Lei Complementar 1120/2018
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 15/10/2018
EMENTA
- Lei Complementar nº 1120 Dispõe sobre a organização administrativa do Município de Bom Jesus do Oeste e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.120/2018, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.
|
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono, promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Atividades da Administração Municipal
Capítulo Único
Dos Princípios Norteadores e dos Instrumentos de Ação Administrativa
Art. 1º. As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios:
I – planejamento;
II- execução;
III – coordenação.
Parágrafo Único. São instrumentos de realização destas atividades:
I – controle;
II – delegação de competências ou de atribuições;
III – descentralização.
Seção I
Do Planejamento
Art. 2º. O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura Municipal.
§ 1º. O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano Plurianual;
II – Diretrizes Orçamentárias;
III – Orçamentos Anuais;
IV – Plano Diretor de Desenvolvimento;
V – Programa Anual de Trabalho.
§ 2º. A elaboração e execução do planejamento municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas da União e do Estado.
§ 3º. O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
Seção II
Da Execução
Art. 3º. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e as normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade.
Parágrafo Único: Os servidores de execução são obrigados a respeitar, na resolução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados.
Seção III
Da Coordenação
Art. 4º. As atividades da administração municipal, especialmente, a execução de planos e programas de governo serão de permanente coordenação.
Art. 5º. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo.
Seção IV
Do Controle
Art. 6º. O controle das atividades da administração municipal deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis, compreendendo:
I – o controle, pela chefia competente, da execução dos planos e dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
II – o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos de administração financeira e patrimonial.
Seção V
Da Delegação de Competência ou Atribuições
Art. 7º. A delegação de competência ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender.
Art. 8º. É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada e as competências ou as atribuições objeto da delegação.
Seção VI
Da Descentralização
Art. 9º. A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descentralizada.
Art. 10. O governo municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a órgãos ou entidades do setor público estadual ou às pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a aplicação desnecessária do quadro de servidores.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 11. A estrutura organizacional básica do Governo Municipal de Bom Jesus Do Oeste compõe se dos seguintes órgãos:
I – Órgão de Assistência e Assessoramento Direto ao Prefeito Municipal:
. Gabinete do Prefeito
. Assessoria Jurídica
II – Órgão de Atividade Meio:
. Secretaria Municipal da Administração e Fazenda;
. Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento da Industria e Comércio.
III – Órgãos de Atividades Finalísticas:
. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
. Secretaria Municipal de Saúde;
. Secretaria Municipal de Estradas e Rodagem;
. Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
. Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
. Secretaria Municipal de Assistência Social.
TÍTULO III
Das Competências dos Órgãos
Capítulo I
Do Órgão de Assistência e Assessoramento Direto ao Prefeito Municipal
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art.12. Ao Gabinete do Prefeito Municipal compete:
I- prestar assistência ao Prefeito nos assuntos de natureza administrativa, técnica, comunicação, e de representação política e social;
II – promover serviços de recepção, registro, guarda, controle dos documentos e processos do Gabinete, bem como serviços de datilografia, digitação, reprografia;
III – administração geral do Gabinete do Prefeito Municipal;
IV – coordenar a elaboração do Plano Geral do Governo, inclusive acompanhar a execução do plano de desenvolvimento;
V – coordenar a elaboração do plano plurianual, bem como do orçamento anual;
VI – coordenar as atividades de programação e acompanhamento orçamentário e avaliação dos resultados das Secretarias;
VII – desenvolvimento, coordenação e execução de atividades relativas aos serviços de imprensa, de relações públicas e de campanhas institucionais no âmbito da Prefeitura Municipal;
VIII – transmissão e controle das orientações e instruções do Prefeito Municipal;
XIV – expedição e publicação dos atos editados pelo Prefeito Municipal.
Art. 13. Ao Assessor Jurídico compete:
I – prestará serviços de ordem jurídica, administrativa e legal, determinados pelo Prefeito Municipal;
II – representar e assistir, quando determinado pelo Prefeito e lhe Outorgado tal Mandato por Procuração, e tão somente para aquele ato, representando o Município em juízo e fora dele, nas questões jurídico-legais;
III – emitir pareceres sobre matéria de interesse do Município quando requisitadas;
VI – desincumbir-se de outras tarefas lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal;
Seção II
Do Gabinete do Vice – Prefeito Municipal
Art. 14. O vice–Prefeito Municipal, além das atribuições legais e de substituir o Chefe do Poder Executivo em seus impedimentos, auxiliará o Prefeito Municipal quando convocado para o desempenho de atribuições especiais.
Capítulo II
Do Órgão de Atividades Meio
Seção I
Da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda
Art. 15. À Secretaria Municipal da Administração compete desenvolver atividades relacionadas com:
I – políticas e planos para modernização da administração pública municipal e racionalização das despesas públicas;
II – administração e legislação de pessoal;
III – administração de materiais, compreendendo os procedimentos de aquisição, guarda e distribuição de materiais permanentes e de consumo;
IV – administração patrimonial, compreendendo patrimônio mobiliário e imobiliário;
V – transportes internos
VI – administração de serviços gerais, compreendendo guarda e manutenção dos prédios públicos;
VII – serviços públicos de concessão, permissão e autorização;
VIII – licitação e contratos
IX – programação de pagamentos da despesa e dívidas públicas e recebimentos das receitas municipais;
X – elaboração dos demonstrativos financeiros determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e atendimento de outras normas de prestação de contas;
XI – estabelecimento de políticas e planos de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos municipais;
XII – programar, orientar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, auditoria, e em especial o Plano Plurianual, a lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento anual;
XIII – administração tributária
XIV- guarda e conservação de documentos;
XV – organizar e coordenar o controle interno.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento da Indústria e Comércio
Art. 16. Da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento da Indústria e Comércio, compete desenvolver atividades relacionadas ao Planejamento e ao Desenvolvimento da Indústria e do Comércio assim organizada:
§ 1º. Das atividades e competências relacionadas ao Departamento do Planejamento:
I – coordenar a elaboração de projetos referentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o Plano Plurianual – PPA; a Lei Orçamentária Anual – LOA e as respectivas alterações;
II – acompanhamento da execução do Plano Plurianual – PPA e da Lei Orçamentária Anual – LOA
III – acompanhamento de relatórios e demonstrativos vinculados à Lei de Responsabilidade Fiscal e atendimento de outras normas de prestação de contas;
IV – Elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano do Município, compreendendo:
a) definição das funções e papéis das áreas urbanas
b) indicação das áreas de expansão urbana e localização das redes de serviços;
c) programas de investimento para o desenvolvimento urbano;
d) leis e regulamentos sobre zoneamento urbano, loteamentos, edificações e posturas urbanas;
V – atualização e modernização de métodos e técnicas administrativas;
VI – coordenação e acompanhamento dos projetos desenvolvidos pelas secretarias municiais;
VIII – controle e avaliação do desempenho das unidades de natureza finalísticas do município;
IX – promoção de pesquisas, levantamento, coleta, processamento e tratamento de dados estatísticos relativos ao Município;
X – apoio técnico em geral ao Gabinete do Prefeito Municipal, pertinente às funções de planejamento, orçamento, controle e avaliação.
XI – coordenar a elaboração de projetos, visando a captação de recursos para o desenvolvimento de ações das Secretarias;
§ 2º. Das atividades e competências relacionadas ao Departamento Desenvolvimento da Indústria e do Comércio:
I – planejar e organizar o desenvolvimento da indústria, comércio e serviços do município;
II – incentivar e apoiar a instalação, ampliação e modernização de indústrias, comércio e serviços no Município;
III – estimular e apoiar a pequena e média empresa;
IV – estimular as indústrias para que se utilizem matérias-primas locais;
V – apoiar o cooperativismo e associativismo na indústria e no comércio, no município;
VI – apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos de interesse da indústria e do comércio no município;
VII – incentivar e apoiar a geração de novas oportunidades de trabalho no município;
VIII – incentivar e apoiar o cooperativismo, o associatismo e outras formas permitidas de organização do trabalhador;
IX – Dar o devido suporte e organizações e efetivação das medidas propostas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
X – incentivar e apoiar o ensino técnico profissionalizante formal e informal, objetivando a habilitação e a capacitação do trabalhador;
XI – apoiar as medidas que visem a segurança, saúde e higiene do trabalhador;
XII – manter contato permanente com o CDL local para a adoção de medidas que sejam de competência do Poder Público e voltadas para a geração de desenvolvimento econômico, com geração de emprego, renda e dignidade humana no município.
Capítulo III
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – educação, instrução e ensino especial, pré-escolar, fundamental e complementar;
II – assistência e apoio ao educando;
III – magistério público municipal;
IV – produção e guarda de material didático e educacional;
V – seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais;
VI – atividades culturais
VII – letras, artes, folclore e outras formas de expressão cultura;
VIII- atividades esportivas.
Art. 18. O Departamento da Cultura, criado pela Lei Municipal nº 1003/2015, constitui unidade integrante da administração municipal, fica responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do município.
Art. 19. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento Municipal de Cultura:
I – formular e programar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II – implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os setores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III – promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V – preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI – pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII – manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII – promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI – estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII – estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII – elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV – operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI – realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII – exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 20. À Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – promoção da saúde pública e da medicina preventiva;
II – serviços odontológicos, médicos e de enfermagem de pronto atendimento;
III – atendimento hospitalar e ambulatorial;
IV – programas de assistência e proteção à criança, ao idoso e ao portador de deficiência;
V – assistência materno-infantil;
VI – alimentação e nutrição;
VII – vigilância sanitária e epidemiologica;
VIII – distribuir e fornecer AIH;
IX – distribuir de medicamentos e campanhas de saúde pública;
X – assumir como gestor do Fundo Municipal de Saúde;
XI – elaborar projetos para a viabilização de recursos estaduais e federais;
XII – organização e desenvolvimento comunitário;
XIII – organizar encontros, reuniões, palestras e seminários;
XIV – orientação e recuperação social;
XV – outras atividades complementares de assistência social publica;
XVI – outras atividades complementares de organização, proteção, qualificação e capacitação do trabalho e dos trabalhadores;
XVII – programação, organização, orientação, execução e controle das atividades relacionadas a política habitacional municipal, urbana ou rural, diretamente ou articulada com as demais entidades públicas e privadas da área.
Seção III
Da Secretaria Municipal de e Estradas e Rodagem
Art. 21. À Secretaria Municipal de Estradas e Rodagem compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – gerencias as atividades de estradas e rodagem;
II – construção e conservação do sistema viário municipal;
III – apoio técnico operacional de suprimento, maquinas, veículos e equipamentos;
IV – informação, licenciamento para localização, exercício de atividades e execução das edificações e do uso do solo;
V – manutenção e controle de equipamentos e frota municipal;
VI – administração dos serviços públicos em geral;
VII – elaborar projetos para auferir recursos para aquisição de equipamentos e maquinários;
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Art. 22. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – conservação e remanejamento de melhorias na malha viária urbana e suburbana do município;
II – execução e conservação de obras públicas e coordenação e fiscalização das obras contratadas;
III – manutenção e conservação de bens públicos de uso comum, especial e patrimoniais;
IV – controle e fiscalização do cumprimento da execução das normas constantes do Plano Diretor, Código de Obras, Código de Postura e legislação especifica;
V – execução da política de desenvolvimento urbano;
VI – fiscalização e controle das concessões e permissões em geral;
VII – fiscalização dos transportes coletivos, do Terminal Rodoviário Municipal e do transito de veículos, em consonância com o Órgão Estadual de Transito;
VIII – execução, supervisão e fiscalização das atividades de abastecimento, mercado e feiras;
IX – manutenção, supervisão e fiscalização dos serviços de limpeza pública;
X – gestão e fiscalização do cemitério público e privados e atividades funerárias;
XI – planejamento econômico do Município, compreendendo formulação, elaboração e coordenação de políticas e projetos de incentivo ao desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços;
XII – projetos voltados à capacitação de recursos para desenvolvimento econômico do Município;
XIII – implantação e desenvolvimento de áreas industriais;
XIV – apoio aos pequenos negócios;
XV – elaboração de projetos, planejamento, coordenação e desenvolvimento de atividades voltadas à criação de oportunidades de trabalho;
XVI – projetos, ações, desenvolvimento, coordenação execução de atividades relativas do turismo local e regional e a divulgação e promoção dos respectivos eventos;
Seção V
Da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente
Art. 23. À Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I -fomentar a agricultura municipal
II – assistência técnica e extensão rural;
III – projetos agropecuários, de abastecimento e irrigação;
IV – projetos e assistência para reflorestamento;
V – preservação dos recursos naturais e desenvolvimento auto-sustentável
VI – apoio ao associativismo, cooperativismo e agricultura familiar;
VII – controle e gerenciamento da utilização dos recursos hídricos;
VII – fiscalização do cumprimento das normas de preservação da paisagem natural e do equilíbrio ambiental;
IX – promover ações e projetos para preservação do meio ambiente
X – elaborar projetos e indicar fontes de financiamentos
XI – gerenciar políticas agrícolas para o Município;
XII – registrar o movimento agropecuário do município através das Notas Fiscais de Produtores Rurais.
Seção VI
Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 24. A Secretaria Municipal de Assistência Social, compete as seguintes competências e atribuições:
I – Coordenar e organizar o SUAS em âmbito local;
II – Planejar, executar, monitorar e avaliar serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais;
III – Organizar a rede sócio-assistencial por níveis de proteção social básica e especial;
IV – Manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC e dos benefícios eventuais;
V – Realizar a gestão integrada de serviços, benefícios e transferência de renda;
VI – Promover a articulação inter-setorial dos serviços sócio-assistenciais com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos;
VII – Elaborar projetos sócio-assistenciais;
VIII – Efetivar e acompanhar convênios com a rede prestadora de serviços;
IX – Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e outros fundos especiais relacionados a Conselhos de Direitos a ela vinculados;
X – Organizar conferências, seminários e instituir capacitação e educação permanente, para técnicos e conselheiros da assistência social;
XI – Gerir os programas de transferência de renda e benefícios eventuais (auxílio funeral, natalidade e de vulnerabilidade social);
XII – Elaborar o Plano de Assistência Social de forma participativa, submetendo-o à aprovação do Conselho de Assistência Social;
XIII – Assessorar técnica e administrativamente o conselho municipal de assistência social e conselhos de direitos a ela vinculados;
XIV – Desenvolver serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, conforme diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, ofertados em quantidade e qualidade aos usuários, conforme tipificação nacional de serviços;
XV – Desenvolver o serviço de vigilância sócio territorial;
XVI – Desenvolver o serviço de informação, monitoramento e avaliação;
XVII – Elaborar e executar a política de recursos humanos de acordo com a NOB/RH;
XVIII – Monitorar a qualidade da oferta dos serviços vinculadas ao SUAS.
TÍTULO IV
Dos Cargos e Funções de Confiança
Art. 25. Os cargos de provimento em comissão, correspondentes aos órgãos mencionados no art.11, serão criados por lei.
Parágrafo Único: A lei também estabelecerá os símbolos, quantidades e valores e com vistas a instituição de funções gratificadas pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 26. O sistema administrativo previsto na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõe forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos.
Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários a execução da presente Lei.
Art. 28. As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do Orçamento vigente.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 30. Ficam revogadas as Leis nº 367/2003, nº 659/2008 e nº 908/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 10 de outubro de 2018.
RONALDO LUIZ SENGER
Prefeito Municipal