Lei Ordinária 792/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 17/06/2011

EMENTA

  • CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICPIO DE BOM JESUS DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARIAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL N°  792, DE 17 DE JUNHO DE 2011.

 

 

 

 

,                       CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICPIO DE BOM JESUS DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARIAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

           

 

            VILMAR LUBENOW, Prefeito Municipal em exercício de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica, FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° – Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutri­cional – COMSEA, como órgão de assessoramento, com caráter consultivo, propositivo, articulador, fiscalizador e mobilizador da política de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formu­lação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 2º – Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar o Município na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e priori­dades que visem à garantia do direito humano à alimentação.

 

Art. 3° – Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nu­tricional – COMSEA do Município de Bom Jesus do Oeste propor e pronunciar-se sobre:

 

I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Municipio de Bom Jesus do Oeste;

III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âm­bito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indican­do prioridades;

IV. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segu­rança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Bom Jesus do Oeste estabe­lecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina e o Conse­lho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).

 

Art. 4° – O COMSEA do Município será com­posto por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Muni­cipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.

 

§ 1° – Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluin­do as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

§ 2º – A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

 

I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

II. Associação de classes profissionais e empresariais;

III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e orga­nizações não governamentais.

 

§ 3° – As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atua­ção no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nu­trição, educação e organização popular.

§ 4º – O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

§ 5º – Os (as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáti­cas, com direito a voz e voto.

§ 6º – O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

§ 7º – A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comu­nicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

§ 8º – O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

§ 9º – Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

§ 10º – Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 11º – O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

§ 12º – A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remune­rada.

 

Art. 5° – O COMSEA contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

 

§ 1º – As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições es­tabelecidas no seu regimento interno.

§ 2º – Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao ple­nário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representan­tes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

 

Art. 6º – O COMSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 7º – Cabe ao Governo Municipal assegurar ao CONSEA, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orça­mento municipal.

 

Art. 8° – O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões a cada 2 (dois) meses  e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antece­dência mínima de cinco dias.

 

Art. 9º – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

 

Art. 10° – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Art.11º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 17 de junho de 2011.

 

 

VILMAR LUBENOW

Prefeito Municipal em exercício

 

Registrado e publicado em data supra.

 

César Luis Majolo

Séc. de Adm e Fazenda