Lei Complementar 917/2013
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2013
Data da Publicação: 20/12/2013
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE BOM JESUS DO
OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 917/13 DE 20.12.2013.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE BOM JESUS DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito do município de Bom Jesus do Oeste, estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Orgânica, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Lei determina o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece as normas de direito administrativo e cria quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, do Município de Bom Jesus do Oeste, que compõem o grupo Magistério.
Art. 2º Os cargos do Magistério Público Municipal, do Município de Bom Jesus do Oeste, são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei e nos Regulamentos.
Art. 3º O regime jurídico é estatutário e o regime previdenciário é o Regime Geral de Previdência Social, a partir da Lei Complementar Municipal nº 129/98, de setembro de 1998 e suas alterações.
TÍTULO II
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE
Dos grupos e categorias funcionais
Art. 4º Para efeitos da aplicação desta lei considera-se:
I – Plano de Carreira: o conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e vencimentos dos profissionais do Magistério;
II – Carreira: o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Vencimentos, observada a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional;
III – Cargo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades do profissional do magistério, previstas no Plano de Carreira e Vencimentos, de acordo com área de atuação e formação profissional.
IV – Categoria Funcional: o conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
V – Profissional em Educação: o conjunto de profissionais descrito no artigo 6º nesta lei.
VI – Vencimento: é a expressão pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado em Lei. O vencimento do profissional da educação será fixado de acordo com a sua habilitação e qualificação.
VII – Remuneração: é a retribuição mensal paga ao profissional da educação pelo exercício do cargo correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidos em lei.
VIII – Grupo Ocupacional: conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuição, grau de complexidade e responsabilidade, especificados nesta lei.
IX – Nível: graduação vertical ascendente, existente no Grupo Ocupacional do Magistério.
X – Referência: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.
XI – Progresso Funcional: deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo, o qual se dará de modo vertical e horizontal:
a) entende-se por progressão vertical a ascendência obtida pelo profissional quando da obtenção de novo grau acadêmico;
b) entende-se por progressão horizontal a ascendência obtida pelo profissional por meio da apresentação de horas de aperfeiçoamento, avaliação de desempenho e tempo de serviço.
XII – Enquadramento: atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.
XIII – Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimentos efetivos dos profissionais da educação.
XIV – Lotação: é o local de atuação dos membros do Magistério, de acordo o número necessário ao desenvolvimento das atividades específicas do quadro de cada unidade escolar e do órgão central.
XV – Alteração Sem Data Fim: procedimentos destinados a suprir a falta de profissionais efetivos na rede, com os já efetivos, habilitados para a vaga, com disponibilidade de carga horária até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com estabilidade enquanto existir a vaga.
XVI – Alteração Temporária Transitória: procedimento destinado a suprir falta de profissionais efetivos na rede, com os já efetivos, habilitados para a vaga, com disponibilidade de carga horária, sem efetivação definitiva decorrente da alteração.
XVII – Tempo de serviço: é contado em dias, transformado em anos, contados com 365 dias, serve para efeitos de progressão na carreira e período aquisitivo para aposentadoria.
Art. 5º Os cargos do Magistério Público Municipal, do Município de Bom Jesus do Oeste, são classificados como de provimento efetivo e provimento em comissão.
Art. 6º Fica criado o quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, do Município de Bom Jesus do Oeste, composto pelos seguintes cargos de carreira, que compõem o grupo do magistério.
§1º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as atividades de docência, atuante na educação básica, com as seguintes atribuições:
Professor I (Habilitação I) – com formação superior de licenciatura plena em Pedagogia na Educação Infantil, para atuação na Educação Infantil e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
Professor II (Habilitação II) – com formação superior de licenciatura plena em Pedagogia Séries/Anos Iniciais, para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
Professor III (Habilitação III) – com formação superior de licenciatura plena em Disciplinas Específicas, para atuação na Educação Básica, nas disciplinas específicas, na Educação de Jovens e Adultos e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
Professor IV: Segundo Professor de Turma (Habilitação IV) – com formação em Licenciatura em Pedagogia Educação Especial ou com formação em nível de Licenciatura Plena em Pedagogia com no mínimo 100 horas de cursos de aperfeiçoamento em Educação Especial ou pós-graduação na área, para atuação na Educação Especial e acompanhamento de alunos com limitações na forma da Lei.
§2º Equipe de suporte pedagógico à docência, direção, administração, planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacional:
I – Assistente Técnico Pedagógico; e
II – Técnico Administrativo Educacional.
§3º Profissionais auxiliares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental:
I – Agente de Biblioteca Escolar;
II – Agente de Informática; e
III – Auxiliar de Ensino.
§4º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as atividades de caráter técnico nas unidades escolares e Secretaria Municipal da Educação:
I – Bibliotecário;
II – Enfermeiro;
III – Fonoaudiólogo;
IV – Nutricionista;
V – Psicólogo; e
VI – Psicopedagogo.
§5º Profissionais para atuação em projetos específicos de origem municipal ou convênios com os demais entes federados:
I – Coordenador de projeto; e
II – Monitor de projeto.
§6º Profissionais para atuação em serviços estruturais:
I – Auxiliar de Serviços Gerais da Educação.
§7º Profissionais para atuação nos cargos em comissão ou de função gratificada, sem vínculo efetivo na carreira do Magistério, no desempenho de funções de confiança do governo municipal:
I – Assessor em Planejamento Educacional;
II – Coordenador de Educação Infantil;
III – Coordenador do Ensino Fundamental;
IV – Diretor Geral de Escola.
§ 8º. Os vencimentos iniciais, número de vagas disponíveis e ocupadas e o local principal de atuação estão previstas detalhadamente nos anexos I a VII desta Lei e, a progressão horizontal e vertical nos anexos VIII.
Art. 7º Os cargos em provimento efetivo de que trata este artigo são classificados em níveis e referências e tem as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma constante dos anexos I a VI desta Lei.
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender as atividades de Direção das Unidades Escolares e assessoramento na Secretaria Municipal de Educação, cuja remuneração e número de vagas está previsto no anexo VII.
§ 1º As direções das Unidades Escolares e dos Centros de Educação Infantil do Município serão ocupadas por profissionais do Magistério, com habilitação em Nível Superior, com a devida nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os cargos deAssessor em Planejamento Educacional, Coordenador de Educação Infantil e Coordenador do Ensino Fundamental são cargos com gratificação, quando efetivos na rede municipal de ensino do Município de Bom Jesus do Oeste.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Capítulo I
Do provimento
Art. 9º A primeira investidura em cargo do Magistério Público Municipal, do Município de Bom Jesus do Oeste depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo Único – As normas que regem o concurso público do Magistério estão estabelecidas no Estatuto do Servidor Municipal, determinado pela Lei Complementar nº 542 de 18 de outubro de 2006.
Seção I
Da Qualificação Mínima para Ingresso
Art. 10 Os cargos do Magistério Público Municipal, do Município de Bom Jesus do Oeste, são acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros naturalizados, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei e nos Regulamentos.
Art. 11 São requisitos mínimos para o exercício da docência na carreira do Magistério Público Municipal:
I – Habilitação I – com formação superior de licenciatura plena em Pedagogia na Educação Infantil, para atuação na Educação Infantil e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
II – Habilitação II – com formação superior de licenciatura plena em Pedagogia Séries/Anos Iniciais, para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
III – Habilitação III – com formação superior de licenciatura plena em Disciplinas Específicas, para atuação na Educação Básica, nas Disciplinas Específicas, na Educação de Jovens e Adultos e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
IV – Habilitação IV – com formação em Licenciatura em Pedagogia Educação Especial ou com formação em nível de Licenciatura Plena em Pedagogia com no mínimo 100 horas de cursos de aperfeiçoamento em Educação Especial ou pós-graduação na área, para atuação na Educação Especial e acompanhamento de alunos com limitações na forma da Lei.
Parágrafo Único – Os vencimentos dos professores seguirão os níveis de habilitação, definido no ANEXO I, que trata do quadro geral de cargos e vagas do magistério.
Art. 12 Entende-se como curso de nível superior.
I – Curso de graduação em Licenciatura Plena e/ou Especialização, com habilitação específica na disciplina de atuação, para a docência nos componentes curriculares das séries/anos finais do Ensino Fundamental e Médio;
II – Curso de graduação em Pedagogia e/ou Especialização para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência na Educação Básica.
Art. 13 Para o exercício da atividade de Assessor em Planejamento Educacional, Coordenador de Educação Infantil, Coordenador do Ensino Fundamental e Assistente Técnico Pedagógico é exigida a habilitação mínima de Licenciatura Plena nas áreas da Educação.
Parágrafo Único – Quando no exercício de coordenação de projetos específicos, o Assessor em Planejamento Educacional, deve o profissional ser portador de habilitação e condições profissionais adequadas ao cargo.
Art. 14 Para o ingresso no cargo de Psicólogo de que trata esta Lei, exige como qualificação mínima a Graduação em Psicologia.
Art. 15 Para o ingresso no cargo de Fonoaudiólogo de que trata esta Lei, exige como qualificação mínima a Graduação em Fonoaudiologia.
Art. 16 Para o ingresso no cargo de Nutricionista de que trata esta Lei, exige como qualificação mínima a graduação em Nutrição.
Art. 17. Para o ingresso no cargo de Bibliotecário será exigida a habilitação superior em Biblioteconomia.
Art. 18 Para o ingresso no cargo de Enfermeiro será exigida a habilitação superior em Enfermagem.
Art. 19 Para o ingresso no cargo de Agente em Informática é exigida a habilitação mínima de nível Médio.
Parágrafo Único – Os profissionais com habilitação em nível Superior na área de Informática ou Licenciatura com Ênfase em Informática pode ocupar a vaga de Agente de Informática, com a remuneração de acordo com a tabela salarial.
Art. 20 O exercício da atividade de Agente de Biblioteca, Auxiliar de Ensino e Agente de Serviços Administrativos, exige a habilitação de nível Médio Técnico em Magistério, ou que esteja cursando nível superior de Licenciatura em Pedagogia.
Art. 21 Para o ingresso no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Educação será exigida a habilitação mínima de Ensino Fundamental completo.
Subseção I
Da qualificação e especificidades dos cargos transitórios
Art. 22 Para o exercício do cargo deCoordenador de Projeto e Monitor de Projeto a habilitação será definida no projeto que estiver vinculado.
§1º Os cargos previstos neste artigo são de caráter transitório, vinculados a situações especiais de projetos estratégicos ao desenvolvimento municipal de interesse social ou emergencial.
§2º As contratações para o preenchimento dos cargos previstos neste artigo serão em caráter temporário, regido por lei específica e dispositivos constitucionais.
§3º A remuneração e função dos cargos são a prevista no anexo V da presente Lei.
§4º O ocupante do cargo do presente artigo deve possuir habilidade adequada ehabilitação compatível com a função a ser desempenhada.
§ 5º. As funções e habilitações para os cargos do caput são previstas no anexo VII.
Subseção II
Da qualificação e especificidades dos cargos em Comissão
Art. 23. Os ocupantes dos cargos deAssessor em Planejamento Educacional; e Diretor Geral de Escola, são de caráter comissionado e receberão os valores previstos no anexo VII desta Lei.
§1º O cargo deCoordenador de Educação Infantil e Coordenador do Ensino Fundamental será ocupado por profissional da Rede Municipal de Ensino de Bom Jesus do Oeste.
§2º A nomeação para o exercício do cargo será na totalidade da carga horária do profissional indicado, mantendo a mesma inalterada.
§3º A escolha do ocupante dos cargos previstos neste artigo é de exclusiva opção do Chefe do Poder Executivo, de sua livre nomeação e exoneração.
§4º Durante o exercício do cargo receberá a gratificação prevista no artigo 50, desta Lei, respeitando a proporcionalidade da carga horária.
Seção II
Da nomeação
Art. 24 A nomeação para os cargos de provimento efetivo obedece à ordem de classificação do candidato habilitado em concurso público.
§1º A nomeação para cargo de provimento em comissão ou com função gratificada prescinde de concurso e a nomeação e exoneração será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2º A nomeação do membro do Magistério Público Municipal para cargo de provimento em comissão determina, no ato de posse, o seu afastamento do cargo efetivo de que for titular, salvo os casos de acumulação lícita.
§3º Para os cargos de direção das unidades escolares, serão nomeados profissionais da área de Educação, observando habilitação em Nível Superior.
§4º O membro do Magistério Público Municipal não perderá sua vaga ou lotação em decorrência de sua atuação em cargo de provimento em comissão.
§5º Durante o exercício do cargo em comissão o membro efetivo do Magistério receberá uma gratificação pelo exercício das funções, cujo percentual está estabelecido nos artigos 49 e 50.
§6º Os docentes e/ou especialistas do quadro do Magistério Público Municipal de Bom Jesus do Oeste, durante o exercício do cargo comissionado, terão direito aos benefícios do Plano de Cargos e Carreira, com as progressões como se no exercício do cargo estivesse.
§7º Quando da nomeação para cargos comissionados o membro do Magistério impossibilitado de desempenhar suas funções originais, terá direito a licença especial, com remuneração do cargo em que estiver atuando, enquanto perdurar a atuação no cargo.
Seção III
Progresso Salarial Horizontal
Art. 25 A progressão salarial respeita o limite dos percentuais previstos no Estatuto do Servidor, adequando-se a sua distribuição de acordo com esta Lei, como segue.
Art. 26 O membro do Magistério Público Municipal fará jus a progressão funcional horizontal podendo conquistar uma referência pela comprovação de frequência e ministração de cursos de aperfeiçoamento, outra por avaliação de desempenho e a terceira por tempo de serviço, nos termos desta Lei.
§1º As progressões previstas no presente artigo, começam a ser aplicadas após a última avaliação positiva no estágio probatório, podendo ser cumulativas apenas as decorrentes do tempo de serviço no serviço público do município de Bom Jesus do Oeste.
§2º Ao concluir o estágio probatório o membro do Magistério será enquadrado na letra “c” da respectiva habilitação em que estiver enquadrado.
§3º As progressões que tratam deste artigo serão concedidas uma por ano, não podendo ser cumulativas, poderá ocorrer coincidência apenas entre uma horizontal e uma vertical.
§3º Não será concedida a progressão de que trata este artigo, se no período aquisitivo correspondente o servidor sofrer qualquer uma das seguintes punições ou afastamentos:
I – qualquer penalidade;
II – ter 03 (três) faltas injustificadas ao serviço, no período aquisitivo;
III – ter 09 (nove) chegadas tardias ou saídas antecipadas, sem justificativa e devidamente documentadas.
IV – contar com mais de 60 (sessenta) faltas justificadas, continuas ou alternadas.
§4º Excetua-se do determinado no parágrafo anterior a progressão por tempo de serviço, sendo desta descontadas as faltas injustificadas na contagem do tempo.
Art. 27. A progressão por cursos de aperfeiçoamento, concedida após a realização ou ministração de, pelo menos 80 (oitenta) horas de aperfeiçoamento em cursos na respectiva área de atuação, com interstício mínimo de 03 (três) anos entre uma promoção e outra, que corresponderão ao equivalente de1,2% (um inteiro e dois décimos), sobre o valor da referência em que estava enquadrado.
§1º A progressão prevista no caput deste artigo se dará no mês de outubro do ano correspondente, sendo a primeira no ano subsequente a entrada em vigor da presente Lei.
§2º O membro do Magistério Público Municipal deverá entregar as fotocópias dos certificados correspondentes aos cursos de aperfeiçoamento, juntamente com o original, que servirá para validação de cada certificado a ser apresentado no protocolo geral do Município de Bom Jesus do Oeste.
§3º Os cursos serão admitidos para a progressão respeitados os seguintes critérios:
I – A carga horária por curso apresentado deverá ser no mínimo de 08 (oito) horas aula.
II – O mesmo curso, para efeitos de progressão por cursos de aperfeiçoamento, somente será computado uma vez.
III – Os cursos contados deverão ter sido feitos no máximo em três anos anteriores a data da contagem.
IV – As horas restantes de um certificado em ano anterior não podem ser reapresentadas para uma próxima progressão por cursos.
V – Serão aceitos cursos presenciais, semi-presenciais ou à distância oferecidos pela Administração Municipal de Bom Jesus do Oeste, indicado pela mesma ou oferecidos por instituição oficial de ensino, determinados por portaria da Secretaria Municipal de Educação.
§4º Em caso de não publicação da portaria constante no inciso IV, do parágrafo anterior, valerá para todos os efeitos a portaria imediatamente anterior.
§5º Tendo o membro do Magistério do Município de Bom Jesus do Oeste realizado a segunda especialização, poderá contar o computo de horas, uma vez, para a primeira progressão horizontal seguinte a sua conclusão, respeitado o período da anterioridade no limite de até 03 (três) anos.
Art. 28 A Progressão pelo alcance de desempenho satisfatório no exercício do cargo, a cada 03 (três) anos, no qual será considerada também a ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento e atualização, participação em projetos educativos na unidade escolar ou publicação de artigo em periódico, ou trabalhos completos publicados em anais reconhecidos pelos órgãos oficiais e Secretaria Municipal de Educação, no valor de1,2% (um inteiro e dois décimos), sobre o valor da referência em que estava enquadrado:
§1º A progressão prevista no caput deste artigo se dará no mês de outubro de cada ano correspondente ao direito, sendo a primeira no segundo ano após a aprovação da presente Lei, com as seguintes possibilidades.
§2º O membro do Magistério Público Municipal poderá ser avaliado pela ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento e atualização, com o mínimo 40 (quarenta) horas.
§3º O membro do Magistério Público Municipal deverá apresentar as cópias dos certificados correspondentes aos cursos proferidos/ministrados, juntamente com o original de cada certificado a ser apresentado no protocolo geral do Município de Bom Jesus do Oeste, obedecidos os seguintes critérios:
I – A carga horária por curso realizado e apresentado deverá ser no mínimo de 02 (duas) horas.
II – O mesmo curso, para efeitos de progressão, somente será computado uma vez.
§4º O membro do Magistério Público Municipal poderá ser avaliado pela participação em projetos escolares educativos ou pesquisa, individual ou coletivo, assim considerados:
I – A comprovação dos projetos previstos no inciso anterior será com a apresentação da cópia escrita e do relatório da pesquisa.
II – O projeto desenvolvido pode ser utilizado uma única vez para a progressão.
§5º O membro do Magistério Público Municipal poderá ser avaliado pelapublicação de artigo relacionado com a educação, em revista própria da Secretaria Municipal de Educação, outro periódico ou anais de eventos oficiais e reconhecidos pela Secretaria Municipal, com a apresentação das cópias das publicações, juntamente com o original para o órgão competente do Município.
I – Os textos publicados devem ser de no mínimo 10 (dez) páginas, segundo as normas vigentes da ABNT.
II – O texto publicado poderá ser utilizado somente uma vez.
§6º Para a progressão prevista no presente artigo a Secretaria da Educação emitirá normatização no início de cada período aquisitivo, especificando os referidos critérios.
Art. 29 A progressão por tempo de serviço, concedida a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) sobre a referência em que estava enquadrado.
§1º A progressão por tempo de serviço se dará assim que o membro do Magistério Público Municipal cumprir os três anos de serviço previstos no presente artigo.
§2º A progressão do parágrafo anterior será automática, quando não atendida pode ser requerida por escrito para o Secretário Municipal de Educação.
§3º Para efeito da concessão da progressão por tempo de serviço, somente poderá ser computado aquele prestado ao Serviço Público Municipal de Bom Jesus do Oeste.
§4º A primeira progressão que trata este artigo se dará no mês de outubro do ano seguinte da progressão por avaliação de desempenho.
§5º As progressões previstas no presente artigo, começam a ser aplicadas após a última avaliação positiva no estágio probatório, podendo ser cumulativas apenas as decorrentes do tempo de serviço no serviço público do município de Bom Jesus do Oeste.
§6º As progressões que tratam deste artigo serão concedidas uma por ano, não podendo ser cumulativas, poderá ocorrer coincidência apenas entre uma horizontal e uma vertical.
Seção IV
Progresso Salarial Vertical
Art. 30 O progresso funcional vertical é a progressão na carreira mediante apresentação de certificado de nova titulação na área de atuação, em conformidade com os anexos VIII e IX.
§1º A progressão para nova titulação ocorrerá no nível correspondente a habilitação em referência imediatamente superior ao seu nível de vencimento.
§2º A progressão por nova titulação acontecerá a partir da data de apresentação e protocolo do certificado, que comprove a nova titulação do membro do Magistério Público Municipal, na repartição competente.
Art. 31 O membro do Magistério Público Municipal poderá obter as seguintes incorporações ao salário base.
I – pela obtenção da graduação em Licenciatura Plena, na habilitação específica de sua efetivação no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o salário base.
II – pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Especialização, na área específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento funcional que se encontra, no percentual de 15% (quinze por cento).
III – pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Mestrado, na área específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento funcional que se encontra, no percentual de 20% (vinte por cento).
IV – pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Doutorado, na área específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento funcional que se encontra, no percentual de 20% (vinte por cento).
§1º Para fins desta Lei aceitar-se-ão como cursos de pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu:
a) na área de Educação;
b) na área específica de atuação; e
c) em áreas correlatas à área de atuação.
§2º As incorporações ao salário base de que trata o presente serão permanentes, de acordo com a tabela salarial em anexo.
§3º As incorporações ao salário base previstas neste artigo serão concedidas ao membro do Magistério interessado, mediante a apresentação dos documentos necessários, desde que devidamente reconhecidos pelo MEC.
§4º As incorporações ao salário base serão acrescidas à remuneração do mês subseqüente a apresentação dos documentos necessários.
§5º Para fins de concessão das incorporações previstas neste artigo serão consideradas todas as titulações obtidas pelo servidor em todos os graus de escolaridade, não sendo, no entanto, cumulativas titulações de mesmo grau.
§6º Será permitida uma única progressão por ano, podendo acumular apenas uma horizontal (por tempo ou merecimento) com a vertical (por nova habilitação).
§7º A progressão prevista no presente artigo, começa a contar após a última avaliação positiva final no estágio probatório.
§8º O membro do Magistério que acumular mais de 10 (dez) faltas injustificadas no período de 12 (doze) meses, imediatamente anterior, ao da concessão do Adicional de Titulação perderá automaticamente o direito ao benefício.
§9º Ocorrida a situação anterior deve o membro do Magistério aguardar o período de 12 (doze) meses da última falta para efetuar o encaminhamento do pedido com a documentação.
TÍTULO IV
DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
Capítulo I
Da Lotação
Art. 32 A lotação dos membros do Magistério Público Municipal será sempre na Secretaria Municipal de Educação.
§1º Conforme a necessidade, a partir da abertura e fechamento de vagas haverá a destinação dos profissionais para as unidades escolares.
§2º A escolha das vagas ocorre de acordo com o tempo de efetivação de cada profissional, quando da necessidade de distribuição de vagas, será feito por decreto fixando as mesmas e, a escolha é efetuada e registrada em ata com a ciência de cada profissional.
§3º A escolha de vagas ocorre anualmente, antes do início do ano letivo, caso houver alteração no quadro de vagas para o ano letivo que iniciará.
§4º Os critérios para escolha e desempate da unidade escolar são os seguintes:
a) maior tempo de Serviço efetivo no Serviço Público Municipal de Bom Jesus do Oeste;
b) maior tempo na unidade escolar da vaga;
c) maior idade; e
d) número de filhos.
§5º Para o preenchimento da vaga que trata o parágrafo anterior será exigida a comprovação da habilitação compatível, nos termos da legislação em vigor;
Art. 33 O membro do Magistério não perde a sua vaga na unidade escolar nos seguintes casos:
I – Por afastamento para exercer cargo de provimento em comissão na rede municipal de ensino de Bom Jesus do Oeste;
II – Para realizar pós-graduação (mestrado e/ou doutorado) na área do magistério;
III – Para atender imperativo de convênio relacionado com a educação;
IV – Para atender convocação do serviço militar;
V – Para exercer mandato eletivo;
VI – Nos casos de tratamento de saúde devidamente comprovado mediante atestado médico aprovado pela junta médica, aceito pelo INSS ou decorrente de decisão judicial;
VII – Nos casos de licença para repouso a gestante; e
VIII – Nos casos de licença prêmio.
Art. 34 O membro do Magistério que se afastar por motivos diversos dos constantes no artigo anterior, perde sua vaga na unidade escolar, quando retornar ao exercício ocupará vaga em estabelecimento de ensino que tiver disponibilidade, respeitando o cargo e a habilitação, até que seja efetuada nova escolha.
Capítulo II
Da Alteração de Carga Horária
Seção I
Da Alteração Sem Data Fim
Art. 35 É possibilitado o aumento da carga horária dos professores efetivos na rede municipal de ensino, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, visando suprir a demanda da carga horária na rede municipal de ensino, mediante processo de habilitação.
§ 1º – Os critérios para a alteração da carga horária são os seguintes:
a) Habilitação compatível na área da vaga ofertada;
b) Maior tempo de serviço efetivo na Unidade Escolar em que a vaga está sendo disponibilizada;
c) Maior carga horária na Rede Municipal de Ensino;
d) Títulos de especialização e de pós-graduação na área da vaga ofertada
e) Maior carga horária de cursos de aperfeiçoamento na área ofertada para alteração;
f) Maior idade;
§ 2º – No caso de aumento da carga horária sem data fim, prevista no caput, o professor manterá a remuneração do cargo em que se efetivou observada a nova carga horária e pelo período que existir a vaga.
§ 3º. Para alteração do cargo referido no caput deste artigo (Alteração sem data fim), a vaga destinada a alteração deve estar criada e ou ser excedente a no mínimo 01 (um) ano sem a ocupação por concurso público.
Art. 36 Sendo do interesse público, a pedido do membro do Magistério, por escrito, com protocolo de praxe, poderá ser reduzida a carga horária, em proporção que não comprometa a qualidade do ensino e o funcionamento da educação municipal.
Parágrafo Único: A redução que trata o caput tem caráter definitivo, implica em renuncia a carga horária que foi objeto da redução, a qual se limita a uma única vez.
Seção II
Da Alteração Temporária Transitória
Art. 37 Para atender necessidades emergenciais a administração municipal pode promover a Alteração Temporária Transitória, dos profissionais efetivos no quadro de carreira do Magistério Público Municipal de Bom Jesus do Oeste, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º Os critérios para a alteração da carga horária são os seguintes:
a) Habilitação compatível na área da vaga ofertada;
b) Maior tempo de serviço efetivo na Unidade Escolar em que a vaga está sendo disponibilizada;
c) Maior carga horária na Rede Municipal de Ensino;
d) Títulos de especialização e de pós-graduação na área da vaga ofertada
e) Maior carga horária de cursos de aperfeiçoamento na área ofertada para alteração;
f) Maior idade
§2º Para o preenchimento da vaga que trata o parágrafo anterior será exigida a comprovação da habilitação compatível, nos termos da legislação em vigor.
§3º A alteração temporária da carga horária dos professores efetivos terá preferência sobre a realização de teste seletivo para a contratação de professores em caráter temporário.
§4º Na ausência de candidato do quadro de professores efetivos, terá preferência o candidato com melhor classificação no último teste seletivo ACT.
Art. 38 A alteração prevista no artigo anterior limita-se ao tempo da existência da vaga, desaparecendo a necessidade será imediatamente reduzida a carga horária do profissional que a ocupava.
Parágrafo Único – A remuneração para a Alteração Temporária Transitória será na mesma proporção do cargo efetivo do profissional, respeitando a carga horária.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
Dos direitos
Seção I
Da remuneração
Art. 39 A remuneração é a retribuição mensal paga ao membro do Magistério Público Municipal pelo exercício de cargo correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias.
Art. 40 Vencimento é a retribuição pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado nesta Lei e anexos.
§1º O membro do Magistério Público Municipal, enquadrado nos parágrafos 1º e2º e do inciso III do parágrafo 3º do artigo 6º desta Lei receberá, a título de vencimento, importância não inferior ao Piso Nacional do Magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária semanal, instituído pela Lei Federal nº Lei 11.738/2008.
Art. 41 É vedada a prestação de serviços gratuitos ao Magistério Público do Município de Bom Jesus do Oeste, salvo em situações de calamidade.
Art. 42 O membro do Magistério Público Municipal perderá a remuneração:
I – Dos dias que faltar ao serviço sem justificativa; e
II – A meio dia, quando sair antecipado ou chegar atrasado, sem justificativa.
Art. 43 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Mediante autorização do membro do Magistério ou de decisão judicial, poderá haver consignação em folha de pagamentos em favor de terceiros, observada a legalidade do desconto.
Art. 44 O vencimento do cargo efetivo, acrescido as vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber, observada a carga horária e habilitação.
Art. 45 O vencimento do membro do Magistério Público Municipal será fixado de acordo com a sua habilitação e qualificação, sem distinção do grau de ensino em que atua.
Seção II
Da Regência de Classe
Art. 46 Apenas oscargos do parágrafo 1ºdo artigo 6º, terão direito ao estímulo de Regência de Classe, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o ajuste base sua referência de enquadramento na tabela salarial, exclusivamente enquanto estiver em sala de aula.
§1º A Regência de Classe será paga em evento específico no demonstrativo de pagamento, sem incidência na tabela salarial, não sendo cumulativa para nenhum efeito.
§ 2º. Para fazer jus ao direito da Gratificação de Regência de Classe o professor deverá atingir o mínimo de 90% do número de aulas estabelecidos no artigo 78.
§3º A redução prevista no parágrafo anterior será admitida apenas quando não houver aulas disponíveis na rede.
Art. 47 Em caso de não disponibilidade de aula para compor a carga horária prevista para a regência de classe a mesma poderá ser paga proporcional à carga horária em sala de aula.
§1º O cálculo para pagamento da Regência de Classe proporcional será correspondente a 10; 20; 30 ou 40 horas semanais.
Seção II
Do reajuste do valor do Piso Salarial
Art. 48 No mês de março de cada ano o valor da remuneração dos servidores do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal será revisado, tendo como índice a inflação medida pelo IGP-M Índice Geral de Preços do Mercado, acumulado a cada período anterior de janeiro a dezembro.
Subseção I
Da gratificação Pelo Exercício de Cargo em Comissão
Art. 49 O membro do Magistério investido em cargo de direção de unidade escolar terá direito a receber gratificação na seguinte proporção:
a) Diretor Escola até 100 (cem) estudantes – 25% (vinte e cinco por cento);
b) Diretor Escola com mais de 101 (cento e um) estudantes – 35% (trinta e cinco por cento);
§1º O percentual que trata este artigo incide sobre o vencimento de professor com graduação – (quarenta horas semanais), correspondente ao nível “4 A” da tabela salarial do anexo VIII.
§2º Ao diretor de unidade escolar serão asseguradas as vantagens de caráter definitivo conquistadas na carreira.
§3º Para o exercício do cargo de direção será assegurada a carga horária de 40 horas semanais, mesmo que efetivo em carga horária inferior.
§4º No caso de alteração prevista no parágrafo terceiro, a mesma terá validade apenas enquanto perdurar o exercício do cargo. (Redação dada pela Emenda Modificativa N° 001/2013)
§5º O Assessor em Planejamento Educacional pode ser efetivo ou não na rede municipal, recebendo, quando efetivo, gratificação prevista na alínea “e” deste artigo.
§6º O Assessor em Planejamento Educacional, o Diretor, Secretário de Escola e os demais cargos em comissão do Magistério, quando não efetivos no quadro, receberão como remuneração o estabelecido no anexo VII.
Art. 50. Os cargos de Coordenador de Educação Infantil e Coordenador do Ensino Fundamental terão gratificação de 20% (vinte por cento).
§1º O percentual que trata este artigo incide sobre o vencimento de professor com graduação – (quarenta horas semanais), correspondente ao nível “4 A” da tabela salarial do anexo VIII.
§2º A designação para o desempenho da função prevista neste artigo será do total da carga horária do servidor, podendo ser de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas.
Art. 51 A função de secretário(a) de escola será exercida pelo Técnico Administrativo Educacional.
Subseção II
Das férias
Art. 52. O membro do Magistério Público Municipal terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, devendo coincidir este período com o do recesso escolar.
§1º No período de recesso poderá ser concedido um período de 15 (quinze) dias, a título de repouso para os profissionais atuantes nas salas de aula.
§2º Quando da posse durante o ano letivo, no início do recesso escolar será calculado o valor do 1/3 constitucional proporcional das férias, na proporção de 1/12 por mês trabalhado.
§3º Durante o gozo do repouso o membro do Magistério pode ser convocado para participar de atividades relacionadas com sua função, especialmente de aperfeiçoamento e formação continuada.
Art. 53. Durante as férias o membro do Magistério não sofrerá redução salarial.
Art. 54. Independente da solicitação será pago ao membro do Magistério, uma única complementação pecuniária no valor correspondente a 1/3 (um terço) a mais de sua remuneração mensal, para gozo de suas férias anuais, na forma do artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
Art. 55. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de interesse público.
Art. 56. É proibida a acumulação de férias.
Subseção III
Da Estabilidade
Art. 57. Adquire a estabilidade, após 03 (três) anos de efetivo exercício, o Profissional da Educação nomeado por concurso público, para cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. O Profissional da Educação estável somente perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma estabelecida em lei, assegurada ampla defesa.
Art. 58. Ao entrar em exercício, o Profissional da Educação nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por comissão designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I – qualidade no trabalho e quantidade do trabalho;
II – eficiência, aperfeiçoamento pessoal;
III – responsabilidade, cooperação, relacionamento humano;
IV – assiduidade; permanência no serviço;
V – criatividade, planejamento, recuperação de trabalhos;
VI – idoneidade moral; domínio do conteúdo;
VII – desenvolvimento de atividades interdisciplinares;
VIII – antecedentes criminais e disciplinares.
§1º É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo.
§2º A avaliação será realizada por semestre e a cada uma corresponderá um boletim.
§3º O Profissional da Educação será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual fora nomeado.
§4º Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do trimestre.
§5º No caso de afastamento por período superior a trinta (30) dias, ressalvando-se o caso de gozo de férias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do Profissional da Educação às suas funções.
§6º Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão física em serviço, desde que não provocada, ou moléstias profissionais, hipóteses em que a pontuação será integral.
§7º Três meses antes do término do período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do Profissional da Educação, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VIII do caput deste artigo.
§8º No decorrer do processo de avaliação, o Profissional da Educação terá vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela sua respectiva chefia, devendo por sua assinatura.
§9º O Profissional da Educação que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório receberá orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
§10. Em qualquer fase do estágio probatório, verificando-se a ocorrência de resultado insatisfatório em três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do Profissional da Educação.
§11. Sempre que se concluir pela exoneração do Profissional da Educação estagiário, o expediente será encaminhado ao Prefeito Municipal, que designará Comissão Processante, constituída de 03 (três) Profissionais da Educação, estáveis, dentre os quais serão definidas as atribuições de Presidente, Secretário e Relator.
§12. O Profissional da Educação estagiário terá assegurado vista do processo, pelo prazo de 05(cinco) dias úteis, para apresentar defesa, querendo, indicar as provas que pretenda produzir.
§13. O Profissional da Educação estagiário, pessoalmente ou através de advogado constituído, será intimado de todos os atos do processo, podendo requerer a oitiva de testemunhas, até o limite de 03 (três), bem como juntar documentos e requerer diligências.
§14. A defesa, se houver, será apreciada em relatório fundamentado e conclusivo, após o encerramento da instrução.
§15. O Profissional da Educação não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observados os dispositivos pertinentes.
§16. O Profissional da Educação, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 59. A comissão de acompanhamento do estágio probatório será composta por cinco Profissionais efetivos ou estáveis atuantes no Município de Bom Jesus do Oeste, assim distribuídos:
I) Dois professores efetivos estáveis da rede municipal de Ensino de Bom Jesus do Oeste;
II) Dois profissionais indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
III) Um profissional indicado pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
IV) Um Profissional indicado pelo Setor de Recursos Humanos do Município
Parágrafo único. Ao Profissional da Educação é assegurada a mesma comissão de avaliação, do início ao final da avaliação do estágio probatório, salvo impedimento ou desistência voluntária de seus membros.
Art. 60. Durante o período do estágio probatório, o Profissional da Educação não terá direito aos benefícios do progresso funcional.
Art. 61. No caso de prática de infração disciplinar, no decorrer do período de estágio probatório, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o profissional em estágio terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as regras próprias, sem prejuízo de continuidade da apuração do estágio pela Comissão Especial.
Subseção IV
Da Aposentadoria
Art. 62 – O membro do Magistério é aposentado nos casos previstos no regime geral de previdência social INSS.
Art. 63 – Aos servidores titulares de cargos efetivos no Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais leis aplicáveis.
Art. 64 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral da previdência social.
Subseção V
Do Usufruto da Licença-Prêmio
Art. 65 A Licença-Prêmio será usufruída em período integral, sendo que a data para o benefício obedecerá aos critérios desta Lei.
§1º A cada ano deverão ser usufruídas o mínimo de 20% (vinte por cento) das licenças, obedecidos aos critérios de ordem:
I – O membro do Magistério com mais tempo de estabilidade;
II – Serão distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada semestre letivo;
III – No final de cada ano letivo será definida a nominata dos profissionais com direito ao usufruto da licença no ano seguinte.
§2º É autorizada a troca do usufruto da licença-prêmio entre os membros do Magistério:
I – Quando não implicar alteração de processos de aposentadoria.
II – Havendo acordo prévio entre as partes.
III – Considerando o interesse público, com prévia solicitação e autorização do Poder Executivo.
§3º Não usufruindo no tempo estabelecido o membro do Magistério Público Municipal perderá o direito da licença.
§4º A gestante e o profissional em retorno de tratamento de saúde tem direito ao usufruto da licença-prêmio na seqüência da respectiva licença.
§5º É vedado o acúmulode licenças-prêmio decorrentes desta Lei.
Subseção VI
Da readaptação
Art. 66. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
§ 2ºA readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Subseção VII
Da Reversão
Art. 67. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 68. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 69. Não poderá reverter o servidor aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Subseção VIII
Da Reintegração
Art. 70. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável,será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ouposto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Subseção IX
Da Recondução
Art. 71. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, ou ainda, posto em disponibilidade com remuneração integral ao tempo de serviço.
Subseção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 72. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único – É vedado prover o cargo declarado desnecessário ou criar cargo com atribuições iguais ou assemelhadas ao extinto, pelo prazo de dois anos.
Art. 73. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 74. O servidor em disponibilidade será aproveitado em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 75. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica.
TÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 76 A carga horária para o ingresso no Quadro do Magistério Público Municipal será distribuída da seguinte maneira:
I – 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de professor nas disciplinas específicas do currículo da Educação Básica.
II – de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para os demais cargos.
Seção I
Da Aula Excedente
Art. 77 Havendo necessidade na escola o professor/a das séries finais do Ensino Fundamental ou das disciplinas específicas dos anos iniciais pode ter aulas acrescida à sua carga horária de efetivo trabalho em sala de aula, essa horas aula chamar-se-á aula excedente.
§ 1º Para cada aula excedente o professor da disciplina receberá o mesmo valor da hora de aula normal.
§ 2º O docente do currículo por disciplinas, cujo número de horas lecionadas for inferior a carga horária normal, estabelecidas neste artigo, terá de completar a jornada em outras atividades constantes das atribuições do cargo de professor.
Seção II
Da Hora-Atividade
Art. 78. Na jornada de trabalho dos profissionais da educação se observará a proporção máxima de 2/3 (dois terços) da carga horária para as atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) como hora-atividade, que devem ser cumpridas nas formas dessa lei.
§1º As aulas correspondentes à hora-atividade serão cumpridas da seguinte forma:
I – Na unidade escolar ou em local indicado pela direção da unidade ou pela Secretaria Municipal de Educação 100% (cem por cento), para todos os membros do Magistério Público de Bom Jesus do Oeste, com as atividades a seguir descritas:
a) preparação do trabalho didático, planejamento individual ou coletivo;
b) para o aperfeiçoamento;
c) para formação continuada; e
d) para preparação de aulas e demais atividades inerentes ao ensino de sala de aula;
e) elaboração e execução de projetos didáticos da unidade escolar e interação com a comunidade escolar.
§2º A unidade escolar e a Secretaria da Educação de Bom Jesus do Oeste podem aglutinar o tempo correspondente a cada tarefa, concentrando as referidas atividades em dias específicos.
§3º A hora-atividade sempre será cumprida na contagem da hora-relógio.
§4º No período destinado à hora-atividade, dos professores de 1º a 5º anos, do Ensino Fundamental, será oferecido ao aluno, as disciplinas de: Educação Física, Artes, Ecologia e Desenvolvimento Sustentável, Informática, Língua Estrangeira e/ou outras, ministradas por professores habilitados do quadro de pessoal do Magistério ou por profissional legalmente autorizado.
§5º É considerado acúmulo ilegal de cargo a contratação do membro do Magistério para o exercício de qualquer atividade remunerada durante o tempo destinado ao cumprimento da hora-atividade, na unidade escolar ou fora dela.
Seção III
Da Carga Horária em Sala de Aula
Art. 79. Para contagem da carga horária será contada a hora relógio, caso as aulas sejam com tempo de duração menor, devem ser compensadas pelo número de aulas.
§1º A carga horária em desempenho das atividades de interação com o aluno na sala de aula serão assim distribuídas:
a) contrato de 10 (dez) horas semanais, atividades em sala de aula, 6,6 (seis vírgula seis) horas semanais, sendo aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, o máximo será de 08 (oito) aulas;
b) contrato de 20 (vinte) horas semanais, atividades em sala de aula, 13,3 (treze vírgula três) horas semanais, sendo aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, o máximo será de 16 (dezesseis) aulas;
c) contrato de 30 (trinta) horas semanais, atividades em sala de aula, 19,9 (dezenove vírgula nove) horas semanais, sendo aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, o máximo será de 24 (vinte e quatro) aulas;
d) contrato de 40 (quarenta) horas semanais, atividades em sala de aula, 26,6 (vinte e seis vírgula seis) horas semanais, sendo aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, o máximo será de 32 (trinta e duas) aulas.
§2º O Recreio conta como 01 (uma) hora-atividade semanal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 80. Este Plano de Cargos, Carreira e Salários não prejudica direito adquirido sob a vigência da legislação anterior.
Art. 81 Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a proceder, por ato próprio o reenquadramento dos membros do Magistério público municipal, na forma prevista na presente lei.
§1º A contagem do tempo para o reequandramento é de acordo com os anos trabalhados no município, sendo levantada em meses e anos.
§2º O período inferior a 06 (seis) meses será desconsiderado, sendo que o tempo superior passa a contar como inteiro, para efeito de cálculo do tempo, com o objetivo de enquadramento na tabela salarial.
Art. 82 O Auxiliar de Ensino de Educação Infantil, lotadosnos Centros de Educação Infantil e que atuam diretamente com crianças de 00 (zero) a 03 (três) anos que permanecem em período integral, efetivos em 40 (quarenta) horas semanais, cumprirão as mesmas em 06 (seis) horas diárias e contínuas.
Parágrafo Único – Para os profissionais ocupantes de cargos deste artigo não será concedida a hora-atividade.
Art. 83. Para suprir as necessidades de substituição ou casos emergenciais nos termos do art. 37 da Constituição Federal, será aplicado o disposto nos Art(s) 36 e 37 desta Lei, persistindo anecessidade, poderão ser contratados profissionais temporariamente (ACT), na forma de legislação municipal específica.
Parágrafo único: Para atender os casos emergenciais, cujas contratações sejam por tempo inferior a 06 (seis) meses, a Secretaria Municipal de Educação, através do Conselho Municipal de Educação poderá Nomear e constituir uma Comissão para a elaboração e a aplicação dos testes de seleção dos candidatos.
Art. 84 As vantagens pecuniárias decorrentes da carreira dos planos anteriores ficam incorporadas ao vencimento da tabela salarial do anexo desta Lei.
Parágrafo Único – Os avanços trienais também são incorporados e respeitados, com enquadramento pelo tempo de serviço prestado ao município de Bom Jesus do Oeste.
Art. 85 Para fazer face as despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão usados Dotações Orçamentárias Próprias do Orçamento Municipal, vigente em cada exercício financeiro.
Art. 86 Aplica-se subsidiariamente no que for omissa a presente Lei, o Estatuto dos servidores Públicos do Município de Bom Jesus do Oeste e a Legislação Federal que couber ao caso.
Art. 87 Após a aprovação e sansão da presente Lei, fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder o reenquadramento dos membros do Magistério, de acordo com a presente Lei.
Art. 88 Esta lei entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, condicionada à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3º, do Decreto nº 4450 de 16 de setembro de 2013.
Art. 89 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Complementar nº 754/10 de 06 de dezembro de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 06 de dezembro de 2013.
AIRTON ANTONIO REINEHR
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
QUADRO GERAL DE CARGOS E VAGAS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
Cargo: Professor Temporário, Professor I, II , III, e Segundo Professor– nos anos iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil
Cargos no art. 6º e art. 10
CÓDI-GO |
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
VAGAS OCUPADAS |
LOCAL DE ATUAÇÃO |
VENCIMENTO R$ |
MAG 0200 |
Professor I: Educação Infantil (Habilitação I) |
12 07 |
20 H 40 H |
02 01 |
Unidades escolares |
1.057,72 2.115,45 |
MAG 0300 |
Professor II: Ensino Fundamental Anos Iniciais (Habilitação II) |
20 10 |
20 H 40 H |
07 00 |
Unidades escolares |
1.057,72 2.115,45 |
MAG 0400 |
Professor IV: Segundo Professor de Turma ( Habilitação IV) |
04 01 |
20H 40H |
00 00 |
Unidades Escolares |
1.057,72 2.115,45 |
MAG 0500 |
Professor III: Professor de Disciplina Especifica Arte (Habilitação III ) |
01 02 01 01 |
10 H 20 H 30 H 40 H |
00 01 00 00 |
Unidades escolares |
528,86 1.057,75 1.586,58 2.115,45
|
MAG 0510 |
Professor III: Professor de Disciplina Especifica Educação Física (Habilitação III ) |
01 04 01 02 |
10 H 20 H 30 H 40 H |
00 01 00 00 |
Unidades escolares |
528,86 1.057,75 1.586,58 2.115,45
|
MAG 0520 |
Professor III: Professor de Disciplina Especifica Língua Estrangeira Inglês (Habilitação III ) |
01 02 01 01 |
10 H 20 H 30 H 40 H |
00 01 00 00 |
Unidades escolares |
528,86 1.057,75 1.586,58 2.115,45
|
MAG 0530 |
Professor III: Professor de Disciplina Especifica Ecologia e desenvolvimento sustentável (Habilitação III |
01 02 01 01 |
10 H 20 H 30 H 40 H |
00 01 00 00 |
Unidades escolares |
528,86 1.057,75 1.586,58 2.115,45
|
MAG 0540 |
Professor III: Professor de Disciplina Especifica Informática (Habilitação III ) |
01 02 01 01 |
10 H 20 H 30 H 40 H |
00 01 00 00 |
Unidades escolares |
528,86 1.057,75 1.586,58 2.115,45
|
OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do Magistério e sobre o vencimento básico a gratificação de regência de classe, no percentual de 10% (dez por cento) e os benefícios da carreira específica.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGOS: PROFESSOR TEMPORÁRIO, PROFESSOR I, II, III e IV .
Funções:
– Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96;
– Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades metodológicas e didáticas;
– Demonstrar profissionalismo e comprometimento;
– Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;
– Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos;
– Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;
– Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;
– Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente;
– Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;
– Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis a eficácia da ação educativa;
– Manter com os colegas o espírito de colaboração;
– Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação;
– Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação;
– Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
– Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;
– Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;
– Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos bens materiais;
– Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua própria advertência;
– Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao serviço de orientação educacional;
– Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente.
* Professor de Informática – Manter os equipamentos de informática da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, em boas condições de funcionamento;
– Oferecer orientação de uso dos equipamentos de informática aos professores e estudantes da rede municipal de ensino;
– Organizar e oferecer cursos de uso da tecnologia de informática para professores, alunos e pais, quando recomendado pela Secretaria de Educação ou Unidade Escolar;
– Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente.
Habilitação Profissional
Professor I ( Habilitação I ) – com formação superior de licenciatura plena em Pedagogia na Educação Infantil, para atuação na Educação Infantil e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
Professor II (Habilitação II) – com formação superior de licenciatura plena Pedagogia Séries Iniciais, para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
Professor III (Habilitação III) – com formação superior de licenciatura plena em Disciplinas Específicas, para atuação na Educação Básica, nas disciplinas específicas, na Educação de Jovens e Adultos e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
Professor IV: Segundo Professor de Turma (Habilitação IV) – com formação em nível de Licenciatura Plena em Pedagogia com cursos de aperfeiçoamento em Educação Especial ou pós-graduação na área, para atuação na Educação Especial e acompanhamento de alunos com limitações na forma da Lei.
Professor Temporário: Para atender as situações emergências, em contratações de caráter temporário, o candidato para atender a habilitação mínima exigida deverá estar cursando Licenciatura em Pedagogia ou Licenciatura nas áreas Específicas de Conhecimento. – (Sem Habilitação).
ANEXO II
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
Cargos do §2º do art. 6º
CÓDI-GO |
CARGO |
Nº VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
LOCAL DE ATUAÇÃO |
VENCI-MENTO R$ |
MAG 0600 |
Assistente Técnico Pedagógico |
01 01 |
20 H 40 H |
Unidades escolares |
1057.72 2115.45 |
MAG 0700 |
Técnico Administrativo Educacional |
01 01 |
20 H 40 H |
Secretaria Educação |
783,00 1567,00 |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO
Funções:
– Participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração geral e especifica, sob orientação;
– Participar, estudar e propor aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;
– Realizar programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais, regulamentares ou recursos;
– Participar na elaboração de programas para o levantamento, implantação e controle das práticas de pessoal;
– Selecionar, classificar e arquivar documentação;
– Participar na execução de programas e projetos educacionais;
– Prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem;
– Participar e auxiliar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
– Realizar um planejamento de atividades voltadas à concretização dos princípios básicos da proposta pedagógica e do plano da unidade escolar;
– Possibilitar aos alunos maiores condições de adaptação, solução de seus problemas, proporcionando-lhes a melhor orientação quanto as suas necessidades, interesses, qualidades e responsabilidades sociais;
– Orientar os professores quanto às atividades a serem desenvolvidas com os alunos, em função da problemática individual ou coletiva;
– Transmitir ao corpo técnico administrativo e docente, as informações e dados colhidos sobre os educandos, bem como receber deles informações necessárias para o melhor aconselhamento dos discentes, ressaltando a ética profissional;
– Chamar à escola os pais de alunos ou responsáveis, sempre que necessário, visando a maior eficiência na ação educativa, integrando a família à escola;
– Promover pesquisa e levantamento de dados específicos para o tratamento psicossocial do educando, encaminhando-o a profissionais competentes a fim de um diagnóstico específico, com vistas a tratamento e solução de problemas;
– Promover encontros e palestras com os pais, professores e alunos para uma maior integração escolar e comunitária;
– Comparecer a todas as reuniões interdisciplinares para verificar o andamento do aluno em todas as áreas de sua atuação;
– Opinar na organização de classes e promoção de alunos;
– Trabalhar integralmente com todos os segmentos, a fim de atingir os objetivos da educação;
– Comprometer-se com o encaminhamento de alunos para acompanhamento da saúde física, mental e audiovisual; e
– Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas.
Habilitação Profissional
Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas específicas da educação.
CARGO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Funções:
– Organizar o funcionamento da estrutura física da rede municipal de ensino;
– Manter escrituração dos imóveis da rede municipal de ensino;
– Acompanhar e fiscalizar as aquisições de materiais de uso didático e civil relacionados à educação;
– Manter atualizado o cadastro de mobiliário, sua qualidade e disponibilidade de acordo com as necessidades de cada unidade escolar;
– Manter o registro da escrituração escolar dos alunos das unidades escolares do Município;
– Fiscalizar o correto registro da escrituração dos estudantes da rede, zelando por sua lisura e integridade;
– Organizar todas as atividades e controle da vida escolar dos alunos;
– Emitir diários de classe, listas de alunos, transferência e horários de aula, sempre que necessário de forma legível e correta;
– Organizar pastas individuais contendo informações da vida escolar de cada aluno, mantendo-os em dia;
– Efetuar a matrícula observando os preceitos legais, documentação necessária e prazos estipulados pelo sistema municipal de educação;
– Registrar as notas dos alunos sem alterações e observando os padrões e exigências estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino;
– Coordenar o processo de normatização do funcionamento da secretaria, prevendo datas e documentos necessários para controle e funcionamento da secretaria e como forma de garantir a preservação de informações e documentações necessárias a vida escolar do aluno e a história da escola;
– Manter em dia as correspondências da escola;
– Redigir atas, colher as assinaturas dos presentes após a aprovação;
– Assinar e emitir documentos da escola, juntamente com a direção;
– Participar de todas as atividades, planejamento e discussões que são desencadeadas na escola;
– Manter atualizado arquivo sobre legislação de ensino, legislação de pessoal, correspondência recebida, correspondência emitida, horários de aula, arquivos passivos, arquivos ativos, documentos referentes a merenda escolar, transporte escolar, prestações de conta, controle de material permanente que fazem parte do patrimônio da escola, livros de ata e outros que o ambiente de trabalho e exigências posteriores venham a exigir;
– Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente a fim de garantir a eficácia da escolarização do educando;
– Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;
– Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;
– Manter a escola em clima de normalidade e entendimento;
– Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade; e
– Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas.
Habilitação Profissional
Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação.
ANEXO III
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
Cargos do §3º do art. 6º
CÓDI-GO |
CARGO |
Nº VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
LOCAL DE ATUAÇÃO |
VENCI-MENTO R$ |
MAG 0800 |
Agente de Biblioteca Escolar |
01 |
40 H |
Biblioteca |
1057.72 |
MAG 0900 |
Agente de Informática |
01 |
40 H |
Unidades escolares |
1057.72 |
MAG 1000 |
Auxiliar de Ensino |
06 |
40 H |
Unidades escolares |
1057.72 |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: AGENTE DE BIBLIOTECA ESCOLAR
Funções:
– Receber, fazer registro e cadastrar livros, folhetos, revistas, periódicas e outros;
– Controlar o fichário de requisição bibliográfica, acompanhando o seu andamento;
– Preparar o acervo bibliográfico a ser colocado à disposição dos alunos e professores;
– Atender aos usuários da biblioteca, informando-os sobre o uso de acervo bibliográfico e disposição dos mesmos nas estantes;
– Prestar informações a respeito do acervo da biblioteca da unidade escolar;
– Retirar e recolocar o acervo bibliográfico nas estantes;
– Distribuir os livros, folhetos ou periódicos e outras publicações aos alunos ou outros interessados;
– Estipular o prazo do empréstimo dos livros e outras publicações, através de controle em fichário próprio;
– Zelar pela conservação do acervo bibliográfico e demais pertencentes da biblioteca;
– Receber, ordenar e controlar correspondências;
– Manter em dia e em ordem os arquivos da biblioteca;
– Fornecer os elementos para relatórios dos dados referentes à biblioteca, relativos à catalogação, classificação, movimentação, etc; e
– Executar outras atividades compatíveis com o cargo.
Habilitação Profissional
Habilitação em Curso de nível Médio em Magistério.
CARGO: AGENTE DE INFORMÁTICA
Funções:
– Manter os equipamentos de informática da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, em boas condições de funcionamento;
– Oferecer orientação de uso dos equipamentos de informática aos professores e estudantes da rede municipal de ensino;
– Organizar e oferecer cursos de uso da tecnologia de informática para professores, alunos e pais, quando recomendado pela Secretaria de Educação ou Unidade Escolar;
– Oferecer aulas de informática programadas no Projeto Político da Unidade Escolar; e
– Desempenhar tarefas compatíveis ao cargo e determinadas pela Secretaria da Educação.
Habilitação Profissional
Habilitação em nível Médio com Curso de Informática ou formação em nível Superior na área de Informática.
CARGO: AUXILIAR DE ENSINO
Funções:
– Auxiliar os professores titulares, cumprido as orientações destes;
– Monitorar as crianças, a fim de zelar pela segurança, ordem e higiene destas e seus pertences;
– Suprir temporariamente o horário do professor no momento dos seus intervalos para refeições;
– Cumprir as rotinas operacionais do estabelecimento em relação às crianças como: trocar fraldas, levar ao banheiro, dar banho, servir alimentação, recepcionar e encaminhar as crianças em horários de chegada e saída do estabelecimento e outras assemelhadas;
– Auxiliar o professor e, sob orientação deste, na execução de atividades recreativas, educativas e psicomotoras das crianças;
– Contribuir na higienização do ambiente e de cada criança;
– Nas unidades escolares, contribuir na recuperação de alunos e desenvolver projetos, orientando alunos e promovendo o intercâmbio com a comunidade; e
– Desempenhar tarefas compatíveis ao cargo e determinadas pela Secretaria da Educação.
Habilitação Profissional
Habilitação em nível Médio no Curso de Magistério ou cursando Graduação com Licenciatura Plena em Pedagogia.
ANEXO IV
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
Cargos do §4º do art. 6º
CÓDI-GO |
CARGO |
Nº VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
LOCAL DE ATUAÇÃO |
VENCI-MENTO R$ |
MAG 1100 |
Bibliotecário |
01 |
40 H |
Secretaria Educação |
1.927,41 |
MAG 1200 |
Enfermeiro |
01 00 |
20 H 40 H |
Secretaria Educação |
1.407,91 2.815,81 |
MAG 1300 |
Fonoaudiólogo |
01 01 |
20 H 40 H |
Secretaria Educação |
1.407,91 2.815,81 |
MAG 1400 |
Nutricionista |
01 01 |
20 H 40 H |
Secretaria Educação |
1.407,91 2.815,81 |
MAG 1500 |
Psicólogo |
02 01 |
20 H 40 H |
Secretaria Educação |
1.407,91 2.815,81 |
MAG 1600 |
Psicopedagogo |
02 01 |
20 H 40 H |
Secretaria Educação |
1.759,88 3.519,76 |
OBSERVAÇÃO: Para estes cargos incide os benefícios da carreira específica, com as habilitações descritas neste anexo.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: BIBLIOTECÁRIO
Funções:
– Organizar e catalogar o acervo bibliográfico da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades Escolares;
– Orientar o corpo docente e discente sobre a correta utilização da bibliografia disponível;
– Preparar os auxiliares no desempenho das atividades de organização, atendimento e manutenção do acervo bibliográfico e assemelhados; e
– Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
Habilitação Profissional
Habilitação em Curso de nível Superior nas áreas de Letras ou Pedagogia.
CARGO: ENFERMEIRO
Funções:
– Atividades de prevenção na área da saúde infantil;
– Execução assistencial e supervisão de enfermagem em geral;
– Organizar, desenvolver e coordenar campanhas voltadas para a melhoria das condições de higiene e saúde dos educandos;
– Outras atribuições inerentes à profissão; e
– Excepcionalmente, poderá conduzir veículos da Administração Pública.
Habilitação Profissional
Habilitação em Curso Superior Enfermagem.
CARGO: FONOAUDIÓLOGO
Funções:
– Acompanhar o desenvolvimento dos alunos na forma de expressão verbal;
– Desenvolver campanhas pelo uso adequado e correto da voz;
– Contribuir na identificação e correção de distorções na voz dos educandos;
– Orientar os profissionais da educação para os cuidados básicos para evitar problemas com a voz; e
– Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
Habilitação Profissional
Habilitação em Curso de nível Superior na área de Fonoaudiologia.
CARGO: NUTRICIONISTA
Funções:
– Oferecer suporte pedagógico, destinado à elaboração do cardápio de alimentação escolar;
– Acompanhar a execução do projeto de alimentação da aquisição, preparo e consumo da alimentação;
– Desenvolver o planejamento, fiscalização, inspeção, supervisão e outras atividades inerentes à profissão; e
– Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
Habilitação Profissional
Habilitação em Curso de nível Superior na área de Nutrição.
CARGO: PSICÓLOGO
Funções:
– Contribuir no suporte pedagógico do corpo docente;
– Auxiliar no acompanhamento do corpo discente em atividades que contribuam o rendimento escolar e socialização;
– Prestar serviços na Secretaria Municipal de Educação e suas unidades escolares; e
– Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
Habilitação Profissional
Habilitação em Curso de nível Superior na área de Psicologia.
CARGO: PSICOPEDAGOGO
Funções:
– Contribuir na organização do suporte pedagógico ao corpo docente;
– Acompanhamento do corpo discente em atividades que contribuam com o rendimento escolar;
– Organizar atividades que melhorem o desempenho das atividades pedagógicas;
– Preparar e desenvolver projetos de integração e superação de conflitos;
– Oferecer atividades que desenvolvam a solidariedade e colaboração entre os discentes; e
– Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
Habilitação Profissional
Habilitação em Curso de nível Superior na área de Psicopedagogia ou Graduação em Licenciatura Plena em uma das áreas da educação com especialização em Psicopedagogia de no mínimo 600hs.
ANEXO V
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
Cargos do §5º do art. 6º
CÓDI-GO |
CARGO |
Nº VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
LOCAL DE ATUAÇÃO |
VENCI-MENTO R$ |
MAG 1700 |
Coordenador de projeto |
01 01 |
20 H 40 H |
Secretaria Educação |
1057.72 2115.45 |
MAG 1800 |
Monitor de projeto |
00 01 |
20 H 40 H |
Secretaria Educação |
483,19 966,39 |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: COORDENADOR DE PROJETO
Funções:
– Organizar, desenvolver, assessorar e fiscalizar o desenvolvimento de projeto em qualquer área de abrangência da Secretaria;
– Representar os interesses da administração pública junto aos beneficiários e participantes dos projetos e na comunidade em geral;
– Prestar informações sobre ao andamento dos projetos à chefia imediata ou a quem de direito;
– Manter atualizados cadastros e demais informações necessárias ao desenvolvimento do projeto;
– Zelar pelo patrimônio e interesse público; e
– Desenvolver atividades solicitadas pela administração, nos limites da legislação, da moralidade pública e das condições inerentes ao cargo.
Habilitação Profissional
– A habilitação deve ser compatível com o projeto proposto, pode ser considerado também o conjunto de habilidades do profissional.
CARGO: MONITOR DE PROJETO
Funções:
– Desenvolver atividades didáticas, pedagógicas, culturais ou esportivas junto aos beneficiários e participantes dos projetos;
– Colaborar no desenvolvimento do projeto a que fizer parte;
– Prestar informações sobre ao andamento dos projetos à chefia imediata ou a quem de direito;
– Manter atualizados cadastros e demais informações necessárias ao desenvolvimento do projeto;
– Zelar pelo patrimônio e interesse público; e
– Desenvolver atividades solicitadas pela administração, nos limites da legislação, da moralidade pública e das condições inerentes ao cargo.
Habilitação Profissional
– A habilitação deve ser compatível com o projeto proposto, pode ser considerado também o conjunto de habilidades do profissional.
ANEXO VI
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
Cargos do §6º do art. 6º
CÓDI-GO |
CARGO |
Nº VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
LOCAL DE ATUAÇÃO |
VENCI-MENTO R$ |
MAG 1900 |
Auxiliar de Serviços Gerais da Educação |
10 |
40 H |
Secretaria Educação |
763,67 |
OBSERVAÇÃO: Para estes cargos incide os benefícios da carreira específica, com as habilitações descritas neste anexo.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA EDUCAÇÃO
Funções:
– Manter a limpeza das unidades escolares e/ou Secretaria Municipal de Educação;
– Zelar pela higienização do ambiente escolar;
– Organizar o mobiliário escolar para o desenvolvimento das atividades pedagógicas;
– Executar a limpeza de forma e horários compatíveis com o desenvolvimento das atividades pedagógicas;
– Colaborar na manutenção da ordem no pátio escolar;
– Preparar a alimentação dos educandos seguindo as orientações da direção da unidade escolar da nutricionista e das autoridades municipais;
– Manter a higiene do ambiente de preparo dos alimentos;
– Zelar pela qualidade da alimentação preparada;
– Manter atualizado o registro da alimentação recebida;
– Contribuir na fiscalização da qualidade dos alimentos recebidos;
– Orientar os estudantes sobre hábitos alimentares e de higiene; e
– Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
Habilitação Profissional
Formação no Ensino Fundamental completo.
ANEXO VII
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
Cargos do §7º do art. 6º
CÓDI-GO |
CARGO |
Nº VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
LOCAL DE ATUAÇÃO |
VENCIMENTO R$ |
MAG 2000 |
Assessor em Planejamento Educacional |
01 |
40 H |
Secretaria Educação |
2.312.89 |
MAG 2100 |
Coordenador de Educação Infantil |
01 |
40 H |
Secretaria Educação |
2.312.89 |
MAG 2200 |
Coordenador do Ensino Fundamental |
01 |
40 H |
Secretaria Educação |
2.312.89 |
MAG 2300 |
Diretor Geral de Escola |
02 |
40 H |
Unidades Escolares |
2.312.89 |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: ASSESSOR EM PLANEJAMENTO EDUCACIONAL
Funções:
– Efetuar o planejamento anual e/ou mensal da secretaria de educação. Desenvolver todas as atividades que servem de meio entre as políticas e diretrizes do sistema municipal de Educação e o fazer pedagógico da escola;
– Desencadear todas as ações que venham ao encontro da consolidação das políticas educacionais definidas pelo sistema municipal de educação do município, tais como:
* Coordenar grupos, cursos, encontros para estudar e melhor compreender as abordagens pedagógicas, os critérios de avaliação, a forma de recuperação dos alunos de baixo rendimento, utilização de novas metodologias, novos instrumentos pedagógicos que venham ao encontro da eficiência do processo de ensinar e aprender.
* Coordenar propostas pedagógicas, voltadas ao resgate do conhecimento popular das pessoas da comunidade em que a escola está inserida a fim de organizar a rede temática do trabalho pedagógico a ser desenvolvido na escola;
– Manter-se atualizado/a quanto às novas propostas pedagógicas, tecnologias e metodologias educacionais;
– Manter-se persistente quanto ao incentivo aos profissionais da educação e ao comprometimento e busca constante de aperfeiçoamento, atualização e participação no processo educacional;
– Acompanhar a elaboração do projeto político pedagógico das unidades escolares;
– Orientar e acompanhar os docentes no planejamento das atividades escolares;
– Acompanhar e orientar a direção das escolas nas atividades de planejamento;
– Promover estudos, pesquisas, cursos e reuniões de caráter pedagógico e administrativo, destinados ao aperfeiçoamento e à avaliação do desempenho administrativo, docente e discente;
– Elaborar relatórios sobre o andamento da questão pedagógica da Educação Infantil e Ensino Fundamental;
– Colaborar na condução dos trabalhos da Secretária Municipal de Educação;
– Coordenador projetos de interesse estratégico para a administração municipal;
– Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas.
Habilitação Profissional
Graduação em Licenciatura Plena em uma das áreas da educação.
CARGO: COORDENADOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Função:
– Contribuição na elaboração e atualização do projeto político-pedagógico da rede municipal de educação e ensino;
– Compor e coordenar a equipe de avaliação da qualidade dos diversos serviços prestados pela rede municipal de ensino;
– Oferecer suporte técnico-pedagógico às unidades escolares;
– Contribuir no apoio pedagógico das unidades escolares;
– Colaborar com a direção da unidade na gestão da mesma; e
– Participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do planejamento das escolas de Educação Infantil.
Habilitação Profissional
Graduação com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Graduação em uma das áreas da Educação com Pós-graduação em Orientação Educacional, Supervisão Escolar ou Administração Escolar.
CARGO: COORDENADOR DO ENSINO FUNDAMENTAL
Funções:
– Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas do Ensino Fundamental;
– Convocar e coordenar reuniões com professores e pais nas unidades;
– Coordenar o processo pedagógico do Ensino Fundamental;
– Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros, recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo necessários para o funcionamento do Ensino Fundamental;
– Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao magistério;
– Promover a integração entre a Rede Municipal de Ensino, as instituições e a comunidade;
– Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento tanto do sistema escolar quanto das unidades;
– Contribuir no apoio pedagógico das unidades escolares;
– Colaborar com a direção da unidade na gestão da mesma;
– Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas; e
– Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação para o Ensino Fundamental.
Habilitação Profissional
Graduação com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Graduação em uma das áreas da Educação com Pós-graduação em Orientação Educacional, Supervisão Escolar ou Administração Escolar.
CARGO: DIRETOR GERAL DE ESCOLA
Funções:
– Representar a escola interna e externamente;
– Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas da escola;
– Convocar e coordenar reuniões com professores, pais e alunos;
– Assinar e emitir documentos da escola;
– Coordenar o processo pedagógico da escola ou delegar estas atividades aos especialistas em assuntos educacionais lotados e em atividade na escola;
– Acompanhar todas as atividades desenvolvidas na escola;
– Coordenar os conselhos de classe na inexistência do orientador educacional;
– Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros, recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo necessários para o funcionamento da escola;
– Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao magistério;
– Manter em dia o controle da vida escolar de todos os alunos e vida profissional dos funcionários;
– Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente a fim de garantir a eficácia da escolarização do educando;
– Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;
– Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;
– Manter a escola em clima de normalidade e entendimento;
– Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade;
– Promover a integração entre a escola e a comunidade;
– Manter atualizados e em dia correspondências, arquivos documentos e informações necessárias ao andamento do processo educativo e sistema educacional;
– Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento tanto do sistema escolar quanto da unidade escolar;
– Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas;
– Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da escola;
– Informar aos pais e responsáveis os resultados do aproveitamento e assiduidade dos alunos; e
– Outras atividades consideradas importantes pelo regimento interno da escola e sistema municipal de educação.
Habilitação Profissional
Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação.
Bom Jesus do Oeste/SC, 20 de dezembro de 2013.
Airton Antonio Reinehr
Prefeito Municipal
Arquivos anexos