Lei Ordinária 789/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 02/06/2011

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE INCENTIVO A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PROPORCIONANDO DESCONTO NOS SERVIÇOS DE HORA/MÁQUINA, REALIZADOS PELOS EQUIPAMENTOS DO MUNÍCIPIO, MEDIANTE ENCARGOS AOS BENEFICIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

                        LEI MUNICIPAL N°  789,  DE 02 DE JUNHO DE  2011.

 

 

                        DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE INCENTIVO A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PROPORCIONANDO DESCONTO NOS SERVIÇOS DE HORA/MÁQUINA, REALIZADOS PELOS EQUIPAMENTOS DO MUNÍCIPIO, MEDIANTE ENCARGOS AOS BENEFICIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

                   Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o PROGRAMA DE INCENTIVO A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, no âmbito do território municipal, para os exercícios de 2011 e 2012, objetivando incrementar a produção agropecuária e a arrecadação de tributos, bem como atender a conservação das estradas municipais.

 

                    Art. 2°. Objetivando atender ao presente programa, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal  autorizado a conceder  desconto de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento dos débitos de hora/máquina, até o limite de 6:00 (seis) horas por ano, de serviços realizados pelos equipamentos do parque rodoviário municipal, conforme tabela de preços instituída pelo Município, aos munícipes que atenderem aos requisitos da presente Lei.

 

                   Art. 3°. Terão direito a receber o desconto no pagamento da hora/máquina, realizada na sua área de terra, os munícipes que atenderem as normas de conservação e limpeza das margens das estradas, de acordo com levantamentos e determinações de execução proporcionados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria de Estradas e Rodagem, além dos seguintes requisitos:

  1. Apresentar as últimas 6 (seis) notas de venda de leite para o exercício de 2011 e, as últimas 02 (duas) notas de venda de outros produtos agrícolas, tais como: aves, suínos e fumo;
  2. Os produtores de gado de corte deverão apresentar nota de abate no ano;
  3. Não estar em débito com o Município de Bom Jesus do Oeste;

  

 

                   Art. 4°.  O documento fiscal utilizado para obter o benefício da presente Lei, poderá ser utilizado em  outros programas de incentivo instituídos pelo Município.

 

                   Art. 5°.  A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria de Estradas e Rodagem, juntamente com o Setor de Tributos do Município, serão os órgãos responsáveis pela execução e fiscalização do presente Programa.

                  

Art. 6°.   A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                     

                   Art. 7°.  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria prevista no Orçamento Municipal vigente.

 

                   Art. 8°.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Art. 9°.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste-SC, aos 02 de junho de 2011.

 

 

 

                               SERGIO LUIZ PERSCH

                                 Prefeito  Municipal

 

Registrado e publicado em data supra.

 

César Luis Majolo

Séc. de Adm e Fazenda