Lei Ordinária 1115/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 19/09/2018
EMENTA
- Fixa o valor de diárias do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e servidores públicos Municipais e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 1.115/2018, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018.
|
FIXA O VALOR DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETARIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica pela presente Lei fixada a base de cálculo e o percentual para apuração do valor das diárias para o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Servidores Municipais:
Parágrafo Único – Para o valor das diárias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários a base de cálculo adotada é o valor da integralidade dos vencimentos do Prefeito e, para a base de cálculo adotada para o valor das diárias aos Servidores é o valor da integralidade dos vencimentos dos Secretários.
I – Para as viagens com destino a Capital Federal (Brasília) e a outros Países, o valor da diária ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, corresponde ao percentual de 6,00% (seis porcento) da sua base de cálculo; O valor da diária aos Servidores corresponde ao percentual de 11% (onze por cento) da sua base de cálculo.
II – Para as viagens com destino a Capital do estado de Santa Catarina, o valor da diária ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, corresponde ao percentual de 5,25% (cinco virgula vinte e cinco por cento) da sua base de cálculo; O valor da diária aos Servidores corresponde ao percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento) da sua base de cálculo.
III – Para as viagens com destino a outros Estados da Federação e para Municípios com distância superior a 130 km, o valor da diária ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, corresponde ao percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) da sua base de cálculo; O valor da diária aos Servidores corresponde ao percentual de 6% (seis por cento) da sua base de cálculo.”
Art. 2º. O servidor não terá direito a diária quando de deslocamento para Municípios pertencentes as Associações de Municípios da AMOSC, AMERIOS e AMEOSC.
Art. 3º. O Servidor fará jus a diária inteira quando o período de viagem exigir pernoite fora de seu domicílio, a meia diária quando o período de viagem for superior a 8 (oito) horas e não exigir pernoite fora do domicílio.
Art. 4º. Ao critério do Poder Executivo Municipal, as diárias poderão ser pagas em percentuais menores do estabelecido no Art. 1º desta Lei, em função de valores apurados em relação aos possíveis gastos efetuados, a serem realizados pelo Servidor Municipal.
Art. 5º. As diárias serão concedidas mediante apresentação de relatórios específicos e devidamente autorizado.
Art. 6º. Nos termos da Legislação pertinente, o servidor Municipal está obrigado a apresentar comprovante da efetiva realização da viagem.
Parágrafo Único – O descumprimento da obrigação imposta pelo presente artigo obrigará o Servidor à devolução do Numerário devidamente corrigido
Art.7º. O regime de diárias estabelecido pela presente Lei será feito pelo sistema de adiantamento.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigência na data de sua assinatura, condicionada sua validade e eficácia à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3º, do Decreto nº. 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 9º. Ficam revogadas as Leis Municipais 951/2014 e 765/2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, 18 de setembro de 2018.
RONALDO LUIZ SENGER
Prefeito Municipal