Lei Ordinária 851/2012
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 20/11/2012
EMENTA
- DISPOE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 851/2012 DE 20 DE NOVEMBRO 2012.
DISPOE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
VOLMIR ELEANDRO CECCON, Prefeito Municipal em exercício de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais e Natureza do Conselho Tutelar
Art. 1º – O Conselho Tutelar do Município de Bom Jesus do Oeste, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131 da Lei Federal 8.069/90).
§ 1º – O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução. Todos os demais candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes. (lei 12.696/2012)
§ 2º – A autonomia do Conselho Tutelar é de natureza funcional, ou seja, em matéria técnica de sua competência, cabendo-lhes tomar decisões e aplicar medidas sem interferência externa.
§ 3º – As decisões tomadas pelo Conselho Tutelar somente poderão ser modificadas pelo próprio Conselho, (art. 99 e 100, ECA), ou pela autoridade judiciária, se o requisitar quem tiver legítimo interesse (art. 99, 100 e 137 do ECA).
Art. 2º – Para adequação com a Lei 12.696/2012, o mandato dos Conselheiros Tutelares Municipais a serem eleitos em 2013, terão mandato de 03 (três) anos, sendo que os demais mandatos serão em conformidade com o § 1º do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – Constará na lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento e manutenção do Conselho Tutelar, bem como à remuneração dos Conselheiros Tutelares Titulares.
Parágrafo Único – Os Conselheiros Tutelares Suplentes não serão remunerados, exceto quando assumirem a vaga dos membros titulares.
Art. 4º – A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar é de vinte (20) horas semanais.
Parágrafo Único – O regimento interno do Conselho Tutelar estabelecerá a forma de atendimento, a escala da jornada de trabalho normal, bem como, o plantão e sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem adotados.
Art. 5º – O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, que corresponde ao expediente diário e plantão/sobreaviso, a participação em reuniões de trabalho realizada no próprio Município ou fora dele, bem como a presença em atos públicos.
CAPÍTULO II
Da Escolha dos Conselheiros Tutelares.
Art. 6º – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar se dará, observando as seguintes diretrizes:
I – Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- A candidatura é individual, não sendo permitida a composição de chapas, vedada qualquer propaganda ou interferência político-partidária.
III – Fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 7º – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município há um ano ou mais;
V – estar no gozo dos direitos políticos;
V – ensino médio completo;
Art. 8º – Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, quando da realização da inscrição, de acordo com o estabelecido no edital e resolução editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
Art. 9º – Todo o processo de escolha, desde o registro das candidaturas até a posse dos Conselheiros Tutelares será definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, através de resolução, atendidas as disposições estabelecidas no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) e as disposições desta lei.
§ 1º – É obrigatório, quando do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares a realização de curso de treinamento de capacitação dos candidatos promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente sobre a política de atendimento à criança e adolescente.
§ 2º – Na resolução referida no caput deste artigo, deverá constar, obrigatoriamente, os membros que comporão a Comissão Especial que avaliará e julgará as impugnações realizadas durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. A comissão será formada pelos representantes das entidades conforme dispostos no Artigo 39 desta Lei.
Art. 10 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente fixará o edital de escolha dos membros do Conselho Tutelar no mural público do Município até 30 dias antes do pleito, contendo, entre outras informações necessárias, os requisitos para a inscrição da candidatura, prazo, data e o local da escolha.
Art. 11 – O requerimento de inscrição, instruído com os documentos descritos no art. 7º desta lei, deverá ser protocolado até o último dia do prazo de inscrição, com a assinatura do candidato.
Parágrafo Único – As inscrições deferidas e homologadas pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente serão publicadas no mural público do Município.
Art. 12 – Após a homologação das inscrições dos candidatos será realizado treinamento de capacitação dos candidatos para atuação na área, somente sendo homologada a inscrição para a fase seguinte do processo de escolha, a inscrição dos candidatos com 100% (cem por cento) de freqüência ao referido treinamento.
Art. 13 – Depois de homologada a inscrição dos candidatos que participarem do treinamento, com 100% de freqüência, os candidatos serão escolhidos pelo processo de eleição, através de voto secreto da população do Município.
Art. 14 – A data, local, horário de início e término da eleição dos membros do Conselho Tutelar serão fixados no edital, bem como na resolução descrita no art. 8º desta lei.
Art. 15 – Encerrada a votação, será realizada a apuração dos votos e proclamados os resultados com a divulgação do nome dos Conselheiros Tutelares Titulares Eleitos, bem como dos suplentes, de tudo sendo lavrado ata.
§ 1º – Serão considerados eleitos, como titulares, os 05 (cinco) candidatos mais votados. Os demais candidatos serão considerados suplentes na ordem de votos recebidos.
§ 2º – Ocorrendo a desistência, renúncia ou afastamento de Conselheiro Tutelar Titular será chamado o suplente que mais votos recebeu na eleição e assim sucessivamente.
§ 3º – A apuração de votos poderá ser acompanhada por qualquer pessoa, autoridade e candidato.
§ 4º – O representante do Ministério Público deverá ser convidado para participar da votação, sob pena de nulidade.
Art. 16 – O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente homologará os resultados e fará publicar edital no mural público do Município.
§ 1º – O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente dará posse aos Conselheiros Tutelares Titulares, que entrarão em exercício no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 2º – Será encaminhada cópia da ata com o resultado do pleito ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 03 (três) dias após sua realização.
Art. 17 – Os eleitos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 18 – Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e a apuração de votos.
CAPITULO III
Dos Impedimentos, Vedações e Competências
Art. 19 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar:
I – marido e mulher;
II – ascendentes e descendentes;
III – sogro (a) e genro ou nora;
IV – irmãos;
V – cunhado (as), durante o cunhadio;
VI – tios (as) e sobrinhos (as);
VII – padrasto/madrasta e enteado.
§ 1º – A relação de parentesco se estende as relações de união estável.
§ 2º – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca (art. 140 do ECA).
§ 3º – O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente deverá requerer o seu afastamento deste Conselho antes de se candidatar a membro do Conselho Tutelar.
§ 4º – Desejando o Conselheiro Tutelar se candidatar a cargo eletivo, deverá requerer o afastamento de suas funções, com no mínimo 120 dias de antecedência ao pleito.
Art. 20 – É vedado ao Conselheiro Tutelar:
I – cobrar ou receber honorários das pessoas, a qualquer título, pelo exercício das funções previstas nesta lei;
II – divulgar, por qualquer meio de comunicação, nome de criança ou adolescente a quem se atribua ato infracional, bem como qualquer ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial, na forma dos arts. 143 e 247 da Lei Federal nº 8.069/90.
III – usar sua função pública com finalidade político-partidária.
Art. 21 – Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – ausentar-se do Conselho Tutelar durante expediente, salvo por necessidade do serviço;
II – não comparecer ao plantão no horário estabelecido;
III – recusar fé a documento público;
IV – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V – acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que não seja de responsabilidade dela;
VI – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
VIII – proceder de forma desidiosa, recusando-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso, no exercício de suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
IX – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
X – fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;
XI – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
XII – exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar suas atribuições, em abuso de autoridade.
Parágrafo Único – É proibido ao Conselheiro Tutelar, quando em serviço e plantão ou sobreaviso, encontrar-se em local que não seja possível sua localização por meio de telefone (fixo ou móvel), impedindo assim sua localização para realização de atendimento.
Art. 22 – A competência do Conselho Tutelar será fixada de acordo com o estabelecido no art. 138 do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90).
Art. 23 – Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I – for penalizado em processo administrativo disciplinar com a pena de perda do mandato;
II – deixar de residir no município;
III – for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função;
IV – faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) sessões alternadas do Conselho Tutelar no período de um ano, de acordo com o art. 34 desta lei;
V – deixar o cargo para assumir outras funções ou assumir funções incompatíveis com a de Conselheiro Tutelar;
VI – não atender ao chamado no prazo estabelecido em lei para assumir o cargo.
VII – Não cumprir a carga horária estabelecida nesta Lei bem não atender aos plantões e/ou sobreaviso.
Parágrafo único – A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24 – Verificada a hipótese prevista no art. 21 desta lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente comunicará o fato ao representante do Ministério Público para providências cabíveis.
Art. 25 – Nos casos de vacância, renúncia, destituição ou perda da função, falecimento, licenças desde que superiores a 30 dias ou outras hipóteses de afastamento definitivo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente solicitará exoneração do Conselheiro Tutelar ao Chefe do Poder Executivo e convocará o suplente.
§ 1º – Os suplentes serão convocados a assumir o cargo de Conselheiro Tutelar de acordo com a ordem de votação obtida na eleição, tendo preferência sempre o mais votado.
§ 2º – O suplente terá o prazo de 10 (dez) dias para tomar posse, contados a partir da data de convocação realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. Não tomando posse no prazo fixado, será considerado como desistente e o próximo será chamado.
§ 3º – O chefe do Poder Executivo será imediatamente comunicado da posse do novo Conselheiro Tutelar.
Art. 26 – O Conselheiro Tutelar eleito, se servidor público municipal, será cedido ao Conselho Tutelar, por ato de disposição do Chefe do Executivo Municipal, podendo optar pelos vencimentos fixados para o Conselho Tutelar ou pelos vencimentos de seu cargo de origem, vedada a acumulação e respeitada a proporcionalidade dos vencimentos em função da carga horária.
Art. 27 – Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente antecipar e realizar novo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, quando não houver o número mínimo de 05 (cinco) membros titulares e não existirem suplentes para assumir as vagas.
CAPÍTULO IV
Da Composição e Funcionamento
Art. 28 – O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo (art. 135, ECA);
Art. 29 – A remuneração de cada Conselheiro Tutelar será de 01 (um) salário mínimo nacional vigente, correspondente a carga horária de 20 horas semanais, sobreavisos, plantões, participação em curso de capacitação, orientações, atos solenes e outras atividades pertinentes a função de Conselheiro Tutelar, de acordo com o previsto nesta Lei e no estatuto da Criança e do adolescente.
Art. 30 – O Conselheiro Tutelar terá direito a:
I – décimo terceiro salário;
II – férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário;
III- licença-gestante;
IV – licença-paternidade;
V – licença para tratamento de saúde;
VI – inclusão no regime geral da Previdência Social.
Parágrafo Único – No caso de adoção pelo Conselheiro Tutelar será aplicada a Lei Federal nº 10.421/02.
Art. 31 – É considerada de caráter relevante a função de membro do Conselho Tutelar e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos, empregos ou funções públicas de que o Conselheiro seja titular.
Art. 32– A nomeação para membro do Conselho Tutelar não caracteriza qualquer forma de vínculo de emprego ou de cargo, não adquirindo, ao término de seu mandato direito a efetivação ou estabilidade.
Parágrafo Único – Os direitos ou obrigações dos Conselheiros Tutelares ou dos suplentes quando em exercício, no que couber, são os decorrentes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além dos direitos e atribuições previstos no Título V, Capítulo II, da Lei nº 8.069/90.
Art. 33 – O Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e o Conselho Tutelar, providenciará local adequado para a sua instalação e funcionamento, com o apoio necessário ao seu bom funcionamento, fornecendo materiais de expediente, mobiliários, veículos e pessoal, quando necessário e sempre de acordo com as condições orçamentárias do Município.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente fixará, por resolução, ouvido o Conselho Tutelar, os dias e os horários de atendimento, bem como a forma de realização dos plantões e sobreavisos.
Art. 34 – O Conselho Tutelar deverá realizar no mínimo 01(uma reunião semanal, com a presença de todos os seus membros, para deliberar sobre atendimentos realizados e medidas a serem tomadas, além de outros assuntos administrativos. Os encontros deverão ser registrados em livro próprio, com a descrição dos principais assuntos debatidos.
Art. 35 – O Conselho Tutelar deverá manter instrumentos básicos de registro, entre eles:
I – livro de atas para a transcrição das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – livro de registro de atendimentos;
II- formulários padronizados para atendimentos e providências;
IV – programas de softwares fornecido por outras entidades e que sejam utilizado para coleta de dados a nível estadual e federal;
§ 1º – Todos os instrumentos de registro deverão ser autenticados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
§ 2º – Todos os atendimentos realizados deverão ser mantidos em arquivos nas instalações do Conselho Tutelar.
§ 3º – Os Conselheiros Tutelares deverão alimentar continuadamente os sistemas de informações do Conselho.
Art. 36 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e o Conselho Tutelar revisarão o regimento interno, no prazo máximo de 30 dias da aprovação desta lei.
CAPÍTULO V
Das Atribuições e Deveres Do Conselho Tutelar
Art. 37 – São atribuições do Conselho Tutelar (art.136 ECA):
I – atender crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos que lhe são assegurados, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta (art. 98,103 a105, ECA), aplicando as medidas do art.101 do item I a VII do ECA.
II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis e aplicar medidas cabíveis a estes, previstas no art. 129 do item I a VII do ECA;
III – promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e representar junto à justiça, quando suas decisões forem injustificadamente descumpridas.
IV – encaminhar ao Ministério Público casos de infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente (art. 228 a 258 ECA);
V – encaminhar à Justiça os casos de sua competência (art.148 ECA)
VI – providenciar para que sejam cumpridas as medidas de proteção determinadas pela Justiça para o adolescente que cometer ato infracional;
VII – expedir notificação em casos de sua competência;
VIII – requisitar certidão de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário;
IX – representar em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como propagandas de produto, práticas e serviços que possam ser nocivos a saúde da criança e do adolescente (art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal conforme art. 136, X, ECA);
X – levar ao Ministério Público casos que demandem ações judiciais de perda ou suspensão do poder familiar;
XI – providenciar as medidas estabelecidas pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI do ECA, para o adolescente autor de ato infracional;
XII – representar ao juiz da infância e da juventude nos casos de irregularidade em entidade de atendimento ou infração administrativa as normas de proteção à criança ou adolescente, para o fim da aplicação de medidas e penalidades administrativas pela autoridade judiciária (arts. 95, 191 e 194, ECA);
XIII – fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento as crianças e adolescentes que atuam no Município, em articulação com o Ministério Público.
XIV – desempenhar quaisquer outras atividades, desde que compatíveis com as finalidades previstas no art. 131, da lei federal nº 8.069/90;
XV – divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), integrado as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público, entidade de atendimento, Juizado da Infância e Juventude, utilizando para tal, dos meios de comunicação, panfletos, e outros.
Parágrafo único – Ao atender criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade,comunicará o fato ao representante do Ministério Público para o disposto no art. 102 e 148, parágrafo único, letra “h” do Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 38 – São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I – exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
II – observar e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;
III – atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
V – manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, com exceção para as autoridades constituídas, quando necessário.
VII – ser assíduo e pontual;
VIII – tratar as pessoas com respeito;
IX – apresentar os casos atendidos e as providências tomadas para referendo do colegiado do Conselho Tutelar;
X – respeitar a decisão do colegiado do Conselho Tutelar quanto à aplicação das medidas de proteção e demais deliberações;
XI – atualizar-se permanentemente em relação à legislação afeta à área.
CAPITULO VI
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 39 – O processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos e aplicação de penalidade ao Conselheiro Tutelar será conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, através de uma comissão especial composta por:
I -02 (dois) representantes do Executivo Municipal, indicado pelo chefe do Poder Executivo;
II -02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo um governamental e outro não-governamental, sendo indicado através de escolha pela maioria dos membros deste conselho.
III – 01 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, indicado pelos membros do próprio Conselho, estando impedido de votar o Conselheiro indiciado.
§ 1º – Um dos representantes indicados pelo chefe do poder executivo deverá ser bacharel em Serviço Social.
§ 2º – Parágrafo Segundo: Entre os membros da comissão será indicado 01(um) presidente e 01(um) secretário para conduzir os trabalhos.
Art. 40 – Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I – exercer a função abusivamente em benefício próprio;
II – romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;
III – abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício das suas atribuições no Conselho;
IV – recursar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso;
V – aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;
VI – deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho.
VII – deixar de realizar o atendimento, quando em serviço ou plantão e sobreaviso, que lhe cabia.
VIII- Quando em plantão não for localizado.
Art. 41 – Conforme a gravidade do fato, conseqüências, reincidências, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – repreensão;
II – suspensão de até 90(noventa) dias com perda da remuneração.
III – perda do mandato.
Parágrafo único – A penalidade de suspensão com perda da remuneração poderá ser convertida em multa, na proporção de dias de suspensão, que reverterá em favor do FIA do município.
Art. 42 – O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação das provas a serem produzidas e testemunhas no máximo de 03(três).
§ 1º – Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.
§ 2º – Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado defensor gratuito.
Art. 43 – Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três).
§ 1º – Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato certificado por 02 (duas) testemunhas e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo prosseguirá.
§ 2º – Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.
Art. 44 – Após o prazo para defesa, será designada data e hora para inquirição de testemunhas de acusação e em seguida de defesa e por último, interrogatório do indiciado. As testemunhas, indiciado e seu defensor serão intimados pessoalmente da data designada para oitiva.
§ 1º – Imediatamente após a realização do interrogatório e no mesmo ato, poderão ser requeridas diligências ou perícias, tanto pelo indiciado como de ofício pela própria Comissão.
§ 2º – A Comissão poderá indeferir diligências ou perícias desnecessárias e que em nada contribuam para a elucidação dos fatos.
§ 3º – Findo o prazo fixado da Comissão para realização de diligências ou perícias, o indiciado será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar suas alegações finais.
§ 4º – Encerrado o prazo para alegações finais, a Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias emitirá relatório fundamentado sobre os fatos e sugerirá a penalidade a ser aplicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
Art. 45 – O parecer da Comissão será encaminhado à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente que votará, por maioria absoluta de seus membros, se acolhe ou não o parecer emitido pela Comissão.
§1º – A votação será realizada por voto secreto.
§ 2º – Para aplicação da penalidade de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, o Conselho decidirá por dois terços de seus membros.
§ 3º – O indiciado e seu advogado serão intimado pessoalmente da decisão proferida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
Art. 46 – Se o fato a ser apurado, constituir crime ou contravenção penal será encaminhada cópia do processo ao representante do Ministério Público para providências cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 – Para pagamento das despesas decorrentes da aplicação desta lei serão utilizados recursos orçamentários próprios.
Art. 48 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados para os membros eleitos a partir de 2013.
Art. 49 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 663/09 de 13 de fevereiro de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, 20 de novembro de 2012.
VOLMIR ELEANDRO CECCON
Prefeito Municipal em exercício
Registrado e publicado em data supra
Jeferson Persch
Séc. de Adm e Fazenda