Lei Ordinária 1227/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 16/12/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre a alteração de dispositivos na Lei Municipal no 820, de 22 de dezembro de 2011, que Institui o Código Tributário Municipal

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2020, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

 

Dispõe sobre a alteração de dispositivos na Lei Municipal no 820, de 22 de dezembro de 2011, que Institui o Código Tributário Municipal.

 

 

RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º. Ficam inseridos os incisos XXI a XXIII e os §§ 3º ao 10 no art. 167, da Lei Municipal 820/2011, com a seguinte redação:

 

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviço;

 

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais itens descritos no subitem 15.01, da lista de serviço;

 

XXIII – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09, da lista de serviço.

 

  

“§ 3º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 4º a 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”

 

§ 4º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

 

§ 5º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 4º deste artigo.

 

§ 6º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

 

§ 7º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

 

I – bandeiras;

II – credenciadoras; ou

III – emissoras de cartões de crédito e débito.”

 

§ 8º. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

 

§ 9º. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

 

§ 10. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

 

Art. 2º Ficam inseridos os incisos III a VI no § 2º e o § 3º no art. 169 da Lei Municipal 820/2011, com a seguinte redação:

 

 “III – O tomador de serviço que contratar, pessoa física ou jurídica, que não esteja regularmente inscrito no cadastro de rendas mobiliárias do Município, ou tenha contratado serviço sem a obtenção da nota fiscal de serviço, exceto paras os serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09.

 

IV – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7º do art. 167 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

 

V – No caso dos serviços descritos no item 15.09, da lista de serviço, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este;

VI – No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço;

 

§ 3º.  Em relação aos serviços constantes nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 as obrigações acessórias vinculados aos mesmos serão dispostas pela Lei Complementar Nacional 175/2020 e suas respectivas alterações. “

 

Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

          

Art. 4. Revogam-se as disposições em contrário.

                                   

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 16 de dezembro de 2020.

 

 

 

RONALDO LUIZ SENGER

Prefeito Municipal