Lei Ordinária 1124/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 29/11/2018
EMENTA
- Dispõe sobre a instituição do programa municipal de combate e prevenção a Dengue, Chikungunya e Zika Vírus, conforme específica e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 1.124/2018, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.
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“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO A DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA VÍRUS, CONFORME ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no Município de Bom Jesus do Oeste/SC, o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue, Chikungunya e Zika vírus, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Saúde manterá atividades permanente de esclarecimentos e orientação à população sobre as formas de prevenção à Dengue, Chikungunya e Zika vírus.
Art. 3º – Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral e os proprietários de terrenos baldios, compete adotar medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, tanto nas áreas internas da residência e externa, bem como em toda extensão do terreno, sem acúmulo de lixo e material inservíveis, evitando condição de que propiciem a instalação e a proliferação dos mosquitos causadores da Dengue, Chikungunya e Zika vírus.
§ 1º – Para fins de aplicação desta lei, propicia a instalação e a proliferação dos mosquitos causadores da Dengue, Chikungunya e Zika vírus, todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, vasilhame, dispositivo, artefato, pneumáticos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive hidráulicos, plantas, casca de alimentos e outro que, constituídos por quaisquer tipos de matérias e, devido a sua natureza, sirvam para acumular água.
§ 2º – A manutenção predial dos imóveis conforme o caput deste artigo, compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar o acumulo de água.
§ 3º – A não realização pelo munícipe, proprietário, possuidor ou detentor do imóvel ou terreno, dos cuidados sanitários mencionados no caput do presente artigo enseja o Poder Executivo, através do órgão competente, a autuar e, posteriormente, multar e conforme a avaliação e o risco de saúde, determinar a realização de serviço necessário para garantir os devidos cuidados sanitários no local.
§ 4º – Na hipótese do Poder Executivo realizar o serviço necessário para garantir os cuidados sanitários, será lançado a cobrança do serviço ao munícipe, proprietário, possuidor ou detentor do imóvel ou terreno, conforme legislação municipal.
I – Em caso de descumprimento pelo responsável pelo imóvel quanto à manutenção e limpeza dos lotes urbanos, configurada pela lavratura do auto de infração, além da multa prevista, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos providenciará a realização do respectivo serviço de limpeza, pelo qual será cobrado o custo de execução no valor correspondente a 1 (uma) UFRM por metro quadrado do terreno.
II – A multa e o custo da limpeza previstos nesta lei poderão ser cobrados, a critério da Administração Pública, juntamente com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício seguinte ao que foi lavrada a multa e executado o serviço.
§ 5º – No caso de Unidade Pública Municipal, a chefia imediata deverá realizar todos os esforços para atender às obrigações estabelecidas acima, conforme prevê o caput do presente artigo.
§ 6º – Em caso de descumprimento do disposto no caput do presente artigo, fica o infrator sujeito à autuação e demais sanções previstas na legislação aplicável, em se tratando de unidade pública, deverá haver a comunicação ao responsável da pasta de forma imediata e o mesmo compelido a tomar todas as providências necessárias, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 4º – Para os fins desta lei, entende-se:
I – por criadouro, qualquer recipiente com coleção líquida e qualquer quantidade de água parada;
II – por foco, o criadouro onde são encontradas as formas imaturas de mosquito causador da Dengue, Chikungunya e Zika vírus;
Art. 5º – Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos, mecânicas e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medias que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. É obrigatório a instalação de cobertura fixa, ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio e indústrias, como depósito de pneus, novos ou usados, ferro velhos e afins, para evitar acúmulo de água que se torna propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypti transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika vírus, de acordo com o § 1º, do artigo 3º, da presente Lei.
Art. 6º – Fica vedada a colocação em cemitérios de vasos ou recipientes sem perfurações que permitam o total escoamento de água de seu interior, à exceção daqueles que contenham terra ou areia até a borda superior do vaso.
§ 1º – Os responsáveis pelos cemitérios deverão exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que não se enquadrem nas condições fixadas no caput deste artigo.
§ 2º – Os vasos e os recipientes fixos deverão ser removidos ou adaptados pelos concessionários ou pelos proprietários dos jazigos ou ossários, ou ainda por quem os represente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º – Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos baldios obrigados a adotar medida tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
Art. 8º – Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscina obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
§ 1º – As piscinas que não dispõem de sistema de recirculação de água devem ser tratadas com produtos químicos e limpas de forma adequada uma vez por semana, e quando não utilizada deve ser lavadas, esvaziadas e guardadas em local protegido.
§ 2º – Os espelhos da água, as fontes e os chafarizes também devem ser lavados e esvaziados.
Art. 9º – Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existem caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 10 – Os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequada sinalização “containers” para recebimento de embalagens, nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010.
§ 1º – As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.
§ 2º – Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocando-se pontos de coleta a receber no estabelecimento o produto usado.
§ 3º – Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta lei, para se adaptarem à norma ora instituída.
§ 4º – Em caso de descumprimento do disposto no art. 10 desta Lei, os estabelecimentos comerciais ali mencionados estão sujeitos:
a) à notificação prévia para regularização, no prazo de 10 (dez) dias;
b) não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no valor de 200 (duzentos) UFRM;
c) persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da autuação mencionada na alínea “a” deste parágrafo, à aplicação da multa em dobro e fechamento administrativo por 1 (um) dia.
Art. 11 – Os catadores de material reciclável estão proibidos de armazenar em sua residência entulhos, ficando obrigados a dar a correta destinação final ao material que recolhem.
Art. 12 – Os locais de armazenamento deverão:
I – ser cobertos e fechados de maneira a impedir a cumulação de água;
II – ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material armazenado; e
III – ser compatíveis com o volume e a segurança do material a serem armazenados.
Parágrafo único. Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligados a rede de esgoto ou de águas pluviais.
Art. 13 – Os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis, a qualquer título, de floriculturas e viveiros de plantas ficam proibidos de utilizar vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes, de qualquer natureza, que não possuam orifício de drenagem.
Parágrafo único – Deverão ser tomados todos os cuidados pelo proprietário para evitar o acúmulo de água nas respectivas plantas ou ainda a colocação de produtos alternativos que possam eliminar e/ou bloquear o desenvolvimento das larvas dos vetores interrompendo o ciclo do mosquito, ficando a critério do proprietário.
Art. 14 – Os munícipes em geral, proprietários de imóveis ou quem os represente, bem como dirigentes de órgãos públicos, deverão colaborar com os servidores incumbidos das ações fiscalizatórias de que trata esta Lei, facilitando-lhes o acesso ao interior de residências e estabelecimentos diversos.
Art. 15 – Além da competência para notificar, representar, autuar, aplicar multas, poderá a fiscalização/vigilância sanitária, por seus agentes, requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal para cumprimento do dispositivo do artigo anterior.
Art. 16 – As infrações às disposições constantes desta Lei, classificam-se em:
I – leves, quando detectadas a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores ou não cumprimento do auto de notificação, independentemente da existência de foco;
II – médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;
III – graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos;
IV – gravíssima, de 7 (sete) ou mais focos.
Art. 17 – As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:
I – para as infrações leves: 100 (cem) UFRM;
II – para as infrações médias: 200 (duzentos) UFRM;
III – para as infrações graves: 400 (quatrocentos) UFRM;
IV – para infrações gravíssimas: 800 (oitocentos) UFRM.
§ 1º – Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 7 (sete) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.
§ 2º – Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
Art. 18 – Sempre que caracterizada a situação de iminente perigo à saúde pública, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, no que diz respeito ao indivíduo, grupos populacionais e ambiente, a autoridade sanitária do Sistema Única de Saúde deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle e contenção da referida doença.
Art. 19 – Inclui-se dentre as medidas que podem ser adotadas pela autoridade sanitária para a contenção da proliferação e disseminação do vetor da Dengue, Chikungunya e Zika vírus o ingresso forçado nas residências e estabelecimentos particulares, nos casos de imóveis fechados, abandonados ou com acesso não permitido pelo proprietário, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde pública, observando o dispositivo no inciso XXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Art. 20 – Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, a autoridade sanitária competente emitirá relatório circunstanciado e auto de infração no local em que for verificada a impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público.
§ 1º – Sempre que se mostrar necessário, a autoridade sanitária competente poderá requerer o auxílio da autoridade policial.
§ 2º – Constarão no relatório circunstanciado e no autor de infração as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da Dengue, Chikungunya e Zika vírus.
Art. 21 – Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de autoridade sanitária, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel.
Art. 22 – A recusa ao entendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde – SUS, constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível, respectivamente, na forma do Decreto-lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e a Lei Municipal nº 835/2012, e todos os seus decretos regulamentares, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 23 – A competência para aplicação das multas estabelecidas caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos servidores do setor de vigilância em saúde.
Art. 24 – A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde para ações de combate e controle de endemias que deverão ser utilizadas pelas vigilâncias epidemiológica, sanitária e ambiental.
Art. 25 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde/Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 26 – Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art.3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.
Bom Jesus do Oeste – SC, aos 28 de novembro de 2018.
RONALDO LUIZ SENGER
Prefeito Municipal