Lei Ordinária 806/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 29/09/2011

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE “AUXÍLIO MORADIA” A PESSOAS QUE VIVEM EM CONDIÇÃO DE RISCO E SEM CONDIÇÕES SOCIO-ECONÔMICAS DE FIXAR NOVA RESIDÊNCIA DO MUNICÍPI0 DE BOM JESUS DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 806/2011, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011

 

 

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE “AUXÍLIO MORADIA” A PESSOAS QUE VIVEM EM CONDIÇÃO DE RISCO E SEM CONDIÇÕES SOCIO-ECONÔMICAS DE FIXAR NOVA RESIDÊNCIA DO MUNICÍPI0 DE BOM JESUS DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º- Fica autorizado o Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC a conceder “Auxílio Moradia” a pessoas vivendo em condição de risco, desabrigadas ou em condições de vulnerabilidade, sem condições sócio-econômicas de fixar nova residência.

 

§ 1º- Para efeito de concessão do benefício de que trata esta Lei serão elaborados pelo Conselho Municipal de defesa Civil – CONDEC, laudo que ateste a condição de risco.

 

§ 2º- Os laudos pela elaborados pelo Conselho Municipal de defesa Civil – CONDEC serão encaminhados a Assistência Social que fará a avaliação sócio-econômica da entidade familiar.

 

Art. 2º- O “Auxílio Moradia” de que trata o caput do art. 1º será de caráter emergencial, no valor de até R$ 200,00 (duzentos reais) e terá duração de até 12 meses, nas seguintes condições:

 

            I – Laudo técnico elaborado pelo Conselho Municipal de defesa Civil – CONDEC;

 

            II – Avaliação sócio-econômica feita pela Assistência Social e que comprove renda familiar per capita, inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

           

            Parágrafo único – No ato do recebimento deste “Auxílio Moradia” deverá o beneficiário apresentar contrato de locação residencial vigente.

 

            Art. 3º- O “Auxílio Moradia” de que trata esta Lei poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, quando:

 

            I – O beneficiário for atendido por qualquer programa habitacional,

Seja da esfera Municipal, Estadual ou Federal;

 

            II – Ocorrer modificação nas condições que ensejaram a concessão do benefício;

 

            III – O beneficiário conquistar autonomia financeira;

 

            IV – Comprovado uso indevido.

 

            Art. 4º- Os beneficiários do “Auxílio Moradia” deverão manifestar sua adesão mediante a assinatura em um Termo de Adesão e Compromisso específico, que será regulamentado pelo Poder Executivo após a publicação desta Lei.

 

            Art. 5º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.

 

            Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 7º- Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE – SC, AOS 29 DE SETEMBRO DE 2.011.

 

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado em data supra

 

Marilia Ames Aiolfi

Auxiliar Administrativo