Lei Ordinária 808/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 24/10/2011

EMENTA

  • CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 808/2011, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011.

 

 

 

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

           SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, em especial ao que dispões a Lei Federal nº 8842 e o artigo 151 da Lei Orgânica do município, FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social do Município de Bom Jesus do Oeste – SC, o Conselho Municipal do Idoso (CMI), como órgão deliberativo e consultivo nas ações dirigidas à proteção, garantia e à defesa dos direitos do idoso.

 

Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

 

I – Elaborar e aprovar seu regimento interno;

II – Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;

III – Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos, inclusive voltados a incentivar a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

IV – Aprovar programas, projetos e medidas que visem a garantir e ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

V – Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso;

VI – Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;

VII – Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município;

VIII – Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares;

IX – Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização do idoso;

X – Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atuem na área do idoso;

XI – Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso.

 

Art. 3º – O Conselho Municipal do Idoso (CMI), é composto por 08 (oito) conselheiros e seus respectivos suplentes, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:

 

I – Um representante da Assistência Social;

II – Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

III – Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

IV – Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

V – Quatro representantes dos Órgãos não-governamentais, sendo um indicado pelo grupo dos idosos do interior, um indicado pelo grupo dos idosos da cidade, um membro indicado pelo CDL e um grupo indicado por representante de serviços voltados a assistência social (Igrejas, Asilo, Casa Lar, organizações civis de apoio e serviços voluntários).

 

§ 1º – Os Conselheiros de que trata os incisos I, II, III e IV serão indicados pelos Secretários dentre pessoas de com atuação na defesa dos direitos dos idosos, por meio de ato próprio do Prefeito Municipal.

 

§ 2º – Os Conselheiros de que trata o inciso V serão indicados pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização que pertence.

 

Art. 4º – A função de Conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a qualquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

 

Art. 5º – O mandato do Conselho será de 02 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição.

 

§ 1º – O Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

 

§ 2º – Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.

 

Art. 6º – O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:

 

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria.

 

§ 1º – À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.

 

§ 2º – A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.

 

§ 3º – A representação do Conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal fim.

 

Art. 7º – À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do idoso em parceria com o Conselho.

 

Art. 8º – Cumpre ao Executivo Municipal providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI.

 

Art. 9º – Para o atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI deverá se tomar as medidas legais para a inclusão na LDO e no Orçamento Municipal, através de Projeto/Atividade – Manutenção e Desenvolvimento das Ações do CMI.

 

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE – SC, AOS 24 DE OUTUBRO DE 2.011.

 

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado em data supra.

 

Mariliva Ames Aiolfi

Auxiliar de Administração