Lei Ordinária 08/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 10/01/1997

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

 

 

LEI MUNICIPAL Nº. 008 DE 10 DE JANEIRO DE 1.997.

 

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Sergio Luiz Persch, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

 

                        Art.1º) Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Servidores Municipais em caráter de excepcional interesse público, com prazo determinado, nos termos da presente Lei;

           

                        Art.2º)  Considera-se de excepcional interesse público para efeitos desta Lei:

 

                        I – contratação de pessoal para atender as necessidade nas áreas de educação e saúde, para o preenchimento de cargo não provido ou vago em razão de afastamento temporário do titular;

                        a) Tratando-se de cargo não provido, a contratação será pelo tempo necessário à realização de concurso público, salvo os casos excepcionais, em decorrência de municipalização, redução gradativa de matrícula escolar e nucleação educacional;

                        b) Nos casos de substituição, a contratação far-se-á pelo prazo de duração de afastamento do titular;

 

                        II – Contratação de pessoal para recuperar obras e serviços públicos danificados pela ocorrência de fenômenos meteorológicos, cuja extensão caracterize situação emergencial, pelo prazo de 10 (dez) meses;

 

                        III – Contratação de pessoal para o combate a surtos endêmicos, realização de recenseamento e para assistência a situação de calamidade pública;

 

                        IV – Contratação de pessoal para executar convênios formalizados com a União ou Estado, cujo objeto assim exigir, pelo prazo máximo de duração dos mesmos.

 

                        Art.3º)  O vencimento do servidor contratado nos termos desta Lei, será o equivalente ao fixado para o mesmo cargo no quadro geral de pessoal do Município, observada a qualificação

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

 

 

profissional, igual carga horária, funções idênticas a mesma  condição de trabalho, excetuando-se as vantagens de caráter pessoal.

 

                        Parágrafo Único. Além do vencimento, servidor contratado terá direito a 13º salário, férias acrescidas de 1/3, observando para ambos, os casos da proporcionalidade, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade e Regência de classe, nos mesmos percentuais fixados para o pessoal do quadro permanente.

 

                        Art.4º) A admissão de pessoal em caráter temporário será feita por recrutamento mediante processo seletivo simplificado, salvo os casos que impossibilitem tal procedimento.

                        § 1º. O processo seletivo merecerá ampla divulgação da Administração  interessada.

                        § 2º. A critério do Poder Executivo, o processo seletivo poderá ser substituído por teste de avaliação;

                        § 3º. O Edital do processo ou teste seletivo estabelecerá as regras básicas da realização.

 

 

                        Art.5º) Nenhum contratado por prazo determinado poderá ter período superior a 1 (um) ano, nem poderá  merecer prorrogação.

 

 

                        Art.6º) A extinção do contrato dar-se-á pelo término do prazo contratual, por iniciativa do contratado ou por iniciativa do contratante decorrente de conveniência Administrativa.

 

                        Parágrafo Único. Nas duas primeiras hipóteses especificadas no presente artigo, a extinção opera sem direito a  indenização e na última o contratado será indenizado por valor correspondente à metade do que lhe caberia até o restante do contrato.

 

                        Art.7º) O servidor contratado terá vinculo previdenciário com o sistema de Previdência e Assistência do pessoal do quadro geral do Município, contribuindo para tanto nos percentuais estabelecidos em lei.

 

                        Art.8º) Precederá a contratação, justificativa do Secretário ou Assessor da unidade interessada e só poderá ser efetivada mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

                        Art.9º) Aplica-se no que couber ao servidor contratado com base  na presente  lei, o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

 

 

                        Art.10) É autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, contratar servidor por prazo determinado, visando dar funcionalidade ao Município, neste primeiro ano de instalação, independentemente dos critérios fixados no artigo 2º da presente Lei.

 

                        Art.11) A aplicação do disposto no artigo anterior poderá ser feita pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, improrrogáveis.

 

                        Art.12) A instalação do Município e a conseqüente funcionalidade de sua estrutura básica e necessária são consideradas questões de excepcional interesse público para todos os efeitos.

 

                        Art.13) As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento Municipal.

 

 

                        Art.14) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de Janeiro de 1997.

 

                        Art.15) Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 10 DE JANEIRO DE 1.997.

 

 

 

 

 

 

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                                       SERGIO LUIZ PERSCH

                                       PREFEITO MUNICIPAL