Lei Ordinária 767/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 22/12/2010

EMENTA

  • AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL a desenvolver ações para implementar o Programa MINHA CASA, MINHA VIDA, PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL, regulamentado pela MP 459/2009 de 25 de março de 2009.

Integra da Norma

 

LEI MUNICPAL N° 767, DE 22 DE DEZEMBRO 2010

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL a desenvolver ações para implementar o Programa MINHA CASA, MINHA VIDA, PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL, regulamentado pela MP 459/2009 de 25 de março de 2009.

 

 

           O PREFEITO MUNICIPAL DE Bom Jesus do Oeste Estado de Santa Catarina usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores de Bom Jesus do Oeste Estado de Santa Catarina votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

         Artigo 1º – O Executivo Municipal fica autorizado a participar especificamente do Programa MINHA CASA, MINHA VIDA – PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL, como Entidade Organizadora/Executora mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, podendo constituir contrapartida física, com o objetivo de garantir a construção de unidades habitacionais, para atendimento aos munícipes que se enquadram nos requisitos estabelecidos pelo Programa.

 

            Artigo 2º – Os projetos de habitação rural, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias e/ou Departamentos Municipais ligados à Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento e/ou outras a critério do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único – Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante

 

convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.

 

            Artigo 3º – Os valores referentes à contrapartida física relativos a cada unidade integralizados pelo Poder Público Municipal aosbeneficiários, os quais terão a obrigação de concluir a construção conforme o projeto.

 

            Parágrafo 1º – O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social deliberará sobre as condições do ressarcimento ao Fundo Municipal de Habitação.

 

            Parágrafo 2º – Caso a contrapartida seja aportada pelo próprio beneficiário não haverá ressarcimento ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

 

            Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.

 

            Artigo 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Artigo 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

           Bom Jesus do Oeste – SC, 22 de dezembro de 2010.

 

Sérgio Luiz Persch
Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra

 

César Luis Majolo

Séc. de Adm e Fazenda