Lei Ordinária 929/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 29/04/2014

EMENTA

  • DISPÖE SOBRE PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMÍLIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA.

Integra da Norma

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 929/14 DE 29 DE ABRIL DE 2014.

 

 

 

DISPÖE SOBRE PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMÍLIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA.

 

 

AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito do município de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, para dar cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte Lei.

 

 

Art. 1º Fica instituído  o  Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e adolescentes, denominado de Família Acolhedora, no município de Bom Jesus do oeste – SC

 

Art. 2º O programa será vinculado a secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivos:

I – garantir as crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias de apoio, respeitando o seu direito a convivência em ambiente familiar e comunitário.

II – oferecer apoio as famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos sempre que possível.

III – contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Parágrafo único – A colocação em família substituta de que trata o inciso III se dará através das modalidades de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do Juizado da Infancia e da Juventude da Comarca de Modelo, com a cooperação de profissionais do Programa.

 

Art. 3º O programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes da Comarca de Modelo que tenham seus direitos ameaçados ou violados(vitimas de violência sexual, física, psicológica, negligencia, em situação de abandono e órfãos) que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.

 

§ 1º O programa realizará acolhimento de crianças e adolescentes da Comarca de Modelo.

 

Art. 4º O programa ficará vinculado a secretaria Municipal de Assistência Social do município de Bom Jesus do Oeste, sendo parceiros:

I – Juizado e Promotoria da Infancia e Juventude da Comarca de Modelo.

II – Conselho Tutelar.

III –  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA.

IV – Secretaria Municipal de Saúde.

V – Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º A criança ou Adolescente cadastrado no Programa receberá:

I – Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das politicas existentes.

II – acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora.

III – prioridade entre os processos que tramitam no Juizado da Infancia e Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento.

IV – estimulo a manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.

V – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.

 

Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo relacionados:

I – carteira de identidade.

II – certidão de nascimento ou casamento.

III – comprovante de residência.

IV – CPF – cadastro de pessoa física

V – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais

 

§ 1º O pedido de inscrição poderá ser feito no CRAS – Centro de Referencia de Assistência Social.

 

Art. 7º – As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntario e os requisitos para participar do Programa de Família Acolhedora são:

I – pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto a sexo e estado civil.

II – declaração de não ter interesse em adoção.

III – concordância de todos os membros da família.

IV – residir no município de Bom Jesus do oeste.

V – Disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor a crianças e adolescentes.

VI –  parecer psicossocial favorável.

 

Art. 8º – A seleção entre as famílias inscritas será feita através de Estudo Psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.

 

§ 1º O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

 

§ 2º após a emissão de parecer psicossocial favorável a inclusão no programa, as famílias assinarão Termo de Adesão ao programa Família Acolhedora.

 

§ 3º Em caso de desligamento do programa, as famílias acolhedoras deverão fazer a solicitação por escrito.

 

Art. 9º – As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação continua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.

 

§ 1º – A preparação das famílias cadastradas será feita através de:

I – orientação direta as famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II – Participação nos encontros bimestrais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, questões sociais relativas a família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III – Participação em cursos e eventos de formação.

 

Art. 10º – Compete a autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança e adolescente para inclusão no Programa de Família Acolhedora.

 

§ 1º – Os profissionais do Programa Família Acolhedora ou representante do Conselho Tutelar efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

 

§ 2º – a duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo durar de horas a meses. A duração máxima de referencia será de 06 meses, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliado a necessidade e determinado judicialmente. O compromisso é resolver a situação de crise no mínimo tempo possível.

 

§ 3º – As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos;

 

§ 4º – O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido a Família Acolhedora”, determinado em processo judicial;

 

§ 5º – O Conselho Tutelar poderá utilizar-se deste cadastro, desde que comunique a autoridade judiciária até o 1º dia útil imediato, identificando a criança ou adolescente encaminhado.

 

§ 6º – A família acolhedora será previamente informada com relação a previsão de tempo do acolhimento da criança para a qual foi chamada a acolher.

 

Art. 11º – As famílias acolhedoras tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo que segue:

I – Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guadião, obrigando-se a prestação de assistência material, moral e educacional a criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do ECA;

II – Participar do processo de participação, formação e acompanhamento;

III – Prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos profissionais que estão acompanhando a situação;

IV – Contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta ou retorno a família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;

V – Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do menor acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;

VI – A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

 

§ 1º – A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo programa.

 

Art. 12º – A coordenação do programa Família Acolhedora estará a cargo de um profissional da Equipe Técnica que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art.13º – A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático a família acolhedora, a criança ou adolescente acolhido e a família de origem;

 

§ 1º – O acompanhamento as famílias acolhedoras acontecerá na forma que segue:

I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II – atendimento psicológico;

III – presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e acompanhamento.

 

§ 2º – O acompanhamento a família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Programa Família Acolhedora.

 

§ 3º – Os profissionais acompanharão as visitas entre crianças/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.

 

§ 4º – A participação da família acolhedora nas visitas será decidido em conjunto com a família acolhedora.

 

§ 5º – Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

 

§ 6º – Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a proteção da criança, a equipe técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.

 

Art. 14º – O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno a familia de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I – Acompanhamento após a reintegração visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;

II – Acompanhamento psicossocial a família acolhedora após o desligamento da criança, atento as suas necessidades;

III – Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;

IV – Envio de oficio ao Juizado da Infancia e Juventude da Comarca de Modelo, comunicando quando o desligamento da família de origem do Programa.

 

§ 1º – Nos casos em que a criança acolhida for encaminhada em adoção deverá ser respeitado o Cadastro de Pretendentes a Adoção existente na Comarca, Estado e/ou Nacional.

 

§ 2º – O acompanhamento do processo de adaptação da criança na família substituta será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do Programa;

 

Art. 15º – O programa Família Acolhedora será subsidiado através de recursos financeiros do município de Bom Jesus do Oeste, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, e de convênios com o Estado e a União.

 

Art. 16º – As famílias acolhedoras cadastradas no Programa Família Acolhedora, independente de sua condição econômica, tem a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:

I – Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá subsídio em gêneros, de acordo com as necessidades da criança acolhida;

II – Nos acolhimentos superiores a 1(um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro no valor de 1(um) salário mínimo mensal, para despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo. Os gastos da criança com vestuário e outras necessidades eventuais serão de responsabilidade do Programa;

 

§ 1º – O subsídio financeiro será repassado através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome da família acolhedora.

 

§ 2º – Se for da vontade da família acolhedora, a Equipe técnica do Programa, poderá decidir pelo repasse em gêneros do subsídio financeiro, no valor mensal de 1(um) salário mínimo.

 

§ 3º – O subsídio no valor de 1(um) salário mínimo mensal por criança ou adolescente, repassado as famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo município de Bom Jesus do Oeste, através da secretaria municipal de assistência social, previsto na dotação orçamentária.

 

§ 4º – As crianças e/ou adolescente e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio, etc.

 

§ 5º – Quando a criança for reintegrada a família de origem, havendo necessidade, será fornecido a família subsídio financeiro no valor de 1(um) salário mínimo mensal pelo período de até 3(três) meses, sendo que os profissionais da Equipe Técnica farão a avaliação quanto a necessidade e duração do repasse do subsídio financeiro.

 

Art. 17º – Os recursos humanos para a execução do Programa Família Acolhedora, serão disponibilizados da seguinte forma:

I – Município de Bom Jesus do Oeste:

01 psicólogo

01 assistente social

01 pedagogo

01 assistente administrativo

01 motorista

II – Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Modelo:

01 assistente social

III – Representantes dos Parceiros no programa, constantes no artigo 3º.

 

Parágrafo Único – Os profissionais do município , demais profissionais e representantes dos parceiros atuarão em conjunto, sendo as atribuições de cada um definidas em reunião pelo Grupo de Trabalho, fazendo constar em ata.

 

Art. 18º – A equipe técnica do Programa Família Acolhedora será formada pelos profissionais de Serviço Social, Psicologia e Pedagogia que participam do Programa, cujos trabalhos sempre serão desenvolvidos em equipe, no mínimo em duplas formadas por profissionais de áreas diferentes.

 

Art. 19º – A equipe técnica tem por finalidade:

I – Avaliar e preparar as famílias acolhedoras;

II – Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;

III – Dar suporte a família acolhedora após a saída da criança ou adolescente.

IV – Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção.

 

Parágrafo Único – Outros profissionais poderão vir a fazer parte integrante da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do programa.

 

Art. 20º – O Grupo de Trabalho é formado pelos seguintes profissionais e representantes dos parceiros na Implantação e Execução do Programa Família Acolhedora:

I – Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Representante do Conselho Tutelar;

III – Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA;

IV – Representante da Secretaria Municipal da Saúde;

V – Representante da Secretaria Municipal de Educação;

VI – Psicólogo da Secretaria Municipal de Assistência Social;

VII – Assistente Social da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

Art. 21º – O Grupo de Trabalho tem por finalidade:

I – Investir esforços na efetivação do Programa, na sua estruturação humana e financeira;

II – Organizar encontros, cursos e eventos de formação;

III – Realizar a avaliação sistemática do Programa, do seu alcance social;

IV – Efetuar o recrutamento das famílias acolhedoras;

V – Decidir quanto a continuidade do programa.

 

§ 1º – O Grupo de Trabalho se reunirá mensalmente, em data e horário a ser definido pelos integrantes, constando em ata os assuntos discutidos e as deliberações sobre o Programa.

 

§ 2º O representante da Secretaria de Assistência Social será o responsável pela administração dos recursos financeiros do Programa e pelo repasse dos subsídios fornecidos as famílias acolhedoras e quando necessário, assistência material as famílias de origem, em concordância com o Grupo de Trabalho.

 

§ 3º – O Assistente Social Judiciário receberá os encaminhamentos judiciais de criança ou adolescente para acolhimento provisório e fará contato com os profissionais do Programa e com o representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, com vistas ao encaminhamento da situação.

 

§ 4º – O Grupo de Trabalho será nomeado por decreto do Executivo Municipal, no prazo de 60 dias após a Lei de Criação do programa, de acordo com a indicação dos órgãos envolvidos.

 

Art. 22º – O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos materiais:

I – Subsídio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência material para as famílias de origem, nos termos do artigo 16º, incisos I e II e parágrafos;

II – Capacitação para equipe técnica e Grupo de trabalho, preparação e formação das famílias de apoio;

III – Espaço físico para as reuniões;

IV – Espaço físico para atendimento pelos profissionais do Programa, de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;

V – Dispôr de veiculo quando houver necessidade.

 

Art. 23º – O processo de avaliação do programa será realizado com o Grupo de Trabalho nas reuniões mensais, onde será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e quanto a continuidade do programa.

 

§ 1º – Compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz de infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidade em seu funcionamento.

 

Art. 24°. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art.3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013, com efeitos a retroativos a partir de 1° de março de 2014.

 

Art. 25°.  Fica revogada a Lei Municipal nº 595/2007 de 18 de outubro de 2007.

         

Gabinete do Prefeito Municipal de  Bom  Jesus  do  Oeste,  aos  29  de abril de 2014.

 

AIRTON ANTONIO REINEHR

Prefeito Municipal