001 – Abre inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Bom Jesus do Oeste, SC.

Edital n. 001/2022/CMDCA

 

Abre inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Bom Jesus do Oeste, SC.

 

            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bom Jesus do Oeste, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda n. 170/2014 e na Lei Municipal n.1.147/2019, abre as inscrições para Processo de escolha Suplementar dos membros do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de Bom Jesus do Oeste, e dá outras providências.

 

1. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO.

1.1 Fica aberta (uma) vaga para a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Bom Jesus do Oeste, para cumprimento de mandato até 09 (nove) de janeiro de 2024, em conformidade com o art. 139, §2o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

1.2 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município de Bom Jesus do Oeste, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, não gerando vínculo empregatício com o Poder Executivo Municipal.

1.3 O cargo de Conselheiro Tutelar disponível para preenchimento é de uma (01) vaga.

1.4 Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.

1.5 A vaga, o vencimento mensal e carga horária são apresentados na tabela a seguir:

 

Cargo

Vagas

Carga Horária

Vencimentos

Membro do Conselho Tutelar

01

40h

R$ 1.354,47

 

1.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 07:30h às 11:30h e das 13:15h às 17:15h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

1.7. Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos finais de semana e feriados.

1.8 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, deverá ser remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal n. 1147/2019, ou a que a suceder.

1.9 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Municipal n. 1.147/2019, ou a que a suceder.

1.10 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescidas das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta Lei Municipal n. 10/2019, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.

 

2. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR DOS CONSELHEIROS TUTELARES

2.1 O processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar de Bom Jesus do Oeste ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n. 1.147/2019.

2.2 O processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:

      I.        Inscrição para registro das candidaturas;

    II.        Análise da documentação apresentada;

   III.        Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada;

  IV.        Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Bom Jesus do Oeste, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro de prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito.

 

3. DOS REQUISITOS A CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO

3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar, os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Municipal n.1.147/2019:

      I.        reconhecida idoneidade moral;

    II.        idade superior a 21 (vinte e um) anos;

   III.        residência no Município;

  IV.        conclusão do ensino médio;

    V.        não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

  VI.        não incidir nas hipóteses do art. 1o, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

 VII.        não ser membro, no momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  1. não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:

      I.        Certidão de Nascimento ou Casamento;

    II.        Comprovante de residência atualizado;

   III.        Certificado de quitação eleitoral[1];

  IV.        Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual[2];

    V.        Certidão da Justiça Militar da União[3];

  VI.        Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio

3.3 O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.

 

4. DOS IMPEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA

4.1 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo em mandato anterior e consecutivo, poderá participar do processo de escolha subsequente, salvo alteração em lei federal superveniente.

 

5. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO

5.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

5.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

 

6. DAS INSCRIÇÕES

6.1 As inscrições ficarão abertas do dia 11 (Onze) de abril a 22 (Vinte Dois) de abril de 2022, em horário de atendimento ao público, das 07:30hs às 11:30hs e das 13h15min às 17h15min na Sala da Assistência Social em anexo a Prefeitura Municipal ou no CRAS.

6.2 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.

6.3 As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.

6.4 No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previstos no item 3 (três) deste edital.

6.5 Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador.

6.6 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital e na Lei Municipal n.1.147/2019, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.

6.7 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de Inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3 (três) deste edital.

6.8 A inscrição será gratuita.

6.9 É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.

 

7. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS

7.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.

7.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição, acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.

7.3 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como fornecer dados inverídicos ou falsos.

7.4 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal n.1.147/2019 e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

7.5 A relação de inscrições deferidas e indeferidas será publicada no dia 27 (Vinte Sete) de abril de 2022, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.

7.6 O candidato cuja inscrição for indeferida poderá interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, nos dias 28 (vinte e oito) e 29 (vinte nove) de abril de 2022, no horário de atendimento ao público, junto a Assistência Social, anexo a Prefeitura Municipal, não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail).

7.7 A Comissão Especial Eleitoral deverá deliberar e apresentar o resultado dos recursos até o dia 4 (quatro) de maio de 2022.

7.9 A divulgação do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como da lista de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas deverá ocorrer até dia 5 (cinco) de maio de 2022, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.

7.10 Após a homologação das inscrições dos candidatos considerados aptosa participar do Processo, serárealizada a divulgação do(s) local (is) de votação.

7.11 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição, composto por, no mínimo, 02 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como candidato.

 

8. DA PROPAGANDA ELEITORAL

8.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.

8.2 A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

8.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

8.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

8.5 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:

      I.        abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

    II.        doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

   III.        propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;

  IV.        a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

    V.        a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;

  VI.        a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou Cultos para campanha eleitoral;

 VII.        favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

  1. confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;

  IX.        propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors ou carro de som;

    X.        propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

  1. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
  2. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
  3. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

8.6 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

      I.        Utilização de espaço na mídia;

    II.        Transporte aos eleitores;

   III.        Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

  IV.        Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

    V.        Propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;

  VI.        Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

8.7 Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.

8.8 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da notificação, serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de três dias.

8.9 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

8.10 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização dos candidatos.

8.11 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

8.12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará ampla divulgação do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares, bem como a divulgação dos nomes aptos ao processo eleitoral através dos meios de comunicações locais, rádios, jornais, entre outros.

 

9. DA ELEIÇÃO

9.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

9.2 A eleição será realizada no dia 11 (onze) de maio de 2022, no horário a ser marcado e divulgado nos principais meios de comunicação do município.

9.3 O local de votação será definido pela Comissão Especial Eleitoral e divulgado até o dia 07 (sete) de maio de 2022, nos meios de comunicação oficiais do Município.

9.4 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 3 (três) meses antes do pleito eleitoral.

9.5 O voto é sigiloso e o eleitor votará em cabina indevassável.

9.6 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento equivalente a esta, com foto.

9.7 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

9.8 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.

9.9 O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.

9.10 A votação contará com cédulas eleitorais impressas e padronizadas, aprovadas previamente pela Comissão Especial Eleitoral, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato, sem se admitir a indicação do nome dos candidatos.

9.11 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial Eleitoral.

9.12 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

9.13 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

9.14 Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário e na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial Eleitoral.

9.15 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial Eleitoral.

9.16 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:

      I.        Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

     II.        O cônjuge ou o companheiro do candidato;

   III.        As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

 

10. DA APURAÇÃO

10.1 A apuração dar-se-á no local de votação a ser definido e divulgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial Eleitoral, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença do representante do Ministério Público e da Comissão Especial Eleitoral.

10.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação, que será decidida pela Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

10.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.

10.5 O primeiro candidato mais votado assumirá o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.

10.6 Os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

10.7 No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.

 

11. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

11.1 O resultado da eleição será publicado no dia 11 (onze) de maio de 2022, em Edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.

11.2 Os candidatos eleitos serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

11.3 Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

12. DO CALENDÁRIO

12.1 Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

 

Data

Etapa

08/04/2022

Publicação do Edital

11/04 a 22/04/2022

Prazo para registro das candidaturas

25 a 26/04/2022

Análise do pedido de registro das candidaturas, pela CEE.

27/04/2022

Publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela CEE e CMDCA.

28 e 29/04/2022

Prazo para interposição de recurso junto a CEE e ao CMDCA, ao candidato inabilitado

05/05/2022

Publicação, pelo CMDCA, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos, bem como, de edital informando o nome de todos os candidatos cuja inscrição foi deferida.

07/05/2022

Divulgação dos locais e votação

11/05/2022

Eleição, Apuração e Publicação dos votos

12/05/2022

Período para apresentação de Recursos referente a votação

13/05/2022

Publicação Final dos candidatos eleitos

12.2 Fica facultada à Comissão Especial Eleitoral e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.

 

13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

13.1 As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n. 1.147/2019, sem prejuízo das demais leis afetas.

13.2 O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.

13.3 A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.

13.4 As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

13.5 Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público.

13.6 O candidato deverá manter atualizado seu endereço e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

13.7 É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.

13.8 O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.

13.9 O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude.

13.10 Fica eleito o Foro da Comarca de Modelo para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

 

 

Bom Jesus do Oeste, 07 de abril de 2022.

 

 

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente

CMDCA

 

 

[1] Disponível em http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral

[2] Disponível em https://www.tjsc.jus.br/certidoes

[3] Disponível em https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa

Detalhes

  • Status atual: Anulado

  • Nº do Edital: 001

  • Data Concurso: 11/04/2022

  • Modalidade:

INFORMAÇÕES

Data Título Descrição
08/04/2022 Edital n. 001/2022/CMDCA Abre inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Bom Jesus do Oeste, SC.
08/04/2022 - Edital Conselho Tutelar
09/05/2022 Resolução nº 03-2022 Cancela o Edital nº 001-2022 CMDCA que dispõem sobre o processo de escolha suplementar a vaga de conselheiro tutelar no município
09/05/2022 - Resolução nº 03-2022 Cancela o Edital nº 001-2022 CMDCA que dispõem sobre o processo de escolha suplementar a vaga de conselheiro tutelar no município

Histórico