Lei Ordinária 1197/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 02/06/2020

EMENTA

  • Fixa o subsídio dos Vereadores de Bom Jesus do Oeste para a Legislatura 2021 a 2024 e dá outras providências

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.197/2020, 01 DE JULHO DE 2020

 

 

FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE PARA A LEGISLATURA 2021 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 

 

         Art. 1º.  Fica por esta Lei, fixado o subsídio dos Senhores Vereadores de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, para a legislatura que inicia em 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, que será de 12 (doze) parcelas anuais.

 

         Art. 2º – O Subsidio dos Vereadores, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de R$ 2.195,00 (dois mil cento e noventa e cinco reais) mensais, exceto o Presidente que terá o subsídio fixado em R$ 3.292,62 (três mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos).

 

         § 1º. O Substituto legal, que na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsidio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período de substituição.

 

         § 2º.  A ausência do Vereador na ordem do dia de cada Sessão plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinara um desconto em seu subsídio no valor de 1/4 (um quarto), do subsídio mensal.

 

         § 3º. Considera-se, com justificativa legal, para efeito deste artigo, a comunicação antecipada do Vereador ao Presidente ou ao Diretor Geral de Expediente da Casa, sob a forma de requerimento.

 

§ 4º.   As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.

 

         Art. 3º.  O subsidio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, nos termos do artigo 37, inciso X e XI da Constituição Federal.

 

         Parágrafo único: Caso houver aumento diferenciado para as diversas categorias de Servidores, tomar-se-á para efeito de reajuste o menor índice estipulado.

 

         Art. 4º. Os vereadores farão jus ao subsidio, durante o recesso parlamentar.

 

Art. 5º.  As despesas decorrentes da realização desta Lei correram à conta do Orçamento vigente.

 

        Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

        

Art. 7. Revogam-se as disposições em contrário.

 

         Bom Jesus do Oeste (SC) aos 01 de julho de 2020.

 

 

 

RONALDO LUIZ SENGER

Prefeito Municipal