Lei Ordinária 20/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 28/02/1997

EMENTA

  • DISPÕE SOBRRE CONCESSÃO DE AUXILIOS FINANCEIROS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 020 DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 1997.

 

 

DISPÕE SOBRRE CONCESSÃO DE AUXILIOS FINANCEIROS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio financeiro para tratamento de saúde, transporte, serviços funerários e alimentação.

 

Art. 2º. Poderão ser beneficiários dos auxílios de que trata o artigo anterior.

a)        pessoas com problemas de saúde que necessitam tratamento especializado;

b)        pessoas carentes, residentes e domiciliados no território Municipal;

Parágrafo Ùnico: Consideram – se carentes para efeitos desta Lei, pessoas com rendimento familiar, mensal, de até três salários mínimos.

 

Art. 3º. A assistência médica á população Municipal  será prestada através do Sistema único de Saúde ou do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CIS – AMERIOS.

 

Art. 4º. As pessoas portadoras de deficiência física, mental e problemas de saúde que exijam exames especializados ou tratamentos prolongados fora do território Municipal, próteses ou aparelhos ortopédicos, mediante requerimento e parecer o Secretário de Saúde, perceberão auxilio financeiro.

 

Art. 5º.  O auxilio financeiro será concedido mediante requisição de profissional habilitado e parecer do Secretario de Saúde com base nos custos do tratamento, do aparelho e na analise da ficha sócio econômico do beneficiário.

& 1º. Quando a pessoa enferma ou portadora de deficiência, necessitar de um acompanhante, poderá ser efetuado o auxilio para o mesmo.

& 2º. O auxilio para transporte, estadia e alimentação, será para o enfermo e acompanhante.

 

Art. 6º. Será concedido auxilio funeral de R$ 100,00, que serão pagos ao responsável pelo sepultamento, mediante comprovação dos gastos. Aos indigentes o Município promoverá o sepultamento.

 

Art. 7º. As pessoas carentes, desempregadas ou em tratamento de saúde, poderão receber auxilio alimentação, na forma de cesta básica, mediante analise da ficha sócio – econômica.

 

Art. 8º. Também poderá ser concedido auxilio passagem para pessoa carente, mediante analise da ficha sócio – econômica.

 

Art. 9º. Nenhum auxilio financeiro poderá ser concedido sem a avaliação prévia do responsável pela Secretaria da Saúde, e Assistência Social, que de posse dos dados emitirá parecer a autorização neste sentido.

 

Art. 10º. O auxilio concedido pela presente Lei, terá o valor Maximo de R$ 250,00 corrigido  mensalmente pelo índice do IGP –M.

 

Art. 11º. O empenho da despesa oriundo da concessão de auxilio financeiro somente poderá ser efetivado mediante autorização expressa do responsável por sua liberação, observados os parâmetros da presente Lei, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 12º. As despesas provenientes da realização da presente Lei correrão por conte do Orçamento Municipal.

 

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14º. Revogam – se as disposições em contrário. 

 

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 28 DE FEVEREIRO DE 1997.

 

 

 

                            Sérgio Luiz Persch

                            Prefeito Municipal

 

 

Registrado e publicado na data supra.

 

                                              

 

                                                        Luiz Pozzer

                                      Secretario de Administração e fazenda