Lei Ordinária 955/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 22/12/2014

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE NO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO OESTE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI COMPLEMENTAR N° 955/14 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE NO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO OESTE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

AIRTON ANTONIO REINEHR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

 

Art. 1º Fica pela presente Lei fixado o valor da taxa de comércio eventual ou ambulante, nos seguintes termos:

 

I – R$ 145,80 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) correspondendo a 45 UFRM por dia de comércio ambulante, sem a utilização de veículo automotor;

II – R$ 307,80 (trezentos e sete reais e oitenta centavos) correspondendo a 95 UFRM por dia de comércio ambulante, com a utilização de veículo automotor com capacidade de carga de até duas toneladas;

III – R$ 469,80 (quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) correspondendo a 145 por dia de comércio ambulante, com a utilização de veículo automotor com capacidade de carga acima de duas toneladas;

IV – R$ 502,20 (quinhentos e dois reais e vinte centavos) correspondendo a 155 UFRM por dia de comércio eventual, ou feirante, por banca de venda.

 

§ 1º Os valores da taxa constante do presente artigo serão reajustados anualmente pelo mesmo índice de aumento da UFRM (Unidade Fiscal de Referência do Município).

 

§ 2º Os valores das taxas especificadas nos incisos II e III, do presente artigo, serão cobrados do ambulante independentemente se o veículo automotor utilizado para o comércio estiver rodando pelas vias públicas ou possuir ponto fixo de venda.

 

§ 3º A pessoa física ou jurídica que promover comércio eventual ou feirante no Município deverá manter após o término do evento um posto de atendimento ao consumidor para garantir os direitos dos mesmos, pelo prazo mínimo de 120 dias.

 

Art. 2º O fiscal exercerá o poder de apreensão da mercadoria no caso de não recolhimento da taxa mencionada no artigo 1º, aplicando-se no que couber o disposto nos artigo 283, V, da Lei nº 820/11, de 16 de dezembro de 2011, sem prejuízo da aplicação das multas legais.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento municipal vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, con­dicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art.3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a TABELA XVIII da Lei nº 820/11, de 16 de dezembro de 2011.

 

Bom Jesus do Oeste/SC, 22 de dezembro de 2014.

 

 

                        AIRTON ANTONIO REINEHR

                Prefeito Municipal