Lei Ordinária 789/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 02/06/2011
EMENTA
- DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE INCENTIVO A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PROPORCIONANDO DESCONTO NOS SERVIÇOS DE HORA/MÁQUINA, REALIZADOS PELOS EQUIPAMENTOS DO MUNÍCIPIO, MEDIANTE ENCARGOS AOS BENEFICIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 789, DE 02 DE JUNHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE INCENTIVO A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PROPORCIONANDO DESCONTO NOS SERVIÇOS DE HORA/MÁQUINA, REALIZADOS PELOS EQUIPAMENTOS DO MUNÍCIPIO, MEDIANTE ENCARGOS AOS BENEFICIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o PROGRAMA DE INCENTIVO A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, no âmbito do território municipal, para os exercícios de 2011 e 2012, objetivando incrementar a produção agropecuária e a arrecadação de tributos, bem como atender a conservação das estradas municipais.
Art. 2°. Objetivando atender ao presente programa, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento dos débitos de hora/máquina, até o limite de 6:00 (seis) horas por ano, de serviços realizados pelos equipamentos do parque rodoviário municipal, conforme tabela de preços instituída pelo Município, aos munícipes que atenderem aos requisitos da presente Lei.
Art. 3°. Terão direito a receber o desconto no pagamento da hora/máquina, realizada na sua área de terra, os munícipes que atenderem as normas de conservação e limpeza das margens das estradas, de acordo com levantamentos e determinações de execução proporcionados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria de Estradas e Rodagem, além dos seguintes requisitos:
- Apresentar as últimas 6 (seis) notas de venda de leite para o exercício de 2011 e, as últimas 02 (duas) notas de venda de outros produtos agrícolas, tais como: aves, suínos e fumo;
- Os produtores de gado de corte deverão apresentar nota de abate no ano;
- Não estar em débito com o Município de Bom Jesus do Oeste;
Art. 4°. O documento fiscal utilizado para obter o benefício da presente Lei, poderá ser utilizado em outros programas de incentivo instituídos pelo Município.
Art. 5°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria de Estradas e Rodagem, juntamente com o Setor de Tributos do Município, serão os órgãos responsáveis pela execução e fiscalização do presente Programa.
Art. 6°. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria prevista no Orçamento Municipal vigente.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste-SC, aos 02 de junho de 2011.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra.
César Luis Majolo
Séc. de Adm e Fazenda