Lei Ordinária 1234/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 31/03/2021

EMENTA

  • Dispõe sobre programa de incentivo ao desenvolvimento urbano, proporcionando desconto nos serviços de hora/máquina, realizados pelos equipamentos do munícipio, mediante encargos aos beneficiários e dá outras providências

Integra da Norma

 

 

LEI Nº 1.234/2021, DE 30 DE MARÇO DE 2021.

 

 

Dispõe sobre programa de incentivo ao desenvolvimento urbano, proporcionando desconto nos serviços de hora/máquina, realizados pelos equipamentos do munícipio, mediante encargos aos beneficiários e dá outras providências.

 

 

AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste,Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal de Vereadores para apreciação e aprovação o seguinte Projeto de Lei.

 

 

  Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO URBANO, no âmbito do território municipal, objetivando incrementar o desenvolvimento econômico e social.

 Art. 2°. Objetivando atender ao presente programa, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o desconto de 90% (noventa por cento), do valor no pagamento dos débitos de hora/máquina, em serviços de terraplanagem de terrenos para a construção/edificações de casas, salas comerciais e ou barracões de serviços realizados pelos equipamentos do município, conforme tabela de preços instituída pelo Município, aos munícipes que atenderem aos requisitos da presente Lei.

Parágrafo único: o desconto será efetuado em toda e qualquer máquina utilizada para a terraplanagem.

  Art. 3°. Terão direito a receber os desconto no pagamento da hora/máquina, realizada no seu terreno, em conformidade com o art. 2° da presente lei, os munícipes que atenderem todos os requisitos abaixo expostos:

  1. Não estar em débito com o Município de Bom Jesus do Oeste – SC;
  2. Apresentar projeto de construção protocolado no setor responsável do município, com indicação do responsável técnico;

 Art. 4°.  A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria de Estradas e Rodagem e setor do urbanismo, juntamente com o Setor de Tributos do Município, serão os órgãos responsáveis pela execução e fiscalização do presente Programa.  

Art. 5°.   A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.            

Art. 6°.  Estarão isentos de cobranças os serviços de recolhimento de entulho, carga e descarga de matérias na área industrial e urbana, até o limite de 1 hora por solicitação.

Art7°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria prevista no Orçamento Municipal vigente.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013, retroagindo seus efeitos para 31 de janeiro de 2021.     

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

                                  

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 30 de março de 2021.

 

 

 

 

 

AIRTON ANTONIO REINEHR

Prefeito Municipal