Lei Ordinária 1172/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 27/11/2019

EMENTA

  • Cria o serviço de família acolhedora, que visa propiciar o acolhimento familiar provisório e excepcional de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL N° 1.172/19, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

 

CRIA O SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA, QUE VISA PROPICIAR O ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO E EXCEPCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DO CONVÍVIO FAMILIAR POR DECISÃO JUDICIAL. 

 

RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DO SERVIÇO

 

Art. 1º. Fica criado o “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora” no Município de Bom Jesus do Oeste – SC, para atender as disposições do art. 227, caput, e seu § 3º, inciso VI, e § 7º da Constituição Federal, como parte integrante da Política de Assistência Social, de proteção social especial da alta complexidade, que visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, e da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente do Município, com os seguintes objetivos:

I. Reconstrução de vínculos familiares e comunitários, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária;

II.         Oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando prioritariamente e preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;

III.       Rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;

IV.       Inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família;

V.         Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

 

Art. 2º. As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora” através de determinação da autoridade judiciária competente, ou excepcionalmente, o serviço de acolhimento poderá acolher a criança e/ou adolescente, em caráter de urgência, sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo a comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

 

§ 1º. Em cumprimento ao disposto nas Orientações Técnicas: Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e no Estatuto da Criança e do Adolescente, podem ser inseridas em Família Acolhedora todas as crianças de 00 (zero) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, sem quaisquer tipos de restrições.

 

§ 2º. O acolhimento familiar de crianças e/ou adolescente poderá ocorrer em família acolhedora devidamente cadastrada em outro município, desde que aceito pela coordenação e equipe técnica do serviço do referido município.

 

§ 3º.  Na situação descrita no § 2º, o Plano Individual de Acompanhamento deverá ser elaborado e implementado de forma articulada entre as equipes técnicas dos municípios.

 

§ 4º. O subsidio familiar e demais despesas da criança ou adolescente acolhido serão de inteira responsabilidade do município de origem do acolhido. 

 

Capítulo II

DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

 

Art. 3º. A Gestão do Serviço de acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS – e sua execução se dá através dos serviços públicos e da rede de organização socioassistencial e demais políticas Inter setoriais, tendo como principais parceiros:

I.          Poder Judiciário;

II.         Ministério Público;

III.       Conselho Tutelar;

IV.       Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V.         Conselho Municipal de Assistência Social;

VI.       Conselho Municipal de Saúde;

VII.      Conselho Municipal de Educação;

VIII.     Conselho Municipal de Habitação;

IX.        Outros Conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados;

X.         Secretarias Municipais;

XI.        Rede Municipal de Proteção Social

 

Art. 4º. Compete aos executores do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras:

I.          Selecionar e capacitar as famílias que serão habilitadas como “Família Acolhedora”;

II.         Receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após a aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, preparando a criança ou o adolescente para o encaminhamento para Família Acolhedora;

III.       Acompanhar o desenvolvimento da criança/adolescente na Família Acolhedora;

IV.       Acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora;

V.         Atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta;

VI.       Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente nos casos em que não houver determinação contrária do Poder Judiciário.

 

Capítulo III

DOS REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR.

 

Art. 5º. São requisitos para as famílias se inscreverem e participarem do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”:

I.          O(s) responsável (is) serem maiores de 24 (vinte e quatro) anos, sem restrição quanto ao gênero e estado civil;

II.         Obter a concordância de todos os membros da família, independentemente da idade;

III.       Ter disponibilidade de tempo, demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e adolescentes;

IV.       Serem residentes no Município de Bom Jesus do Oeste – SC por, no mínimo dois anos, sendo vedada a mudança de domicílio;

V.         Apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estarem interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar;

VI.       Estarem em pleno gozo de sua saúde física e mental por médico vinculado ao SUS;

VII.      Possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;

VIII.     Não manifestarem interesse por adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras; (Declaração conforme modelo fornecido pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora);

IX.        Não estarem inscrito no Cadastro Nacional de Adoção; (Declaração emitida pelo órgão competente);

X.         Parecer Psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

XI.        A família deverá comprovar renda familiar per capta de no mínimo ½ salário mínimo.

 

Parágrafo único. A condição de família acolhedora é de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço e contará com o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, tendo como Gestor de referência o Secretário de Assistência Social.

 

Art. 6º. A inscrição das famílias interessadas em participar do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora” será gratuita e de caráter continuado, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, com a apresentação dos documentos abaixo indicados:

I.          Pedido de inscrição para família acolhedora assinado pela família requerente; (Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora);

II.         Ficha de Cadastro (Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora);

III.       Atestado médico comprovando saúde física e mental do (s) responsável (is);

IV.       Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos;

V.         Comprovante de residência (conta de luz ou água e/ou contrato de locação do imóvel);

VI.       Cópia da identidade dos responsáveis;

VII.      Fotografia de todos os membros da família;

VIII.     Comprovante de atividade remunerada, de todos os membros da família ou em caso de beneficiários da Previdência Social (Cartão do INSS);

IX.        Número da agência e conta em nome do responsável.

 

§ 1º. As famílias Acolhedoras já cadastradas poderão continuar acolhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, desde que preencham os requisitos dos incisos acima, devendo ser recadastradas.

§ 2º.  A equipe técnica do serviço realizará reavaliação das famílias cadastradas junto ao serviço Família Acolhedora a cada dois anos.

 

Art. 7º. É obrigatória a entrega da documentação, sob protocolo, na sede do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 8º. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior e emissão do parecer psicossocial favorável, a família assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, juntamente com a coordenação e o gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.

 

Art. 9º. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.

 

Art. 10. As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua através da equipe técnica do Serviço, sendo orientados sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.

 

Art. 11. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de:

I.          Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II.         Obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, atribuições da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III.       Participação em cursos e eventos de formação, promovidos pelo Serviço Família Acolhedora;

IV.       Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.

 

Art. 12. A família poderá ser desligada do serviço:

I.          Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta;

II.         Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 5º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;

III.       Por solicitação por escrito da própria família, com justificativa.

 

Art. 13. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço as seguintes medidas:

I.          Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;

II.         Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando a manutenção do vínculo.

 

Capítulo IV

DO ACOLHIMENTO

 

Art. 14. A família acolhedora, preferencialmente, acolherá apenas uma criança ou um adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.

 

Art. 15. A autoridade judiciária competente deferirá a guarda provisória da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) à família acolhedora.

 

Parágrafo único. A revogação da guarda provisória será deferida pela autoridade judiciária competente, a partir da indicação da equipe interdisciplinar do Serviço.

 

Art. 16. As famílias acolhedoras, extensas e de origem receberão acompanhamento e capacitação continuada.

 

Capítulo V

DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

 

Art. 17. Compete à Família Acolhedora:

I.          Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral, educacional e de saúde à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II.         Participar do processo de acompanhamento e capacitação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III.       Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

IV.       Contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno à família de origem, ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe interdisciplinar.

 

Art. 18. Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária.

 

Capítulo VI

DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

 

Art. 19. A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS.

 

Art. 20. A Equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será composta conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS), por:

I.          Um Coordenador de nível superior;

II.         Equipe Técnica de nível Superior interdisciplinar composta por: 1 (um) psicólogo e 1 (um) Assistente Social para o atendimento de até 15 (quinze) famílias acolhedoras e 15 (quinze) famílias de origem; com carga horária de no mínimo 30h (trinta horas).

 

Art. 21. São obrigações da Coordenação:

I.          Planejar, regular, coordenar e orientar a execução do Serviço Família Acolhedora;

II.         Encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura do Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III.       Encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV.       Motivar, incentivar, apoiar e participar da elaboração do Plano Político Pedagógico do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como, Plano de Ação e Capacitações;

V.         Manter prontuário junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, constando: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; identidade do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s) /adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do Banco e número da agência e conta bancária a ser efetuado o depósito da Bolsa Auxílio.

VI.       Estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços Família Acolhedora;

VII.      Manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da Família Acolhedora;

VIII.     Coordenar, organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento do Serviço Família Acolhedora;

IX.        Promover e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos relacionados ao SUAS e que venham agregar valor ao Serviço Família Acolhedora.

X.         Definir em conjunto com as demais equipes, qual o(s) serviço(s) que estarão acompanhando a criança ou adolescentes, após o desacolhimento, por meio do Termo Formal de Desacolhimento.

 

Parágrafo Único: Poderá ser otimizado os serviços da equipe técnica com outras funções do órgão gestor da Política de Assistência Social, desde que esteja respeitado a proporcionalidade de carga horária definida no inciso II, do art. 20 da presente lei e, normativas nacionais.

 

Art. 22. São Atribuições da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

 

I.          Cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as Famílias Acolhedoras;

II.         Acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;

III.       Garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança/adolescente;

IV.       Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede sócio assistencial do município;

V.         Definir conjuntamente com a rede socioassistencial o acompanhamento após o desacolhimento por até seis meses, no mínimo;

VI.       Encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência Social;

VII.      Organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;

VIII.     Realizar a avaliação sistemática do Serviço e de seu alcance social;

IX.        Enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora;

X.         Desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do Serviço.

 

Art. 23. São obrigações da gestão e da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento, normativas do SUAS e Projeto Político Pedagógico do Serviço Família Acolhedora.

 

Capítulo VII

DA ESTRUTURA E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO FAMILIA ACOLHEDORA

 

Art. 24. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocado no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, suficientes para sua manutenção visando garantir a capacitação continuada da equipe interdisciplinar e das famílias acolhedoras ou extensas, espaço físico adequado e acessível, equipamentos, veículos e recursos materiais, repasse do subsídio financeiro para as Famílias Acolhedoras.

 

Art. 25. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará também, com Recursos Orçamentários e Financeiros alocado no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, para ações complementares, considerando as condições de aplicação dos recursos dos fundos dispostos nos artigos 15 e 16 da Resolução 137/2010 do CONANDA e Plano de Ação e Aplicação do CMDCA/FIA.

 

§ 1º. O Serviço Família Acolhedora estará sediado na Secretaria Municipal de Assistência Social, que destinará espaço físico adequado e exclusivo para sua equipe técnica.

 

§ 2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará veículo, para atender a gestão e a equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar, de modo a possibilitar a realização de visitas domiciliares e reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos da Rede de Serviço (municipal e estadual), com absoluta prioridade.

 

Capítulo VIII

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 26. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela coordenação do serviço e equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e ao Conselho Tutelar e Ministério Publico acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado, sempre que observar irregularidades.

 

Capítulo IX

DO SUBSÍDIO FINANCEIRO

 

Art. 27. Fica instituído o Subsídio Financeiro para o acolhimento de Crianças e Adolescentes em situação de risco pessoal e social, residentes e domiciliados no município de Bom jesus do Oeste – SC, inseridas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, ofertado pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, que integra o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

§ 1º. A colocação da criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora trata-se de medida protetiva, provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza o Art. 101, § 1º, e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.

 

§ 2º. A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se esta uma situação excepcional, conforme disposto no Art. 2º do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.

 

§ 3º. Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de concessão do e Subsídio Financeiro, estarão condicionados aos limites da decisão judicial.

 

Art. 28. Fica assegurado o subsídio financeiro às famílias acolhedoras, através de recurso alocado para esta finalidade no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

§ 1º. O subsídio financeiro é o valor repassado à família acolhedora, correspondente a cada criança ou adolescente sob sua guarda, cujo valor lhe será destinado a partir do primeiro dia que assume a responsabilidade de guarda de criança ou adolescente inserida no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, cujo valor lhe será pago até o 5º dia útil do mês subsequente;

 

§ 2º. O subsídio financeiro destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inserido no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, respeitando-se o direito à convivência familiar e comunitária;

 

§ 3º. O subsídio financeiro será de 1.3 salário mínimo vigente mensal, reajustado conforme legislação brasileira, devidos a partir da expedição de Guia termo de Acolhimento ou decisão Judicial.

 

§ 4º. O subsídio financeiro poderá excepcionalmente ser destinado a famílias extensas, após avaliação e parecer técnico da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com parecer favorável a reintegração familiar, quando for mais vantajoso ao acolhido e irá garantir o direito a convivência familiar e comunitária, por período definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 5º. Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, receberá o valor indicado no § 3º, mais o valor de 1/2 (meio) subsídio financeiro, consideradas as seguintes situações, exceto quando a criança e o adolescente receber Benefício de Prestação Continuada (BPC):

I.          consideradas especiais;

II.         Usuários de substâncias psicoativas;

III.       Que convivem com o HIV;

IV.       Que convivem com neoplasia (câncer);

V.         Com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDS) com autonomia;

VI.       Crianças e adolescentes que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas;

VII.      Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do serviço, outras situações identificadas.

 

§ 1º. As situações elencadas nos Incisos do Art. 28 do § 5º serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista.

 

§ 2º. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior ou superior a 01 (um) mês, a família acolhedora, receberá subsídio financeiro proporcional aos dias de acolhimento.

 

Art. 29. Em caso de acolhimento pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, o valor do subsídio financeiro será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes.

 

Art. 30. Os acolhidos que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário terão 50% (cinquenta por cento) do benefício depositado em conta judicial e o restante será administrado pela família acolhedora, visando o atendimento as necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.

 

Parágrafo único: no caso da guarda estar com família extensa e a criança ou adolescente acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), benefício previdenciário, pensão alimentícia ou qualquer outro benefício, a família poderá fazer uso de 100% do valor em benefício do bem estar da criança ou adolescente.

 

Art. 31. Os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia, por determinação Judicial, terão os valores depositados em conta Judicial.

 

Art. 32. O valor da subsídio financeiro será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda.

 

Art. 33. A família acolhedora que tenha recebido o subsídio financeiro e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

 

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34. Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, através de Decreto Regulamentar, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

 

Art. 35. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar da Comarca de Modelo – SC, por período superior a uma semana, com a criança ou adolescente acolhido, sem a prévia comunicação à equipe técnica do serviço.

 

Art. 36. Fica o Município de Bom Jesus do Oeste – SC autorizado a celebrar Termos de Colaboração com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como para a formação continuada da equipe técnica do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”.

 

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

 

            Art. 38.Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, 26 de novembro de 2019.

 

 

RONALDO LUIZ SENGER

Prefeito Municipal