Lei Ordinária 729/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 15/06/2010

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE – SANTA CATARINA.

Integra da Norma

LEI MUNIPAL Nº 229/2010

DE 15 DE JUNHO DE 2010.

 

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE – SANTA CATARINA.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, faço saber a que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 30, § 7º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º.  Fica assegurado o pagamento de diárias aos Vereadores da Câmara de Vereadores do Município de Bom Jesus do Oeste, quando em viagem oficial de representação, quando para curso de aperfeiçoamento e quando para encontros e eventos oficiais promovidos para os membros dos Poderes Legislativos Municipais.

 

Art. 2º.  O valor das diárias terá como base de cálculo a integralidade dos vencimentos mensais dos Vereadores, com percentuais determinados de acordo com o local de destino, acrescido do valor das passagens.

 

I. Para a viagem a Capital Federal e a outros Paises a diária corresponderá a 40% (quarenta por cento).

 

II. Para a viagem a Capital do Estado de Santa Catarina a diária corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento).

 

III. Para a viagem com destino diverso dos incisos anteriores e com distância superior a 100 km, a diária corresponderá a 30% (trinta por cento).

 

Art. 3º. O pagamento das diárias fica condicionado ao prévio requerimento e será deferida pelo Presidente da Mesa, de acordo com as previsões e a disponibilidade de reserva orçamentária.

 

§ 1º. O pagamento das diárias para viagem oficial de representação terá preferência orçamentária em relação às demais diárias.

 

§ 2º. Não havendo disponibilidade orçamentária para deferir todos os requerimentos de pagamento de diárias apresentadas em cada mês, terão preferência os requerimentos dos Vereadores que não se beneficiam das diárias por mais tempo.

 

Art. 4º. As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação e entrega de documentos que atestam à realização da viagem e a participação nos eventos.

 

Art. 5º. As despesas provenientes da realização da presente Lei correrão por conta de dotações do Orçamento Municipal vigente.

 

Art. 6º.  A presente Lei Legislativa entra em vigência na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o que dispõe a Lei Municipal nº. 499/05, sobre diárias dos Vereadores.

 

 

      Sala das Sessões da Câmara de Vereadores, 15 de junho de 2010.

 

 

Elmer Zimmermann                 Vilmar Lubenow

Presidente                              1º Secretário

 

Registrada e publicada na data supra