Lei Ordinária 1197/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 02/06/2020
EMENTA
- Fixa o subsídio dos Vereadores de Bom Jesus do Oeste para a Legislatura 2021 a 2024 e dá outras providências
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 1.197/2020, 01 DE JULHO DE 2020
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FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE PARA A LEGISLATURA 2021 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica por esta Lei, fixado o subsídio dos Senhores Vereadores de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, para a legislatura que inicia em 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, que será de 12 (doze) parcelas anuais.
Art. 2º – O Subsidio dos Vereadores, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de R$ 2.195,00 (dois mil cento e noventa e cinco reais) mensais, exceto o Presidente que terá o subsídio fixado em R$ 3.292,62 (três mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos).
§ 1º. O Substituto legal, que na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsidio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período de substituição.
§ 2º. A ausência do Vereador na ordem do dia de cada Sessão plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinara um desconto em seu subsídio no valor de 1/4 (um quarto), do subsídio mensal.
§ 3º. Considera-se, com justificativa legal, para efeito deste artigo, a comunicação antecipada do Vereador ao Presidente ou ao Diretor Geral de Expediente da Casa, sob a forma de requerimento.
§ 4º. As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 3º. O subsidio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, nos termos do artigo 37, inciso X e XI da Constituição Federal.
Parágrafo único: Caso houver aumento diferenciado para as diversas categorias de Servidores, tomar-se-á para efeito de reajuste o menor índice estipulado.
Art. 4º. Os vereadores farão jus ao subsidio, durante o recesso parlamentar.
Art. 5º. As despesas decorrentes da realização desta Lei correram à conta do Orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 7. Revogam-se as disposições em contrário.
Bom Jesus do Oeste (SC) aos 01 de julho de 2020.
RONALDO LUIZ SENGER
Prefeito Municipal