Lei Ordinária 754/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 06/12/2010

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE BOM JESUS DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº. 754/10 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

 

 

 

                 

 

                                                                                                                                                                                                 

 

         

              Sérgio Luiz Persch, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de minhas atribuições legais FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º Esta Lei determina o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece as normas de direito administrativo e cria quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, do Município de Bom Jesus do Oeste, que compõem o grupo Magistério.

 

Art. 2º Os cargos do Magistério Público Municipal, do Município de Bom Jesus do Oeste, são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei e nos Regulamentos.

 

            Art. 3º O regime jurídico é estatutário e o regime previdenciário é o Regime Geral de Previdência Social, a partir da Lei Complementar Municipal nº 014/2005,de 25 de junho de 2002.

 

 

TÍTULO II

DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE

Dos grupos e categorias funcionais

 

Art. 4º Para efeitos da aplicação desta lei, considera-se:

I – Plano de Carreira: o conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e vencimentos dos profissionais do Magistério;

II – Carreira: o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Vencimentos, observada a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional;

III – Cargo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades do profissional do magistério, previstas no Plano de Carreira e Vencimentos, de acordo com área de atuação e formação profissional.

IV – Categoria Funcional: o conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

V – Profissional em Educação: o conjunto de profissionais descrito no artigo 6º nesta lei.

            VI – Vencimento: é a expressão pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado em Lei. O vencimento do profissional da educação será fixado de acordo com a sua habilitação e qualificação.

            VII – Remuneração: é a retribuição mensal paga ao profissional da educação pelo exercício do cargo correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidos em lei.

VIII – Grupo Ocupacional: conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuição, grau de complexidade e responsabilidade, especificados nesta lei.

IX – Nível: graduação vertical ascendente, existente no Grupo Ocupacional do Magistério.

X – Referência: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.

XI – Progresso Funcional: deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo, o qual se dará de modo vertical e horizontal:

a) entende-se por progressão vertical a ascendência obtida pelo profissional quando da obtenção de novo grau acadêmico;

b) entende-se por progressão horizontal a ascendência obtida pelo profissional por meio da apresentação de horas de aperfeiçoamento, avaliação de desempenho e tempo de serviço.

XII – Enquadramento: atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.

XIII – Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimentos efetivos dos profissionais da educação.

XIV – Lotação: é o local de atuação dos membros do Magistério, de acordo o número necessário ao desenvolvimento das atividades específicas do quadro de cada unidade escolar e do órgão central.

XV – Alteração Temporária Transitória: procedimento destinado a suprir falta de profissionais efetivos na rede, com os já efetivos, habilitados para a vaga, com disponibilidade de carga horária, sem efetivação definitiva decorrente da alteração.

XVI – Tempo de serviço: é contado em dias, transformado em anos, contados com 365 dias, serve para efeitos de progressão na carreira e período aquisitivo para aposentadoria.

 

Art. 5º Os cargos do Magistério Público Municipal, do Município de Bom Jesus do Oeste, são classificados como de provimento efetivo e provimento em comissão.

 

Art. 6º Fica criado o quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, do Município de Bom Jesus do Oeste, composto pelos seguintes cargos de carreira, que compõem o grupo do magistério.

 

§1º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as atividades de docência, atuante na educação básica, com as seguintes atribuições:

I – Professor I, com formação de Magistério em Nível Médio, atuante nas séries iniciais do Ensino Fundamental ou com habilitação em Estudos Adicionais para atuação na Educação Infantil;

II – Professor II, com formação superior de licenciatura plena, atuante na Educação Infantil e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.

III – Professor III, com formação superior de licenciatura plena, para atuação nas séries iniciais do Ensino Fundamental e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.

IV – Professor IV, com formação superior de licenciatura plena, para atuação na Educação Básica, nas disciplinas específicas, na Educação de Jovens e Adultos e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.

V – Segundo Professor de Turma, com formação em nível de Licenciatura e aperfeiçoamento ou pós-graduação em Educação Especial, para atuação na Educação Especial e acompanhamento de alunos com limitações na forma da Lei.

 

§2º Equipe de suporte pedagógico à docência, direção, administração, planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacional:

I – Assistente Técnico Pedagógico; e

II – Técnico Administrativo Educacional.

 

§3º Profissionais auxiliares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, de nível Médio.

I – Agente de Biblioteca Escolar;

II – Agente de Informática; e

III – Auxiliar de Ensino.

 

§4º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as atividades de caráter técnico nas unidades escolares e Secretaria Municipal da Educação:

I – Bibliotecário;

II – Enfermeiro;

III – Fonoaudiólogo;

IV – Nutricionista;

V – Psicólogo; e

VI – Psicopedagogo.

           

§5º Profissionais para atuação em projetos específicos de origem municipal ou convênios com os demais entes federados:

I – Coordenador de projeto; e

II – Monitor de projeto.

 

§6º Profissionais para atuação em serviços estruturais:

I – Auxiliar de Serviços Gerais da Educação.

 

§7º Profissionais para atuação nos cargos em comissão ou de função gratificada, sem vínculo efetivo na carreira do Magistério, no desempenho de funções de confiança do governo municipal:

I – Assessor em Planejamento Educacional;

II – Coordenador de Educação Infantil;

III – Coordenador do Ensino Fundamental;

IV – Diretor Geral de Escola.

 

§8º Os vencimentos iniciais, número de vagas disponíveis e ocupadas e o local principal de atuação estão previstas detalhadamente nos anexos I a VIII desta Lei e, a progressão horizontal e vertical nos anexos IX e X.

 

Art. 7º Os cargos em provimento efetivo de que trata este artigo são classificados em níveis e referências e tem as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma constante dos anexos I a VII desta Lei.

 

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender as atividades de Direção das Unidades Escolares e assessoramento na Secretaria Municipal de Educação, cuja remuneração e número de vagas está previsto no anexo VIII.

 

§1º As direções das Unidades Escolares e dos Centros de Educação Infantil do Município serão ocupadas por profissionais do Magistério, com habilitação em Nível Superior, com a devida nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§2º Os cargos deAssessor em Planejamento Educacional, Coordenador de Educação Infantil e Coordenador do Ensino Fundamental são cargos com gratificação, quando efetivos na rede municipal de ensino do Município de Bom Jesus do Oeste.

 

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

Capítulo I

Do provimento

 

Art. 9º A primeira investidura em cargo do Magistério Público Municipal, do Município de Bom Jesus do Oeste depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo Único – As normas que regem o concurso público do Magistério estão estabelecidas no Estatuto do Servidor Municipal, determinado pela Lei Municipal nº ….

 

Seção I

Da Qualificação Mínima para Ingresso

 

Art. 10 Os cargos do Magistério Público Municipal, do Município de Bom Jesus do Oeste, são acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros naturalizados, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei e nos Regulamentos.

 

            Art. 11 São requisitos mínimos para o exercício da docência na carreira do Magistério Público Municipal:

            I – Formação em nível médio, técnico em Magistério, para o exercício da docência na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou graduação em Pedagogia, com habilitação específica para cada área;

            II – Para a atuação na Educação Básica, nas disciplinas específicas exige-se curso de nível superior, com licenciatura nas disciplinas específicas de atuação com qualificação mínima para o ingresso através de concurso público.

           

            Art. 12 Entende-se como curso de nível superior.

            I – Ensino superior em curso de graduação em Licenciatura Plena, com habilitação específica na disciplina de atuação, para a docência nos componentes curriculares das séries finais do Ensino Fundamental e Médio;

            II – Formação superior em Pedagogia para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência na Educação Básica.

           

            Art. 13 Para o exercício da atividade de Assessor em Planejamento Educacional, Coordenador de Educação Infantil, Coordenador do Ensino Fundamental e Assistente Técnico Pedagógico é exigida a habilitação mínima de Licenciatura Plena nas áreas da Educação.

 

Parágrafo Único – Quando no exercício de coordenação de projetos específicos, o Assessor em Planejamento Educacional, deve o profissional ser portador de habilitação e condições profissionais adequadas ao cargo.

 

Art. 14 Para o ingresso no cargo de Psicólogo de que trata esta Lei, exige como qualificação mínima a Graduação em Psicologia.

 

Art. 15 Para o ingresso no cargo de Fonoaudiólogo de que trata esta Lei, exige como qualificação mínima a Graduação em Fonoaudiologia.

 

            Art. 16 Para o ingresso no cargo de Nutricionista de que trata esta Lei, exige como qualificação mínima a graduação em Nutrição.

 

            Art. 17 Para o ingresso no cargo de Bibliotecário será exigida a habilitação superior em Biblioteconomia.

 

            Art. 18 Para o ingresso no cargo de Enfermeiro será exigida a habilitação superior em Enfermagem.

 

Art. 19 Para o ingresso no cargo de Agente em Informática é exigida a habilitação de nível Médio.

 

Parágrafo Único – Os profissionais com habilitação em nível Superior na área de Informática ou Licenciatura com Ênfase em Informática pode ocupar a vaga de Agente de Informática, com a remuneração de nível Médio, de acordo com a tabela salarial.

 

            Art. 20 O exercício da atividade de Agente de Biblioteca, Auxiliar de Ensino e Agente de Serviços Administrativos, depende de habilitação de Ensino Médio.

 

§1º O portador de habilitação em nível superior na área de Pedagogia pode suprir a vaga de Agente de Biblioteca, Auxiliar de Ensino de Educação Infantil e Agente de Serviços Administrativos, com a remuneração do cargo, prevista na carreira, de nível Médio.

 

§2º O cargo de Auxiliar de Ensino exige a habilitação de nível Médio Técnico em Magistério.

 

Art. 21 Para o ingresso no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Educação será exigida a habilitação mínima: alfabetizado.

 

 

Subseção I

Da qualificação e especificidades dos cargos transitórios

 

Art. 22 Para o exercício do cargo deCoordenador de Projeto e Monitor de Projeto a habilitação será definida no projeto que estiver vinculado.

 

§1º Os cargos previstos neste artigo são de caráter transitório, vinculados a situações especiais de projetos estratégicos ao desenvolvimento municipal de interesse social ou emergencial.

 

§2º As contratações para o preenchimento dos cargos previstos neste artigo serão em caráter temporário, regido por lei específica e dispositivos constitucionais.

 

§3º A remuneração dos cargos é a prevista no anexo VI da presente Lei.

 

§4º O ocupante do cargo do presente artigo deve possuir habilidade adequada ehabilitação compatível com a função a ser desempenhada.

 

 

Subseção II

Da qualificação e especificidades dos cargos em Comissão

 

Art. 23 Os ocupantes dos cargos deAssessor em Planejamento Educacional; e Diretor Geral de Escola, são de caráter comissionado e receberão os valores previstos no anexo VIII desta Lei.

 

            §1º O cargo deCoordenador de Educação Infantil e Coordenador do Ensino Fundamental será ocupado por profissional da Rede Municipal de Ensino de Bom Jesus do Oeste.

            §2º A nomeação para o exercício do cargo será na totalidade da carga horária do profissional indicado, mantendo a mesma inalterada.

 

            §3º A escolha do ocupante dos cargos previstos neste artigo é de exclusiva opção do Chefe do Poder Executivo, de sua livre nomeação e exoneração.

 

            §4º Durante o exercício do cargo receberá a gratificação prevista no artigo 50, desta Lei, respeitando a proporcionalidade da carga horária.

 

 

Seção II

Da nomeação

 

Art. 24 A nomeação para os cargos de provimento efetivo obedece à ordem de classificação do candidato habilitado em concurso público.

 

§1º A nomeação para cargo de provimento em comissão ou com função gratificada prescinde de concurso e a nomeação e exoneração será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§2º A nomeação do membro do Magistério Público Municipal para cargo de provimento em comissão determina, no ato de posse, o seu afastamento do cargo efetivo de que for titular, salvo os casos de acumulação lícita.

 

§3º Para os cargos de direção das unidades escolares, serão nomeados profissionais da área de Educação, observando habilitação em Nível Superior.

 

§4º O membro do Magistério Público Municipal não perderá sua vaga ou lotação em decorrência de sua atuação em cargo de provimento em comissão.

 

§5º Durante o exercício do cargo em comissão o membro efetivo do Magistério receberá uma gratificação pelo exercício das funções, cujo percentual está estabelecido nos artigos 49 e 50.

 

§6º Os docentes e/ou especialistas do quadro do Magistério Público Municipal de Bom Jesus do Oeste, durante o exercício do cargo comissionado, terão direito aos benefícios do Plano de Cargos e Carreira, com as progressões como se no exercício do cargo estivesse.

 

            §7º Quando da nomeação para cargos comissionados o membro do Magistério impossibilitado de desempenhar suas funções originais, terá direito a licença especial, com remuneração do cargo em que estiver atuando, enquanto pedurar a atuação no cargo.

 

 

Seção III

Progresso Salarial Horizontal

 

Art. 25 A progressão salarial respeita o limite dos percentuais previstos no Estatuto do Servidor, adequando-se a sua distribuição de acordo com esta Lei, como segue.

 

Art. 26 O membro do Magistério Público Municipal fará jus a progressão funcional horizontal podendo conquistar uma referência pela comprovação de freqüência e ministração de cursos de aperfeiçoamento, outra por avaliação de desempenho e a terceira por tempo de serviço, nos termos desta Lei.

 

§1º As progressões previstas no presente artigo, começam a ser aplicadas após a última avaliação positiva no estágio probatório, podendo ser cumulativas apenas as decorrentes do tempo de serviço no serviço público do município de Bom Jesus do Oeste.

 

§2º Ao concluir o estágio probatório o membro do Magistério será enquadrado na letra “c” da respectiva habilitação em que estiver enquadrado.

 

§3º As progressões que tratam deste artigo serão concedidas uma por ano, não podendo ser cumulativas, poderá ocorrer coincidência apenas entre uma horizontal e uma vertical.

           

§3º Não será concedida a progressão de que trata este artigo, se no período aquisitivo correspondente o servidor sofrer qualquer uma das seguintes punições ou afastamentos:

            I – qualquer penalidade;

            II – ter 03 (três) faltas injustificadas ao serviço, no período aquisitivo;

            III – ter 09 (nove) chegadas tardias ou saídas antecipadas, sem justificativa e devidamente documentadas.  

            IV – contar com mais de 60 (sessenta) faltas justificadas, continuas ou alternadas.

 

§4º Excetua-se do determinado no parágrafo anterior a progressão por tempo de serviço, sendo desta descontadas as faltas injustificadas na contagem do tempo.

 

            Art. 27 A progressão por cursos de aperfeiçoamento, concedida após a realização ou ministração de, pelo menos 80 (oitenta) horas de aperfeiçoamento em cursos na respectiva área de atuação, com interstício mínimo de 03 (três) anos entre uma promoção e outra, que corresponderão ao equivalente de1,2% (um inteiro e dois décimos), sobre o valor da referência em que estava enquadrado.

 

§1º A progressão prevista no caput deste artigo se dará no mês de outubro do ano correspondente, sendo a primeira no ano subseqüente a entrada em vigor da presente Lei.

 

§2º O membro do Magistério Público Municipal deverá entregar as fotocópias dos certificados correspondentes aos cursos de aperfeiçoamento, juntamente com o original, que servirá para validação de cada certificado a ser apresentado no protocolo geral do Município de Bom Jesus do Oeste.

 

§3º Os cursos serão admitidos para a progressão respeitados os seguintes critérios:

I – A carga horária por curso apresentado deverá ser no mínimo de 08 (oito) horas aula.

II – O mesmo curso, para efeitos de progressão por cursos de aperfeiçoamento, somente será computado uma vez.

III – Os cursos contados deverão ter sido feitos no máximo em três anos anteriores a data da contagem.

IV – As horas restantes de um certificado em ano anterior não podem ser reapresentadas para uma próxima progressão por cursos.

V – Serão aceitos cursos presenciais, semi-presenciais ou à distância oferecidos pela Administração Municipal de Bom Jesus do Oeste, indicado pela mesma ou oferecidos por instituição oficial de ensino, determinados por portaria da Secretaria Municipal de Educação.

 

§4º Em caso de não publicação da portaria constante no inciso IV, do parágrafo anterior, valerá para todos os efeitos a portaria imediatamente anterior.

 

            §5º Tendo o membro do Magistério do Município de Bom Jesus do Oeste realizado a segunda especialização, poderá contar o computo de horas, uma vez, para a primeira progressão horizontal seguinte a sua conclusão, respeitado o período da anterioridade no limite de até 03 (três) anos.

 

Art. 28 A Progressão pelo alcance de desempenho satisfatório no exercício do cargo, a cada 03 (três) anos, no qual será considerada também a ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento e atualização, participação em projetos educativos na unidade escolar ou publicação de artigo em periódico, ou trabalhos completos publicados em anais reconhecidos pelos órgãos oficiais e Secretaria Municipal de Educação, no valor de1,2% (um inteiro e dois décimos), sobre o valor da referência em que estava enquadrado:

 

§1º A progressão prevista no caput deste artigo se dará no mês de outubro de cada ano correspondente ao direito, sendo a primeira no segundo ano após a aprovação da presente Lei, com as seguintes possibilidades.

 

§2º O membro do Magistério Público Municipal poderá ser avaliado pela ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento e atualização, com o mínimo 40 (quarenta) horas.

 

§3º O membro do Magistério Público Municipal deverá apresentar as cópias dos certificados correspondentes aos cursos proferidos/ministrados, juntamente com o original de cada certificado a ser apresentado no protocolo geral do Município de Bom Jesus do Oeste, obedecidos os seguintes critérios:

I – A carga horária por curso realizado e apresentado deverá ser no mínimo de 02 (duas) horas.

II – O mesmo curso, para efeitos de progressão, somente será computado uma vez.

 

            §4º O membro do Magistério Público Municipal poderá ser avaliado pela participação em projetos escolares educativos ou pesquisa, individual ou coletivo, assim considerados:

I – A comprovação dos projetos previstos no inciso anterior será com a apresentação da cópia escrita e do relatório da pesquisa.

II – O projeto desenvolvido pode ser utilizado uma única vez para a progressão.

 

§5º O membro do Magistério Público Municipal poderá ser avaliado pelapublicação de artigo relacionado com a educação, em revista própria da Secretaria Municipal de Educação, outro periódico ou anais de eventos oficiais e reconhecidos pela Secretaria Municipal, com a apresentação das cópias das publicações, juntamente com o original para o órgão competente do Município.

I – Os textos publicados devem ser de no mínimo 10 (dez) páginas, segundo as normas vigentes da ABNT.

II – O texto publicado poderá ser utilizado somente uma vez.

 

§6º Para a progressão prevista no presente artigo a Secretaria da Educação emitirá normatização no início de cada período aquisitivo, especificando os referidos critérios.

 

Art. 29 A progressão por tempo de serviço, concedida a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) sobre a referência em que estava enquadrado.

 

§1º A progressão por tempo de serviço se dará assim que o membro do Magistério Público Municipal cumprir os três anos de serviço previstos no presente artigo.

 

§2º A progressão do parágrafo anterior será automática, quando não atendida pode ser requerida por escrito para o Secretário Municipal de Educação.

§3º Para efeito da concessão da progressão por tempo de serviço, somente poderá ser computado aquele prestado ao Serviço Público Municipal de Bom Jesus do Oeste.

 

§4º A primeira progressão que trata este artigo se dará no mês de outubro do ano seguinte da progressão por avaliação de desempenho.

 

§5º As progressões previstas no presente artigo, começam a ser aplicadas após a última avaliação positiva no estágio probatório, podendo ser cumulativas apenas as decorrentes do tempo de serviço no serviço público do município de Bom Jesus do Oeste.

 

§6º As progressões que tratam deste artigo serão concedidas uma por ano, não podendo ser cumulativas, poderá ocorrer coincidência apenas entre uma horizontal e uma vertical.

           

 

Seção IV

Progresso Salarial Vertical

 

Art. 30 O progresso funcional vertical é a progressão na carreira mediante apresentação de certificado de nova titulação na área de atuação, em conformidade com os anexos IX e X.

 

§1º A progressão para nova titulação ocorrerá no nível correspondente a habilitação em referência imediatamente superior ao seu nível de vencimento.

 

§2º A progressão por nova titulação acontecerá a partir da data de apresentação e protocolo do certificado, que comprove a nova titulação do membro do Magistério Público Municipal, na repartição competente.

 

Art. 31 O membro do Magistério Público Municipal poderá obter as seguintes incorporações ao salário base.

I – pela obtenção da graduação em Licenciatura Plena, na habilitação específica de sua efetivação no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o salário base.

            II – pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Especialização, na área específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento funcional que se encontra, no percentual de 15% (quinze por cento).

III – pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Mestrado, na área específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento funcional que se encontra, no percentual de 20% (vinte por cento).

IV – pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Doutorado, na área específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento funcional que se encontra, no percentual de 20% (vinte por cento).

 

§1º Para fins desta Lei aceitar-se-ão como cursos de pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu:

a) na área de Educação;

b) na área específica de atuação; e

            c) em áreas correlatas à área de atuação.

           

§2º As incorporações ao salário base de que trata o presente serão permanentes, de acordo com a tabela salarial em anexo.

           

§3º As incorporações ao salário base previstas neste artigo serão concedidas ao membro do Magistério interessado, mediante a apresentação dos documentos necessários, desde que devidamente reconhecidos pelo MEC.

 

            §4º As incorporações ao salário base serão acrescidas à remuneração do mês subseqüente a apresentação dos documentos necessários.

           

§5º Para fins de concessão das incorporações previstas neste artigo serão consideradas todas as titulações obtidas pelo servidor em todos os graus de escolaridade, não sendo, no entanto, cumulativas titulações de mesmo grau.

 

§6º Será permitida uma única progressão por ano, podendo acumular apenas uma horizontal (por tempo ou merecimento) com a vertical (por nova habilitação).

 

§7º A progressão prevista no presente artigo, começa a contar após a última avaliação positiva final no estágio probatório.

 

§8º O membro do Magistério que acumular mais de 10 (dez) faltas injustificadas no período de 12 (doze) meses, imediatamente anterior, ao da concessão do Adicional de Titulação perderá automaticamente o direito ao benefício.

 

§9º Ocorrida a situação anterior deve o membro do Magistério aguardar o período de 12 (doze) meses da última falta para efetuar o encaminhamento do pedido com a documentação.

 

 

TÍTULO IV

DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL

Capítulo I

Da Lotação

 

Art. 32 A lotação dos membros do Magistério Público Municipal será sempre na Secretaria Municipal de Educação.

 

§1º Conforme a necessidade, a partir da abertura e fechamento de vagas haverá a destinação dos profissionais para as unidades escolares.

 

§2º A escolha das vagas ocorre de acordo com o tempo de efetivação de cada profissional, quando da necessidade de distribuição de vagas, será feito por decreto fixando as mesmas e, a escolha é efetuada e registrada em ata com a ciência de cada profissional.

 

§3º A escolha de vagas ocorre anualmente, antes do início do ano letivo, caso houver alteração no quadro de vagas para o ano letivo que iniciará.

 

§4º Os critérios para escolha e desempate da unidade escolar são os seguintes:

a) maior tempo de Serviço efetivo no Serviço Público Municipal de Bom Jesus do Oeste;

            b) maior tempo na unidade escolar da vaga;

            c) maior idade; e

            d) número de filhos.

 

§5º Para o preenchimento da vaga que trata o parágrafo anterior será exigida a comprovação da habilitação compatível, nos termos da legislação em vigor;

 

Art. 33 O membro do Magistério não perde a sua vaga na unidade escolar nos seguintes casos:

             I – Por afastamento para exercer cargo de provimento em comissão na rede municipal de ensino de Bom Jesus do Oeste;

II – Para realizar pós-graduação (mestrado e/ou doutorado) na área do magistério;

III – Para atender imperativo de convênio relacionado com a educação;

IV – Para atender convocação do serviço militar;

V – Para exercer mandato eletivo;

VI – Nos casos de tratamento de saúde devidamente comprovado mediante atestado médico aprovado pela junta médica, aceito pelo INSS ou decorrente de decisão judicial;

VII – Nos casos de licença para repouso a gestante; e

VIII – Nos casos de licença prêmio.

 

Art. 34 O membro do Magistério que se afastar por motivos diversos dos constantes no artigo anterior, perde sua vaga na unidade escolar, quando retornar ao exercício ocupará vaga em estabelecimento de ensino que tiver disponibilidade, respeitando o cargo e a habilitação, até que seja efetuada nova escolha.

 

 

Capítulo II

Da Alteração de Carga Horária

Seção I

Da Alteração Definitiva

 

Art. 35 Não é possibilitado ao membro do Magistério Público Municipal o aumento de carga horária semanal.

 

Art. 36 Sendo do interesse público, a pedido do membro do Magistério, por escrito, com protocolo de praxe, poderá ser reduzida a carga horária, em proporção que não comprometa a qualidade do ensino e o funcionamento da educação municipal.

 

 

Seção II

Da Alteração Temporária Transitória

 

Art. 37 Para atender necessidades emergenciais a administração municipal pode promover a Alteração Temporária Transitória, dos profissionais efetivos no quadro de carreira do Magistério Público Municipal de Bom Jesus do Oeste, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§1º Os critérios para a alteração da carga horária são os seguintes:

a) maior tempo de Serviço efetivo no Serviço Público Municipal de Bom Jesus do Oeste;

            b) maior tempo na unidade escolar da vaga;

            c) maior idade; e

            d) número de filhos.

 

§2º Para o preenchimento da vaga que trata o parágrafo anterior será exigida a comprovação da habilitação compatível, nos termos da legislação em vigor.

 

§3º A alteração temporária terá preferência sobre o teste seletivo de ACT, no caso de substituições de até 15 (quinze) dias.

 

§4º Sendo a vaga por tempo superior aos 15 (quinze) dias terá preferência a classificação do teste seletivo de ACT.

 

§5º Na ausência de candidato selecionado no teste seletivo pode ser efetuada a alteração temporária prevista no caput deste artigo, no período superior aos 15 (quinze) dias.

            Art. 38 A alteração prevista no artigo anterior limita-se ao tempo da existência da vaga, desaparecendo a necessidade será imediatamente reduzida a carga horária do profissional que a ocupava.

 

            Parágrafo Único – A remuneração para a Alteração Temporária Transitória será na mesma proporção do cargo efetivo do profissional, respeitando a carga horária.

 

 

TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Capítulo I

Dos direitos

Seção I

Da remuneração

 

Art. 39 A remuneração é a retribuição mensal paga ao membro do Magistério Público Municipal pelo exercício de cargo correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias.

 

Art. 40 Vencimento é a retribuição pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado nesta Lei e anexos.

 

§1º  O membro do Magistério Público Municipal, enquadrado nos parágrafos 1º e2º e do inciso III do parágrafo 3º do artigo 6º desta Lei  receberá, a título de vencimento, importância não inferior ao Piso Nacional do Magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária semanal, instituído pela Lei Federal nº Lei 11.738/2008.

 

Art. 41 É vedada a prestação de serviços gratuitos ao Magistério Público do Município de Bom Jesus do Oeste, salvo em situações de calamidade.

 

Art. 42 O membro do Magistério Público Municipal perderá a remuneração:

I – Dos dias que faltar ao serviço sem justificativa; e

II – A meio dia, quando sair antecipado ou chegar atrasado, sem justificativa.

 

Art. 43 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único – Mediante autorização do membro do Magistério ou de decisão judicial, poderá haver consignação em folha de pagamentos em favor de terceiros, observada a legalidade do desconto.

 

Art. 44 O vencimento do cargo efetivo, acrescido as vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber, observada a carga horária e habilitação.

 

Art. 45 O vencimento do membro do Magistério Público Municipal será fixado de acordo com a sua habilitação e qualificação, sem distinção do grau de ensino em que atua.

Seção II

Da Regência de Classe

 

Art. 46 Apenas oscargos do parágrafo 1ºdo artigo 6º, terão direito ao estímulo de Regência de Classe, no percentual de 10% (dez por cento) sobre sua referência de enquadramento na tabela salarial, exclusivamente enquanto estiver em sala de aula.

 

§1º A Regência de Classe será paga em evento específico no demonstrativo de pagamento, sem incidência na tabela salarial, não sendo cumulativa para nenhum efeito.

 

§3º Para fazer jus ao direito da Gratificação de Regência de Classe o professor deverá atingir o mínimo de 90% do número de aulas estabelecidos no artigo 61.

 

§4º A redução prevista no parágrafo anterior será admitida apenas quando não houver aulas disponíveis na rede.

 

Art. 47 Em caso de não disponibilidade de aula para compor a carga horária prevista para a regência de classe a mesma poderá ser paga proporcional a carga horária em sala de aula.

 

§1º O cálculo para pagamento da Regência de Classe proporcional será correspondente a 10; 20; ou 30 horas semanais.

 

§2º Os profissionais atuantes nas demais funções pedagógicas que não detenham outra gratificação receberão Gratificação de Função no mesmo percentual da Regência de Classe.

 

 

Seção II

Do reajuste do valor do Piso Salarial

 

Art. 48  No mês de março de cada ano o valor da remuneração  dos servidores do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal será revisado, tendo como índice a inflação medida pelo IGP-M Índice Geral de Preços do Mercado, acumulado a cada período anterior de janeiro a dezembro.   

 

Subseção I

Da gratificação Pelo Exercício de Cargo em Comissão

 

Art. 49 O membro do Magistério investido em cargo de direção de unidade escolar terá direito a receber gratificação na seguinte proporção:

a) Diretor Escola até 100 (cem) estudantes – 25% (vinte e cinco por cento);

b) Diretor Escola com mais de 101 (cento e um) estudantes – 35% (trinta e cinco por cento);

 

§1º O percentual que trata este artigo incide sobre o vencimento de professor com graduação – (quarenta horas semanais), correspondente ao nível “4 A” da tabela salarial do  anexo IX.

 

§2º Ao diretor de unidade escolar serão asseguradas as vantagens de caráter definitivo conquistadas na carreira.

 

§3º Para o exercício do cargo de direção será assegurada a carga horária de 40 horas semanais, mesmo que efetivo em carga horária inferior.

 

§4º No caso de alteração prevista no parágrafo quarto, a mesma terá validade apenas enquanto perdurar o exercício do cargo.

 

§5º O Assessor em Planejamento Educacional pode ser efetivo ou não na rede municipal, recebendo, quando efetivo, gratificação prevista na alínea “e” deste artigo.

 

§6º O Assessor em Planejamento Educacional, o Diretor, o Diretor Adjunto, Secretário de Escola e os demais cargos em comissão do Magistério, quando não efetivos no quadro, receberão como remuneração o estabelecido no anexo V.

 

Art. 50 Os cargos de Coordenador de Educação Infantil e Coordenador do Ensino Fundamental terão gratificação de 20% (vinte por cento).

 

§1º O percentual que trata este artigo incide sobre o vencimento de professor com graduação – (quarenta horas semanais), correspondente ao nível “4 A” da tabela salarial do anexo IX.

 

§2º A designação para o desempenho da função prevista neste artigo será do total da carga horária do servidor, podendo ser de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas.

 

Art. 51 A função de secretário(a) de escola será exercida pelo Técnico Administrativo Educacional.

 

 

Subseção II

Das férias

 

Art. 52 O membro do Magistério Público Municipal terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, devendo coincidir este período com o do recesso escolar.

 

§1º No período de recesso poderá ser concedido um período de 15 (quinze) dias, a título de repouso para os profissionais atuantes nas salas de aula.

 

§2º Quando da posse durante o ano letivo, no início do recesso escolar será calculado o valor do 1/3 constitucional proporcional das férias, na proporção de 1/12 por mês trabalhado.

 

§3º Durante o gozo do repouso o membro do Magistério pode ser convocado para participar de atividades relacionadas com sua função, especialmente de aperfeiçoamento e formação continuada.

 

Art. 53 Durante as férias o membro do Magistério não sofrerá redução salarial.

 

Art. 54 Independente da solicitação será pago ao membro do Magistério, uma única complementação pecuniária no valor correspondente a 1/3 (um terço) a mais de sua remuneração mensal, para gozo de suas férias anuais, na forma do artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.

 

Art. 55 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de interesse público.

 

Art. 56 É proibida a acumulação de férias.

 

 

Subseção III

Do Usufruto da Licença-Prêmio

 

Art. 57 A Licença-Prêmio será usufruída em período integral, sendo que a data para o benefício obedecerá aos critérios desta Lei.

 

§1º A cada ano deverão ser usufruídas o mínimo de 20% (vinte por cento) das licenças, obedecidos aos critérios de ordem:

I – O membro do Magistério com mais tempo de contribuição;

II – Serão distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada semestre letivo;

III – No final de cada ano letivo será definida a nominata dos profissionais com direito ao usufruto da licença no ano seguinte.

 

§2º É autorizada a troca do usufruto da licença-prêmio entre os membros do Magistério:

I – Quando não implicar alteração de processos de aposentadoria.

II – Havendo acordo prévio entre as partes.

III – Considerando o interesse público, com prévia solicitação e autorização do Poder Executivo.

 

§3º Não usufruindo no tempo estabelecido o membro do Magistério Público Municipal perderá o direito da licença.

 

§4º A gestante e o profissional em retorno de tratamento de saúde tem direito ao usufruto da licença-prêmio na seqüência da respectiva licença.

 

§5º É vedado o acúmulode licenças-prêmio decorrentes desta Lei.

 

 

 

 

TÍTULO VI

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 58 A carga horária para o ingresso no Quadro do Magistério Público Municipal será distribuída da seguinte maneira:

            I – 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de professor nas disciplinas específicas do currículo da Educação Básica.

            II – de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para os demais cargos.

           

 

Seção I

Da Aula Excedente

 

Art. 59 Havendo necessidade na escola o professor/a das séries finais do Ensino Fundamental ou das disciplinas específicas das séries iniciais pode ter (02) duas aulas acrescida à sua carga horária de efetivo trabalho em sala de aula, essa horas aula chamar-se-á aula excedente.

 

§ 1º Para cada aula excedente o professor da disciplina receberá o mesmo valor da hora de aula normal.

 

§ 2º O docente do currículo por disciplinas, cujo número de horas lecionadas for inferior a carga horária normal, estabelecidas neste artigo, terá de completar a jornada em outras atividades constantes das atribuições do cargo de professor.

 

 

Seção II

Da Hora-Atividade

 

            Art. 60 Na jornada de trabalho dos profissionais da educação se observará a proporção máxima de 2/3 (dois terços) da carga horária para as atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) como hora-atividade, que devem ser cumpridas nas formas dessa lei.

 

            §1º As aulas correspondentes à hora-atividade serão cumpridas da seguinte forma:

            I – Na unidade escolar ou em local indicado pela direção da unidade ou pela Secretaria Municipal de Educação 100% (cem por cento), para todos os membros do Magistério Público de Bom Jesus do Oeste, com as atividades a seguir descritas:

            a) preparação do trabalho didático, planejamento individual ou coletivo;

            b) para o aperfeiçoamento;

            c) para formação continuada; e

            d) para preparação de aulas e demais atividades inerentes ao ensino de sala de aula;

            e) elaboração e execução de projetos didáticos da unidade escolar e interação com a comunidade escolar.

 

            §2º A unidade escolar e a Secretaria da Educação de Bom Jesus do Oeste podem aglutinar o tempo correspondente a cada tarefa, concentrando as referidas atividades em dias específicos.

§3º A hora-atividade sempre será cumprida na contagem da hora-relógio.

 

§4º No período destinado à hora-atividade, dos professores de 1ª a 5ª séries, do Ensino Fundamental, será oferecido ao aluno, as disciplinas de: Educação Física, Artes, Ecologia e Desenvolvimento Sustentável, Informática, Língua Estrangeira e/ou outras, ministradas por professores habilitados do quadro de pessoal do Magistério ou por profissional legalmente autorizado.

 

§5º É considerado acúmulo ilegal de cargo a contratação do membro do Magistério para o exercício de qualquer atividade remunerada durante o tempo destinado ao cumprimento da hora-atividade, na unidade escolar ou fora dela.

 

 

Seção III

Da Carga Horária em Sala de Aula

 

Art. 61 Para contagem da carga horária será contada a hora relógio, caso as aulas sejam com tempo de duração menor, devem ser compensadas pelo número de aulas.

 

§1º A carga horária em desempenho das atividades de interação com o aluno na sala de aula serão assim distribuídas:

            a) contrato de 10 (dez) horas semanais, atividades em sala de aula, 6,6 (seis vírgula seis) horas semanais, sendo aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, o máximo será de 08 (oito) aulas;

            b) contrato de 20 (vinte) horas semanais, atividades em sala de aula, 13,3 (treze vírgula três) horas semanais, sendo aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, o máximo será de 16 (dezesseis) aulas;

            c) contrato de 30 (trinta) horas semanais, atividades em sala de aula, 19,9 (dezenove vírgula nove) horas semanais, sendo aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, o máximo será de 24 (vinte e quatro) aulas;

            d) contrato de 40 (quarenta) horas semanais, atividades em sala de aula, 26,6 (vinte e seis vírgula seis) horas semanais, sendo aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, o máximo será de 32 (trinta e duas) aulas.

 

            §2º O Recreio conta como 01 (uma) hora-atividade semanal.

 

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 62 Este Plano de Cargos, Carreira e Salários não prejudica direito adquirido sob a vigência da legislação anterior.

 

Art. 63 Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a proceder, por ato próprio o reenquadramento dos membros do Magistério público municipal, na forma prevista na presente lei.

 

§1º A contagem do tempo para o reequandramento é de acordo com os anos trabalhados no município, sendo levantada em meses e anos.

 

§2º O período inferior a 06 (seis) meses será desconsiderado, sendo que o tempo superior passa a contar como inteiro, para efeito de cálculo do tempo, com o objetivo de enquadramento na tabela salarial.

 

Art. 64 O Auxiliar de Ensino de Educação Infantil, lotadosnos Centros de Educação Infantil e que atuam diretamente com crianças de 00 (zero) a 03 (três) anos que permanecem em período integral, efetivos em 40 (quarenta) horas semanais, cumprirão as mesmas em 06 (seis) horas diárias e contínuas.

 

Parágrafo Único – Para os profissionais ocupantes de cargos deste artigo não será concedida a hora-atividade.

 

Art. 65 Para suprir as necessidades de substituição ou casos emergenciais nos termos do art. 37 da Constituição Federal, serão contratados profissionais temporariamente (ACT), na forma de legislação municipal específica.

 

Art. 66 As vantagens pecuniárias decorrentes da carreira dos planos anteriores ficam incorporadas ao vencimento da tabela salarial do anexo desta Lei.

 

 Parágrafo Único – Os avanços trienais também são incorporados e respeitados, com enquadramento pelo tempo de serviço prestado ao município de Bom Jesus do Oeste. 

 

Art. 67 Para fazer face as despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão usados Dotações Orçamentárias Próprias do Orçamento Municipal, vigente em cada exercício financeiro.

 

Art. 68 Aplica-se subsidiariamente no que for omissa a presente Lei, o Estatuto dos servidores Públicos do Município de Bom Jesus do Oeste e a Legislação Federal que couber ao caso.

 

Art. 69 Após a aprovação e sansão da presente Lei, fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder o reenquadramento dos  membros do Magistério, de acordo com a presente Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2011, assegurados os direitos adquiridos.

 

Art. 70 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Art. 71 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 469/2005 de 01 de junho de 2005, a partir do enquadramento dos membros do magistério.

 

 

          Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), 06 de dezembro de 2010.

 

 

Sergio Luiz Persch

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado em data supra

 

César Luis Majolo

Séc. de Adm e Fazenda

 

 

 

 

 

ANEXO I

QUADRO GERAL DE CARGOS E VAGAS DO MAGISTÉRIO

PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

Cargo: Professor I, II e III – nos anos iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil

Cargos do §1º do art. 5º

CÓDI-GO

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

VAGAS OCUPADAS

LOCAL DE ATUAÇÃO

VENCI-MENTO R$

MAG

0100

Professor I

 (em extinção)

01

00

20 H

40 H

00

00

Unidades escolares

566,00

1.132,00

MAG

0200

Professor II

04

01

20 H

40 H

02

01

Unidades escolares

764,10

1.528,20

MAG

0300

Professor III

14

00

20 H

40 H

07

00

Unidades escolares

764,10

1.528,20

MAG

0400

Segundo Professor de Turma

02

00

20 H

40 H

00

00

Unidades escolares

764,10

1.528,20

 

OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do Magistério e sobre o vencimento básico a gratificação de regência de classe, no percentual de 10% (dez por cento) e os benefícios da carreira específica.

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO

            A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.

 

CARGOS: PROFESSOR I, II E III e SEGUNDO PROFESSOR DE TURMA

Funções:

– Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96;

– Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades metodológicas e didáticas;

– Demonstrar profissionalismo e comprometimento;

– Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;

– Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos;

– Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;

– Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

– Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente;

– Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;

– Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis a eficácia da ação educativa;

– Manter com os colegas o espírito de colaboração;

– Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação;

– Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação;

– Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

– Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;

– Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;

– Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos bens materiais;

– Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua própria advertência;

– Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao serviço de orientação educacional;

– Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente.

 

Habilitação Profissional

Professor I – formação de Magistério em Nível Médio ou com habilitação em Estudos Adicionais para atuação na Educação Infantil;

Professor II – formação Superior em nível de graduação de licenciatura plena.

Professor III – formação superior em nível de graduação de licenciatura plena.

Segundo Professor de Turma – formação superior em nível de graduação de licenciatura plena .

 

 

ANEXO II

FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

Cargos do §1º do art. 6º

CÓDI-GO

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

VAGAS OCUPADAS

LOCAL DE ATUAÇÃO

VENCI-MENTO R$

MAG

0500

Professor IV Artes

01

01

00

00

10 H

20 H

30 H

40 H

00

01

00

00

Unidades escolares

382,05

764,10

1.146,15

1.528,20

MAG

0510

Professor IV Ed. Física

01

02

00

00

10 H

20 H

30 H

40 H

00

01

00

00

Unidades escolares

382,05

764,10

1.146,15

1.528,20

MAG

0520

Professor IV Inglês

00

01

00

00

10 H

20 H

30 H

40 H

00

00

00

00

Unidades escolares

382,05

764,10

1.146,15

1.528,20

MAG

0530

Professor IV

Ecologia e desenvolvimento sustentável

00

01

00

00

10 H

20 H

30 H

40 H

00

00

00

00

Unidades escolares

382,05

764,10

1.146,15

1.528,20

MAG

0540

Professor IV Informática

00

01

00

00

10 H

20 H

30 H

40 H

00

00

00

00

Unidades escolares

382,05

764,10

1.146,15

1.528,20

 

OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do Magistério e sobre o vencimento básico a gratificação de regência de classe, no percentual de 10% (dez por cento) e os benefícios da carreira específica.

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO

            A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.

 

 

CARGO: PROFESSOR IV

Funções:

– Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da Lei 9.394/96;

– Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades metodológicas e didáticas;

– Demonstrar profissionalismo e comprometimento;

– Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;

– Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos;

– Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto político-pedagógico da Unidade Escolar.

– Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

– Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente;

– Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;

– Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis a eficácia da ação educativa;

– Manter com os colegas o espírito de colaboração;

– Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação;

– Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação;

– Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

– Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;

– Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;

– Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos bens materiais;

– Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua própria advertência;

– Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao serviço de orientação educacional;

* Professor de Informática – Manter os equipamentos de informática da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, em boas condições de funcionamento;

– Oferecer orientação de uso dos equipamentos de informática aos professores e estudantes da rede municipal de ensino;

– Organizar e oferecer cursos de uso da tecnologia de informática para professores, alunos e pais, quando recomendado pela Secretaria de Educação ou Unidade Escolar;

– Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente.

 

Habilitação Profissional

Formação superior em nível de graduação de Licenciatura Plena nas áreas específicas das séries finais do Ensino Fundamental.

 

 

 

ANEXO III

FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

Cargos do §2º do art. 6º

CÓDI-GO

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

LOCAL DE ATUAÇÃO

VENCI-MENTO R$

MAG

0600

Assistente Técnico Pedagógico

01

00

20 H

40 H

Unidades escolares

764,10

1.528,20

MAG

0700

Técnico Administrativo Educacional

00

01

20 H

40 H

Secretaria

Educação

479,81

959,61        

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO

            A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.

 

 

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO

Funções:

– Participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração geral e especifica, sob orientação;

– Participar, estudar e propor aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;

– Realizar programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais, regulamentares ou recursos;

– Participar na elaboração de programas para o levantamento, implantação e controle das práticas de pessoal;

– Selecionar, classificar e arquivar documentação;

– Participar na execução de programas e projetos educacionais;

– Prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem;

– Participar e auxiliar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

– Realizar um planejamento de atividades voltadas à concretização dos princípios básicos da proposta pedagógica e do plano da unidade escolar;

– Possibilitar aos alunos maiores condições de adaptação, solução de seus problemas, proporcionando-lhes a melhor orientação quanto as suas necessidades, interesses, qualidades e responsabilidades sociais;

– Orientar os professores quanto às atividades a serem desenvolvidas com os alunos, em função da problemática individual ou coletiva;

– Transmitir ao corpo técnico administrativo e docente, as informações e dados colhidos sobre os educandos, bem como receber deles informações necessárias para o melhor aconselhamento dos discentes, ressaltando a ética profissional;

– Chamar à escola os pais de alunos ou responsáveis, sempre que necessário, visando a maior eficiência na ação educativa, integrando a família à escola;

– Promover pesquisa e levantamento de dados específicos para o tratamento psicossocial do educando, encaminhando-o a profissionais competentes a fim de um diagnóstico específico, com vistas a tratamento e solução de problemas;

– Promover encontros e palestras com os pais, professores e alunos para uma maior integração escolar e comunitária;

– Comparecer a todas as reuniões interdisciplinares para verificar o andamento do aluno em todas as áreas de sua atuação;

– Opinar na organização de classes e promoção de alunos;

– Trabalhar integralmente com todos os segmentos, a fim de atingir os objetivos da educação;

– Comprometer-se com o encaminhamento de alunos para acompanhamento da saúde física, mental e audiovisual; e

– Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas.

 

Habilitação Profissional

Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas específicas da educação.

 

CARGO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

Funções:

– Organizar o funcionamento da estrutura física da rede municipal de ensino;

– Manter escrituração dos imóveis da rede municipal de ensino;

– Acompanhar e fiscalizar as aquisições de materiais de uso didático e civil relacionados à educação;

– Manter atualizado o cadastro de mobiliário, sua qualidade e disponibilidade de acordo com as necessidades de cada unidade escolar;

– Manter o registro da escrituração escolar dos alunos das unidades escolares do Município;

– Fiscalizar o correto registro da escrituração dos estudantes da rede, zelando por sua lisura e integridade;

– Organizar todas as atividades e controle da vida escolar dos alunos;

– Emitir diários de classe, listas de alunos, transferência e horários de aula, sempre que necessário de forma legível e correta;

– Organizar pastas individuais contendo informações da vida escolar de cada aluno, mantendo-os em dia;

– Efetuar a matrícula observando os preceitos legais, documentação necessária e prazos estipulados pelo sistema municipal de educação;

– Registrar as notas dos alunos sem alterações e observando os padrões e exigências estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino;

– Coordenar o processo de normatização do funcionamento da secretaria, prevendo datas e documentos necessários para controle e funcionamento da secretaria e como forma de garantir a preservação de informações e documentações necessárias a vida escolar do aluno e a história da escola;

– Manter em dia as correspondências da escola;

– Redigir atas, colher as assinaturas dos presentes após a aprovação;

– Assinar e emitir documentos da escola, juntamente com a direção;

– Participar de todas as atividades, planejamento e discussões que são desencadeadas na escola;

– Manter atualizado arquivo sobre legislação de ensino, legislação de pessoal, correspondência recebida, correspondência emitida, horários de aula, arquivos passivos, arquivos ativos, documentos referentes a merenda escolar, transporte escolar, prestações de conta, controle de material permanente que fazem parte do patrimônio da escola, livros de ata e outros que o ambiente de trabalho e exigências posteriores venham a exigir;

– Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente a fim de garantir a eficácia da escolarização do educando;

– Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;

– Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;

– Manter a escola em clima de normalidade e entendimento;

– Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade; e

– Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas.

 

Habilitação Profissional

Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação.

 

 

 

ANEXO IV

FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

Cargos do §3º do art. 6º

CÓDI-GO

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

LOCAL DE ATUAÇÃO

VENCI-MENTO R$

MAG

0800

Agente de Biblioteca Escolar

01

40 H

Biblioteca

766,22            

MAG

0900

Agente de Informática

01

40 H

Unidades escolares

766,22            

MAG

1000

Auxiliar de Ensino

02

40 H

Unidades escolares

766,22            

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO

            A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.

 

CARGO: AGENTE DE BIBLIOTECA ESCOLAR

Funções:

– Receber, fazer registro e cadastrar livros, folhetos, revistas, periódicas e outros;

– Controlar o fichário de requisição bibliográfica, acompanhando o seu andamento;

– Preparar o acervo bibliográfico a ser colocado à disposição dos alunos e professores;

– Atender aos usuários da biblioteca, informando-os sobre o uso de acervo bibliográfico e disposição dos mesmos nas estantes;

– Prestar informações a respeito do acervo da biblioteca da unidade escolar;

– Retirar e recolocar o acervo bibliográfico nas estantes;

– Distribuir os livros, folhetos ou periódicos e outras publicações aos alunos ou outros interessados;

– Estipular o prazo do empréstimo dos livros e outras publicações, através de controle em fichário próprio;

– Zelar pela conservação do acervo bibliográfico e demais pertencentes da biblioteca;

– Receber, ordenar e controlar correspondências;

– Manter em dia e em ordem os arquivos da biblioteca;

– Fornecer os elementos para relatórios dos dados referentes à biblioteca, relativos à catalogação, classificação, movimentação, etc; e

– Executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

Habilitação Profissional

Habilitação em Curso de nível Médio em Magistério.

 

CARGO: AGENTE DE INFORMÁTICA

Funções:

– Manter os equipamentos de informática da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, em boas condições de funcionamento;

– Oferecer orientação de uso dos equipamentos de informática aos professores e estudantes da rede municipal de ensino;

– Organizar e oferecer cursos de uso da tecnologia de informática para professores, alunos e pais, quando recomendado pela Secretaria de Educação ou Unidade Escolar;

– Oferecer aulas de informática programadas no Projeto Político da Unidade Escolar; e

– Desempenhar tarefas compatíveis ao cargo e determinadas pela Secretaria da Educação.

 

 

Habilitação Profissional

Habilitação em nível Médio com Curso de Informática ou equivalente ou formação em nível Superior na área de Informática.

 

CARGO: AUXILIAR DE ENSINO

Funções:

– Auxiliar os professores titulares, cumprido as orientações destes;

– Monitorar as crianças, a fim de zelar pela segurança, ordem e higiene destas e seus pertences;

– Suprir temporariamente o horário do professor no momento dos seus intervalos para refeições;

– Cumprir as rotinas operacionais do estabelecimento em relação às crianças como: trocar fraldas, levar ao banheiro, dar banho, servir alimentação, recepcionar e encaminhar as crianças em horários de chegada e saída do estabelecimento e outras assemelhadas;

– Auxiliar o professor e, sob orientação deste, na execução de atividades recreativas, educativas e psicomotoras das crianças;

– Contribuir na higienização do ambiente e de cada criança;

– Nas unidades escolares, contribuir na recuperação de alunos e desenvolver projetos, orientando alunos e promovendo o intercâmbio com a comunidade; e

– Desempenhar tarefas compatíveis ao cargo e determinadas pela Secretaria da Educação.

 

Habilitação Profissional

Habilitação em nível Médio no Curso de Magistério ou Graduação com Licenciatura Plena em Pedagogia.

 

 

ANEXO V

FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

Cargos do §4º do art. 6º

CÓDI-GO

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

LOCAL DE ATUAÇÃO

VENCI-MENTO R$

MAG

1100

Bibliotecário

01

40 H

Secretaria Educação

1.528,20                        

MAG

1200

Enfermeiro

01

00

20 H

40 H

Secretaria Educação

1.116,30

2.232,60                        

MAG

1300

Fonoaudiólogo

01

00

20 H

40 H

Secretaria Educação

1.116,30

2.232,60                        

MAG

1400

Nutricionista

01

00

20 H

40 H

Secretaria Educação

1.116,30

2.232,60                        

MAG

1500

Psicólogo

01

00

20 H

40 H

Secretaria Educação

1.116,30

2.232,60                        

MAG

1600

Psicopedagogo

01

00

20 H

40 H

Secretaria Educação

1.116,30

2.232,60                        

 

OBSERVAÇÃO: Para estes cargos incide os benefícios da carreira específica, com as habilitações descritas neste anexo.

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO

            A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.

 

 

 

CARGO: BIBLIOTECÁRIO

Funções:

– Organizar e catalogar o acervo bibliográfico da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades Escolares;

– Orientar o corpo docente e discente sobre a correta utilização da bibliografia disponível;

– Preparar os auxiliares no desempenho das atividades de organização, atendimento e manutenção do acervo bibliográfico e assemelhados; e

– Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.

 

Habilitação Profissional

Habilitação em Curso de nível Superior na área de Biblioteconomia.

 

CARGO: ENFERMEIRO

Funções:

– Atividades de prevenção na área da saúde infantil;

– Execução assistencial e supervisão de enfermagem em geral;

– Organizar, desenvolver e coordenar campanhas voltadas para a melhoria das condições de higiene e saúde dos educandos;

– Outras atribuições inerentes à profissão; e

– Excepcionalmente, poderá conduzir veículos da Administração Pública.

 

Habilitação Profissional

Habilitação em Curso Superior Enfermagem.

 

CARGO: FONOAUDIÓLOGO

Funções:

– Acompanhar o desenvolvimento dos alunos na forma de expressão verbal;

– Desenvolver campanhas pelo uso adequado e correto da voz;

– Contribuir na identificação e correção de distorções na voz dos educandos;

– Orientar os profissionais da educação para os cuidados básicos para evitar problemas com a voz; e

– Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.

 

Habilitação Profissional

Habilitação em Curso de nível Superior na área de Fonoaudiologia.

 

CARGO: NUTRICIONISTA

Funções:

– Oferecer suporte pedagógico, destinado à elaboração do cardápio de alimentação escolar;

– Acompanhar a execução do projeto de alimentação da aquisição, preparo e consumo da alimentação;

– Desenvolver o planejamento, fiscalização, inspeção, supervisão e outras atividades inerentes à profissão; e

– Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.

 

Habilitação Profissional

Habilitação em Curso de nível Superior na área de Nutrição.

 

CARGO: PSICÓLOGO

Funções:

– Contribuir no suporte pedagógico do corpo docente;

– Auxiliar no acompanhamento do corpo discente em atividades que contribuam o rendimento escolar e socialização;

– Prestar serviços na Secretaria Municipal de Educação e suas unidades escolares; e

– Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.

 

Habilitação Profissional

Habilitação em Curso de nível Superior na área de Psicologia.

 

CARGO: PSICOPEDAGOGO

Funções:

– Contribuir na organização do suporte pedagógico ao corpo docente;

– Acompanhamento do corpo discente em atividades que contribuam com o rendimento escolar;

– Organizar atividades que melhorem o desempenho das atividades pedagógicas;

– Preparar e desenvolver projetos de integração e superação de conflitos;

– Oferecer atividades que desenvolvam a solidariedade e colaboração entre os discentes; e

– Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.

 

Habilitação Profissional

Habilitação em Curso de nível Superior na área de Psicopedagogia ou com Graduação em Pedagogia com especialização em Psicopedagogia.

 

 

ANEXO VI

FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

Cargos do §5º do art. 6º

CÓDI-GO

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

LOCAL DE ATUAÇÃO

VENCI-MENTO R$

MAG

1700

Coordenador de projeto

01

00

20 H

40 H

Secretaria Educação

566,00

1.132,00        

MAG

1800

Monitor de projeto

00

01

20 H

40 H

Secretaria Educação

383,11

766,22            

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO

            A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.

 

CARGO: COORDENADOR DE PROJETO

Funções:

– Organizar, desenvolver, assessorar e fiscalizar o desenvolvimento de projeto em qualquer área de abrangência da Secretaria;

– Representar os interesses da administração pública junto aos beneficiários e participantes dos projetos e na comunidade em geral;

– Prestar informações sobre ao andamento dos projetos à chefia imediata ou a quem de direito;

– Manter atualizados cadastros e demais informações necessárias ao desenvolvimento do projeto;

– Zelar pelo patrimônio e interesse público; e

– Desenvolver atividades solicitadas pela administração, nos limites da legislação, da moralidade pública e das condições inerentes ao cargo.

 

Habilitação Profissional

– A habilitação deve ser compatível com o projeto proposto, pode ser considerado também o conjunto de habilidades do profissional.

CARGO: MONITOR DE PROJETO

Funções:

– Desenvolver atividades didáticas, pedagógicas, culturais ou esportivas junto aos beneficiários e participantes dos projetos;

– Colaborar no desenvolvimento do projeto a que fizer parte;

– Prestar informações sobre ao andamento dos projetos à chefia imediata ou a quem de direito;

– Manter atualizados cadastros e demais informações necessárias ao desenvolvimento do projeto;

– Zelar pelo patrimônio e interesse público; e

– Desenvolver atividades solicitadas pela administração, nos limites da legislação, da moralidade pública e das condições inerentes ao cargo.

 

Habilitação Profissional

– A habilitação deve ser compatível com o projeto proposto, pode ser considerado também o conjunto de habilidades do profissional.

 

 

ANEXO VII

FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

Cargos do §6º do art. 6º

CÓDI-GO

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

LOCAL DE ATUAÇÃO

VENCI-MENTO R$

MAG

1900

Auxiliar de Serviços Gerais da Educação

06

40 H

Secretaria Educação

605,50

 

OBSERVAÇÃO: Para estes cargos incide os benefícios da carreira específica, com as habilitações descritas neste anexo.

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO

            A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.

 

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA EDUCAÇÃO

Funções:

– Manter a limpeza das unidades escolares e/ou Secretaria Municipal de Educação;

– Zelar pela higienização do ambiente escolar;

– Organizar o mobiliário escolar para o desenvolvimento das atividades pedagógicas;

– Executar a limpeza de forma e horários compatíveis com o desenvolvimento das atividades pedagógicas;

– Colaborar na manutenção da ordem no pátio escolar;

– Preparar a alimentação dos educandos seguindo as orientações da direção da unidade escolar da nutricionista e das autoridades municipais;

– Manter a higiene do ambiente de preparo dos alimentos;

– Zelar pela qualidade da alimentação preparada;

– Manter atualizado o registro da alimentação recebida;

– Contribuir na fiscalização da qualidade dos alimentos recebidos;

– Orientar os estudantes sobre hábitos alimentares e de higiene; e

– Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.

 

Habilitação Profissional

Formação no Ensino Fundamental completo.

 

ANEXO VIII

FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

Cargos do §7º do art. 6º

CÓDI-GO

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

LOCAL DE ATUAÇÃO

VENCIMENTO R$

MAG

2000

Assessor em Planejamento Educacional

01

40 H

Secretaria Educação

1.528,20

MAG

2100

Coordenador de Educação Infantil

01

00

20 H

40 H

Secretaria Educação

764,10

1.528,20

MAG

2200

Coordenador do Ensino Fundamental

01

00

20 H

40 H

Secretaria Educação

764,10

1.528,20

MAG

2300

Diretor Geral de Escola

00

01

20 H

40 H

Unidades Escolares

851,37

1.702,73

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO

            A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.

 

CARGO: ASSESSOR EM PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

Funções:

– Efetuar o planejamento anual e/ou mensal da secretaria de educação. Desenvolver todas as atividades que servem de meio entre as políticas e diretrizes do sistema municipal de Educação e o fazer pedagógico da escola;

– Desencadear todas as ações que venham ao encontro da consolidação das políticas educacionais definidas pelo sistema municipal de educação do município, tais como:

* Coordenar grupos, cursos, encontros para estudar e melhor compreender as abordagens pedagógicas, os critérios de avaliação, a forma de recuperação dos alunos de baixo rendimento, utilização de novas metodologias, novos instrumentos pedagógicos que venham ao encontro da eficiência do processo de ensinar e aprender.

* Coordenar propostas pedagógicas, voltadas ao resgate do conhecimento popular das pessoas da comunidade em que a escola está inserida a fim de organizar a rede temática do trabalho pedagógico a ser desenvolvido na escola;

– Manter-se atualizado/a quanto às novas propostas pedagógicas, tecnologias e metodologias educacionais;

– Manter-se persistente quanto ao incentivo aos profissionais da educação e ao comprometimento e busca constante de aperfeiçoamento, atualização e participação no processo educacional;

– Acompanhar a elaboração do projeto político pedagógico das unidades escolares;

– Orientar e acompanhar os docentes no planejamento das atividades escolares;

– Acompanhar e orientar a direção das escolas nas atividades de planejamento;

– Promover estudos, pesquisas, cursos e reuniões de caráter pedagógico e administrativo, destinados ao aperfeiçoamento e à avaliação do desempenho administrativo, docente e discente;

– Elaborar relatórios sobre o andamento da questão pedagógica da Educação Infantil e Ensino Fundamental;

– Colaborar na condução dos trabalhos da Secretária Municipal de Educação;

– Coordenador projetos de interesse estratégico para a administração municipal;

– Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas.

 

Habilitação Profissional

Graduação em Licenciatura Plena em uma das áreas da educação.

 

CARGO: COORDENADOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Função:

Contribuição na elaboração e atualização do projeto político-pedagógico da rede municipal de educação e ensino;

– Compor e coordenar a equipe de avaliação da qualidade dos diversos serviços prestados pela rede municipal de ensino;

– Oferecer suporte técnico-pedagógico às unidades escolares;

– Contribuir no apoio pedagógico das unidades escolares;

– Colaborar com a direção da unidade na gestão da mesma; e

– Participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do planejamento das escolas de Educação Infantil.

 

Habilitação Profissional

Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação – Orientação Educacional, Supervisão Escolar ou Administração Escolar, com diploma devidamente registrado.

 

CARGO: COORDENADOR DO ENSINO FUNDAMENTAL

Funções:

– Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas do Ensino Fundamental;

– Convocar e coordenar reuniões com professores e pais nas unidades;

– Coordenar o processo pedagógico do Ensino Fundamental;

– Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros, recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo necessários para o funcionamento do Ensino Fundamental;

– Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao magistério;

– Promover a integração entre a Rede Municipal de Ensino, as instituições e a comunidade;

– Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento tanto do sistema escolar quanto das unidades;

– Contribuir no apoio pedagógico das unidades escolares;

– Colaborar com a direção da unidade na gestão da mesma;

– Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas; e

– Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação para o Ensino Fundamental.

 

Habilitação Profissional

Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação – Orientação Educacional, Supervisão Escolar ou Administração Escolar.

 

CARGO: DIRETOR GERAL DE ESCOLA

Funções:

– Representar a escola interna e externamente;

– Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas da escola;

– Convocar e coordenar reuniões com professores, pais e alunos;

– Assinar e emitir documentos da escola;

– Coordenar o processo pedagógico da escola ou delegar estas atividades aos especialistas em assuntos educacionais lotados e em atividade na escola;

– Acompanhar todas as atividades desenvolvidas na escola;

– Coordenar os conselhos de classe na inexistência do orientador educacional;

– Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros, recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo necessários para o funcionamento da escola;

– Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao magistério;

– Manter em dia o controle da vida escolar de todos os alunos e vida profissional dos funcionários;

– Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente a fim de garantir a eficácia da escolarização do educando;

– Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;

– Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;

– Manter a escola em clima de normalidade e entendimento;

– Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade;

– Promover a integração entre a escola e a comunidade;

– Manter atualizados e em dia correspondências, arquivos documentos e informações necessárias ao andamento do processo educativo e sistema educacional;

– Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento tanto do sistema escolar quanto da unidade escolar;

– Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas;

– Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da escola;

– Informar aos pais e responsáveis os resultados do aproveitamento e assiduidade dos alunos; e

– Outras atividades consideradas importantes pelo regimento interno da escola e sistema municipal de educação.

 

Habilitação Profissional

Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação.

 

 

Bom Jesus do Oeste/SC, 06 de dezembro de 2010.

 

 

                                       Sérgio Luiz Persch

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra

 

César Luis Majolo

Séc. de Adm e Fazenda