Lei Ordinária 1122/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 26/10/2018

EMENTA

  • “Dispõe, consoante a previsão do § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, sobre a destinação de verba honorária de sucumbência ao Assessor Jurídico e/ou Procurador Jurídico do Município de Bom Jesus do Oeste – SC e dá outras providências.”

Integra da Norma

 

Lei Municipal Nº 1.122/2018, de 25 de outubro de 2018.

 

 

“Dispõe, consoante a previsão do § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, sobre a destinação de verba honorária de sucumbência ao Assessor Jurídico e/ou Procurador Jurídico do Município de Bom Jesus do Oeste – SC e dá outras providências.”

 

RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono, promulgo a seguinte Lei:   

 

Art. 1º. Os honorários de sucumbência, nas ações de qualquer natureza, em que o Município de Bom Jesus do Oeste – SC, for parte vencedora, pertencem exclusivamente ao Assessor Jurídico, Advogado, mesmo que em cargo de confiança, que atuou no processo.

 

§ 1º. Os honorários constituem verba variável, não incompatível nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória.

 

§ 2º. Os valores recebidos a título de honorários de sucumbência não integrarão a remuneração dos servidores para nenhum efeito.

 

§ 3º. O valor relativo aos honorários será consignado mensalmente na folha de pagamento do Assessor Jurídico do Município, respectivamente, sob a rubrica “honorários advocatícios”.

 

Art. 2º. Os honorários de sucumbência serão depositados em conta bancária especifica, para que posteriormente seja repassado ao Assessor ou Advogado que atuou no processo em que forem fixados.

 

§ 1º. O contribuinte efetuará o pagamento do percentual de honorários fixados em decisão judicial, junto a tesouraria municipal, munido de documento expedido pela Assessoria Jurídica, comprovando o valor da dívida e o respectivo percentual a ser recolhido.

 

§ 2º. Os Honorários de sucumbência depositados judicialmente serão destinados em alvará apartado do principal para a conta específica dos honorários.

 

Art. 3º. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de que trata esta Lei, pois configura verba alimentar e privada do Advogado, conforme Art. 23 do Estatuto da Advocacia.

 

Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer outros critérios de partilha que visem estimular a produtividade.

 

            Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

          

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                   

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 25 de outubro de 2018.

 

 

RONALDO LUIZ SENGER

Prefeito Municipal