Lei Ordinária 902/2013
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 19/10/2013
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa BADESC CIDADES II e tomar empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 902/13, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013.
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AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa BADESC CIDADES II e tomar empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A e dá outras providências.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa BADESC CIDADES II.
Art. 2º – A adesão ao Programa BADESC CIDADES II propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de Áreas de terras para implantação de infra-estrutura de Educação e Cultura. (Centro Municipal de Educação, Quadra de Esportes, Parque de Exposições, Área de Terras, Pavilhões Industriais e Feiras).
Art. 3º – Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa BADESC CIDADES II, até o montante de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais).
Parágrafo único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.
Art. 4º – Para dar continuidade ao Programa BADESC CIDADES II, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subseqüentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
Art. 5º – Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 5% (cinco por cento) ao ano, acrescido da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art.3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), aos 19 de novembro de 2013.
Airton Antonio Reinehr
Prefeito Municipal