Lei Ordinária 954/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 22/12/2014

EMENTA

  • CRIA O PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – PMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 954/2014 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

 

 

 

,                       CRIA O PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – PMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 AIRTON ANTONIO REINEHR, AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, para incentivar e fomentar o desenvolvimento no setor da Agricultura, Pecuária e Atividades Congêneres do município de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a conceder os incentivos de que tratam.

 

Art. 3º – A concessão dos incentivos está sujeita a requerimento do interessado que preencher os requisitos, o qual deverá ser instruído com projeto, licenças e/ou laudo demonstrando a aplicação dos recursos, e deverá manter as margens das estradas roçadas.

 

I – O interessado deverá demonstrar de que os benefícios anteriormente concedidos foram implementados.

 

II – Que o beneficiário não apresenta pendência financeira de qualquer espécie junto ao Município.

 

III – Que o beneficiário realiza movimentação econômica compatível com a produção através do bloco de produtor rural.

 

Art. 4º – Os incentivos visam contemplar as atividades econômicas do Município, especialmente aquelas assessoradas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e podem ser da seguinte forma:

 

I – Aplicação de cascalho nas estradas de acesso as propriedades rurais e ao redor das benfeitorias de produção, sem qualquer contrapartida do beneficiário.

 

II – Incentivo financeiro no valor de R$ 7,00 (sete reais) por metro quadrado de edificação, para a realização de terraplenagem destinada à instalação de pocilgas, estábulos, galpões, aviários. O valor total do incentivo não poderá ser superior ao do custo com os serviços de terraplenagem.

 

III – Incentivo financeiro no equivalente a 30% (trinta por cento) do valor investido em aquisição de mudas de pinus e/ou eucalipto, até o limite de duas mil mudas ao ano por beneficiário, devendo comprovar que o plantio se deu em terras situadas em Bom Jesus do Oeste.

 

IV – Fornecimento de seis cargas de esterco líquido, ao ano, para cada propriedade, cabendo ao beneficiário o pagamento do transporte.

 

V – Incentivo para a conservação e a abertura de estradas de roça, cabendo ao Município subsidiar 70% (setenta por cento) do custo da hora máquina.

 

VI – Incentivo no equivalente a 90% (noventa por cento) do valor da hora máquina, para a realização de terraplenagem destinada a construção de habitações.

 

VII – Incentivo na forma de silagem, cabendo ao beneficiário o pagamento da importância de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) a hora para serviços de enciladeira de uma linha e de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) a hora para serviços com enciladeira de duas linhas, cabendo ao Município o pagamento complementar das horas maquinas realizadas na silagem.

 

VIII – Incentivo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por ano, para reposição de nitrogênio, ao agricultor proprietário de botijão de sêmen animal, condicionado a comprovação de que possui conhecimento técnico para realizar a inseminação.

 

IX – Incentivo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora máquina para até 06 (seis) horas de serviços de trator com pneus, ao produtor de grãos que não seja beneficiado com o incentivo previsto no inciso VII deste artigo.

 

X – Incentivo de 50% (cinqüenta por cento) dos valores da hora máquina prestada pelo Município para os psicultores, destinadas na limpeza ou na construção dos açudes/tanque. O presente incentivo é limitado a 10 (dez) horas na execução da limpeza e de 20 (vinte) horas na construção dos açudes/tanques.

 

Parágrafo Primeiro – O incentivo que trata o inciso II poderá ser realizado com equipamento do Município, desde que em disponibilidade, mediante a exigência de participação do beneficiário no equivalente a 10% (dez por cento) do valor das horas máquinas aplicadas.

 

Parágrafo Segundo – O incentivo que trata o inciso VII poderá, alternativamente, ser na modalidade de bônus no equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para cada hectare de silagem realizada.

 

Parágrafo Terceiro – O implemento do incentivo está condicionado a comprovação através da medição e da conferência quantitativa dos serviços, que será feita pela equipe da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Parágrafo Quarto – Os valores dos incentivos e os valores dos custos de horas maquinas deverão ser atualizados a cada ano.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes da presente PMDR, correrão a conta de dotação orçamentária própria prevista no Orçamento Municipal.

 

Art. 6° – As despesas decorrentes da realização da presente Lei, correm por conta do orçamento municipal.

 

Art. 7° –  Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, con­dicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art.3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.                                                                                       

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 22 de dezembro de 2014.

 

 

AIRTON ANTONIO REINEHR

Prefeito Municipal