Lei Complementar 1181/2019
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 23/12/2019
EMENTA
- Altera a Lei Complementar nº 820-2011, 22 de dezembro, de 2011, que institui o código tributário municipal do município de Bom Jesus do Oeste – SC e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N° 1.181/19, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 820/2011, 22 DE DEZEMBRO, DE 2011, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica por esta Lei incluído o § 6º ao art. 278 da lei Complementar nº 820/2011, de 22 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
§ 6º. A pessoa física ou jurídica que promover comércio eventual ou feirante no Município deverá manter após o término do evento um posto de atendimento ao consumidor para garantir os direitos dos mesmos, pelo prazo mínimo de 120 dias.
Art. 2º. Fica por esta Lei Incluída a Tabela XVIII – Taxa de Licença para Atividade Eventual ou Ambulante, passando a vigorar com a seguinte redação:
TABELA XVIII TAXA DE LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
ESPECIFICAÇÃO |
DIA/UFRM |
1.1. Alimentação preparada, doces, salgados e similares; |
20,00 |
1.2. Frutas, verduras, flores e produtos coloniais; |
20,00 |
1.3. Tecidos, confecções, lingeries e similares; |
25,00 |
1.4. Enxovais, cobertores e similares; |
25,00 |
1.5. Redes, tapetes, esteiras, chapéus, capas de acentos e similares; |
25,00 |
1.6. Calçados e artigos de couro; |
25,00 |
1.7. Jóias, bijuterias, outros artigos de luxo e similares; |
20,00 |
1.8. Utensílios de uso doméstico; |
25,00 |
1.9. Brinquedos e armarinhos, miudezas e outros artigos; |
25,00 |
1.10. Perfumes, cosméticos e similares; |
20,00 |
1.11. Carnês, rifas, bingos, etc; |
15,00 |
1.12. Bebidas – bebidas alcoólicas, refrigerantes, sucos, refrescos, sorvetes e similares; |
20,00 |
1.13. Outros, que por sua natureza não se enquadrem nos itens acima |
25,00 |
a) Caminhão e camionetas de grande e médio porte |
40,00 |
b) Trailer, veículos de pequeno porte e similares |
35,00 |
c) Quiosques e barracas |
30,00 |
d) Carrinho, tabuleiro, balaio e outros |
20,00 |
2.1. Gêneros alimentícios, produtos de higiene e limpeza e demais artigos relacionados a linha de mercado; |
40,00
|
2.2. Móveis, eletrodomésticos e similares |
40,00 |
a) Caminhão e camionetas de grande e médio porte……………………………………………………………… |
50,00 |
b) Trailer, veículos de pequeno porte e similares |
40,00 |
c) Quiosques e barracas |
30,00 |
d) Carrinho, tabuleiro, balaio e outros |
20,00 |
3. Circos, shows, parques de diversões e jogos; |
30,00 |
4. Qualquer das atividades descritas acima, desde que desenvolvidas por Munícipes Bomjesuenses, nos termos do § 2º, do Art. 280 desta Lei Complementar, sendo este valor mensal. |
10,00 |
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 4º. Revoga-se a Lei Complementar nº 955/14 de 22 de dezembro de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 20 de dezembro de 2019.
RONALDO LUIZ SENGER
Prefeito Municipal