Lei Ordinária 161/1999

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 03/11/1999

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERRESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

LEI Nº 161 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERRESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º -As atividades relacionadas com o funcionamento da unidades educacionais do município, serão exercidas, no que exceder á capacidade dos membros do magistério efetivos, por admitidos em serviço de caráter temporário, mediante Decreto, com inicio e fim do contrato, de conformidade com o disposto na presente Lei.

 

Art. 2º – A admissão de membro do magistério dar-se-á, exclusivamente, para desempenho de atividades docentes, por tempo determinado, em substituição aos afastamentos legais dos titulares, e preenchimento de vagas excedentes.

§ 1º – A admissão de que trata este artigo poderá ocorrer nos seguintes casos:

I – Em virtude de inexistência de concurso público, para o preenchimento das vagas, por concursados;

II –  Por imperativo de convênio;

III – Por impedimento legal do titular;

IV – Em decorrência de abertura de novas vagas por criação, por desdobramento de turma, conforme estabelecido em legislação especifica, ou por dispensa de seu ocupante;

V – Por licença legalmente concedida;

VI – Para suprir vagas em disciplinas constantes na Grade Curricular, Parte II – Diversificada;

VII – Para atuar durante hora atividade do professor do ensino fundamental e educação infantil, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

VIII – Implantar programas ou atividades temporárias no ensino fundamental e educação infantil;

IX – Para substituição de Professor conforme previsto em Lei Municipal.

§ 2º – Nas hipóteses referidas nos incisos acima, a necessidade da admissão deverá estar devidamente comprovada e o prazo não poderá exceder ao termino do ano civil.

 

Art. 3º – Não se fará qualquer distinção para efeitos didáticos e técnicos entre os professores efetivos e os admitidos em caráter temporário.

 

Art. 4º – São condições necessárias para admissão:

I – Ser brasileiro;

II – Ter idade mínima de 18 anos;

III – Estar em dia com o serviço militar;

IV – Sanidade mental e comprovada capacidade física;

V – Estar legalmente habilitado para o exercício do magistério municipal;

VI – Apresentar a documentação necessária à efetivação de seu contrato.

§ 1º – A comprovação da habilitação far-se-á com certificado de registro de professor, expedido pelo Ministério da Educação e Cultura ou com o diploma de magistério a nível de 2º Grau, devidamente registrado no órgão competente.

§ 2º – Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição prevista no inciso IV deste artigo, admitir-se-á  pessoal não habilitado, com ensino superior e 2º Grau, de forma eliminatória, em qualquer área.

§ 3º  – O membro do magistério não habilitado perceberá 70% (setenta por cento) do vencimento inicial do cargo provido.

Art. 5º – A contratação de membro de magistério será precedido por Processo Seletivo de Provas ou Títulos, de acordo com regulamento próprio.

Parágrafo Único – O processo seletivo será precedido de inscrição com documentação comprobatória da habilitação, tempo de serviço no magistério público, horas de curso de atualização e ou capacitação.

Art. 6º – A Secretaria Municipal de Educação fará levantamento das vagas, após atendidos a remoção dos professores efetivos, chamada de concurso público e demais casos previstos em Lei.

Art. 7º – Toma-se nulo o ato de admissão quando o professor  não assumir suas funções até o 1º dia útil seguinte ao prazo estabelecido no respectivo Decreto.

Art. 8º – O regime de trabalho semanal do membro do magistério admitido em caráter temporário, será de 10 ou 20 horas, podendo completar a carga horária em até duas unidades de ensino, completando no máximo 40 horas.

Art. 9º – O membro do magistério admitido em caráter temporário perceberá, mensalmente, retribuição pecuniária equivalente ao inicial da tabela de vencimentos, do quadro de magistério publico municipal.

§ 1º – A retribuição pecuniária mensal de que trata este artigo é proporcional à carga horária semanal de trabalho.

§ 2º –  Ao valor da retribuição pecuniária mensal, deve ser acrescida a gratificação por regência de classe.

 

Art. 10º – É assegurado ao membro do magistério admitido em caráter temporário, o direito à licença remunerada, durante o período determinado no contrato, não podendo exceder ao seu término, mediante inspeção médica oficial, para:

I – Licença à maternidade;

II – Tratamento de saúde superior a 15 dias;

III – Tratamento de saúde do cônjuge ou filho, quando a assistência for devidamente recomendada no laudo médico, quando superior a 15 dias.

§ 1º – Somente serão aceitos os laudos médicos que forem apresentados legíveis em que constem com clareza os motivos do afastamento (C.I.D.) e o numero de dias do afastamento.

§ 2º – A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida pelo prazo de 15 dias prorrogáveis sucessivamente e no máximo até o prazo final de admissão.

§ 3º – Fica o membro do magistério afastado nos termos deste artigo, obrigado a repor as aulas sem direito a remuneração extra nos períodos inferiores a 15 dias.

§ 4º – A servidora gestante será concedida licença pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar do 8º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 5º – No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.

 

Art. 11º – O membro do magistério admitido nas condições deste decreto, terá direito à férias proporcionais na base de 1/12 avos  por mês de afetivo exercício, acrescidas de 1/3 calculado também proporcionalmente.

Parágrafo Único – O pagamento relativo às férias deverá ser efetuado juntamente com a retribuição pecuniária do ultimo mês trabalhado.

 

Art. 12º – Além da retribuição pecuniária mensal o membro do magistério poderá receber as seguintes vantagens:

I – Diárias;

II – Salário-família;

III – 13º Salário.

Parágrafo Único – O valor do 13º  salário será calculado proporcionalmente à razão de 1/12 avos por mês de efetivo exercício, com base na remuneração correspondente ao ultimo mês trabalhado.

 

Art. 13º – Computa-se como mês, para efeitos de pagamento proporcional de 13º salário, férias e 1/3 de férias, a fração igual ou superior a 15 dias.

 

Art. 14º – Dar-se-á  dispensa, antes do término do contrato administrativo:

I – A pedido do membro do magistério;

II – A titulo de penalidade;

III – A qualquer tempo, quando a vaga  for ocupada por membro do magistério efetivo;

IV – Por redução de matricula ou turma;

V – Por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, quando o Professor não atender as exigências pedagógicas.

 

Art. 16º – As admissões em caráter temporário serão efetuadas mediante contrato administrativo, com prazo determinado, podendo ser prorrogado, no máximo, até o final do ano letivo 

 

 

Art. 17º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 03 DE NOVEMBRO DE 1999.

 

                                                     SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                                                           PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na data supra.

 

                                                              LUIZ POZZER

                                                        Séc. de Adm. E Fazenda