Lei Ordinária 812/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 22/11/2011
EMENTA
- ALTERA OS ARTIGOS 2° E 4° DA LEI MUNICIPAL N° 788, DE 02.06.2011, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICPAL Nº 812/2011 DE 22 DE NOVEMBRO 2011.
ALTERA OS ARTIGOS 2° E 4° DA LEI MUNICIPAL N° 788, DE 02.06.2011, que Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
Sergio luiz persch, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmra Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam alterados os artigos 2° e 4° da Lei Municipal n° 788 de 02 de junho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública, para recuperar obras e serviços danificados pela ocorrência de fenômenos meteorológicos, cuja extensão caracterize situação emergencial;
II – assistência a emergências em saúde pública;
III – realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, no âmbito do Município;
IV – admissão de servidor substituto para suprir os afastamentos e licenças previstas no Estatuto dos Servidores Municipais, sendo: por motivo de doença em pessoa da família, para o serviço militar, para atividade política, como prêmio, para tratar de interesses particulares, para desempenho de mandato classista, a gestante e a adotante, para tratamento de saúde e licença paternidade;
V – execução de convênios formalizados com a União ou Estado, cujo objeto assim exigir;
VI – admissão de pesquisador ou técnicos especializados nas áreas de pesquisa científica ou tecnológica, obras e serviços de engenharia;
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I – seis meses, nos casos dos incisos I, II e III do art. 2o;
II – um ano, no caso dos incisos IV, V e VI do art. 2°.
Parágrafo único. Nos casos do inciso IV do artigo 2°, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse a 04 (quatro) anos.”
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), aos 22 de novembro de 2011.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
Mariliva Ames Aiolfi
Auxiliar de Administração