Lei Ordinária 1134/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 28/12/2018
EMENTA
- Dispõe sobre a aprovação do Projeto de loteamento residencial Valinhos, conforme específica e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 1.134/2018, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
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“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO RESIDENCIAL VALINHOS, CONFORME ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Projeto de Loteamento denominado LOTEAMENTO RESIDENCIAL VALINHOS, de propriedade de Valinhos S.A. Participações e Investimentos, situado na Avenida Nossa Senhora de Fátima, perímetro urbano de Bom Jesus do Oeste – SC, a ser implementado no imóvel de Matrícula nº 5.139 do ORI da Comarca de Modelo – SC, com área de 42.427,00m² (quarenta e dois mil quatrocentos e vinte sete metros quadrados).
Art. 2º. O referido loteamento é constituído de 65 lotes comercializáveis e 23.055,29m² de área comercial e 19.371,71m² de área pública, tendo um total de 72 lotes.
Art. 3º. As obras a serem realizadas sob responsabilidade do loteador para implantação do loteamento são as que constam no Projeto devidamente aprovado pela equipe de engenharia da AMERIOS, conforme Parecer Final anexo e em especial as que constam no art. 79 e demais obrigações da Lei Municipal nº 868/2013.
Art. 4º. Como garantia das obras mencionadas no art. 3°, o Loteador caucionará os lotes nºs 01, 02, 03, 04, 05 da Quadra I e os lotes nºs 01, 02 e 03 da Quadra D, conforme Termo Anexo.
Art. 5º As obras mencionadas no art. 3º desta Lei serão supervisionadas pelo órgão competente do Município com poder fiscal e deverão ser executadas no prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de aprovação do projeto de Loteamento, sem qualquer ônus para a Prefeitura.
Art. 6º. Os lotes somente poderão receber construções após a conclusão das obras referidas no artigo 3º deste Decreto.
Art. 7º. Uma vez realizada todas as obras, o Município, a requerimento do interessado, e após as competentes vistorias, liberará as áreas caucionadas, dadas em garantia.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art.3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.
Bom Jesus do Oeste – SC, aos 27 de dezembro de 2018.
RONALDO LUIZ SENGER
Prefeito Municipal