Lei Ordinária 1131/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 06/12/2018

EMENTA

  • Autoriza o Executivo Municipal subsidiar a recolha de animais mortos em propriedades rurais do município e dá outras providências.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.131/2018, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

 

“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL SUBSIDIAR A RECOLHA DE ANIMAIS MORTOS EM PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                          

RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal em Exercício de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar a recolha de animais mortos (bovinos, bubalinos, equinos e suínos) nas propriedades rurais do município.

 

Art. 2º. O subsídio ficará restrito aos animais cadastrados em propriedades rurais do município junto a CIDASC (Companhia Integrada de Desenvolvimento Agropecuário de Santa Catarina).

 

Art. 3º. A recolha dos animais mortos será realizada por empresa contratada pelo Município, a qual deverá estar habilitada junto aos órgãos ambientais para a prestação dos serviços.

 

Art. 4º. O pagamento do subsídio previsto nessa Lei dar-se-á obedecidos os seguintes critérios:

a) Apresentação do atestado de registro de morte do animal com baixa na CIDASC;

b) Apresentação de nota fiscal de prestação de serviço;

c) Outros documentos e ou relatórios solicitados a critério do município.

 

Art. 5º. O subsídio será de 100% (cem por cento) do valor a ser pago por animal recolhido.

 

Art. 6º. A coordenação, fiscalização, controle e avaliação dos serviços prestados pela empresa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Município em cada exercício financeiro.

 

Art. 8º. Decreto do Executivo Municipal, regulamentará a presente lei no que couber.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art.3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.      

 

Bom Jesus do Oeste – SC, aos 04 de dezembro de 2018.

 

 

 

RONALDO LUIZ SENGER

Prefeito Municipal