Lei Ordinária 1212/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 22/09/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial aos prestadores de serviços Exclusivamente para microempreendedores individuais e micro empresas contratados pelo município de Bom Jesus do Oeste, que tiveram seus contratos afetados em virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia de Covid-19 e dá outras providências

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.212/2020, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.

 

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS (EXCLUSIVAMENTE PARA MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E MICRO EMPRESAS) CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE, QUE TIVERAM SEUS CONTRATOS AFETADOS EM VIRTUDE DOS IMPACTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DA PANDEMIA DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º. Fica criado por esta lei o programa de concessão de auxílio emergencial aos prestadores de serviços (exclusivamente para microempreendedores individuais e micro empresas) contratados pelo Município de Bom Jesus do Oeste – SC, que tiveram seus contratos afetados em virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia de COVID-19.

 

Art. 2º. Os prestadores de serviços contratados pelo munícipio, enquadrados como microempreendedor individual ou micro empresa, serão realocados para outros setores/atividades, sendo que nessa hipótese receberão 100% do valor do contrato, ainda que preste atividade diversa da contratada.

 

Art. 3º. Os prestadores de serviços contratados pelo munícipio, enquadrados como microempreendedor individual ou microempresa, que não tenham a possibilidade de realocação em outro setor/atividade da administração receberão o auxílio correspondente a 30% do seu contrato, ficando este suspenso enquanto perdurar os efeitos da quarentena, sem prejuízo da integração em atividades voluntárias de prevenção ao contágio da COVID19.

 

Parágrafo Único – Os valores recebidos na modalidade de auxílio se darão na modalidade de adiantamento, e serão compensados futuramente no retorno das atividades normais, como no caso específico do transporte Escolar.

Art. 4º. Os casos omissos podem ser regulamentados por decreto do chefe do poder executivo.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos orçamentos vigentes

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

                                  

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 18 de setembro de 2020.

 

 

 

RONALDO LUIZ SENGER

Prefeito Municipal