Lei Ordinária 767/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 22/12/2010
EMENTA
- AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL a desenvolver ações para implementar o Programa MINHA CASA, MINHA VIDA, PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL, regulamentado pela MP 459/2009 de 25 de março de 2009.
Integra da Norma
LEI MUNICPAL N° 767, DE 22 DE DEZEMBRO 2010
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL a desenvolver ações para implementar o Programa MINHA CASA, MINHA VIDA, PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL, regulamentado pela MP 459/2009 de 25 de março de 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE Bom Jesus do Oeste Estado de Santa Catarina usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores de Bom Jesus do Oeste Estado de Santa Catarina votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º – O Executivo Municipal fica autorizado a participar especificamente do Programa MINHA CASA, MINHA VIDA – PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL, como Entidade Organizadora/Executora mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, podendo constituir contrapartida física, com o objetivo de garantir a construção de unidades habitacionais, para atendimento aos munícipes que se enquadram nos requisitos estabelecidos pelo Programa.
Artigo 2º – Os projetos de habitação rural, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias e/ou Departamentos Municipais ligados à Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento e/ou outras a critério do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
Artigo 3º – Os valores referentes à contrapartida física relativos a cada unidade integralizados pelo Poder Público Municipal aosbeneficiários, os quais terão a obrigação de concluir a construção conforme o projeto.
Parágrafo 1º – O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social deliberará sobre as condições do ressarcimento ao Fundo Municipal de Habitação.
Parágrafo 2º – Caso a contrapartida seja aportada pelo próprio beneficiário não haverá ressarcimento ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Artigo 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Bom Jesus do Oeste – SC, 22 de dezembro de 2010.
Sérgio Luiz Persch
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
César Luis Majolo
Séc. de Adm e Fazenda