Lei Ordinária 800/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 24/08/2011

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE (SC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 800, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.

 

 

 

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE (SC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. O serviço de transporte coletivo escolar no Município de Bom Jesus do Oeste reger-se-á por esta Lei e demais atos normativos, a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. O transporte escolar a que se refere este artigo constitui serviço de utilidade pública e destina-se à prestação de serviços voltados à locomoção de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino no território do Município.

 

Art. 2º. O serviço de transporte coletivo escolar poderá ser explorado por empresas que tenham veículos caracterizados para essa modalidade, bem como, profissionais com habilitação específica para transporte coletivo de pessoas e também curso específico para transporte de alunos. Este serviço poderá ser explorado por autônomos desde que com habilitação e cursos específicos, regulamentados pelo DETRAN.

 

Parágrafo único.  Para a obtenção do “Alvará de Licença e Funcionamento para Prestação de Serviço de Transporte Escolar” do Município, o motorista profissional autônomo, ou empresa, deverá atender as exigências desta lei.

 

Art. 3º. O “Alvará de Licença e Funcionamento para Prestação de Serviço de Transporte Escolar” será outorgado por concessão ou permissão a título precário, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Executivo, mediante proposta fundamentada do órgão competente, quando julgar conveniente ou necessário.

 

 

CAPÍTULO II

DO ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º. Os interessados na realização do transporte escolar deverão solicitar e providenciar a devida inscrição na Prefeitura Municipal, mediante protocolo numerado e datado, que será critério de classificação na lista de espera do Departamento de Transporte e Trânsito e no Órgão Representativo da Categoria.

 

Parágrafo único.  Será exigido para a inscrição os requisitos do Código de Trânsito Brasileiro e apresentar os seguintes documentos:

I – ser maior de 21 anos;

II – comprovante de posse, aluguel ou outra forma definitiva de uso e instalação apropriada para a guarda do veículo a ser utilizado nos serviços;

III – apresentar certificado de propriedade do veículo. Quando adquirido pelo sistema “leasing”, deverá constar o nome do proprietário, bem como o licenciamento do exercício, que deverá estar obrigatoriamente registrado no DETRAN, na categoria de “Aluguel” e que será vinculado a licença;

IV – seguro obrigatório categoria “3”;

V – cópia da cédula de identidade;

VI – cópia da Carteira Nacional de Habilitação, Categoria “D” ou “E”;

VII – carteira do curso de Transportador Escolar, regulamentado pelo DETRAN, com validade de cinco anos;

VIII – atestado de antecedentes criminais, expedido em data de no máximo trinta dias, anterior à solicitação;

IX – comprovante de residência;

X – gozar de saúde física e mental comprovados mediante atestado a ser fornecido pelo órgão municipal de saúde.

 

Art. 5º. Qualquer falha, emenda ou rasura constatada na documentação instrutiva do processo de pedido de licença, será motivo de recusa do requerimento.

 

Art. 6º. A renovação da licença para veículos de Transporte Escolar deverá ser solicitada anualmente, junto ao Departamento de Transporte e Trânsito, durante o mês de janeiro, devendo apresentar os documentos descritos no Artigo 4º.

 

Parágrafo único. Os veículos utilizados para transporte escolar deverão ser submetidos à vistoria semestral realizada pelo DETRAN ou por empresa credenciada para realizar inspeção de segurança veicular.

 

Art. 7º. O Departamento de Transporte e Trânsito emitirá uma “Licença para Transporte Escolar” em nome do motorista autônomo e do motorista auxiliar, se houver, o qual deverá ser portador quando do exercício de atividade e apresentado sempre que solicitado para fins de fiscalização.

 

Parágrafo único. A autorização semestral será confeccionada em forma de um selo que deverá ser afixado no pára-brisa do veículo e possuirá uma cor correspondente a cada semestre bem como o número do alvará.

 

 

 

CAPÍTULO III

DO MOTORISTA AUXILIAR

 

Art. 8º. Ao titular da inscrição no cadastro do Município é permitido ceder seu veículo, em regime de colaboração a um motorista auxiliar.

§ 1º O motorista auxiliar poderá se cadastrar para dirigir apenas um veículo.

§ 2º A Prefeitura outorgará autorização ao motorista auxiliar, que apresentará a anotação do seu contrato de trabalho em registro próprio.

§ 3º Para a obtenção da autorização ao motorista auxiliar, deverão ser atendidas as exigências constantes do artigo 4º desta Lei.

§ 4º Ao motorista auxiliar será exigido o cumprimento das mesmas prescrições legais referentes aos títulos da licença, a exceção daquelas de natureza tributárias, típicas do titular.

§ 5º A substituição do motorista auxiliar deverá ser comunicada imediatamente ao órgão público competente.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR

 

Art. 9º. Poderão ser utilizados no transporte coletivo escolar os seguintes veículos: peruas, vans ou similares, micro-ônibus e ônibus; observando o número limite de passageiros de acordo com o documento do veículo e respeitando o tempo de uso do veículo, sendo este não superior a 25 (vinte cinco) anos.

           

 Parágrafo único. O tempo de uso de que trata o caput deste artigo será reduzido para 15 (quinze) anos em 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 10. Os veículos a serem vistoriados, além dos itens previstos no Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com o Artigo 136, devendo apenas ser acrescentado:

I – o ano de fabricação (conforme artigo 9º e parágrafo único);

II – possuir extintor de quatro kg, nas peruas e similares.

 

CAPÍTULO V

DA VISTORIA DOS VEÍCULOS

 

Art. 11.  A vistoria nos veículos deverá ser realizada semestralmente, nos meses de janeiro e julho, pelo órgão designado pelo Poder Executivo do Município.

 

Art. 12. Após realizada a vistoria, caberá ao Município emitir selo comprobatório, que deverá ser afixado no lado esquerdo inferior do parabrisa dianteiro, de cadastramento do veículo e vistoria realizada nos termos dos Artigos 12, XIV e 24, XXI, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 1º Deverão ser apresentados os seguintes documentos para a vistoria:

I – certificado de licenciamento do veículo;

II – seguro obrigatório categoria “3”;

III – cópia do RG do condutor;

IV – cópia da CNH do condutor;

V – cópia da carteira de curso de Condutor de Escolar;

VI – cópia do alvará;

VII – cópia da autorização de vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, do último semestre.

§ 2º Os veículos somente poderão realizar as atividades de transporte de escolares após vistoria pelo órgão responsável e a emissão do selo comprobatório pelo Município.

 

Art. 13. As infrações referentes às condições do veículo, de natureza gravíssima, acarretarão em obrigação de nova vistoria do veículo, que será obrigatório para o retorno de execução dos serviços.

Art. 14. Em caso de avaria do veículo, este poderá ser substituído, por tempo determinado, por outro similar, desde que devidamente autorizado pelo Município.

 

Parágrafo únicoDurante a situação prevista neste Artigo, o veículo deverá conter faixas de identificação externas, de cor amarela imantada, com quarenta centímetros (0,40cm) de largura e um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) de comprimento, com o descritivo “Escolar – veículo provisório” distribuídos na extensão lateral e traseira do veículo, com exceção das portas dianteiras do veículo. Esta faixa será fornecida pelo Departamento de Transporte e Trânsito do Município.

 

 

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO

 

Art. 15. Para a substituição do veículo utilizado no transporte de escolar, deverão ser observados todos os critérios exigidos nesta Lei.

 

Parágrafo único.   Na substituição dos veículos devem ser observados os mesmos requisitos previstos nos artigos 9º e 10.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 16. É dever do transportador do serviço de transporte escolar, observar as disposições do Código de Trânsito Brasileiro especialmente:

I – exercer sua atividade profissional diretamente, por si ou através de motorista auxiliar devidamente autorizado pelo órgão competente;

II – não fumar durante o tempo em que estiver transportando escolares no seu veículo;

III – não ingerir e não exibir bebidas alcóolicas a escolares ou dirigir alcoolizado;

IV – trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;

V – tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, público e a fiscalização;

VI – manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene;

VII – comunicar prontamente ao órgão competente qualquer alteração de endereço ou de documentos;

VIII – não exceder a capacidade de passageiros permitida do veículo.

IX – atender prontamente as convocações dos órgãos públicos;

X – não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;

XI – denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente visando a segurança dos transportadores, bem como a disciplina da atividade;

XII – portar o “Alvará de Licença e Funcionamento” e fornecê-lo à fiscalização sempre que solicitado;

XIII – portar todos os documentos do veículo, e do motorista, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação e a Carteira do Curso de Condutor de Escolares;

XIV – não abastecer o veículo quando estiver com passageiros;

XV – ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o recebimento e entrega dos escolares que não poderão ser recebidos nem entregues em distancia superior a 900 metros de suas residências;

XVI – não transportar passageiros em pé ou no colo;

XVII – na condução dos veículos de transporte coletivo escolar, os condutores autorizados deverão observar todas as normas gerais de circulação e conduta, especialmente no que se relaciona a segurança transitando com velocidade regulamentar permitida com o uso de marchas reduzidas quando necessárias nas vias com declive acentuado;

XVIII – quando não houver mais interesse em trabalhar na atividade que trata esta Lei, deverá o interessado solicitar baixa de seu alvará e licença, através de requerimento protocolado à Prefeitura Municipal.

  

Parágrafo únicoAo condutor de veículo de transporte coletivo de escolares, cabe a responsabilidade pela exigência do uso do cinto de segurança pelos transportados, conforme consta nos Artigos 65 e 167 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES

 

Art. 17.  Pela inobservância das disposições constantes desta Lei, e demais normas complementares os infratores ficam sujeitos as seguintes penalidades:

I – multa;

II – suspensão da inscrição  do “Alvará de Licença e Funcionamento”;

III – apreensão do veículo.

 

Art. 18. Compete ao Município, direta ou indiretamente, a atividade de fiscalização e aplicação das penalidades previstas cabíveis, incluindo a do “Alvará de Licença e Funcionamento” para prestação de serviço escolar, da vistoria do veículo e da licença dos motoristas.

 

Art. 19. As multas por infração ao dispositivo desta Lei terão o seu valor fixado em R$ 500,00, valor este corrigido pelo IGPM/FGV até o efetivo pagamento.

§ 1º A multa por exercer a atividade sem o “Alvará de Licença e Funcionamento” será aplicada conforme Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 2º As infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro obedecerão às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Art. 20. A revogação do “Alvará de Licença e Funcionamento Escolar” dar-se-á quando:

I – for efetuada a transferência do exercício das atividades de transporte coletivo escolar, sem conhecimento e anuência do Poder Executivo Municipal;

II – houver suspensão de “Alvará de Licença e Funcionamento” do Município por mais de uma vez no período de um ano;

III – for exercida a atividade durante o período de cumprimento da suspensão;

IV – for comprovado fato de natureza grave, denunciado por estabelecimento escolar ou pais de usuários, devidamente comprovado, garantida a ampla defesa.

 

Art. 21. A pena de apreensão de veículos ocorrerá sempre que:

I – a sua permanência em circulação representar perigo dos usuários;

II – for utilizado no serviço durante a suspensão do “Alvará de Licença e Funcionamento”;

III – for utilizado clandestinamente.

 

Art. 22. As penalidade previstas nesta Lei serão também dirigidas contra o titular da inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura, ainda que as infrações tenham sido cometias pelo motorista auxiliar.

Art. 23. Das penalidades aplicadas caberá recurso a ser interposto mediante requerimento ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 24. É expressamente vedado aos exploradores do transporte de escolares:

I – executar serviços regulares de transporte coletivo de passageiro urbanos, em competição com Empresa Concessionária, prestadoras deste serviço;

II – cobrar tarifas, receber passes, vales transporte ou assemelhados, utilizados no sistema municipal de transporte coletivo;

III – operar com veículo não cadastrado ou com cadastro irregular;

IV – terceirizar a linha.

 

 

CAPITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Será permitida a publicidade em veículos utilizados no transporte coletivo escolar, desde que, esteja dentro das normas do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 26. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 2012.

 

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Bom Jesus do Oeste (SC), 24 de agosto de 2011.

 

 

Sérgio Luiz Persch

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra.

 

Mariliva Ames Aiolfi

Auxiliar de Administração