Lei Ordinária 21/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 12/03/1997

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A POLITICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

ESTADODE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

 

LEI Nº 021 DE 12 MARÇO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A POLITICA DOS  DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

                                      TÍTULO I

                   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.- Esta Lei dispõe sobre a política dos Direitos da Criança e do adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2º. –O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, neste Município de Bom Jesus do oeste, será feito através das políticas sócias básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros, ASSEGURANDO- SE EM todas elas o tratamento com dignidade e respeito á liberdade e a convivência familiar e comunitária.

                   Art. 3º. – O município prestará assistência social supletiva aos que dela necessitarem e não tiverem acesso ás políticas sociais previstas no artigo anterior, de acordo com suas possibilidades.

Parágrafo Ùnico – É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município sem prévia autorização do CMDCA.

 

                   TÍTULO II

 

DA POLITICA DE ATENDIMENTO

 

         CAPITULO I

 

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

Art. 4º – A Política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Conselho Tutelar.

Parágrafo Ùnico – O Conselho Tutelar terá seu regimento interno que disporá basicamente sobre:

I – Natureza e Fidelidade;

II – Composição e organização;

III – Serviços administrativos e técnicos;

V – Sessões do Conselho; e

VI – Local, data e hora de funcionamento do Conselho.

 

 

 

                   CAPITULO II

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO              ADOLESCENTE

 

                   SEÇÃO I

 

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 5 º. – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações em todos os níveis.

 

            SEÇÃO II

 

DA COMPETENCIA DO CONSELHO

 

Art. 6º. – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações de atendimento e a captação e a ampliação de recursos.

II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros urbano e rural  em, que se localizam;

III – Formular as prioridades e serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se referia ou possa afetar as condições  de vida das crianças e dos adolescentes;

IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quando se execute no Município, que possa afetar as sua deliberações;

V – Cadastrar e registrar, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) as entidades não- governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:

a)     Orientação e apoio sócio familiar;

b)    Apoio sócio – educativo em meio aberto;

c)     Colocação sócio – familiar;

d)    Abrigo;

e)     Liberdade assistida;

f)      Semi – Liberdade;

g)     Internação

VI – Cadastrar e registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir  as normas constantes do mesmo Estatuto;

VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos  membros do Conselho Tutelar do Município.

VIII- Dar posse aos membros do conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;

IX – Fixar critérios de utilização, através do plano de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentuais para incentivar ao acolhimento, sob a forma de guarda  de criança ou adolescente, órfão ou abandono, na forma do disposto no artigo 227, & 3º, Inciso VI, da Constituição Federal;

X – Estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das Instituições governamentais, envolvidas no  atendimento á família, á criança e ao adolescente;

XI – Administrar o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

                   SEÇÃO III

 

         DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 7º. – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é composto, paritariamente de 08 (oito) membros, sendo;

I – 04 (quatro) membros representando as entidades governamentais indicados pelo Poder Executivo Municipal;

II – 04 (quatro) membros representando as comunidades indicadas através de fórum popular;

& 1º – O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;

& 2º – Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serão  designados pelos órgão e entidades que representam, e homologados pelo Prefeito Municipal;

& 3º – A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivos ou 06 (seis) intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática do conselheiro cujo suplente passará a condição de titular. 

Art. 8º. – A função de membro é interesse público relevante e não remunerada.

Art. 9º. – Estarão impedidos de participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os cidadãos que se encontraram no exercício de cargo eletivo ou candidato ao mesmo.

 

                            SEÇÃO IV

                           

                             DO PRAZO

 

 Art. 10º. – Os membros da diretoria serão eleitos pelo Conselho, dentre seus membros, em reunião plenária e com mínimo de 2/3 (dois terços), para um mandato de 02 (dois) anos, facultado uma reeleição.

& 1º – Após a posse, os membros do CMDCA, terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias para elaborar o regimento interno.

& 2º – O regimento interno do CMDCA estabelecerá a forma de realização de despesas, adiamentos e pagamentos de diárias aos membros e aos servidores em seu Município.

 

                            CAPÍTULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

                                      SEÇÃO I

                           

                   DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 11º – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente FIA, destinado a captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal, a quem compete sus administração.

 

 

                                      SEÇÃO II

 

                      DA FORMAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 12º – Os recursos do Fundo serão constituídos de:

I – Doações de contribuintes de Imposto de renda e outros incentivos governamentais;

II – Doação configurada anualmente na legislação orçamentária Municipal;

III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferência de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não- governamentais;

IV – Produto de aplicações dos recursos disponíveis e venda de materiais, publicações e eventos realizados;

V – Receita oriunda de multas aplicadas sobre infra que envolve criança e adolescente, respeitadas as competências da esferas governamentais e dos seus repasses ao Município;

VI – Receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre o Município e entidades governamentais e não – governamentais, que tenham destinação especificas.

Art. 13º – Na administração do Fundo, O Conselho Municipal observará os seguintes procedimentos:

I – Abertura de conta em estabelecimento oficial  de crédito, que somente poderá ser movimentada mediante a assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro do Conselho Municipal;

II – Registro e controle escritural das receitas e despesas.

 

                                      SEÇÃO

 

         DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 14º – Compete ao fundo Municipal:

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

II – Registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doações do Fundo;

III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente;

VI – O Presidente do Conselho dos Direitos será o gestor e ordenador das contas do Fundo;

 

                                      CAPÍTULO IV

 

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

                                      SEÇÃO

 

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 14º – Compete ao Fundo Municipal:

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a  ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.

II – Registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doações do fundo;

III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de criança e adolescentes, nos termos das resoluções DO Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos direitos da criança e do Adolescente;

VI – O presidente do Conselho dos Direitos será o gestor e ordenador das contas do Fundo;

 

                            CAPITULO IV

 

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

                                      SEÇÃO

 

         DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 15º – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente,

Órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos das resoluções a serem expedidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente.

 

                                      SEÇÃO II

 

         DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 16º – O conselho tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição, e para cada conselheiro haverá um suplente.

Art. 17º- Compete ao conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA Lei 8069/90.

 

                                      SEÇÃO III

 

         DA ESCOLHA DOS CONSELHEIRROS

 

Art. 18º – São requisitos para candidatos para candidatar -se a exercer funções de membro do Conselho Tutelar:

I – Reconhecida idoneidade moral;

II – Idade superior a 21 anos;

III – Residir no Município;

IV – De preferência, ter 2º grau Completo ou estar cursando;

V – De preferência, reconhecida experiência de, no mínimo dois anos no trato com crianças e adolescentes.

Art. 19º – Os conselheiros serão escolhidos pelo voto de entidades representativas no município, em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal.

Art. 20º – O processo eleitoral da escolha dos membros do Conselho Tutelar será conduzido pelo CMDCA e fiscalizado por membro do Ministério Público.

Parágrafo Ùnico – Caberá ao Conselho Municipal a forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.

 

                            SEÇÃO IV

 

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS.

 

         Art. 21º – O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegura prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

         Art. 22º – Na qualidade de membro eleitos por mandato, os conselheiros poderão ser servidores dos quadros de pessoal da Administração Municipal, sem direito a remuneração especifica pelo trabalho de conselheiro, ou não servidores do município, que também não terão remuneração pela função de conselheiros; mas os mesmos terão ajuda de custo pelo desempenho da função, como ajuda de combustível, quando efetuado por carro próprio do conselheiro, ajuda de passagens e refeições.

         & 1º – Os membros escolhidos para mandato de Conselheiros Tutelar não serão considerados funcionários dos quadros da Administração Municipal, não terão em hipótese nenhuma, veiculo empregatício com a municipalidade e nem com o CMDCA.

 

                                      SEÇÃO V

 

DA ESPERA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS 

 

         Art. 23º – Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irregorível pela prática de crime doloso.

         Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo o Conselho de Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

Art. 24º – Estão impedidos de participar do mesmo Conselho Tutelar os parentes em linha direta ou colateral até o segundo grau, bem como as pessoas integrantes da mesma entidade familiar em qualquer grau.

 

                            TITULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

         Art. 25º – No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, por convocação do Prefeito Municipal, os órgãos e entidades a que se refere o Art. 7º da presente Lei, se reunirão para elaborar o regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão sua diretoria composta por Presidente, vice presidente, secretario e vice secretario, tesoureiro e vice.

Art. 26º – Os casos omissos na presente Lei aplicar-se-á, subsidiariamente, no que couber a Lei nº 8069/90 de 13 de julho de 1990.

Art. 27º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA, AOS 12 DE MARÇO DE 1997.

        

 

 

                                                           SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                                           PREFEITO MUNICIPAL

 

Registro e publicado na data supra.

 

 

                                                             LUIZ POZZER

                                                           Séc. de Adm. E Fazenda