Lei Ordinária 1252/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 23/09/2021
EMENTA
- Dispõe sobre o plano plurianual do município de bom Jesus do Oeste/SC para o quadriênio 2022 a 2025 e dá outras providências
Integra da Norma
LEI N°1.252, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.
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DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE/SC PARA O QUADRIÊNIO 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito Municipal em exercício de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º- O Plano Plurianual da Administração Municipal de Bom Jesus do Oeste/SC para o quadriênio de 2022/2025, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.
§ 1º- Os anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
§ 2º- Para fins desta Lei considera-se:
I – Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II – Objetivos- os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;
III – Público Alvo – população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa;
IV – Projeto/Atividade ou Operações Especiais- a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;
V – Ações – o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
VI – Produto – a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII- Unidade de Medida – a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;
VIII – Metas- os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
Art 2º- As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2022 a 2025, consolidadas por Programas.
Art. 3º – As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2020 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa.
Art. 4º – Os valores constantes integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de inflação.
Art. 5º – As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante lei específica votada na Câmara Municipal.
Art. 6º- O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente e equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º- As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 8º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 9º- Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art.3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 10º- Revogam-se as disposições em contrario.
Bom Jesus do Oeste/SC, 22 de setembro de 2021.
Airton Antônio Reinehr
Prefeito Municipal