2,90 mt x 0,60 mt, revestido de cor branca, identificado por uma faixa indicativa com os dizeres “ MURAL PÚBLICO”.
Parágrafo Único – O mural a que se refere este artigo ficará localizado no saguão do Paço Municipal, local de fácil acesso ao Público e será utilizado para dar publicidade aos autos do Poder Executivo Municipal atendendo determinação da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93.
Artigo 2º. – A utilização do Mural Público do Município será regulada por esta Lei, observados os seguintes procedimentos:
I – Serão afixados para fins de publicidade, todos os atos dos processos licitatório instaurados no Município, como Editais, Convites, Atas, Relações de Compras, Contratos e, ainda, Leis, Decretos, Portarias e demais atos;
II – No documento afixado constará a data respectiva do início e do término do prazo de exposição;
III – Os documentos afixados no mural, após o prazo de exposição, ficarão a disposição junto a Secretaria de Finanças para vistas dos interessados, mediante requerimentos escrito e devidamente fundamento;
IV – Estipula – se o prazo de 10 (dez) dias corridos como o prazo mínimo de exposição dos atos e documentos de que trata esta Lei;
& 1º . A relação de compras efetuadas pela Administração Pública Municipal prevista no inciso I deste artigo, em atendimento ao que prevê o Art. 16 da Lei 8.666/93, será afixado no Mural Público no dia 10 de cada mês subseqüente ao das aquisições e ficará pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos;
& 2º. A relação de que trata o parágrafo anterior conterá identificação dos bens comprados, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do fornecedor e o total da operação;
Artigo 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 1997.
V – 02 (dois) representantes do Comercio e Industria;
VI – 02 (dois) representantes da Saúde.
VII – 01 (um) representante da cooperativa
Artigo 4º. –.O mandato de cada membro do conselho Municipal de Alimentação escolar terá a duração de 02 (dois) anos.
1º – Será permitida a recondução por uma única vez, consecutivamente.
2º – Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Alimentação Escolar será nomeado novo membro que completará o mandato do primeiro.
3º – Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a seis meses, será designado um substituto enquanto o seu impedimento.
4º – Os membros do conselho Municipal de Alimentação Escolar deverão residir no Município.
Artigo 5º. – A Função de Conselheiros será sem ônus para os cofres públicos, sendo como relevante serviços prestados ao Município.
Artigo 6º. – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e a deliberação sobre assuntos pertinentes ao ensino.
PARAGRÀFO ÙNICO – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar realizará reunião de acordo com o estabelecimento em seu regimento.
Artigo. 7º – Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar compete:
a) Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados á merenda Escolar;
b) Elaborar seu Regimento Interno;
c) Participar dos cardápios do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtores “in natura”.
d) Acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas;
e) Colaborar na apuração de denuncias sobre irregularidades na merenda, mediante encaminhamento á instância compete, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
f) Divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio a gestão descentralizada da merenda escolar;
g) Fiscalizar o armazenamento e conservação dos alimentos.
Artigo. 8º – Os recursos orçamentários e financeiros necessários a implantação e funcionamento do conselho Municipal de alimentação Escolar serão oriundos de dotação orçamentária própria e consignados no orçamento do Município, após proposta de Plano de Aplicação aprovada pelo Prefeito Municipal e Câmara de Vereadores.
Artigo. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Artigo. 10 –Revogam- se disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE , AOS 14 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1997.
SÉRGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra.
LUIZ POZZER
Secretario de Adm. e fazenda