Lei Ordinária 764/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 22/12/2010
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 764/10, DE 22 DE DEZEMBRO 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2º – Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, pescadores, agricultores familiares, localizados no Município de Bom Jesus do Oeste – SC.
Art. 3º – Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 4° – Cada produtor terá direito a 50% (Cinqüenta por cento) das horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
§ 1º- O benefício de que trata o caput deste artigo será limitado a 20 (vinte) horas por beneficiado na abertura de novos tanques e 10 (dez) horas na limpeza de tanques.
§ 2º- Todos os serviços somente serão realizados mediante apresentação das Licenças Ambientais.
Art. 5º – Os valores cobrados serão os da Tabela de Serviços vigentes da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC.
Art. 6º – Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção feita de forma isonômica, na qual se definirá as famílias que serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único – A seleção será feita pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e pelo CMDR (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural).
Art. 7º – O Programa de Desenvolvimento da Piscicultura do município será mantido pelo orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e por recursos de convênios com outros entes federados.
Parágrafo Único – O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 8º – Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura, o qual será critério para receber o incentivo de que trata o artigo 4º e parágrafos desta Lei.
Art. 9°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE – SC 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
César Luis Majolo
Séc. de Adm e Fazenda