Lei Ordinária 1082/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 08/12/2017

EMENTA

  • Dispõe sobre as alterações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR do Município de Bom Jesus do Oeste – SC e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 1082/2017, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – PMDR DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

            ANTONIO NASCIMENTO, Prefeito Municipal em Exercício de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono, promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Fica por esta Lei criado o Programa “Propriedade Organizada do Município de Bom Jesus do Oeste – SC” o qual codifica e altera normas referente ao Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, destinado à Política Municipal de apoio, incentivo e fomento ao desenvolvimento no setor da Agricultura, Pecuária e Atividades Congêneres no município de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, visando o desenvolvimento econômico-social, especialmente aos que venham ampliar a renda e a dignidade do agricultor e sua família, evitando o êxodo rural.

 

Parágrafo Primeiro – São considerados agricultores para efeitos deste Programa, toda pessoa ou sua família, que seja proprietário de imóvel rural, arrendatário, agregado, meeiro, parceiro e posseiro, desde que de boa-fé, devendo o imóvel, obrigatoriamente estar em plena atividade agrícola, no território do município de Bom Jesus do Oeste – SC.

 

Parágrafo Segundo – Os benefícios deste Programa, no que couber, ainda poderão ser estendidos a todos aqueles residentes no município, que estiverem cursando aulas, programas ou cursos voltados para a atividade agrícola, exceto os cursos superiores.

 

Paragrafo Terceiro – O tratamento ora estabelecido não exclui outros benefícios que tenham sido ou venham a ser concedidos na forma da Lei.

 

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a conceder os incentivos de que trata este Programa.

 

Art. 3º – A concessão dos incentivos de que trata este Programa, estão sujeitos a requerimento do interessado que preencher os seguintes requisitos, o qual deverá ser instruído com projeto, licenças e/ou laudo demonstrando a aplicação dos recursos, e deverá manter as margens das estradas roçadas.

 

I – O interessado deverá demonstrar de que os benefícios anteriormente concedidos foram implementados.

II – Que o beneficiário não apresenta pendência financeira de qualquer espécie junto ao Município.

 

III – Que o beneficiário realize movimentação econômica compatível com a produção através do bloco de produtor rural. Devendo apresentar notas de produção conforme o ramo de atividade agropecuária na seguinte forma:

 

a) Avicultor, 04 (quatro) notas por ano (01 nota por trimestre);

b) Suinocultor, 02 (duas) notas por ano (01 nota por bimestre);

c) Bovinocultor de corte, 04 (quatro) notas por ano (01 nota por trimestre);

d) Bovinocultor de Leite, 12 (dose) notas por ano (01 nota por mês);

e) Piscicultores e produtores de grãos, 01 (uma) nota por ano.

 

IV – O Interessado/beneficiário deverá obedecer os recuos de cercas e plantações exigidas por Lei nas vias públicas, bem como manter a limpeza e conservação das margens das vias que cortam ou sejam lindeiras de sua propriedade.

 

V – Apresentar projeto de engenharia, laudos e licenças devidamente aprovados pelos órgãos responsáveis, como CREA e FATMA no que couber. 

 

Parágrafo Primeiro – Para ter direito aos benefícios deste Programa deverá o munícipe atender os requisitos do artigo 3º desta Lei, como organização de usos do espaço particular, de limitação de uso e públicos em conformidade com a presente Lei, Lei Orgânica, Plano Diretor, bem como deverá proceder a emissão de Notas de Produtor Rural com as devidas contra notas as quais asseguram o movimento econômico do município e fazer requerimento formal, bem como não apresentar qualquer débito com o município.

 

Parágrafo Segundo – Os recuos de cercas e plantações exigidas por Lei nas vias públicas de que trata o inciso IX são de:

 

I – Estradas Principais:

a) 4,50 metros do eixo para cercas;

b) 6,50 metros para reflorestamento/arvoredos;

c) 13,50 metros do eixo para construções.

 

II – Estradas Secundárias:

a) 4,00 metros do eixo para cercas;

b) 6,00 metros para reflorestamento/arvoredos;

c) 13,00 metros do eixo para construções.

 

Parágrafo Terceiro – Para ter direito aos benefícios deste Programa deverá o munícipe, caso ainda não tenha, implantar em sua propriedade horta familiar e o proceder o ajardinamento, ao que poderá ser acompanhado e vistoriado por servidor da Secretaria Municipal da Agricultura ou Epagri.

 

Art. 4º – Os incentivos visam contemplar as atividades econômicas do Município, especialmente aquelas assessoradas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e podem ser da seguinte forma:

 

I – Incentivo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora máquina dos serviços realizados, cumulativamente, com trator de pneus, retroescavadeira, carregadeira, caminhão escavadeira hidráulica, motoniveladora, bobcat, até o limite máximo de 08 (oito) horas de serviço, a ser realizado exclusivamente com as máquinas e implementos da prefeitura.

 

II – Subsidio de 100% (cem por cento) do serviço da hora máquina necessário para abertura e manutenção das estradas de roça, manutenção, abertura e aplicação de cascalho nas estradas de acesso as propriedades rurais, ao redor das benfeitorias de produção e pátios.

 

III – Incentivo financeiro no valor de R$ 12,00 (dose reais) por metro quadrado de edificação, para a realização de terraplenagem destinada à instalação de pocilgas, estábulos, galpões, aviários, free stall e compost barn. O valor total do incentivo não poderá ser superior ao do custo com os serviços de terraplenagem, sendo necessária a comprovação por meio de nota fiscal.

 

IV – Incentivo financeiro no equivalente a 30% (trinta por cento) do valor investido em aquisição de mudas de pinus e/ou eucalipto, até o limite de duas mil mudas ao ano por beneficiário, devendo comprovar que o plantio se deu em terras situadas no território de Bom Jesus do Oeste.

 

V – Fornecimento de 10 (dez) cargas de esterco líquido, ao ano, para cada propriedade, cabendo ao beneficiário o pagamento do transporte.

 

VI – Incentivo no equivalente a 90% (noventa por cento) do valor da hora máquina, para a realização de terraplenagem destinada a construção de habitações.

 

VII – Incentivo na forma de silagem, cabendo ao beneficiário o pagamento da importância de R$ 67,60 (sessenta e sete reais e sessenta centavos) a hora para serviços de enciladeira de uma linha e de R$ 79,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) a hora para serviços com enciladeira de duas linhas, cabendo ao Município o pagamento complementar das horas maquinas realizadas na silagem.

 

VIII – Subsidio de 100% (cem por cento) do serviço da hora máquina para tapar silagem.

 

IX – Incentivo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por ano, para reposição de nitrogênio, ao agricultor proprietário de botijão de sêmen animal, condicionado a comprovação de que possui conhecimento técnico para realizar a inseminação.

 

X – Incentivo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora máquina para até 04 (quatro) horas de serviços de trator com pneus e ou retroescavadeira, ao produtor de grãos que não seja beneficiado com o incentivo previsto no inciso VII deste artigo.

 

XI – Incentivo de 50% (cinquenta por cento) dos valores da hora máquina prestada pelo Município para os piscicultores, destinadas na limpeza ou na construção dos açudes/tanque. O presente incentivo é limitado a 10 (dez) horas na execução da limpeza e de 20 (vinte) horas na construção dos açudes/tanques.

 

XII – Incentivo de até 01 (uma) hora máquina para abertura de fossas para esgoto sanitário da propriedade desde que esta atenda as exigências sanitárias.

 

XIII – Subsidio de 100% das horas máquinas necessárias para a realização de proteção de fontes, e o fornecimento de até 03 (três) tubos, conforme acompanhamento técnico da Secretaria de Agricultura e ou Epagri, devendo o beneficiado realizar a recuperação ambiental em conformidade com a legislação.

 

Parágrafo Primeiro – Excluem-se dos incentivos de que tratam os incisos I e II, os materiais necessários para a execução das melhorias e ou aberturas de acessos, tais como tubos e outros que se fizerem necessários. Sendo que o incentivo se refere tão somente as horas máquinas de propriedade do município.

 

Parágrafo Segundo – O incentivo que trata o inciso III poderá ser realizado com equipamento do Município, desde que em disponibilidade, mediante a exigência de participação do beneficiário no equivalente a 10% (dez por cento) do valor das horas máquinas aplicadas.

 

Parágrafo Terceiro – O munícipe beneficiado com o incentivo que trata o inciso III somente terá benefício ao incentivo de cascalhamento de pátio e de estrada, sem qualquer reparo, reforma, ou correção da área que foi realizada a terraplanagem, bem como de serviços para abertura de esterqueiras ou cisternas.

 

Parágrafo Quarto – O incentivo que trata o inciso V poderá, alternativamente, ser na modalidade de “Bônus” no equivalente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para cada hectare de silagem realizada, desde que cumprido o disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso III, do art. 3º desta Lei. Caso o Bovinocultor não cumpra a integralidade daquele dispositivo de Lei, o “Bônus” será proporcional ao número de notas de produtor rural apresentadas.

 

Parágrafo Quinto – O implemento do incentivo que trata o inciso VII, está condicionado a comprovação através da medição e da conferência quantitativa dos serviços, que será feita pela equipe da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Parágrafo Sexto – Os valores dos incentivos e os valores dos custos de horas maquinas deverão ser atualizados a cada ano, sempre em 1º de janeiro, levando em conta o índice acumulado do IGPM nos últimos 12 meses.

 

Art. 5º – Ao filho de Agricultor, na forma do parágrafo 2º, art. 1º desta Lei, o qual esteja estudando em Casa Familiar Rural e/ou Colégio Agrícola, efetivamente cursando Técnico Agrícola ou Técnico em Agropecuária, e que atenda aos requisitos de ser agricultor ou sua família, sendo proprietário de imóvel rural, arrendatário, agregado, meeiro, parceiro e posseiro, desde que de boa-fé, devendo o imóvel, obrigatoriamente estar em plena atividade agrícola, poderá ser concedido o custeio dos seus estudos, no montante de até 50% (cinquenta por cento) do valor de suas mensalidades, limitado ao valor anual de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) ou o transporte dos estudantes até o colégio e ou curso, limitados a uma distância de 60 Km do município de Bom Jesus do Oeste – SC.

 

Parágrafo Único – O beneficiário do exposto no caput do artigo 5º, somente terá direito a um dos benefícios, valendo o que for mais conveniente ao interesse público, se auxílio financeiro, ou o auxílio do transporte, não podendo ser cumulativo.

 

Art. 6º – As despesas decorrentes da realização do presente Programa, correm por conta do orçamento municipal fixado em ano anterior, bem coma da disponibilidade financeira.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

          

Art. 8º. Revoga-se a Lei Municipal nº 1052/2017 e demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 05 de dezembro de 2017.

 

ANTONIO NASCIMENTO

Prefeito Municipal em Exercício