Lei Complementar 1060/2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 26/09/2017
EMENTA
- Lei Complementar Nº 1060/2017, de 22 de setembro 2017.
Dispõe sobre tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, no âmbito do município de Bom Jesus do Oeste SC, para as Microempresas, empresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, Microempreendedores individuais, sociedades individuais de advocacia e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública municipal, conforme especifica e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 1060/2017, DE 22 DE SETEMBRO 2017
DISPÕE SOBRE TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE SC, PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, SOCIEDADES INDIVIDUAIS DE ADVOCACIA E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais, sociedades individuais de advocacia e sociedades cooperativas de consumo no âmbito da administração pública municipal, na conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, que instituiu o Estatuto Nacional da Micro e da Empresa de Pequeno Porta, especialmente sobre:
I – definição de micro empresa e empresa de pequeno porte;
II – benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;
III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público no âmbito local e regional;
IV – Incentivo à geração de empregos;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – incentivo à inovação e ao associativismo;
VII – abertura e fechamento de empresas;
Art. 2º. Para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território, o Município de Bom Jesus do Oeste – SC adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2º da Lei Complementar 123/2006, especialmente em relação:
I – à apuração e recolhimento do tributo, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL);
II – à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;
III – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades.
Art. 3º. No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte localizadas no âmbito do território do Município de Bom Jesus do Oeste, de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:
I – acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II – orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
III – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e por Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
IV – sugerir e propor ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte no âmbito local.
§ 1º. O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por:
I – 3 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Sr. Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão;
II – por representantes de entidades do comércio, indústria, serviços ou de produção rural existentes no município;
III – por representante das Empresas de Serviços Contábeis, e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Santa Catarina, se houver no município;
IV – por um representante de cada entidade de apoio ou representativa das micro e pequenas empresas existentes no município, conforme definido em Decreto Executivo;
V – poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Comitê Gestor, representantes de órgãos e de entidades públicas ou privadas e dos Poderes Legislativo e do Judiciário.
§ 2º. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros do Comitê Gestor Municipal, deverão ser definidos e indicados em Decreto Executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.
§ 3º. No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
§ 4º. Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal.
§ 5º. A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
§ 6º. Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada por ele, a função de Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.
§ 7º. O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
I – terá sua função determinada pelo Comitê Gestor em consonância com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas na Lei Complementar 123/2006 e atuará sob sua supervisão;
II – deverá preencher os seguintes requisitos:
a) Ter residência estabelecido no território do município;
b) Possuir formação ou qualificação básica certificada para formação de Agente de Desenvolvimento;
c) Ter concluído o ensino fundamental.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se Microempresa e empresa de pequeno porte, os beneficiados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos dos incisos I e II, caput do art. 3º.
§ 1º. Para fins do disposto nesta Lei, também serão beneficiados pelo tratamento favorecido o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II, caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º. As referências tributárias previstas neste Capítulo, obedecerão às atualizações que vierem estabelecidas em Lei Complementar Federal.
CAPÍTULO III
DEFINIÇÃO DE ABRANGÊNCIA LOCAL
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Âmbito local – limites geográficos do Município de Bom Jesus do Oeste – SC;
II – Âmbito regional – limites geográficos dos Municípios que integram as seguintes Instituições e/ou Entidades:
a) Associação dos Municípios do Entre Rios – AMERIOS;
b) Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Infraestrutura Rodoviária – CIDIR;
c) Agências de Desenvolvimento Regional – ADR de Maravilha.
Parágrafo Único – Os municípios que integram as Instituições e/ou Entidades previstos no inciso II deste artigo, são os Entes associados, consorciados ou estabelecidos por regulamento próprio e/ou autorizados por lei.
CAPÍTULO IV
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção I
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 6º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
§ 1º. Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
I – o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
II – a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
III – a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º. Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 90 (noventa) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º. O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
§ 4º. As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
§ 5º. É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.
§ 6º. Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 7º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – for constatada irregularidade não passível de regularização.
V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.
Art. 8º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 9º. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 10. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 11. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.
Seção II
Consulta Prévia
Art. 12. A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos termos do regulamento.
Parágrafo Único. A consulta prévia informará ao interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 13. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 72 (setenta e duas horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
Seção III
Entrada Única de Dados
Art. 14. Será assegurado ao contribuinte, entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais.
Art. 15. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV – outras atribuições fixadas em regulamentos.
§ 1º. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
§ 2º. Fica a critério do Poder Executivo o poder de implantação/implementação e regulamentação da sala do empreendedor.
Subseção I
Microempreendedor Individual – MEI
Art. 16. O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o inciso III do artigo 16 desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (Lei Complementar federal nº 123/2008, art. 4º, §§ 1º a 3º, e art. 7º, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008).
§ 1º. O Órgão municipal que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 2º. Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto neste artigo.
§ 3º. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I – Instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Subseção II
Outras Disposições
Art. 17. Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem:
I – articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo;
II – adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Lei Complementar (federal) nº. 123/2006, art. 2º, III, e § 7º, na redação da Lei Complementar (federal) nº. 128/2008).
§ 1º. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
CAPÍTULO V
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Art. 19. Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar (federal) nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 12 a 41, na redação da Lei Complementar federal 128/2008):
I – à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;
IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;
V – à abertura e fechamento de empresas;
VI – ao Microempreendedor Individual – MEI.
§ 1º. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II – na importação de serviços.
§ 2º. Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
Art. 20. As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º da Lei Complementar nº. 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida Lei Complementar, será implementada no Município por Decreto do Executivo (Lei Complementar federal nº. 123, art. 2º, I).
Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº. 123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V).
§ 1º. A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.
§ 2º. O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21).
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:
I – o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 6º, e 21, § 4º);
II – será aplicado o disposto no artigo 24;
III – tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 23).
Art. 23. Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento. (Lei Complementar federal nº. 123/06, art. 18, § 22, 22-B e 22-C, na redação da Lei Complementar federal nº. 128/2008).
§ 1º. Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual – MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 2º. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 24. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 6º, e 21, § 4º, na redação da Lei Complementar nº 128/2008).
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº.128/08;
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº. 128/08;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Parágrafo Único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do “caput”, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei Complementar federal nº. 123, art. 21 e 22).
Parágrafo Único. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Secretaria da Fazenda do Município deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar Federal nº. 123, art. 41, § 3º).
Art. 26. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na Legislação Municipal desse Imposto (Código Tributário do Município).
§ 1º. Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº. 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na Legislação Municipal desse Imposto (Código Tributário do Município).
§ 2º. Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos.
Seção II
Do Microempreendedor Individual – MEI
Art. 27. O Microempreendedor Individual – MEI de que trata o inciso III do artigo 4º poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal nº. 123/2006, na redação da Lei Complementar federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Parágrafo Único. Em relação ao disposto no “caput”, o valor relativo ao ISS, caso o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte desse imposto, será de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao ISS, prevista nesta lei complementar.
CAPÍTULO VI
ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 28. Nas contratações públicas, o Município deverá conceder tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, conforme previsto na Lei Complementar n. 123/06 e alterações posteriores.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta Lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte;
I – Licitação destinada preferencialmente a participação de microempresas e empresas de pequeno porte;
II – Em que seja exigida dos licitantes e subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 2º O valor licitado por meio dos incisos I, II e III do parágrafo anterior não poderá exceder a 25 % (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 29. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta e indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas ( Lei Complementar nº 123/06, art. 47).
§ 1º Para os efeitos deste artigo:
I – Poderá ser utilizado a licitação por item;
II – Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 2º. Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade especifica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 30. Exigir-se-á na habilitação ás licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar nº 123/06, art. 43 e 47);
I – Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – Inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III – Certidão negativa de débito Municipal, estadual, conjunta Federal, INSS e do FGTS.
§ 1º. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 2º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, a critério da administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 3º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 31. As necessidades de compra de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (Lei Complementar nº 123/06, art. 47).
§ 1º. As compras deverão, sempre que possível ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
§ 2º. A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 32. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região (Lei Complementar nº123/06, art. 47).
Art. 33. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos no Município ou região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial (Lei Complementar nº 123/06, art. 47).
Art. 34. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (Lei Complementar nº 123/06, art. 47).
Art. 35. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 36. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49).
§ 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando – se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30 % (trinta por cento) do total licitado.
§ 2º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas especificas.
§ 3º. O disposto no caput não é aplicável quando:
I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a proponente já for consorcio ou sociedade de propósito especifico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 37. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte (Lei Complementar nº 123/06, art. 47 e 48, II, e 2º, e 49):
I – O edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e região de influência.
II – Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de revisão;
III – A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo sanções cabíveis;
IV – Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada a empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 38. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região de influência (Lei Complementar nº 123/06, art. 47).
Seção II
Certificado Cadastral da MPE
Art. 39. Para a ampliação da participação das microempresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá (Lei Complementar nº 123/06, art.47):
I – instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediada localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II – Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da sala do empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Art. 40. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (Lei Complementar nº 123/06, art. 47).
Parágrafo único. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômica – financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Art. 40. O disposto nos artigos 44 e 45 poderá ser substituído por medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (Lei Complementar nº 123/06, art. 47)
Seção III
Estímulo ao Mercado Local
Art. 41. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras locais de produtores e artesãos do Município, assim como apoiará missão técnica para promover a exposição e venda de produtos locais em feiras regionais realizadas de forma associada ou consorciada com outros municípios.
Art. 42. Para estimular a agricultura familiar local e regional, bem como promover o desenvolvimento econômico e sustentável das comunidades, a Administração Municipal deverá investir, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total dos recursos financeiros repassado pelo FNDE para o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações associativas e/ou cooperativas, conforme estabelecido no art. 14 da Lei Federal n. 11.947/2009.
Parágrafo Único. Para alcançar os objetivos do caput deste artigo e do artigo 28, parágrafo único, a Administração poderá estabelecer nos Editais de Convocação, vantagem de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, para os beneficiários desta Lei Complementar estabelecidos no perímetro definido no art. 5º, I, conforme previsto no § 3º do art. 48 da Lei Complementar Federal 123/06.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 43. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Lei Complementar nº. 123/06, art. 55).
§ 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
§ 3º. Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§ 4º. Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VIII
ASSOCIATIVISMO
Art. 44. A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56).
Art. 45. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56):
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do município;
Art. 46. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar (Lei Complementar nº. 123/06, art. 63).
Art. 47. Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO IX
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Programas de Estímulo à Inovação
Art. 48. O Município poderá manter programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65):
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
II – o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1º. O município poderá adotar por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno porte.
§ 2º. Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no §1º deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
§ 3º. Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 49. A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá apoiar a criação e o funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência.
Art. 50. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município e região de influência.
Art. 51. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 52. A Administração Pública Municipal poderá fomentar a criação de Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor.
§ 1º. Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal poderá disponibilizar as informações necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
§ 2º. Também poderá divulgar as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3º. A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 53. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 54. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 55. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município, (conforme definido por meio da Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 56. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput” deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
§ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 57. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 58. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
§ 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
§ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III – a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e
VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XII
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 59. As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (Lei Complementar nº. 123/06, art. 50).
Art. 60. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 61. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, instituições de ensino superior e associações empresariais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 62. O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei, também poderá orientar através da Sala do Empreendedor, por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino superior e ou outras entidades, no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte, dos seguintes procedimentos:
I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
Art. 63. O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou conveniados, poderá informar e orientar o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e o Microempreendedor Individual – MEI, no ato de inscrição ou pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se refere às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas.
Seção II
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 64. A Sala do Empreendedor poderá orientar o empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO XIII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 65. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
§ 4º. Competirá à Secretaria Municipal da Agricultura, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
CAPÍTULO XIV
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 66. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 67. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território (Lei Complementar federal nº. 123/2006, art. 75-A, na redação da Lei Complementar federal 128/2008).
§ 1º. O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
§ 2º. Com base no “caput” deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, CDL, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES
Art. 68. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº. 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal nº. 123/2006, art. 35 a 38, na redação da Lei Complementar 128/2008).
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pelo Setor de Tributos junto ao Paço Municipal, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 70. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (Lei Complementar federal nº. 123/2008, art.9º, §§ 3º ao 9º, na redação da Lei Complementar federal nº. 128/2008).
§ 1º. No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no “caput” deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 03 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º. A baixa referida no parágrafo anterior, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 3º. A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 1º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º. Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 5º. Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
§ 6º. Excetuado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
§ 7º. Para os efeitos do § 1º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Art. 71. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 22 de setembro de 2017.
RONALDO LUIZ SENGER
Prefeito Municipal