Lei Ordinária 559/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 28/12/2007

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 557/06 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

,

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santana Catarina, no uso de suas atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TITULO I

Da Educação

 

            Art. 1° – A educação, direito de todos, dever da família e do estado, se desenvolve na convivência humana, no trabalho nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações da  sociedade civil e nas manifestações culturais.

 

TITULO II

Dos princípios e fins da educação

 

            Art. 2° – A Educação em Bom Jesus do Oeste, promovida e inspiradas nos ideais da igualdade, da solidariedade humana, do bem estar e da democracia, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho e, atenderá a formação cultural, técnica e cientifica da população bonjesuense.

 

            Art. 3° – O ensino será ministrado nos seguintes princípios:

 

            Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

            Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

            Pluralismo de idéias e de concepção pedagógicas;

 

            Respeito a liberdade e espaço de tolerância;

 

            Coexistência de instituição publica e privada;

 

            Gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

            Valorização dos profissionais de ensino;

 

            Gestão democrática do ensino publico, na forma dessa lei e de seus regulamentos;

 

            Garantia de padrão de qualidade;

 

            Valorizaçã9o e experiência extra-escolar;

 

            Vinculação entre a, educação escolar o trabalho e as práticas sociais;

 

            Promoção da integração escola-comunidade.

 

TITULO III

Do direito a educação e o direito de educar

 

Art. 4° – O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

 

      Ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que tiveram acesso na idade apropriada;

 

      Ofertar a educação infantil gratuita a crianças de zero a seis anos de idade;

 

      Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos portadores de necessidades educacionais especiais, na rede regula de ensino, havendo condições de atendimento;

      Condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

 

      Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas condições de acesso e permanência na escola;

 

      Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência saúde;

 

      Padrões mínimos de qualidade ensino, definidos como a variedade de qualidade mínima, por aluno de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

 

      Membros do magistério em número e qualificação suficiente para atender a demanda escolar;

 

      Aplicação progressiva, no ensino fundamental, do período de permanência na escola além das quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula, prevista nesta lei.

 

§ 1 °  – A ampliação do período de permanência dos alunos nas escolas da rede pública do ensino fundamental  se dará, de forma progressiva e atenderá prioritariamente, as escolas públicas núcleos, visando alcançar o regime de tempo integral nas escolas situadas nas área em que as condições econômicas, sociais e pedagógicas o recomendarem.

 

            § 2° O município promoverá a ampliação do período de permanência em legislação própria, visando atender as suas necessidades de escolarização.

 

            Art. 5° – O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização social, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério público, acionar o poder publico para exigi-lo.

 

            § 1° Compete ao Município e ao Estado, em regime de colaboração, e com assistência da união.

 

            Recensear anualmente a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

 

            Fazer-lhe a chamada pública;

 

            Fazer as  matrícula dos que estão em idade escolar do ensino fundamental, nos termos desta lei;

 

            Zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola.

 

§ 2º- O Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório,  contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades estabelecidas legalmente pela Lei de Diretrizes e Bases e pela Constituição Federal.

 

§ 3º- Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

 

§ 4º- Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o poder público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente de escolarização anterior na forma estabelecida pelo órgão normativo do respectivo sistema.

 

Art. 6º- É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos 06 (seis) anos de idade, no ensino fundamental.

 

Art. 7º- O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

 

            cumprimento das normas gerais da educação nacional e as do sistema municipal de ensino;

            autorização de funcionamento e reconhecimento do Poder Público Municipal e Sistema Municipal de Ensino;

 

            avaliação da qualidade e a do corpo docente e técnico-administrativo pelo Poder Público Municipal;

 

            condições físicas de funcionamento;

 

            capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único: As norma e as exigências complementares para o cumprimento das condições acima serão expedidas pelo Conselho Estadual de Educação e fiscalizadas e autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação.

 

TITULO IV

Do Sistema Municipal de Ensino

Capítulo I

Da organização

 

Art. 8º- O Sistema Municipal de Ensino, compreende:

 

            as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

            as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

 

            o Conselho Municipal de Educação como órgão normativo e consultivo;

 

            o Conselho Municipal de Controle e Acompanhamento Social de Fundo de Manutenção  e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, como órgão controlador do Fundo;

 

            a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, como órgão executivo.

Sessão I

Das atribuições do Sistema Municipal de Ensino

 

Art. 9º- O sistema municipal de ensino incumbir-se-á de:

 

            oferecer com prioridade o ensino fundamental;

 

            oferecer a educação infantil em creche e pré-escolas, com prioridades e idades definidas em legislação complementar;

 

            atuar em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidos plenamente as necessidades das áreas dos incisos I e II e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção do ensino;

 

            organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

 

            exercer a ação redistributiva em relação às suas escolas;

 

            baixar as normas complementares ao Sistema Municipal de Ensino;

 

            elaborar e fazer cumprir o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal; autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar o funcionamento das instituições de ensino relacionadas no artigo 8º.

 

            Art. 10º- O Conselho Municipal de Educação, criado por lei, é órgão normativo e consultivo do Sistema Municipal de Educação com atribuições previstas em lei e no seu Regimento.

 

Sessão II

Das atribuições dos estabelecimentos de ensino do sistema municipal

 

Art. 11º- Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do sistema municipal de ensino terão a incumbência de:

 

            elaborar e executar sua proposta pedagógica;

 

            administrar seu pessoal e seus recursos materiais;

 

            assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

 

             velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

 

            prover os meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

 

            articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

 

            informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

 

            organizar seu Regimento Interno, respeitada a legislação em vigor e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e o Poder Público Municipal.

 

Sessão III

Das atribuições dos docentes

 

Art. 12º- Os docentes incumbir-se-ão de:

 

            participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino ou do órgão da Secretaria Municipal de Educação;

 

            elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de educação;

 

            zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

            estabelecer estratégias de recuperação para alunos de  menor rendimento;

 

             ministrar os dias letivos e as horas de efetivo trabalho escolar estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

            colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade;

 

            zelar pelo Plano de Carreira do Magistério Público Municipal;

 

            prover as demais atribuições inerentes ao cargo de professor.

 

 

 

 

Sessão IV

Da gestão do ensino público

 

            Art. 13º- Fica assegurada a gestão democrática do ensino público na educação básica com base nos seguintes princípios:

 

            participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

 

            participação da comunidade escolar e local nos conselhos escolares e equivalentes;

 

            progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira;

 

Parágrafo único: para o cumprimento do inciso III deste artigo, o órgão do sistema providenciará a descentralização do orçamento, visando alcançar as unidades escolares na proporção dos alunos matriculados com freqüência comprovada.

 

TITULO V

Dos níveis e das modalidades de educação e ensino

Capítulo I

Composição dos níveis escolares

 

Art. 14º- A educação escolar compõe-se de:

 

            educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

 

Capítulo II

Da composição dos níveis escolares do sistema estadual de ensino

 

Art. 15º- A educação escolar do sistema municipal de ensino compõe-se de:

 

            instituições de educação básica criadas e mantida pelo Poder Público Municipal;

 

            instituições do ensino fundamental  e médio criadas e mantido pela iniciativa privada.

 

 

Capítulo III

Da educação básica

Seção I

Das disposições gerais

 

            Art. 16º- A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho em estudos posteriores.

 

Art. 17º- A educação básica organizar-se-á em séries anuais, com base na idade  e em outros critérios quando o interesse no processo de aprendizagem assim o exigir.

 

§ 1º- A escola poderá classificar os alunos, inclusive os transferidos, tendo por base as normas curriculares gerais, obedecidas as normas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino e Lei de Diretrizes e Bases Educacionais.

 

§ 2º- O calendário escolar poderá adequar-se às peculiaridades locais, sem reduzir o número de horas letivas previsto nesta lei, obedecidas as normas expedidas pelo Sistema Municipal.

 

Art. 18º- A educação básica nos níveis fundamental e médio fica organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

 

                       carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

 

                       a classificação em qualquer série, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

 

 

            por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

 

            independentemente de escolarização anterior, mediante a avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série adequada, conforme normatização do Conselho Estadual de Educação.

 

 

         III.a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

 

            avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos ao longo do período sobre os eventuais exames finais;

 

            possibilidade de aceleração de estudos para alunos em atraso escolar;

 

            possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação de aprendizado conforme normatização do Conselho Estadual e Municipal de Educação;

 

            aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

 

            obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados nos regimentos escolares.

 

IV. o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento interno e nas normas deste Sistema, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

           

V. cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declaração de conclusão de série, com as especificações cabíveis.

 

 

Art. 19º- Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais dos estabelecimentos de ensino.

 

   Parágrafo único: O Poder Público em consonância com o Conselho Municipal de Educação e com a previsão legal do Sistema Municipal de Ensino fixará os números para cada gestão, visando equilíbrio entre custo-aluno e remuneração do professor.

 

Art. 20º- Os currículos do ensino fundamental e médio terão a base nacional comum complementada pelo sistema municipal, adaptando-se, na parte diversificada, às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

 

§ 1º- Os conteúdos das disciplinas levarão em consideração:

 

            a promoção dos valores culturais, nacionais  e regionais;

 

            programas visando a análise e a reflexão crítica sobre a comunicação social;

            adaptação às realidades dos meios urbano e rural;

 

            orientação sobre a prevenção e uso de drogas, a proteção ao meio ambiente, a educação para o trânsito e a educação sexual;

 

            conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista, sindical e vinculação ao mundo do trabalho.

 

§ 2º- O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

 

§ 3º- A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e as condições da população escolar.

§ 4º- O ensino da História dará ênfase à História do Município, do Estado de Santa Catarina, do Brasil e da América Latina e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, catarinense e municipal.

 

§ 5º- Na parte diversificada será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta-série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição e do Poder Público Municipal.

 

§ 6º- A base nacional comum será definida pelo Conselho Nacional de Educação.

 

§ 7º- A avaliação do aluno nas disciplinas de Educação Física, Educação Artística e Educação Religiosa Escolar na educação básica não será considerada para fins de promoção por série, podendo, igualmente, ser dispensada da recuperação.

 

 

Art. 21º- As unidades escolares, utilizando-se do quadro de pessoal qualificado e dos equipamentos disponíveis no município, mediante a aprovação da Secretaria Municipal de Educação e sem prejuízo do ensino regular, poderão oferecer cursos de extensão abertos à comunidade, visando oportunizar a ampliação e a renovação de conhecimentos e sua integração com a comunidade extra-escolar.

 

Art. 22º– Na oferta de educação básica para a população rural são permitidas adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural mediante regulamentação e autorização do Conselho Municipal de Educação, considerando:

 

            conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

 

            organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola às condições climáticas;

 

            adequação à natureza do trabalho na zona rural.

 

Seção II

Da educação infantil

 

            Art. 23 – A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade, o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

 

            Art. 24 – A educaçãoinfantil será oferecida em:

 

            Creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

 

            Pré-escola, para crianças de quatro e cinco anos de idade;

 

Parágrafo único-  As instituições de educação infantil privada e estaduais já existentes, terão o prazo de três anos, a partir da publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para integrar-se ao Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 25 – Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registros do seu desenvolvimento, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

 

Seção III

Do Ensino Fundamental

 

            Art. 26 – O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório dos 06 aos 14 anos e gratuito na escola pública, terá como objetivo e formação básica do cidadão, mediante:

 

             O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do calculo;

             Compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

 

             O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores;

 

              O fortalecimento dos vínculos com a família, dos laços da solidariedade humana e da tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

             A implantação progressiva do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, assegurando o atendimento de crianças na faixa etária de 6 (seis) anos a 14 (catorze) anos, visando oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período a escolarização obrigatória e assegurar que, ingressando mais cedo no sistema de ensino as crianças prossigam nos estudos alcançando maior nível de escolaridade.

 

             O ingresso das crianças dar-se-á até a data limite de 30 de junho de cada ano, no primeiro ano do ensino fundamental.

 

Art. 27 – O ensino fundamental regular do sistema municipal de ensino será oferecida em oito séries continuas e articuladas, abrangendo oito anos de estudos.

 

            § 1º – O ensino fundamental será presencial, podendo o ensino a distância ser utilizado como complementação da aprendizagem.

 

            § 2º – O ensino fundamental será ministrado em Língua Portuguesa, assegurada as comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

 

            § 3º- Os nove anos de escolarização obrigatório são distribuídos em 5 (cinco) anos iniciais (1º ao 5º ano) e 4 (quatro) anos finais (6º ao 9º ano).

 

            Art. 28 – O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escola públicas de ensino fundamental, de acordo com a preferência manifestada pelos alunos ou por seus pais ou responsáveis.

 

            § único – Os professores que ministrarão os conteúdos serão preparados e credenciados pelas entidades religiosas de forma confessional, resultantes de acordo entre as diversas entidades que se responsabilizam pela elaboração do programa.

 

            Art. 29 – a jornada escolar do ensino fundamental excluíra pelo menos quatro horas diárias de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência.

 

            § 1º – São ressalvados os casos das formas alternativas de organização autorizadas especificamente pelos Conselho Estadual de Educação.

 

            § 2º – Em todos os casos as escolas estão sujeitas ao cumprimento do mínimo do oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, excluindo o período reservado para as provas finais, quando houver.

Seção IV

Do Ensino Médio

 

            Art. 30 – O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

 

       A consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando prosseguimento de estudos;

 

       A formação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de atuar frente a novas condições de ocupação e aperfeiçoamentos posteriores;

 

       O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

 

       A compreensão dos fundamentos científicos-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

 

Art. 31 – O currículo do ensino médio observará o disposto a seção I deste capitulo e as seguintes diretrizes:

 

           Destacara a educação básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico da transformação da sociedade e da cultura;. A Língua Portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;

 

           Será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, e uma segunda, em caráter optativo, escolhida pela comunidade escolar dentro da disponibilidade da instituição mantenedora.

 

§ 1º – Na organização dos conteúdos, das metodologias e das formas de avaliação deverão ser observados princípios que propiciem ao educando, ao final do ensino médio, demonstrar.

 

            Domínio dos conhecimento científicos e tecnológicos da produção moderna;

 

           Conhecimento das formas contemporâneas de linguagem, considerando os aspecto culturais relevantes;

 

             Domínio dos conhecimentos de sociologia e filosofia necessários ao exercício da cidadania.

 

§ 2º –  O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá formá-lo para o exercício das profissões técnicas, enquanto aplicação dos conhecimentos adquiridos nesta educação básica.

§ 3º – A formação para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

 

§ 4º – os recurso do ensino médio terão equivalência legal e habilitação ao prosseguimento de estudos.

 

Art. 32 – a educação profissional, na modalidade de técnico, poderá ser oferecida, de forma concomitante ao ensino médio, com organização própria e independente deste, regulamento em legislação específica.

 

Art. 33 – o estado destinará recursos financeiros, mediante denotação específica, para a manutenção e desenvolvimento do ensino médio, realizando convênios com o Poder Pública Municipal, onde houver atendimento.

Seção V

Da Educação Profissional

Art. 34 – A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à Ciência e à tecnologia, proporciona o permanente desenvolvimento e conhecimento para ávida produtiva.

 

§ único – o aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio ou superior, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

 

Art. 35 – a educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

 

Art. 36 – o conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para o prosseguimento e conclusão de estudos.

 

§ único – os diplomas de curso de educação profissional de nível médio, quando registrados terão validade nacional.

 

Art. 37 – As escolas técnicas e as unidades escolares que oferecem cursos profissionalizantes, além de seus cursos regulares, ofereceram cursos especiais, abertos á comunidade, condicionada a matricula á capacidade de aproveitamento do espaço físico, independentemente do nível de escolaridade.

 

Seção VI

Da educação de jovens e adultos

 

Art. 38 – A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio em idade escolar.

 

§ 1º – Os sistemas de ensino assegurarão gratuidade aos jovens e adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as característica dos alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

 

§ 2º – O poder público viabilizará a estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si e em convênio com a iniciativa privada.

 

Art. 39 – O sistema de ensino manterá cursos e exames supletivos, que complementarão a base nacional comum do currículo, habilitando o prosseguimento de estudo em caráter regular.

 

§ 1º – Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

 

            No nível de conclusão do ensino fundamental, para maiores de quinze anos;

 

            No nível de conclusão do ensino médio, para maiores de dezoito anos.

§ 2º – Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames a serem regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação.

 

§ 3º – Os exames supletivos a que se refere o “caput” deste artigo serão organizados, em Santa Catarina, pelo sistema educacional de ensino, mediante regulamentação e autorização do Conselho estadual de Educação.

 

§ 4º – Os cursos de ensino supletivo poderão  ser mantidos pelo sistema municipal de ensino, visando atender as necessidades educacionais dos munícipes, obedecida a legislação em vigor.

Capitulo IV

Da Educação Especial

 

Art.  40 – A educação especial, entendida como um processo interativo de educação, visa a prevenção, o ensino, a reabilitação e a integração de pessoas portadoras de necessidades especiais, mediante utilização de recursos pedagógicos, tecnológicos e educacionais específicos.

 

            A educação especial integra o sistema estadual de ensino, identificando-se com sua finalidade que é a de formar cidadãos conscientes e participativos, através da promoção do seu desenvolvimento, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino;

 

            A educação especial, dever constitucional doe Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos durante a educação infantil.

 

Art. 41 – As escolas de Educação especial, de instituições privadas sem fins lucrativos, apoiadas pela comunidade, serão autorizadas, mediante processo formal analisado pela Secretaria Estadual de Educação e Desporto, através do parecer da Fundação Catarinense de Educação Especial e aprovação do Conselho Estadual de Educação.

 

Parágrafo único – Somente as escolas regularmente autorizadas poderão receber apoio técnico e financeiro e ou cedência de professores do Poder Público através de convênios.

 

Art. 42 – Entende-se por escola de educação especial, aquela que tem por objetivo o atendimento aos portadores de deficiência mental severamente comprometidos, portadores de deficiência física e aos portadores de deficiências múltiplas associadas e graves comprometimentos, munidas de recursos pedagógicos e terapêuticos específicos, bem como de recursos humanos especializados.

 

Parágrafo único – O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação da atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede publica de ensino, independente do apoio às instituições previstas.

 

TITULO VI

Dos profissionais da educação

Capitulo I

Da formação

 

Art. 43 – A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:

 

            A associação entre teorias e práticas, inclusive mediante capacitação em serviço;

 

            Aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

 

Art. 44 – A formação de descentes para atuarem na educação básica far-se-á em níveis superior, em curso de licenciatura de graduação plena obtida em universidades e institutos superiores de educação.

 

Parágrafo único – è admitida, excepcionalmente, como formação mínima para o exercício do magistério, na educação infantil, na educação especial, e nas quatro primeiras series do ensino fundamental, a obtida em nível médio na modalidade normal com habilitações específicas para a educação infantil e séries iniciais.

 

Art. 45 – As universidades e institutos credenciados organizarão programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior que queiram se dedicar à educação básica, mediante avaliação prévia do conhecimento dos conteúdos específicos da habilitação pretendida.

 

Art. 46 – A formação dos docentes e demais profissionais da educação básica, incluirá prática de ensino ou estagio de , no mínimo, trezentas horas, conforme normalização do Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 47 – O Sistema Municipal de Ensino do Município de bom Jesus do Oeste no que se refere à valorização dos profissionais da educação, se baseia nos seguintes princípios:

 

            Valorização em decorrência de sua importância para a formação do cidadão e o respeito a cidadania;

 

            Valorização decorrente da titulação ou habilitação  e da avaliação do seu desempenho;

 

            Aceso ao aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

            Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluindo na carga horária de trabalho;

 

            Condições adequadas de trabalho;

 

            Liberdade de opiniões, de idéias, de cultura religiosa e de convicções políticas e ideológicas;

 

            Remuneração condigna e justa para o seu bom desempenho como educador.

 

Art. 48 – Aos profissionais do magistério integrantes da rede pública, além dos princípios que regem a sua valorização ficam acrescidas as seguintes garantias:

 

            Plano de carreira definido em lei própria;

 

            Ingresso, exclusivamente, por concurso público;

 

            Progressão profissional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação por desempenho;

 

            Piso salarial profissional.

 

 

Parágrafo único – a efetiva experiência docente de, no mínimo dois anos, é pré-requisito para o exercício de quaisquer outra funções de magistério.

 

Art. 49 – A formação de profissionais da educação para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou nível de pós-graduação, garantida, nesta formação base comum nacional.

 

Art. 50 – As unidades escolares da rede pública já existentes e as que forem criadas deverão estabelecer o quadro de decentes cujas vagas serão preenchidas por concurso público de titulo e provas.

 

Capitulo II

Da educação continuada

 

Art. 51- A educação continuada entendida como aperfeiçoamento e atualização profissional, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, faz parte da valorização dos profissionais da educação é assegurada nos termos dos planos de carreira do magistério público.

 

Art. 52 – A educação continuada, dever e direito dos profissionais da educação pública, terá definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral do órgão executivo do sistema em parceria com universidades, institutos superiores de educação e outras instituições de educação superior que possuem cursos em atividade, reconhecidos e credenciados, nas áreas demandadas.

 

§ 1 º – Na rede pública, a oferta e a chamada dos que irão freqüentar os cursos de educação continuada, dispêndio de recursos públicos, ficará a critério do Poder Publico Municipal, definido no plano de carência do magistério.

 

§ 2º – O Poder Público proporcionará o acesso à educação continuada a todos os integrantes de seu quadro de profissionais em atividade na educação de forma rotativa, priorizando as áreas mais necessitadas.

 

§ 3º – Os profissionais da educação da rede pública que freqüentarem programas de educação continuada fora dos programas oficiais ou convencidas, deverão ter seus títulos avaliados por comissão especial, se utilizados para progressão na carreira.

 

TITULO VII

Dos recursos financeiros

 

Art. 53 – Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

 

            Receita de impostos próprios do município;

 

            Receita de transferências constitucionais e outras transferências;

      Receita de salário-educação e de outras contribuições sociais;

 

      Receita d e incentivos fiscais;

 

      Outros recursos definidos em lei;

 

      Produto das aplicações financeiras, das disponibilidades, dos recursos públicos destinados à educação.

 

            Art. 54 – O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), ou o que consta na Constituição e lei Orgânica do Município, resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

 

            § 1º – Serão excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

 

            § 2º – Para a fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada quando for o caso, por lei que autorizar a abertura d e créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

 

            § 3º – As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem ou não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

 

            § 4º – O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, do Estado e do Município ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:

 

            I – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

            II – recursos arrecadados do décimo primeiro dia ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;

 

            III – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

 

            § 5º – O atraso da liberação sujeitará os recursos à correção monetária e a responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

 

            Art. 55 – Considerar-se-ão como manutenção e desenvolvimento de ensino as despesas realizadas com vistas À consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

 

            Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

 

            Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

 

            Uso e manutenção dos bens e serviços vinculados ao ensino;

 

            Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

 

            Realização de atividades-meio, necessários ao funcionamento dos sistemas de ensino;

 

             Concessão de bolsas de estudos a aluno de escolas públicas e privadas;

 

            Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao dispostos no incisos deste artigo;

            Aquisição de material didática-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

Art. 56 – Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino aquelas realizadas com:

 

            Pesquisa, quando não vinculadas às instituições de ensino, ou quando efetivadas fora dos sistemas de ensino, que não vise precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

 

            Subvenção a instituição pública ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

 

            Formação e quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

 

            Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontologica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social;

 

            Obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

 

            Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividades alheia a manutenção e desenvolvimento de ensino.

 

Art. 57 – As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do artigo 165 da constituição federal.

 

Art. 58 – Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

 

            Comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

 

            Apliquem seus excedentes financeiros na educação;

 

            Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

 

            Prestam contas ao Poder Público dos recursos recebidos;

 

Parágrafo único – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a balsas de estudos para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

 

TITULO VIII

Das disposições gerais

 

Art. 59 – A expedição de autorização para o funcionamento e reconhecimento de estabelecimento de ensino fundamental, médio e de educação infantil integrante do sistema municipal de ensino será atribuição do Conselho Municipal de Educação, com autorização e fiscalização do Poder Público Municipal.

 

Art. 60 – O magistério nos estabelecimentos públicos e privados de ensino só poderá ser exercido por profissionais devidamente habilitados.

 

Parágrafo único – Na falta comprovada de professores habilitados para lecionar na educação básica, os sistemas poderão autorizar o exercício do magistério em caráter precário, a candidatos na ordem de preferência estabelecida por normalização e seleção.

Art. 61 – Fica instituída a Década da Educação para a habilitação dos profissionais do magistério, observadas as diretrizes básicas das lei 9.394/96 e do artigo 87, § 4º da Lei 9.424/96.

 

TITULO IX

Das disposições transitórias

 

Art. 62 – O Plano Municipal de educação, elaborado com a participação da sociedade, aprovado por lei, articulados com os Planos Nacional e Estadual de Educação terá como objetivos básicos:

 

            Erradicação do analfabetismo;

 

            Universalização do atendimento do ensino fundamental obrigatório e expansão da educação infantil;

 

            Melhoria na qualidade de ensino;

 

            Formação humanística, cientifica e tecnológica;

 

            Progressiva ampliação do tempo de permanência na escola do aluno do ensino fundamental.

 

Art. 63 – As unidades escolares integrantes do sistema municipal de ensino terão o prazo de 180 dias após a publicação desta lei para adaptarem seus Regimentos Internos á legislação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Lei do Sistema Municipal de Ensino e das respectivas normas.

 

Art. 64 – As legislações complementares comportar-se-ão de normalização para estabelecer:

 

            Base curricular;

            Média bimestral e anual para os alunos do ensino fundamental e médio;

 

            Carga horária anual mínima para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino público e privados;

 

            Freqüência anual mínima do aluno do ensino fundamental e médio;

 

            Cursos e séries anuais;

 

            Regimentos escolares internos;

 

            Autorização para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;

 

            Plano político-pedagógico da unidade escolar ou da secretaria municipal de educação;

 

            Plano de carreira do magistério público municipal;

 

            Matricula na rede municipal de ensino fundamental, creche e pré-escola;

 

            Plano municipal de educação;

 

            Concessão de bolsas de estudo;

 

            Transporte escolar.

 

Art. 65 – Este Sistema Municipal de Ensino, com a legislação complementar, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

Art. 66 – Revoga-se as disposições em contrario.

 

Bom Jesus do Oeste, SC, aos 28 de dezembro de 2006.

 

Sergio Luiz Persch

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra

 

Ivonir Jose Santolin

Sec. De Adm e Fazenda