Lei Ordinária 842/2012
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 10/07/2012
EMENTA
- ALTERA ALÍNEA “b” DO INCISSO IV DO ARTIGO 16 E ARTIGO 26 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 746/2010 DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 842/12 DE 10 DE JULHO DE 2012.
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ALTERA ALÍNEA “b” DO INCISSO IV DO ARTIGO 16 E ARTIGO 26 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 746/2010 DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam alterados a alínea “b” do inciso IV do artigo 16 e o artigo 26 caput e parágrafo único da Lei Municipal nº 746/2010, de 13 de setembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 – (…)
IV– As vias privativas de circulação (Servidões) terão largura mínima de 5,00 m (cinco metros), assim distribuídos:
“b) Uma faixa de trânsito de 3,00 m (três metros).”
“Art. 26 – Os lotes terão área mínima de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), frente mínima de 12,00 m (doze metros) acrescidos de 2,00 m (dois metros) para os lotes de esquina e profundidade mínima de 19,00 m (dezenove metros), salvo quando se destinar a urbanização especifica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, ou maiores exigências definidas pela Lei de Zoneamento Urbano”.
Parágrafo Único – Só se admitirão lotes não retangulares, quando no mesmo for possível inscrever um retângulo mínimo de 12,00 m (doze metros) por 19,00 m (dezenove metros).”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC) aos 10 de julho de 2012.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
Jeferson Persch
Séc. de Adm. e Fazenda