Lei Ordinária 1203/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 20/07/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre os procedimentos para concessão de Alvará de Licença para Localização e Permanência, bem como das alterações cadastrais dos estabelecimentos e dá outras providências

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.203/2020, DE 17 DE JULHO DE 2020.

 

 

Dispõe sobre os procedimentos para concessão de Alvará de Licença para Localização e Permanência, bem como das alterações cadastrais dos estabelecimentos e dá outras providências.

 

RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A presente Lei disciplina a concessão/alteração de Alvará de Licença para Localização e Permanência, para fins de exercício de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e demais estabelecimentos, no município de Bom Jesus do Oeste.

 

Parágrafo único. Aplica-se inteiramente a esta Lei as disposições contidas na Lei Federal nº 13.874, de 20 de Setembro de 2019, que “Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado”, ou outra Lei que venha a substituí-la.

 

Art. 2º. Além dos requisitos previstos nesta Lei, a concessão do alvará de licença para localização, funcionamento e permanência ficará condicionada ao cumprimento dos critérios estabelecidos no Código de Obras e Posturas, Código Tributário Municipal, Plano Diretor do Município, normas de segurança, saúde, meio ambiente e acessibilidade.

 

Art. 3º. Para a abertura ou alteração cadastral dos estabelecimentos previstos no art. 1º, deverá o interessado efetuar previamente Consulta de Viabilidade através do sistema denominado REGIN – Sistema de Registro Integrado, disponível via internet, ou outro que venha a substituí-lo.

 

§ 1º. A Consulta de Viabilidade está dispensada para estabelecimentos caracterizados como pessoas físicas e Microempreendedores Individuais.

 

§ 2º. As consultas de viabilidade cujas atividades sejam classificadas como baixo risco serão finalizadas automaticamente, sem a necessidade de qualquer manifestação do interessado, conforme dispõe a Lei nº 13.874.

 

§ 3º. Para fins do disposto no parágrafo 2º do caput deste artigo, consideram-se de baixo risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.

 

TÍTULO I

Da Concessão de Alvará de Licença para Localização e Permanência

 

Art. 4º. O Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local será concedido, em até 5 (cinco) dias úteis após encaminhados os seguintes documentos através do Setor de Tributação:

I – Contrato Social, Estatuto, Declaração de Empresário Individual, Certificado de Condição de Microempreendedor Individual ou documento legal que comprove a constituição da pessoa jurídica;

II – Comprovante de Inscrição no CNPJ, quando pessoa jurídica;

III – Cópia do CPF e RG, quando pessoa física e MEI – Microempreendedor Individual;   

IV – Atestado de vistoria para alvará de funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros;

V – Alvará de Licença expedido pela Vigilância Sanitária, dispensa ou deferimento no REGIN (quando for o caso);

VI – Ficha de Atualização Cadastral (FAC), conforme modelo disponível no site do Município;

VIII – Outros documentos considerados pertinentes pelo fisco;

 

§ 1º. Para sociedade simples e profissional liberal deverá haver comprovação do registro no órgão profissional e/ou cópia do diploma de conclusão de curso.

 

§ 2º. Para os processos encaminhados via REGIN, a apresentação dos documentos mencionados nos incisos IV e V fica substituída pelo deferimento do órgão competente no campo correspondente.

 

§ 3º. Com exceção das atividades econômicas consideradas de alto risco, será concedido o Alvará de Licença, Localização e Permanência e demais Alvarás e Licenças sem prévia vistoria.

 

§ 4º. Para fins de comprovação da dispensa do Alvará de Licença, o Município de Bom Jesus do Oeste disponibilizará Certidão de Dispensa, expedida de forma eletrônica, através do menu “carta de serviços”.

 

§ 5º. A dispensa do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento não afasta a obrigatoriedade da Inscrição Municipal, bem como da Taxa de Licença, Localização e Permanência.

 

 

Art. 5º. É de obrigação do contribuinte manter seu cadastro atualizado junto ao Fisco do Município. Qualquer alteração realizada pela pessoa física ou jurídica que implique na alteração do Alvará de Licença, Localização e Permanência, seja por mudança de endereço, atividades, mudança de porte e risco, entre outros, deverá ser comunicada nos prazos previstos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 6º. A constatação de falsidade, simulação ou tentativa de ludibriar o fisco, nas informações prestadas nas documentações apresentadas pelo requerente para a obtenção do Alvará de Licença, Localização e Permanência, o sujeitará a penalidade constante no Código Tributário Municipal.

 

TÍTULO II

Da Manutenção do Cadastro de Inscrição Municipal

 

Seção I

Da Inscrição de Ofício

 

Art. 7º. Sempre que for constatado pelo Fisco Municipal a execução de atividades econômicas, sujeitas a Inscrição Municipal e/ou Alvará de Licença, Localização e Permanência, sem o recolhimento dos devidos tributos e, com a recusa ou embaraço em solicitá-las, poderá ser realizada a Inscrição de Ofício do contribuinte.

 

§ 1º. A Inscrição de Ofício tem efeitos meramente tributários, permitindo à Administração Tributária o lançamento dos tributos devidos.

 

§ 2º. A Inscrição de Ofício não gera direito adquirido e não autoriza o livre funcionamento da empresa, não possuindo condão de Alvará de Licença, Localização e Permanência.

 

§ 3º. A Inscrição Municipal poderá ser regularizada, através da apresentação de Requerimento e poderá ser convertida em Alvará de Licença, Localização e Permanência, mediante a apresentação dos documentos necessários para tal.

 

§ 4º. Ao contribuinte cadastrado de ofício, que encerrar suas atividades sem a devida regularização, terá sua inscrição baixada de ofício, respondendo pelos eventuais débitos lançados.

 

Seção II

Da Baixa de Ofício

 

Art. 8º. O Fisco Municipal poderá baixar a Inscrição Municipal de ofício dos contribuintes:

I – Inexistentes de fato, assim denominados aqueles que:

a) não dispuserem de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive que não comprovarem o capital social integralizado;

b) não forem localizados no endereço constante no Cadastro Municipal e cujo representante legal:

                                 i.            Não for localizado;

                               ii.            Alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade;

                             iii.            Não comprove legitimidade para representá-la;

c)      Com registro cancelado, ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro;

d)     Possuir baixa determinada judicialmente.

e)     Possuir baixa por presunção de encerramento das atividades;

 

Parágrafo único. Os contribuintes que tiverem sua baixa realizada de ofício serão notificados do feito, seja pela forma de Edital ou outro meio disponibilizado pelo Município, para que, em trinta dias após notificados, apresentem contrarrazões.

 

Art. 9º. A baixa da Inscrição Municipal feita de ofício, através da presunção do encerramento das atividades, poderá se dar nas seguintes situações:

I – Estar a Inscrição Municipal ao menos 02 (dois) exercícios sem a retirada, ou emissão do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento, quando obrigado.

II – Se prestador de serviços, estar a mais de 12 (doze) meses com a Declaração Eletrônica de Imposto Sobre Serviço – DEISS sem movimento;

III – Estar a inscrição a mais de 36 (trinta e seis) meses com a Declaração Eletrônica de Serviços Tomados sem movimento.

 

Art. 10. Ao contribuinte que estiver com “status” cadastral de “baixado de ofício”, é proibido:

I – Emitir documentos fiscais de qualquer ordem;

II – Promover inscrição de outro estabelecimento a eles vinculados enquanto pendente de regularização.

 

Seção III

Do Recadastramento

 

Art. 11. Sempre que necessário, visando o aperfeiçoamento e a atualização do cadastro de Inscrições Municipais, e, quando não houver nenhuma mudança sujeita a autorizações dos órgãos de fiscalização, poderá o Fisco Municipal realizar, de ofício, o recadastramento parcial ou integral dos inscritos promovendo a alteração e a atualização dos seus dados cadastrais.

 

Parágrafo único. O recadastramento de ofício não exime o contribuinte da responsabilidade de manter suas informações cadastrais atualizadas.

 

Título III

Do Arquivo Digital

 

Art. 12. Fica autorizado a digitalização e o armazenamento, em meio eletrônico ou equivalente, de documentos privados ou públicos, compostos por dados ou por imagens.

 

§ 1º. Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.

 

§ 2º. Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.

 

§ 3º. O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, terá o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório.

 

§ 4º. Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico ou equivalente poderão ser eliminados.

 

§ 5º. Os documentos digitalizados nos termos do disposto neste artigo terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos do disposto na Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior.

 

§ 6º. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.

 

§ 7º. Poderá ser exigido, para garantir a autenticidade do documento digital o emprego de certificado digital.

 

TÍTULO IV

Disposições Finais

 

Art. 13. Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.

Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambiental, sanitária, de saúde pública ou de proteção contra incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.

Art. 14. Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao direito tributário e financeiro.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

          

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

                                   

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 17 de julho de 2020.

 

 

 

RONALDO LUIZ SENGER

Prefeito Municipal