Lei Complementar 1152/2019

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 11/06/2019

EMENTA

  • Lei Complementar Nº 1.152-2019, de 07 de Junho de 2019. Altera a Lei 820-2011 (Código Tributário Municipal) de 22/12/2011 e dá outras providências.

Integra da Norma

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.152/2019, DE 07 DE JUNHO DE 2019.

 

 

ALTERA A LEI 820/2011 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) DE 22/12/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1°. Fica por esta Lei Alterado o Parágrafo Único do art. 258 da Lei Municipal nº 820/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 258. (…)

 

Parágrafo Único. Os contribuintes que exercerem mais do que uma atividade, além de recolherem o valor equivalente da atividade principal, será acrescido o percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da atividade secundária.

 

Art. 2º. Ficam por esta Lei revogados os artigos 249, 250, 251 e 252 da Lei Municipal nº 820/2011, revogando também a Tabela XV anexa a mesma Lei referente aos artigos 249, 250, 251 e 252.

 

Art. 249. A taxa de expediente é devida pelos atos emanados da Administração Municipal e pela apresentação de papéis e documentos às repartições do Município.

 

Art. 250. É contribuinte da taxa, quem figurar no ato administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer benefício, ou houver requerido.

 

Art. 251. A cobrança da taxa será feita na ocasião em que o fato for praticado, assinado ou visado, ou, em que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 252. A Taxa de Expediente será cobrada com base na “Tabela XV”

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

          

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

                                   

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 07 de junho de 2019.

 

 

 

RONALDO LUIZ SENGER

Prefeito Municipal