Lei Complementar 715/2010
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2010
Data da Publicação: 09/03/2010
EMENTA
- ALTERA ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N° 469, DE 01 DE JULHO DE 2005, QUE INTITUI O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N° 715, DE 09 DE MARÇO DE 2010.
ALTERA ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N° 469, DE 01 DE JULHO DE 2005, QUE INTITUI O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Altera o anexo III da Lei Complementar nº 469 de 01 de Julho de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
HABILITAÇÃO
HABILITAÇÃO |
SALÁRIO INICIAL-20 Horas |
SALÁRIO INICIAL-10 Horas |
Magistério ( 2º Grau) |
517,23 |
258,62 |
Curso Superior na área + 30% |
672,39 |
336,19 |
Pós Graduação + 15% |
773,24 |
386,62 |
Mestrado + 10% |
850,56 |
425,28 |
Doutorado + 10% |
852,07 |
426,03 |
Especialista em assuntos educacionais |
724,13 |
– |
QUADRO DE PESSOAL DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
QUADRO DE VAGAS
Código Cargos Vagos Carga Horária Vagas
0046 Professor Ensino Fundamental 20H/S 15
0085 Professor Ensino Fundamental 10H/S 04
0047 Professor Educação Infantil 20H/S 06
0048 Professor Educação Física 10-20-30-40H/S 03
0079 Professor de Arte 10-20-30-40H/S 03
0080 Professor de Língua Estrangeira 10-20-30-40H/S 02
0050 Especialistas em assuntos educacionais 20H/S 02
Subtotal 35
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Fica revogada a Lei Municipal nº 677/09 de 20 de maio de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 09 de março de 2010.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
César Luis Majolo
Séc. de Adm e Fazenda