Lei Ordinária 17/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 14/02/1997
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
Lei Municipal nº 017 de 14 de Fevereiro de 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sérgio Luiz Persch, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Artigo 1º. – Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação escolar de Bom Jesus do Oeste/ SC, como órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo.
Artigo 2º. – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, será constituído por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) suplentes, sendo um de cada categoria, todos nomeados por Decreto pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 3º. – Os membros do conselho Municipal de Alimentação Escolar serão escolhidos entre pessoas de reconhecida formação pedagógica ou cultural na seguinte composição:
I – 01 (um) representante do Departamento da Educação.
II – 02 (dois) representantes da rede Municipal de ensino da educação infantil e fundamental:
III – 02 (dois) representantes dos presidentes de Associação de Pais e Professores (APPs);
IV – 02 (dois) representantes das escolas básicas;
V – 02 (dois) representantes do Comercio e Industria;
VI – 02 (dois) representantes da Saúde.
VII – 01 (um) representante da cooperativa
Artigo 4º. –.O mandato de cada membro do conselho Municipal de Alimentação escolar terá a duração de 02 (dois) anos.
1º – Será permitida a recondução por uma única vez, consecutivamente.
2º – Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Alimentação Escolar será nomeado novo membro que completará o mandato do primeiro.
3º – Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a seis meses, será designado um substituto enquanto o seu impedimento.
4º – Os membros do conselho Municipal de Alimentação Escolar deverão residir no Município.
Artigo 5º. – A Função de Conselheiros será sem ônus para os cofres públicos, sendo como relevante serviços prestados ao Município.
Artigo 6º. – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e a deliberação sobre assuntos pertinentes ao ensino.
PARAGRÀFO ÙNICO – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar realizará reunião de acordo com o estabelecimento em seu regimento.
Artigo. 7º – Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar compete:
a) Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados á merenda Escolar;
b) Elaborar seu Regimento Interno;
c) Participar dos cardápios do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtores “in natura”.
d) Acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas;
e) Colaborar na apuração de denuncias sobre irregularidades na merenda, mediante encaminhamento á instância compete, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
f) Divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio a gestão descentralizada da merenda escolar;
g) Fiscalizar o armazenamento e conservação dos alimentos.
Artigo. 8º – Os recursos orçamentários e financeiros necessários a implantação e funcionamento do conselho Municipal de alimentação Escolar serão oriundos de dotação orçamentária própria e consignados no orçamento do Município, após proposta de Plano de Aplicação aprovada pelo Prefeito Municipal e Câmara de Vereadores.
Artigo. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Artigo. 10 –Revogam- se disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE , AOS 14 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1997.
SÉRGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra.
LUIZ POZZER
Secretario de Adm. e fazenda